Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001166 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO VALOR INSIGNIFICANTE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280378343 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor de 1400 escudos não e de considerar insignificante em termos absolutos, nem, em termos relativos, para um empregado de armazem e dono de mercearia de aldeia ou para quem, como os reus, sem qualquer rendimento e pobre. II - Sendo tal quantia equivalente, a data da pratica do furto a tres dias de salario minimo nacional (Decreto-Lei n. 24-A/84, de 16 de Janeiro) e, ainda hoje, a mais de dois dias desse salario (Decreto-Lei n. 49/85, de 27 de Fevereiro) não e de presumir que a lei a considere "insignificante" visto ser superior aquela que a lei entendeu ser suficiente, embora minima, para pagar o trabalho de um dia. III - Não beneficiam os reus do perdão do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, dado sob a condição resolutiva de o beneficiario não praticar infracções dolosas nos tres anos subsequentes a data da entrada em vigor da lei, por não ser necessario que a decisão tenha sido proferida para que se opere a condição resolutiva, sendo suficiente que os reus tenham praticado actos dolosos antes de decorrido o prazo de tres anos a que a lei se reporta. | ||