Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACIDENTE DE TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160007576 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3424/01 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. | ||
| Sumário : | É o tribunal do trabalho, e não o tribunal cível, o competente para conhecer da acção em que vem pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB e CC intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 1/7/99, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, contra Empresa-A, SA., e Empresa-B, SA., pedindo a sua condenação, solidariamente, no pagamento da importância global de 12.680.000$00, acrescida de juros (como indemnização dos danos decorrentes do falecimento de BB, seu pai, em consequência de acidente de trabalho, cuja produção atribuíram a culpa da Empresa-A, sendo 4.680.000$00 a título de lucros cessantes, 5.000.000$00 pelo dano da morte e 3.000.000$00 por danos morais. 2. A Ré Empresa-A contestou, invocando, nomeadamente, a excepção da incompetência material do tribunal. 3. Após réplica, foi proferida despacho saneador, a julgar: a) procedente tal excepção, quanto ao pedido relativo à quantia de 4.680.000$00, por considerar competente o tribunal do trabalho; b) improcedente a mesma excepção, no que concerne aos pedidos respeitantes às importâncias de 5.000.000$00 e de 3.000.000$00; 4. Inconformados, os Autores recorreram da decisão de 3 a) e a Ré Empresa-A recorreram da decisão 3 b). A Relação de Lisboa, por Acórdão de 22/11/2001, negando provimento ao agravo dos Autores e dando provimento ao agravo da Ré, revogou o saneador no segmento referido em 3 b) e julgou o Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira o materialmente competente para a acção. 5. Irresignados, os Autores agravam para este Supremo Tribunal. Nas suas alegações, insurgem-se contra o «Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou o douto despacho saneador», «na parte em que considerava o Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira materialmente competente para julgar a presente acção», sustentando em síntese que «o apuramento da responsabilidade civil por danos morais não cabe, in casu, ao âmbito da responsabilidade laboral e da competência do Tribunal de Trabalho, competindo ao Tribunal Cível conhecer daquela responsabilidade». 6. Em contra-alegações, a Ré Empresa-A bateu-se pela confirmação do julgado. 7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, ao abrigo do disposto no art. 107º nº 1 do CPC, douto parecer no sentido da atribuição da competência ao Tribunal do Trabalho. Foram colhidos os vistos 8. O Acórdão recorrido, com adequada fundamentação, ao considerar competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção, em que vem pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho (diga-se, entretanto, que os Recorrentes parecem ter pretendido restringir o objecto do recurso, nos termos do art. 684º nº 3 do CPC, à questão dos "danos morais»), decidiu com acerto, não sendo passível, pois, de qualquer censura. De salientar, aliás, que a tese nele defendida situa-se na linha do entendimento que tem vindo a ser sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça, como resulta, designadamente, dos Acórdãos de 11/10/94, processo nº 85868 - 1ª Secção, de 19/3/98 - 2ª Secção, in CJSTJ, Ano VI, Tomo 1º, pág.145, e Bol. 475, pág.562, de 3/3/99 - 4ª Secção, in CJSTJ, Ano VII, Tomo 1º, pág. 296, e de 28/2/2002, Processo nº 4089/01- 1ª Secção. Em conferência, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.s 713º nº 5, 749º e 762º do CPC, nega-se provimento ao agravo, remetendo-se para os fundamentos do Acórdão impugnado, e declara-se que os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para apreciar a pretensão formulada pelos Autores. Custas pelos Autores. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Silva Paixão Armando Lourenço Duarte Calheiros |