Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A757
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200204160007576
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3424/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sumário :
É o tribunal do trabalho, e não o tribunal cível, o competente para conhecer da acção em que vem pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, BB e CC intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 1/7/99, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, contra Empresa-A, SA., e Empresa-B, SA., pedindo a sua condenação, solidariamente, no pagamento da importância global de 12.680.000$00, acrescida de juros (como indemnização dos danos decorrentes do falecimento de BB, seu pai, em consequência de acidente de trabalho, cuja produção atribuíram a culpa da Empresa-A, sendo
4.680.000$00 a título de lucros cessantes,
5.000.000$00 pelo dano da morte e
3.000.000$00 por danos morais.

2. A Ré Empresa-A contestou, invocando, nomeadamente, a excepção da incompetência material do tribunal.

3. Após réplica, foi proferida despacho saneador, a julgar:
a) procedente tal excepção, quanto ao pedido relativo à quantia de 4.680.000$00, por considerar competente o tribunal do trabalho;
b) improcedente a mesma excepção, no que concerne aos pedidos respeitantes às importâncias de 5.000.000$00 e de 3.000.000$00;

4. Inconformados, os Autores recorreram da decisão de 3 a) e a Ré Empresa-A recorreram da decisão 3 b).
A Relação de Lisboa, por Acórdão de 22/11/2001, negando provimento ao agravo dos Autores e dando provimento ao agravo da Ré, revogou o saneador no segmento referido em 3 b) e julgou o Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira o materialmente competente para a acção.

5. Irresignados, os Autores agravam para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações, insurgem-se contra o «Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou o douto despacho saneador», «na parte em que considerava o Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira materialmente competente para julgar a presente acção»,
sustentando em síntese que «o apuramento da responsabilidade civil por danos morais não cabe, in casu, ao âmbito da responsabilidade laboral e da competência do Tribunal de Trabalho, competindo ao Tribunal Cível conhecer daquela responsabilidade».

6. Em contra-alegações, a Ré Empresa-A bateu-se pela confirmação do julgado.

7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, ao abrigo do disposto no art. 107º nº 1 do CPC, douto parecer no sentido da atribuição da competência ao Tribunal do Trabalho.

Foram colhidos os vistos

8. O Acórdão recorrido, com adequada fundamentação, ao considerar competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção, em que vem pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho (diga-se, entretanto, que os Recorrentes parecem ter pretendido restringir o objecto do recurso, nos termos do art. 684º nº 3 do CPC, à questão dos "danos morais»), decidiu com acerto, não sendo passível, pois, de qualquer censura.
De salientar, aliás, que a tese nele defendida situa-se na linha do entendimento que tem vindo a ser sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça, como resulta, designadamente, dos Acórdãos de 11/10/94, processo nº 85868 - 1ª Secção, de 19/3/98 - 2ª Secção, in CJSTJ, Ano VI, Tomo 1º, pág.145, e Bol. 475, pág.562, de 3/3/99 - 4ª Secção, in CJSTJ, Ano VII, Tomo 1º, pág. 296, e de 28/2/2002, Processo nº 4089/01- 1ª Secção.

Em conferência, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.s 713º nº 5, 749º e 762º do CPC, nega-se provimento ao agravo, remetendo-se para os fundamentos do Acórdão impugnado, e declara-se que os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para apreciar a pretensão formulada pelos Autores.

Custas pelos Autores.

Lisboa, 16 de Abril de 2002
Silva Paixão
Armando Lourenço
Duarte Calheiros