Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022642 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311240453953 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 360/92 | ||
| Data: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na punição do concurso de crimes o legislador enveredou decisivamente pelo sistema da pena unitária e, na sua fixação, há-de ponderar-se o binómio "factos-personalidade do agente". II - O tribunal competente para fixação do cúmulo jurídico das penas é o da última condenação em 1. instância, independentemente de algumas das condenações anteriores não terem transitado em julgado e estarem pendentes de recurso. | ||