Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003040
Nº Convencional: JSTJ00012104
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199110160030404
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG578
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6366
Data: 10/17/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N1.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D.
Sumário : I - A acção de impugnação de despedimento é uma forma de processo comum, como tal sujeita às normas gerais do processo, designadamente, no tocante à admissibilidade de todos os meios de prova.
II - É nessa acção que à entidade patronal compete o ónus de provar a existencia de justa causa do despedimento.
III - Não tendo sido invocado qualquer vicio ou irregularidade do processo disciplinar, a sua não junção ao processo não integra a nulidade da primeira parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferencia na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça:
A, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa esta acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra o Externato João Ratão, de B e C, com sede no Largo Marechal Carmona,
Lote - 22675, Olivais, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 426900 escudos de retribuições e subsídios já vencidos e as retribuições vencidas até à data da sentença, bem como a indemnização de antiguidade, ou a sua reintegração, consoante a opção a fazer oportunamente.
Para tanto alegou, em recurso, que foi admitida ao serviço do Réu, em 1 de Outubro de 1974, tendo desempenhado sob a direcção e autoridade daquele, as funções de Professora Primária, auferindo ultimamente,
34750 escudos mensais, acrescidos de 3000 escudos, correspondentes a duas diuturnidades.
Após prévio processo disciplinar, o Réu despediu a autora, por carta de 1 de Setembro de 1986.
A autora não cometeu, porém, os factos que lhe foram imputados na nota de culpa ainda que se entendesse que o seu comportamento merecia censura, nunca seria passível de sanção do despedimento, que, por isso, é nulo.
O Réu deve-lhe 426900 escudos, de retribuições e subsídios e as prestações pecuniárias que se vencerem, até à sentença, bem como a indemnização por antiguidade, se por ela vier a optar.
Contestou o Réu impugnando os factos alegados pela
Autora e concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado o julgamento, em primeira instância, foi, de seguida, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu no pagamento
à autora da quantia de 37750 escudos.
Inconformada com o julgado, interpôs a autora apelação para o Tribunal do distrito competente, mas este, pelo seu acórdão de folhas 127 a 131, confirmou a sentença impugnada.
De novo irresignada, trouxe, agora, revista para este
Supremo, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1) Julgada em processo crime, pelos factos que serviram de causa ao despedimento, foi a autora absolvida.
2) Na presente acção, a Ré não juntou aos autos o processo disciplinar, mas apenas a nota de culpa, a contestação e a decisão, não sendo, por isso, possível, a apreciação da validade do processo disciplinar.
Assim, não podia o Réu, como lhe competia, fazer a prova da justa causa do despedimento (artigos 11 e 12, n. 1, do decreto-lei n. 372-A/75).
3) É nula a decisão recorrida, quando afirma que a autora foi despedida mediante processo disciplinar, por não ter apreciado a validade de tal processo (artigo
668 n. 1 - d, do Código de Processo Civil).
4) Impondo o artigo 88, n. 4, do Código de Processo do Trabalho, por aplicação da regra do n. 3 do artigo 632 do Código de Processo Civil que o número de testemunhas não podia ser superior a 5, considerando-se não isentas as que excederem esse numero, não podiam ser ouvidas as testemunhas arroladas em 6 e 7 lugares, pela Ré.
5) O principio inquisitório, consagrado nos artigos
264 , n. 3 e 796 , n. 6, do Código de Processo Civil e no artigo 90, n. 6, do Código de Processo do Trabalho é limitado à infracção da condição do depoimento a prestar, por iniciativa do Tribunal, vir a ser considerado como útil para a descoberta da verdade
(artigo 645 do Código de Processo Civil).
6) O despacho de folhas 57 verso, que decidiu ouvir a
6 testemunha arrolada pelo Réu, sem indicar porque razão era suscitado o depoimento de tal testemunha, sendo certo que o Juiz na sequência do requerimento do
Réu, para troca de testemunhas, utilizando , para o efeito, as arroladas para além do número legal e sem qualquer fundamentação, é nulo por violar o artigo 645 e 642 , n. 3, do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 88 , n. 4, do Código de Processo do Trabalho.
Assim a sentença da 1 instância, tendo sentenciado de matérias de que não podia conhecer é nula, nos termos da alínea d) - parte final - do n. 1 do artigo 668 do
Código de Processo Civil.
7) É também nulo o acórdão recorrido e bem assim a sentença da 1 instância por não terem apreciado a sentença proferida no processo crime, que constitui presunção legal a favor da autora (artigos 449 , 796, n. 3 e 668 , n. 1 - b -, todos do Código de Processo
Civil).
É que a sentença proferida em processo penal que absolveu a autora, por considerar não ter esta praticado a infracção de que vinha acusada, constitui presunção legal da inexistência da mesma infracção - artigo 154 do Código de Processo Penal de 1929).
8) As decisões recorridas, alterando a sentença penal sobre a existência da infracção, violou, por isso, o n.
3 do artigo 8 do Código Civil, ao qual devia obediência por força do artigo 208 da Constituição.
9) Ainda as mesmas decisões ao estabelecerem que era à autora que cabia a "exceptio veritate" de que tinha entregue o fio a Ré, violaram o disposto no artigo 154 do Código de Processo Penal e o artigo 343 , n. 1, do
Código de Processo Civil.
10) Para que se verifique justa causa de despedimento e necessário que o comportamento do trabalhador tenha assumido tal gravidade e produzido tais consequências que o despedimento seja o único despacho possível para a relação contratual - artigo 10 , n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75.
Não se tendo verificado tal condicionalismo, as decisões em crise violaram este preceito.
Em recurso, pediu a revogação do acórdão impugnado, julgando-se a acção procedente, nos termos peticionados; ora,
Quando, assim se não entenda, a anulação do julgamento da matéria de facto e a sua repetição com a observância legal quanto à produção e apreciação da prova.
Na sua contra-alegação, o Réu pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
O Excelentissimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, há que decidir:
II- Matéria de Facto:
As instâncias deram como provado o seguinte:
1) A autora foi admitida ao serviço do Reu, em 1 de
Outubro de 1974, como professora primária, exercendo as respectivas funções sob as ordens, direcção e fiscalização daquele.
2) À data do despedimento, a autora auferia a retribuição mensal base de 34750 escudos, acrescida de duas diuturnidades no montante de 3000 escudos.
3) Em 1 de Setembro de 1986, mediante processo disciplinar o Réu despediu a autora.
4) O Réu deve à autora a quantia de 37750 escudos, pelo não gozo de férias em 1986.
5) Em princípios de 1985, a aluna da autora tinha-lhe entregue um fio de ouro que encontrara no recreio.
6) Em 16 de Junho de 1986, a autora disse à mãe da aluna, Catia Sofia Cabral de Almeida, que não se recordava do destino do fio.
7) No dia 24 de Junho de 1986, pelas 13 horas, após a vigilância do refeitório, a autora e aluna e funcionária da cozinha, assim como as vigilantes da carrinha, que na altura faziam a vigilância do refeitório, dizendo-lhes que, há cerca de um ano e meio, tinha entregue à Directora um fio de ouro, que a sua aluna Catia tinha encontrado no recreio, mas que a Directora negou que a autora lhe tivesse entregue qualquer fio.
III - O Direito.
Descritos os factos vejamos, à luz do direito, cada uma das conclusões postas na revista.
A - Quanto aos designados "limites à apreciação da prova - Processo disciplinar".
Sob esta rubrica sustenta a recorrente que nas acções da impugnação do despedimento, o Tribunal devia limitar-se a apreciar se o processo disciplinar e a decidir com base nas provas nele produzidas, não sendo de admitir outros meios de prova, designadamente, a prova testemunhal.
Manifestamente que não é de aceitar tal entendimento.
Com efeito, a acção de impugnação do despedimento, tal como vem prescrita e regulamentada na lei, é uma forma de processo comum, sujeita, como tal às normas gerais do processo e, designadamente, no tocante a admissibilidade de todos os meios de prova - artigo
515 do Código de Processo Civil - inexistindo qualquer disposição legal que limita ou restrinja os meios de prova admissíveis, nem isso resultando, como se sustenta, do artigo 393 do Código Civil.
É nessa acção que à entidade patronal compete o ónus de provar a existência da justa causa do despedimento, invocada no processo disciplinar (n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
Também não assiste razão à recorrente quando afirma que
"a não junção aos autos do processo disciplinar impede o tribunal de se pronunciar sobre a sua validade ou a ocorrência de realidades que o invalidem, factos sobre que tem de se pronunciar, resultando dai a nulidade das decisões das instâncias.
Antes de mais, foi a própria recorrente quem alegou no artigo 5 da petição inicial que foi despedida "após prévia elaboração do processo disciplinar".
Assim, tendo havido processo disciplinar, a nulidade do despedimento só poderia resultar da inexistência de justa causa, da inadequação da sanção ao comportamento, e da nulidade do próprio processo disciplinar.
E, assim, nos termos do artigo 12, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.
Ora, não tendo a recorrente invocado na petição qualquer vicio ou irregularidade que pudesse tornar nulo o processo disciplinar, não tinham as instâncias que pronunciar-se sobre questões que não haviam sido submetidas à sua apreciação.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade da primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de
Processo Civil.
B - Limites da Prova - Número de Testemunhas.
Sustenta, desta vez, a recorrente que as decisões das instâncias são nulas, porquanto tendo sido baseadas no depoimento de uma testemunha arrolada em 6 lugar - isto é, para além do número legal admissível - tomou conhecimento de facto que não podia apreciar.
Em primeiro lugar, não é exacta a afirmação de que os tribunais de instância tenham tomado conhecimento de factos cuja apreciação lhes estava vedada, uma vez que, apenas, se pronunciaram sobre factualidade alegada pelas partes.
Em segundo lugar não está demonstrado que os factos dados como provados o tenham sido tão somente com base no depoimento dessa testemunha, pois que sobre os mesmos outras foram inquiridas.
Para além disto, não é dispiciendo lembrar que como resulta do disposto nos artigos 264 , n. 3 e 653 , n.
1, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz pode ouvir as pessoas que entender, para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que pode conhecer.
Por último.
Ainda que assim não fosse, nem por isso a decisão seria nula, por efeito do despacho de folhas 57 verso dos autos.
É que, a ser ilegal esse despacho, implicaria isso uma irregularidade processual, cuja arguição competia à recorrente, nos termos do artigo 205 , n. 1, do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar sanada.
Não tendo feito, tempestivamente, tal arguição, ficou essa nulidade - a suscitada - sanada.
C - Sustenta, ainda, a nulidade das decisões das instâncias, por falta de fundamentação e por não terem tomado em consideração a prova constante da certidão extraída do processo crime, constante da sentença neste proferida, conforme a certidão de folhas 236 a 239 destes autos.
Também, aqui, carece a recorrente de razão.
Será suficiente ler as decisões em crise para se ver que descrita a matéria de facto apurada, se procedeu a uma pormenorizada apreciação do comportamento da recorrente, para se concluir pela verificação da justa causa no despedimento, resultando, até, dessa análise que não foi ignorada a sentença proferida no processo crime movido contra a recorrente.
É certo que a recorrente discorda dessa fundamentação, mas uma coisa e isso e outra é inexistir fundamentação.
D - "Apreciação da Prova".
Neste capitulo, como bem salienta o recorrido na sua contra-alegação, a recorrente confunde os factos com as suas qualificações, sendo certo que os factos dados como provados nos presentes autos são na essência, os mesmos que ficaram apurados no processo crime (confrontar a decisão destes autos de folhas 60 verso a
61, com a sentença crime de folhas 236 a 239).
Diferente e, como não podia deixar de ser, atentos os objectivos específicos de cada processo, o enquadramento jurídico desses factos e a sua respectiva relevância.
Na verdade, como a própria recorrente parece aceitar, a sua absolvição no processo crime, mais não representa do que uma presunção "juris tantum" da inexistência do
"animus difamandi", elemento integrador do tipo legal de crime que lhe era imputado, já que toda a demais factualidade objectiva daquele tipo legal se deu como provada. E, assim, nos termos do artigo 154 do Código de Processo Penal de 1929.
Ora estando apenas em causa nesta acção, a qualificação disciplinar daqueles factos, sabido como é que o artigo
10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, considera "justa causa o comportamento culposo do trabalhador .....", não repugna aceitar que exista infracção disciplinar, onde se julgou não haver crime.
Assim, não violaram as instâncias o preceituado nos artigos 343 , n. 1 e 8 (n. 3) do Código Civil, nem a norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
E - Da justa causa do despedimento.
Entender recorrente que a constituir infracção disciplinar o seu apurado comportamento, porque não ficaram provadas quaisquer consequências dos mesmos, tal não era bastante para que se considerasse impossivel a subsistência da relação laboral.
Também neste aspecto lhe falece a razão.
Com efeito, como se ponderou nas decisões das instâncias "a dúvida sobre a honestidade da directora e proprietária do colégio é algo de muito grave que lhe pode acarretar prejuízos materiais de monta, pois essa onda de suspeição pode levar muitos pais a não matricularem ali os seus filhos".
Depois, a circunstância de tal comportamento porvir de uma professora primária, com cerca de doze anos de serviço ao Réu, conduz, justamente, à perda da confiança nele depositada pela sua entidade patronal e, consequentemente, à deterioração do bom relacionamento entre as partes, que constitui condição imprescindível
à manutenção da relação laboral.
Verificado se acha, pois, o conceito de justa causa, tal como vem definido no artigo 10 , n. 1, do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.
IV - Decisão.
Nos termos expostos decidem negar a revista, com custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 16 de Outubro de 1991.
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais,
Castelo Paulo.
Decisões impugnadas:
- Sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1 Juízo,
3 Secção de 89.05.11;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 90.10.17.