Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA DIREITOS DO DONO DA OBRA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO REDUÇÃO DO PREÇO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS EM PARTES AMBAS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | I - Não basta a denúncia da existência de defeitos para a dona da obra fazer valer junto do empreiteiro o seu direito a reclamar o custo da respectiva eliminação. É necessário que, nos termos do art. 1221.º do CC, o empreiteiro seja avisado para os eliminar ou não sendo tal eliminação possível, proceder a nova construção. II - O dono da obra não tem o direito de, por si ou por intermédio de outrem, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro, a menos que se trate de obras com carácter urgente. III - O ónus de ter avisado o empreiteiro para a eliminação dos defeitos impende, em exclusivo, sobre o dono da obra; só nesse caso pode o dono da obra, enquanto a dita prestação de facto não for cumprida, invocar a excepção de não cumprimento do contrato ou eventualmente, em caso de incumprimento definitivo, exigir a redução do preço, nos termos do art. 1222.º do CC. IV - O ónus da prova dos trabalhos não previstos e do inerente acréscimo que eles representavam para a autora (empreiteira) resultarem de erro de concepção da obra impendia sobre a mesma, nos termos gerais do art. 1215.º do CC. V - Se a necessidade de execução de novos trabalhos para o preenchimento das infra-estruturas não resultou de uma alteração ao plano convencionado, mas antes de uma alteração determinada pela suspensão dos trabalhos por dúvidas do acerto de cotas de implantação, que não ficou esclarecido assentar em erro de projecto, não estavam preenchidos os requisitos para a autora exigir um aumento de preço, de acordo com o art. 1216.º do CC. VI - A regra in iliquidis non fit mora – art. 805.º, n.º 3, do CC – cede perante a circunstância de ser o próprio devedor o culpado de não se fazer a liquidação, atrasando injustificadamente a liquidação do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |