Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PRAZO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – O recurso de decisão contra jurisprudência fixada deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do CPP. II – Não se incluindo na contagem do prazo do recurso o dia em que ocorre o trânsito em julgado da decisão recorrida (artigo 279.º, al. b), do Código Civil), é extemporâneo, devendo ser rejeitado, o recurso interposto nesse dia. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpõe recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do disposto nos artigos 446.º e 448.º do Código de Processo Penal, por, alegadamente, a decisão recorrida, constante do acórdão de 9 de abril de 2005 daquele tribunal, que revogou a decisão de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento da abertura de instrução por si apresentado, na sequência de um despacho de arquivamento de inquérito por parte do Ministério Público, e determinou a sua substituição por outra que declarasse aberta a instrução, “afrontar de forma direta o Acórdão n.º 1/2015 do STJ que fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.», aqui plenamente aplicável.” 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: “1. O Acórdão sustenta que a descrição, sem mais, de que o arguido “optou por não fazer duas viagens de transporte em vez de uma só” é suficiente para afirmar a alegação da imputabilidade e que pressupõe lógica e necessariamente a liberdade de agir, a capacidade de autodeterminação e, assim, a vontade de praticar o ato que vitimou o malogrado AA. 2. Tal não só é pura ficção como também desdiz a obrigação decorrente da jurisprudência obrigatória decorrente do Acórdão n.º 1/2015 do STJ [Rodrigues da Costa (Relator), DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27]. 3. Optar por não fazer duas viagens de transporte em vez de uma só não se traduz na alegação da imputabilidade, mesmo conjugadamente com outros elementos descritos no RAI. 4. A falta de indicação de factos integradores do tipo subjetivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzirá afirmação de uma nulidade do requerimento de abertura de instrução, ao abrigo do art.º 283.º, n.º 3, al.ª b), do CPP, por identidade de razão, pois conduziria inevitavelmente à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento. 5. Do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do CPP resulta o pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objetivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjetivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento. 6. Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação ou pronúncia dos factos integradores do respetivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjetivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido. 7. A falta de descrição na acusação do RAI dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em Instrução, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal. 8. Havendo falta de alegação da imputabilidade, o seu suprimento enquadrar-se-ia numa alteração substancial dos factos ou mesmo, de forma mais grave, numa inexistência de crime, por não conter o RAI todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais. 9. Ora, atendendo à proibição do recurso à analogia in malam parte, afigura-se-nos ser incontornável que o art.º 303.º, n.º 3 e 4 do CPP não permite o acordo, cuja possibilidade nem se vislumbra possível nos autos, regime este mais exigente ainda. 10. Nestes termos, ao admitir a Instrução, revogando o despacho recorrido, o Acórdão dos autos violou o Acórdão n.º 1/2015 do STJ [Rodrigues da Costa (Relator), DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27]. 11. Violou ainda o art.º 283.º, n.º 3, al.ª b), e os artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do CPP. 12. Pelo que o Acórdão deverá ser substituído por outro que observe a jurisprudência obrigatória e rejeite o requerimento de abertura de Instrução.» 3. Encontra-se junta certidão do acórdão recorrido e indica-se o local de publicação do acórdão fundamento no Diário da República n.º 18/2015, Série I de 27-01-2015. 4. Responde a assistente BB, concluindo: “1. As questões de direito em causa no acórdão recorrido e no Acórdão n.º 1/2015 do STJ são distintas. 2. A decisão recorrida não viola jurisprudência fixada pelo STJ. 3. O recurso interposto pelo Ministério Público é legalmente inadmissível, pelo que não deve ser admitido, o que se requer, com as legais consequências. 4. As conclusões formuladas no presente recurso versam questões de direito que extravasam o objecto do presente recurso. 5. E que são insindicáveis nesta sede. 6. Devem, por isso e sempre, ser julgadas improcedentes. 7. O recurso interposto viola o disposto no artigo 446.º do CPP 8. A interpretação do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, feita no presente recurso, no sentido de que num recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ pode ser apreciada qualquer outra questão que não a estritamente relacionada com questão de direito que foi objecto de fixação de jurisprudência, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos E nos demais de direito, deve o presente recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal e sempre ser julgado improcedente e de acordo com as presentes conclusões (…)”. 5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP, aplicável ex vi artigo 446.º, n.º 1, do mesmo diploma. O Senhor Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela rejeição do recurso, dizendo: «É certo que o Ministério Público, recorrente, possui legitimidade. Mas falta, para se poder prosseguir no recurso, o preenchimento de um requisito formal – tempestividade do pedido -, bem como do requisito substancial – a efetiva existência de uma decisão contrária a jurisprudência fixada. Veja-se: Tal como refere o recorrente no início do seu pedido, o acórdão de que recorre foi proferido a 09.04.2025, tendo sido notificado ao Ministério Público a 10.04.2025 e à recorrente também em 10.04.2025 (cf. quinta-feira), presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal, pelo que a notificação e presume realizada a 14.04.2025 (segunda-feira – férias judiciais de Páscoa). Assim, o Acórdão transitou em julgado no dia 02.05.2025, de acordo com o art.º 628.º, do CPC (aplicável, ex vi art.º 4.º do CPP). Sucede que o presente recurso extraordinário foi instaurado nesse mesmo dia 02.05.2025, o que implica, a nosso ver, tê-lo sido prematuramente, ainda que apenas o tenha sido pelas 19:43 horas. É que, sendo claro o art.º 438º, nº 1, do Código de Processo Penal (aplicável ao caso por força do já atrás referenciado art.º 446º, nº 1, do mesmo diploma) ao referir que o recurso para a fixação de jurisprudência/contra jurisprudência fixada é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido, apenas poderia ter sido adequadamente interposto a partir do dia 03.05.2025 e durante o prazo de 30 dias, não naquele mesmo dia em que se verificou o trânsito em julgado. Se isso não resultasse já do próprio texto do preceito, sempre nesse sentido se teria de concluir face ao teor do art.º 279.º, al. b), do Código Civil, onde se estipula que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Assim sendo, o recurso é extemporâneo, não podendo prosseguir termos. Mas, mesmo se assim não sucedesse: Há um requisito substancial que, mais uma vez salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verifica – a existência de uma decisão que seja claramente afrontadora do acórdão de fixação de jurisprudência anteriormente proferido. O acórdão que se invoca como violado, estabeleceu que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal». Assim, para este acórdão ser desrespeitado, necessário seria que o acórdão ora recorrido tivesse entendido que não se mostrava necessária a descrição dos elementos subjetivos do crime, podendo essa falta ser integrada posteriormente, em julgamento, por recurso ao mecanismo da alteração não substancial dos factos. Ora, desde logo há a notar que não estamos na mesma fase processual que aquele Acórdão referencia (estamos perante um requerimento de abertura de instrução e não perante uma acusação); Ultrapassada esta questão (o que nos parece não ser difícil, diga-se, ao se lembrar que o RAI deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, tendo de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente, pois que delimita o objeto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório, pelo que, além da descrição dos elementos objetivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual), ultrapassada esta questão, dizíamos, ainda subsistem motivos para afastar a verificação de uma decisão contrária a jurisprudência fixada: O acórdão recorrido em parte alguma refere – explícita ou implicitamente – estar a seguir via diversa da que foi seguida pelo Acórdão de fixação de jurisprudência. Ora, isso – se se seguirem os entendimentos existentes à situação ‘paralela’ dos recursos para fixação de jurisprudência, seria imprescindível para se poder entender pela existência de fundamento do recurso (veja-se, a título de exemplo, o acórdão deste STJ de 23.05.2024, no processo 461/22.7GBFLG-A.S1). Mas, mais – não o refere, nem implicitamente porque – e aqui chegamos ao ponto principal – a decisão proferida no acórdão recorrido em nada belisca o Acórdão de fixação de jurisprudência em questão. Tendo em conta o teor deste último apenas se poderia estar perante uma decisão que não seguisse a orientação de tal acórdão caso se tivesse expressamente entendido que o pedido de abertura de instrução não necessitava conter os elementos subjetivos do crime (nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor) e que dissesse que tal falta poderia ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. Aí, sim, verificar-se-ia violação do acórdão. Mas não é isso que sucede – o acórdão entende que, embora de forma deficiente, aqueles elementos constam e/ou resultam do texto do RAI. O recorrente não o entende assim, mas esse seu entendimento não pode fundamentar a conclusão que dali pretende retirar, qual seja a de o acórdão recorrido ter afastada a aplicação da jurisprudência ‘obrigatória’: Não foi isso que sucedeu, antes que o tribunal (bem ou mal – isso é irrelevante) entendeu, no fundo, que o requerimento de abertura de instrução continha todos os elementos necessários, como exigido pelo AFJ 1/2015. Tal como entendido por este STJ em 23.04.2015, no processo 523/08.3TAVIS.C1-A,S1 (Relator – Manuel Braz), «Nos casos em que a decisão não afirma qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, isto é, não nega a sua validade, mas a não aplica, por desconhecimento ou mau entendimento, o que pode haver é uma errada aplicação do direito, que, como todas as erradas aplicações do direito, pode ser impugnada na medida em que as vias normais o permitam. Não há, na verdade, qualquer justificação para que uma decisão que não põe em causa a validade da jurisprudência fixada pelo STJ admita mais meios de impugnação do que uma decisão que aplica incorrectamente o direito.». Ora, assim sendo, parece-nos óbvio que não existe fundamento para este recurso extraordinário. (Ainda se poderia aditar que o AFJ não nos parece abranger mais do que a matéria respeitante ao dolo – quanto ao mais, por exemplo quanto à consciência da ilicitude e quanto à imputabilidade do agente, aquele acórdão nada refere, pelo que nunca se poderia entender – também por isso – existir aqui decisão contra jurisprudência fixada). Assim sendo, e em resumo: • - O recurso extraordinário mostra-se extemporaneamente apresentado, sendo que, mesmo se isso não ocorresse, não se justificaria o seu prosseguimento por não estarem verificados os imprescindíveis pressupostos: a situação do processo, em termos de fase processual em que se encontra não é idêntica à referida na fixação de jurisprudência; inexiste decisão expressa que afaste a aplicação do entendido no AFJ; a decisão no acórdão recorrido vai, até, no sentido preconizado no AFJ, apenas se verificando divergência do recorrente quanto a esse entendimento por parte do tribunal recorrido; e, finalmente, nem o AFJ abrange todos os aspetos referidos pelo recorrente (v.g. a indicação da imputabilidade do agente do crime). • - Pelo que, nos termos do estabelecido no artº. 441.º, n.º 1, do CPP (aplicável ex vi do 446º, nº 1, do mesmo diploma), o presente recurso deverá ser rejeitado (ao que não obsta a sua admissão anterior no tribunal recorrido, atento o disposto no artº 414º, nº 3, do CPP conjugado com o 446º, nº 1, do mesmo Código).» 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP, igualmente aplicável ex vi artigo 446.º. II. Fundamentação 7. Sobre o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça dispõe o artigo 446.º do CPP: Artigo 446.º Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça 1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada. Por força do disposto no n.º 1 deste preceito, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 437.º a 445.º do CPP, que regem os recursos para fixação de jurisprudência. São ainda aplicáveis, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (artigo 448.º do CPP) e as normas do processo civil ex vi artigo 4.º do CPP. Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação [artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC)]. 8. Em alegação totalmente coincidente com a do parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, que reproduz a informação sobre as datas de notificação que constam da certidão emitida pela secretaria judicial com que foi instruído este apenso (referência Citius ......70), diz também o recorrente que o acórdão recorrido transitou em julgado “no dia 2 de maio de 2025”. Por razões de metodologia e de precedência lógica, há, pois, que conhecer desta questão prévia. 8. Vista a documentação dos atos processuais, verifica-se que consta da certificação gerada eletronicamente sobre o recurso (referência ..66): “Data de Entrega: 02-05-2025 19:43:24”. A tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais é efetuada no sistema eletrónico de informação de suporte à atividade dos tribunais regulamentada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor. A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos desta Portaria (artigos 4.º, n.º 3), que certifica a data da prática do ato. Verifica-se, pois, que o recurso foi interposto no dia 2 de maio de 2025. 9. Tendo em conta que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do CPP, anteriormente citado, e que, na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento – neste caso o trânsito em julgado – a partir do qual o prazo começa a correr (artigo 279.º, al. b), do Código Civil), deve concluir-se, como assinala o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que o recurso apenas poderia ser apresentado no dia 3 de maio de 2025, que era o primeiro dia do prazo, ou nos dias seguintes dentro daquele prazo de 30 dias. Tendo sido apresentado no dia 2 de maio de 2025, o recurso foi interposto antes de verificado o termo inicial do respetivo prazo. Sendo, por conseguinte, extemporâneo. 10. Dispõe o artigo 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 446.º, n.º 1, in fine, que o recurso é rejeitado se ocorrer motivo de inadmissibilidade. O n.º 2 do artigo 414.º (aplicável ex vi artigo 448.º) estabelece que o recurso não é admitido quando, nomeadamente, for interposto fora de prazo. Nesta conformidade, deve o recurso ser rejeitado. A rejeição prejudica o conhecimento do objeto do recurso, isto é, a questão de saber se a decisão foi ou não proferida contra a jurisprudência fixada no acórdão n.º 1/2025. Nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC. III. Decisão 11. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal em rejeitar o recurso. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2025. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria Margarida Ramos de Almeida António Augusto Manso |