Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL DEFEITOS RECLAMAÇÃO CADUCIDADE PRAZO DOLO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050035557 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 592/02 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 471. CCIV66 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 913 ARTIGO 916 ARTIGO 917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1974/12/10 BMJ N242 PAG229. ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/26 BMJ N483 PAG235. | ||
| Sumário : | 1. Tratando-se de compra e venda mercantil, a reclamação por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de oito dias previsto no artigo 471º, Código Comercial, não lhe sendo aplicável o regime dos artigos 913º, e segs Código Civil. 2. A existência de dolo, ou abuso de direito, por parte do vendedor afasta a aplicabilidade do prazo curto previsto no citado artigo 471º, do Cód. Comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1. "A" - Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda, intentou contra a B (Coimbra), Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a obter a condenação da demandada a pagar as despesas, a liquidar em execução de sentença, resultantes da reparação de máquina escavadora por ela vendida à demandante, ou, caso tal se mostrasse necessário, a substituir essa máquina por outra em perfeitas condições, e, em qualquer caso, em indemnização na importância de 5.000.000$00 por lucros cessantes apurados até Julho de 2000, e pelos resultantes da paralisação da máquina até sua reparação ou substituição, a liquidar em execução de sentença, ambos esses montantes acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Essa acção foi distribuída à 1ª Vara Mista de Coimbra. Nomeadamente excepcionada, em indicados termos, na contestação, a caducidade desta acção (de cumprimento), houve réplica. Nesta, modificou-se, ao abrigo do art. 273º, n. 2, CPC, o pedido, que passou a ser de condenação da Ré a proceder ou mandar proceder à reparação da máquina defeituosa, ficando também a seu cargo as despesas necessárias para a deslocação da mesma a fim de ser reparada, ou a substituir essa máquina por outra em perfeitas condições, com idênticas características, e com valor de mercado e qualidades aproximadas, que esteja apta para desempenhar as funções para que foi adquirida, e, em qualquer caso, a pagar à A. a quantia que vier a ser despendida até à reparação ou substituição da máquina defeituosa com a execução dos trabalhos para os quais foi adquirida e que terão de ser efectuados por terceiros em virtude do vício que apresenta e que determinou a sua não utilização, cujo valor orçamentado é de 12.700.000$00, relegando-se para execução de sentença tal pagamento (1); acrescendo, ainda, o de condenação da A. a pagar à Ré a quantia de 5.000.000$00 a título (de indemnização) de lucros cessantes, e nos juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Em tréplica, sustentou-se estar-se perante venda a contento a que é de aplicar o art. 471º C.Com. e a inaplicabilidade na hipótese vertente dos arts. 3º, 4º, 8º e 16º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31/7 ), invocada na réplica, dado estar em causa máquina destinada ao uso profissional da A. e não ao consumo ( arts. 2º, n. 1º, e 4º daquela Lei ). Dispensada a realização de audiência preliminar com invocação do art. 508-B, n. 1º, als. a) e b ), CPC, foi, em seguida, lavrado despacho saneador em que foi admitida a alteração do pedido, então também se tendo indicado os factos dados por assentes e fixado a base instrutória, uns e outra objecto de reclamação da A. sobre que nem sequer chegou a recair decisão. Após julgamento, ambas as partes apresentaram a alegação de direito a que alude o art. 657º CPC. Foi depois proferida sentença que condenou a Ré a proceder à reparação, nos termos constantes da matéria de facto assente, da escavadora aludida, de marca Caterpillar, eliminando os defeitos indicados na petição inicial, ficando a seu cargo as despesas necessárias para a deslocação da mesma a fim de ser reparada e no pagamento de indemnização por lucros cessantes relativos à paralisação da máquina, a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até integral pagamento. Em provimento parcial da apelação da assim condenada, a Relação de Coimbra revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a indemnizar a A. por lucros cessantes a liquidar em execução de sentença, mantendo no mais a decisão apelada. 2. Pede, agora, a Ré, ainda, revista, formulando, a fechar a alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - O contrato de compra e venda é um acto objectiva, subjectiva e bilateralmente comercial, nos termos do art. 463º, nºs 1, II parte, e 3, C.Com. 2ª - Para aplicação do art. 471º C.Com. - o qual afasta a aplicação dos arts. 913º e 916º C.Civ. - basta que o contrato de compra e venda seja comercial, não sendo necessário que se trate de uma das modalidades de compra e venda previstas nos arts. 469º e 470º C.Com., justificando-se, inclusive, a aplicação analógica do art. 471º C.Com.ao contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida ainda que se não se estivesse, como se está, perante uma venda a contento (cfr. conclusão 4ª ). 3ª - O regime do art. 471º C.Com. aplica-se mesmo que se entenda que o contrato celebrado entre as partes é apenas unilateralmente comercial relativamente à vendedora recorrente, por força do disposto no art. 99º C.Com. 4ª - Contudo, a compra e venda celebrada entre as partes configura uma venda comercial de um bem que não se pode configurar por um padrão ( art. 470º C.Com.). 5ª - A compra da máquina tornou-se perfeita porque a compradora não reclamou à vendedora não querer o bem (nem denunciou quaisquer vícios da coisa) no acto da sua experimentação, ou, ao menos, nos 8 dias seguintes à entrega daquela. 6ª - A recorrida não alegou nem provou uma eventual impossibilidade de experimentar o bem dentro dos 8 dias seguintes ao recebimento do mesmo, pelo que o prazo para a não perfeição do contrato ou denúncia dos defeitos se conta a partir da entrega. 7ª - Só se pode considerar que a recorrente teve conhecimento efectivo dos defeitos com a carta da recorri da de 19/4/2000, tendo também assim caducado o direito desta à luz do direito comercial ( art. 471º C. Com.) e, até, do civil ( art. 916º C.Civ.). 8ª - A recorrente não pode ficar vinculada à prestação de garantia de bom funcionamento em face da resposta ao quesito 41º, uma vez que o contrato se encontra sujeito a um regime especial de convalidação de vícios e de denúncia de defeitos, constante do art. 471º C.Com. 9ª - Não é pela resposta àquele quesito que a recorrente fica vinculada à prestação de garantia de bom funcionamento (uma vez que): - o vendedor não tinha poderes para vincular a recorrente ; - a afirmação do vendedor não foi peremptória, mas no condicional, e nem é dito que tipo de garantia seria concedida; - não foi delimitado o seu âmbito e duração. 10ª - Sabendo que a máquina que estava a adquirir tinha mais de 10 anos e que o seu preço era aproximadamente 1/4 do preço de uma máquina nova semelhante, um declaratário normal. colocado na posição de comprador, concluiria que não estava a adquirir uma máquina nova, com as mesmas potencialidades de um equipamento novo e com uma garantia de bom funcionamento superior, inclusive, àquela que é concedida às máquinas novas ( cfr. art. 236º C.Civ.). 11ª - Mesmo que se aplicasse ao caso a lei civil, a exclusão da garantia de bom funcionamento resultaria sempre dos usos e do princípio da boa fé e do equilíbrio das prestações. 12ª - Se a venda fosse civil e os defeitos - contemporâneos ou supervenientes ao negócio - denunciados atempadamente, mesmo assim deveria ser revogada a decisão de condenar a ora recorrente na remoção dos mesmos, uma vez que há factos dados como provados nos autos que desculpam o desconhecimento dos vícios por parte da recorrente e excluem, por isso, a obrigação de reparar o bem e, até, o pagamento de danos emergentes. 13ª - Foram, pois, violados os arts.3º, 99º, 463º, nºs 1, II parte, e 3, 470º e 471º C.Com., e 268º, 762º, nº2º, 913º, nº2º, 914º, 916º e 921º C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. II - Matéria de facto : Convenientemente ordenada (2) , e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto julgada provada é a seguinte : ( 1 ) - Por contrato-promessa celebrado em 19/1/2000, a A. prometeu comprar à Ré, e esta prometeu vender-lhe, uma escavadora usada marca Caterpillar, modelo 225-B, pelo preço de 9.360.000$00, que foi liquidado, tendo a Ré dado a respectiva quitação ( A, B, e C ). ( 2 ) - Esse documento contem na 34ª das suas 59 linhas dois zeros que, preenchidos manualmente, completam a frase seguinte : " O equipamento objecto deste contrato beneficia da garantia de 0 meses ou 0 horas ( .... ) " ( 37º ; fls.12 ) (3) . ( 3 ) - Política comercial da Ré que as máquinas usadas de outras marcas recebidas em retoma na venda de máquinas Volvo novas são comercializadas no estado em que se encontram, sem garantia de bom funcionamento, principalmente no que respeita a defeitos mecânicos não detectáveis a olho nu de que possam padecer, a mesma não prestou ao representante da A., pela voz do vendedor ou de qualquer outro elemento, um mínimo de esclarecimento a respeito dessa sua política ( 26º). ( 4 ) - Na sua contestação, a Ré justificou a assim por ela designada " política de venda de usados " pelo facto de, por não prestar assistência técnica a outras marcas que não a Volvo, não ter forma de saber o estado exacto em que as máquinas se encontram a nível mecânico quando são por ela retomadas a clientes ; por serem equipamentos sujeitos a grande desgaste ; por terem, as mais das vezes, muita idade ; e, finalmente, por serem vendidas por preço muito inferior às suas equivalentes em estado de novas ( 27º). ( 5 ) - Em 19/1/2000, o vendedor da Ré, a testemunha C, assegurou ao representante da A., a testemunha D, que a máquina referida se encontrava em bom estado de funcionamento ( 1º). ( 6 ) - Essa afirmação do vendedor da Ré, acrescida do exame superficial que então foi feito pelo representante da A., criou neste a convicção de que a máquina se encontrava efectivamente em bom estado ( 4º). ( 7 ) - No local onde a máquina se encontrava, só era possível ligar o motor, avançar e recuar com a mesma - desde que cuidadosamente -, e levantar e baixar a pá, o que foi feito, não sendo possível, por o pavimento ser em calçada à portuguesa, pô-la a escavar ou a realizar quaisquer exercícios inerentes à actividade a que normalmente se destinaria que pudessem comprovar o estado de funcionamento, em força, da sua unidade motora ou dos seus apetrechos hidráulicos ( 5º). ( 8 ) - As características do local onde a máquina se encontrava, aliadas ao facto de o vendedor ter assegurado o bom estado da mesma e aos dados recolhidos no local, levaram o representante da A. a não sentir necessidade de reclamar a vontade de a experimentar a trabalhar ( 6º). ( 9 ) - Aquando da celebração do negócio, nenhum representante da Ré verbalizou existir qualquer impossibilidade de que o representante da A. examinasse previamente a máquina e procedesse à experimentação acima referida ( 28º). ( 10 ) - A A. e a Ré formalizaram o negócio, tendo o representante da A. procedido imediatamente antes ao exame e experimentação acima mencionados ( 29º). ( 11 ) - Durante as negociações, depois de ter explicado ao vendedor o que pretendia, olhando a máquina e apercebendo-se das características e especificações técnicas que a mesma aparentava e do trabalho que, aparentemente, desenvolveria, o representante da A., Sr. A, disse textualmente: " É mesmo disto que precisamos ", querendo com tal afirmação dizer ao vendedor que não adiantaria procurar um modelo com características e aptidões técnicas distintas do que veio a ser negociado ( 33º). ( 12 ) - Uma máquina da Caterpillar de modelo equivalente à alienada à A. - escavadora 325, já que o modelo 225-E deixou de ser comercializado - é vendida (por preço) na ordem dos 30.000.000$00, ou seja por 3 vezes mais que o custo da usada alienada pela Ré à impetrante ( 34º). ( 13 ) - A máquina alienada à A. deveria ter, no mínimo, perto de 10 anos, tendo sido comercializada pela primeira vez em Fevereiro de 1989 ( 35º). ( 14 ) - O vendedor da Ré afirmou ao representante da A. que a máquina beneficiaria de garantia e que após o levantamento da mesma lhe seria enviada documentação pelo correio ( 41º). ( 15 ) - Ao ser-lhe pedido um sinal, o sócio-gerente da A. disse que pretendia pagar de imediato o valor total da compra, só tendo levantado a máquina em 31/1 ( 38º e 39º). ( 16 ) - Em cumprimento do acordado em 19/1/2000, a A. mandou, em 31 desse mesmo mês, transportar a referida máquina das instalações da Ré, em Valadares, para o Monte da Sobreira de Baixo, em Marmelar, na Vidigueira, Alentejo, onde a pretendia utilizar, ficando então cumpridos todos os actos inerentes ao contrato celebrado entre as partes, inclusive a entrega da máquina ( 2º e 7º). ( 17 ) - Em 31 de Janeiro, quando se realizou o transporte da mesma, verificou-se que, por falta de carga das respectivas baterias, o motor da máquina não pegou ( 42º). ( 18 ) - A A. só tentou usar a máquina em 16/3/2000, através de um seu funcionário ( 43º). ( 19 ) - Ao utilizá-la pela primeira vez no Monte referido, a A. verificou imediatamente que a máquina não tinha força ( 8º). ( 20 ) - Após tal constatação, a A. contactou, de imediato, telefonicamente, a Ré, informando-a de que a máquina adquirida apresentava alguns defeitos, que enumerou e descreveu ( 9º). ( 21 ) - Nesta sequência, pediu-lhe que tomasse providências para resolver a situação ( 10º). ( 22 ) - A Ré informou a A. de que não prestava assistência àquela marca, não fazendo, por isso, reparações na mesma ( D ). ( 23 ) - Por não ter qualquer resposta da Ré, a A. decidiu contratar os serviços de um técnico, a fim de inspeccionar a máquina e detectar o que se passava de errado ( 11º). ( 24 ) - A máquina foi examinada em 3/4/2000, tendo sido confirmados os defeitos referidos na petição inicial ( 44º). ( 25 ) - O técnico confirmou que a máquina não se encontrava em condições, apresentando avarias, quer a nível mecânico, quer a nível hidráulico ( 12º). ( 26 ) - Assim sendo, a A. decidiu pedir um orçamento para a reparação das avarias referidas, no qual foram consideradas necessárias as seguintes reparações: 1 - Reparação da bomba de transferência, incluindo a substituição de tampa, válvulas, vedantes e espaçador. 2 - Inspecção de 4 bicos injectores. 3 - Reparação de mecanismo de válvulas. 4 - Diversas inspecções, o que inclui a lavagem de diverso material do motor, com substituição do termostato e respirador. 5 - Vedação de fugas de válvulas do comando hidráulico, com as respectivas válvulas de comando sem piloto, com substituição dos kits de vedantes. 6 - Vedação de duas fugas na transmissão final, tampas com substituição de juntas e vedantes. 7 - Pesquisa da avaria do sistema hidráulico. 8 - Limpeza do sistema de combustível. 9 - Desmontagem e montagem do conjunto de cabeças de cilindros. 10 - Reparação geral do conjunto de cabeças e cilindros, incluindo a substituição de válvulas, guias de válvulas, grupo de juntas, pernes, anilhas e filtros de ar e do hidráulico. 11 - Reparação geral do turbo compressor, incluindo a substituição do cartridge, segmentos, parafusos, porcas e freios ( 13º). ( 27 ) - O técnico referiu ainda que só após a reparação da parte mecânica podia ser reparada a parte hidráulica, dado que, tendo sido detectada uma avaria no motor Diesel, não fora possível, aquando da elaboração do orçamento, realizar o teste ao sistema hidraúlico, só podendo esse teste ser realizado após a montagem e ensaio do motor, só então se podendo detectar quais as reparações a efectuar na parte hidráulica e efectuar o respectivo orçamento ( 14º e 15º). ( 28 ) - A reparação da parte mecânica foi estimada em 1.155.588$00, ao que deverá acrescer o valor referente à reparação do sistema hidraúlico, a apurar quando for possível realizar o teste supra referido (16º). ( 29 ) - Afectando gravemente a função normal da máquina, não permitindo que esta seja utilizada para a execução dos trabalhos em vista dos quais foi adquirida, os defeitos apresentados não são pequenos defeitos típicos de uma coisa usada ( 18º ). (30) - Em virtude da inércia da Ré, os defeitos ocultos da máquina foram-lhe participados em 19/4/2000, reiterando a existência dos mesmos, através de carta registada com A/R ( 45º). (31) - A A., por impossibilidade de utilizar a máquina, contratou serviços de terceiro para realizar trabalhos que tinha em mão e se havia comprometido a desempenhar ( 19º). (32) - O empresário que irá executar esses trabalhos estabeleceu para realizar os mesmos a quantia de 12.700.000$00, não tendo os serviços de terceiros sido feitos, nem pagos, na totalidade, pela A.( 21º). (33) - Caso a máquina funcionasse correctamente, a A. nem contrataria terceiros para realizar os trabalhos que tinha a seu cargo, nem pagaria a ninguém por essa realização ( 22º). (34) - A realização dos trabalhos a que a A. destinava a máquina vendida pela Ré e que não foram executados devido ao estado em que a máquina se encontrava quando foi vendida pela Ré, estando a máquina paralisada, render-lhe-ia, pelo menos, a quantia de 20.000$00 diários enquanto houvesse trabalho para ser realizado ( 23º, 24º e 25º). III - Apreciando e decidindo: 1. Realmente aceite pelas instâncias a consumação consensual, consentida pelo art. 219º C.Civ., da compra e venda prometida com a entrega, em 31/1/2000, da máquina em questão, consoante II, (16), supra, bem, todavia, não parece que o referido em ( 31 ) a ( 34 ), - eventualmente mais próximo da previsão do art. 1207º que da do art. 1022º ( v.também 1023º ) C.Civ. -, efectivamente consinta a qualificação desse acto como objectivamente comercial face à previsão do art. 463º, nº1º, parte final, C.Com.( aluguer do uso ). Ainda menos se poderá ver configurada no caso a hipótese do nº3º desse artigo. Na verdade, quem comprou para revenda foi a ora recorrente. Essa, portanto, sendo, efectivamente, compra e venda mercantil, não o é, objectivamente, a seguinte, em que é parte a ora recorrida. Esta última comprou a escavadora para uso próprio, na sua actividade: não fez essa aquisição com intuito de revenda. Não se mostra, pois, preenchida a sobredita previsão legal. 2. Trata-se, no entanto, de contrato celebrado entre sociedades comerciais, actuando a vendedora no exercício da sua normal actividade e sem dúvida também visando a compradora utilização lucrativa da máquina adquirida. Mesmo, pois, não se tratando de contrato especialmente regulado no Código Comercial e, portanto, de acto objectivamente comercial, de natureza mercantil, consoante 1ª parte do seu art. 2º, independentemente da qualidade dos seus sujeitos, sobra estar-se, de facto, perante acto subjectiva e bilateralmente comercial, dado que praticado por comerciantes - idem, 2ª parte, que tal são, consoante art. 13º, nº2º, as sociedades comerciais (4) . Posto que se trata de acto bilateralmente comercial resulta, na hipótese ocorrente, sem cabimento a referência ao art. 99º C. Com., expressamente dirigido aos actos mistos, isto é, só unilateralmente comerciais (5); e é de igual modo manifesto não estar-se perante venda sob condição salva a vista a que se aplique o art. 470º C.Com. (6). 3. Irrecusável, em todo o caso, que a compra e venda entre comerciantes, é, em regra, comercial (7) , não sofre, por essa via, dúvida, que o contrato ajuizado é uma compra e venda mercantil, da alçada do Código Comercial, consoante seu art. 1º. Nem, por outro lado, subsiste dúvida de que, como notado na sentença apelada, a escavadora em questão "é portadora de vícios que impedem a realização do fim a que se destina, por não ter força que lhe permita executar os trabalhos para que foi adquirida, verificando-se, desta forma, e cumulativamente, a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor" (8). Outrossim presente o disposto no art. 3º daquele Código, tem-se, por fim, e na verdade, entendido que, tratando-se de compra e venda mercantil, e por isso aplicável o direito comercial - direito privado especial -, a reclamação por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de 8 dias previsto no art. 471º C.Com., não lhe sendo aplicável o regime que decorre dos arts. 913º ss, e, designadamente, 916º e 917º C.Civ. : tal assim mesmo tratando-se, como é o caso, de venda de coisa específica que se teve bem à vista, e de modo nenhum de venda sobre amostra ou outra referência, nem sob ( ou sujeita a ) exame ou sob condição salva a vista, como assim sem cabimento na previsão dos arts. 469º e 470º C. Com. (paralela à dos arts. 923º a 926º C.Civ.). Concorrem neste sentido o ARL de 29/3/74, BMJ 235/342 e o acórdão deste Tribunal de 26/1/99, publicado no BMJ 483/235 ss, citados pela recorrente na sua alegação. Com menos boa razão, pois, terão as instâncias recusado a aplicação do sobredito prazo curto de caducidade: improrrogável em vista da exigência de rapidez e firmeza própria das transacções comerciais, não é apenas, ou tanto, o interesse do vendedor, - só reflexamente protegido -, que o justifica, mas o próprio interesse geral do comércio (9). Bem, assim, se compreende o estabelecimento, por esta forma, de ónus que recai sobre o comprador de exame e reclamação ou denúncia dos vícios ou defeitos da coisa comprada, cuja falta de satisfação no prazo prescrito determina a perda dos direitos decorrentes da existência desses vícios ou defeitos (10). 2. A questão que a seguir se coloca, que é a da contagem desse prazo, encontra-se desenvolvidamente tratada no aresto deste Tribunal por último mencionado ( Bol.cit., 239-IV ss ). Reportado o seu início, no art. 471º C.Com, à entrega da coisa devida, e só assim não devendo entender-se quando impraticável capaz exame nos 8 dias seguintes (ad impossibilia nemo tenetur), é, na apreciação da dilação desse prazo, de consentir apenas a que, na expressão de Vaz Serra, a " diligência exigível no tráfico comercial " não possa evitar (11). Sendo certo que " conhecer o defeito não é suspeitar do vício, mas ter a " certeza objectiva e completa do mesmo " (12) , e melhor a essa luz se podendo entender o constante de II, ( 19 ) a ( 30 ), supra, todavia avulta de ( 5 ) a ( 8 ) e ( 16 ) e ( 18 ), ter toda e qualquer diligência andado arredia da actuação da ora recorrida, que, após a entrega, esteve mês e meio sem, sequer, experimentar devidamente máquina escavadora em relação à qual já não tivera esse cuidado antes mesmo de fechar o negócio que a teve por objecto. 3. Chega-se, desta sorte, no entanto, à consideração das negociações conducentes à efectivação do contrato em questão, que se desenrolaram, pela forma constante de II, (1) a (15 ), supra. Sobressai desses factos, nomeadamente dos referidos em (3), parte final, e (14), que, por parte do vendedor da ora recorrente, essas negociações decorreram sem observância da lisura e boa fé impostas pelo nº 1 do art. 227º. Deve, mesmo, considerar-se, sem qualquer hesitação, que o mesmo procedeu com dolo, na definição que de tal dá o nº1º do art. 253º, ambos do C.Civ. (13). Tal vem a ser o que, isso sim, afasta a aplicação do art. 471º C.Com., sem cabimento em caso de dolo. Como claramente expresso em acórdão deste Tribunal de 10/12/74, BMJ 242/229-III e 233, com, inclusivamente, referência óbvia ao art. 334º C.Civ. : manifesto que era, nas circunstâncias, - como neste caso, insofismavelmente é em vista de II, ( 3 ), parte final, e ( 14 ), supra, -, constituir abuso de direito invocar prazo curto de caducidade ( cfr., bem assim, arts. 664º, 713º, nº2º, e 726º CPC ) (14). Em causa o disposto no art. 227º, nº1º, o princípio ubi commoda, ibi incommoda que o art. 800º, nº1º (v. também art. 500º) ilustra impede que a ora recorrente possa, por assim dizer, sacudir a água do capote a esse respeito, sendo sem a-propósito que neste âmbito invoca o art. 268º, todos do C.Civ. Nem de estranhar, enfim, vem a ser, no caso, a indefinição da duração e âmbito de garantia prometida juntamente com o envio de documentação pelo correio ( II, ( 14 ), supra ). Não há na matéria de facto provada qualquer referência às condições da venda de equipamentos novos no respeitante a garantia de bom funcionamento - cfr., a propósito, arts. 26º da LOFTJ (Lei n. 3/99, de 13/1 ) e 729º, nºs 1º e 2º, CPC. Nem caberá na previsão do nº1º do art. 514º CPC a não concessão de garantia na venda de máquinas usadas, principalmente quando a marca vendida não é a representada pela vendedora (15) . E nem também, por último, se vê que venha a ponto neste caso a consideração da lei fiscal. Improcede, por quanto exposto, a excepção de caducidade em que, essencialmente, se funda este recurso. Há, de todo o modo, inarredavelmente, culpa no desconhecimento dos defeitos de equipamento de retoma que se põe à venda quando atingem a proporção que neste caso ocorre (16); e nem, enfim, usos do comércio se mostram provados que excluam a garantia prometida. Do mais, nomeadamente em tema de boa fé, se tendo dito quanto baste, alcança-se a seguinte IV - Decisão: Nega-se a revista. Conquanto por razões não coincidentes, confirma-se a decisão das instâncias, na parte ora impugnada Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão. ----------------------------------------------- (1) Sic. Onde se lê pagamento deve ser a liquidação dessa obrigação. (2) V. , com, neste caso, especial a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. (3) Como bem notado na sentença apelada, trata-se de contrato ( impresso ) de adesão, expressamente referido, aliás, à entrega de equipamento " em novo " ( sic ), em que, enquanto cláusula contratual geral, o referido em II, ( 3 ), supra, teria de considerar-se excluído, por falta de comunicação ao comprador, consoante art.8º, al.a), do DL 446/85, de 25/10. Sobrelevando, enfim, a implícita cita cláusula geral de bom funcionamento que o art.913º C.Civ. permite surpreender, a que a ora recorrida alude, e que o subsequente art. 921º não faz mais que reforçar, como claro decorre da anotação de Pires de Lima e Antunes Varela a este último normativo . V. também Calvão da Silva,"Compra e Venda de Coisas Defeituosas" ( 2001 ), 64, onde se faz notar que a garantia de bom funcionamento tem natureza complementar e adjuvante, não se substituindo à que pode bem dizer-se legal. (4) V., para melhor desenvolvimento, a teoria do acto de comércio que constitui o Capítulo I do Vol. I das " Lições de Direito Co comercial " do Prof. Ferrer Correia, edição de 1965, pp.50 ss ( nº12.). Como refere Cunha Gonçalves, " Da Compra e Venda no Direito Comercial Português ", 2ª ed., 90-2º, são, nomeadamente, subjectivamente comerciais as compras de coisas móveis, designadamente, de máquinas, destinadas a utilização na actividade própria da empresa comercial. O mesmo no seu " Comentário ao Código Comercial Português ", III, 4 -2º. (5) Em que, como diz Cunha Gonçalves, " Da Compra e Venda no Direito Comercial Português ", 2ª ed., 62, a comercialidade du ma das obrigações bilaterais dá o carácter mercantil ao contrato todo inteiro. (6) Houve, na hipótese ocorrente, exame ( mesmo se, em concreto, perfunctório ou displicente ). Àcerca da vendas sob amostra e sob exame, a que respectivamente se referem os arts. 469º e 470º C.Com, equivalentes, a primeira, à venda sujeita a prova regulada no art. 925º C.Civ., e a segunda à 2ª modalidade da venda a contento ( ad gustum, com pactum displitentiae ) prevista no art. 924º C.Civ., v. Cunha Gonçalves, " Comentário ao Código Comercial Português ", III, 30 ss e 34 ss, e " Da Compra e Venda no Direito Comercial Português ", 2ª ed., 411 ss ( nº137.) e 424 ss ( nº144.), respectivamente. (7) Ac.STJ de 12/1/89, BMJ 333/421-III e 424, citando Cunha Gonçalves. V. também Adriano Antero, " Comentário ao Código Comercial Português ", II, 237, e, citando-o, Baptista Lopes, " " Do Contrato de Compra e Venda ", 386. (8) Ac.STJ de 12/1/89, BMJ 333/421-III e 424, citando Cunha Gonçalves. V. também Adriano Antero, " Comentário ao Código Comercial Português ", II, 237, e, citando-o, Baptista Lopes, " " Do Contrato de Compra e Venda ", 386. (9) De reportar de igual modo a um princípio de boa fé,,de que melhor adiante se dirá..V., pela doutrina aí referida, Ac.STJ de 31/5/90, BMJ 397/515-5. (10) V. Ferrer Correia, lições, vol., e ed. cits., 20 e 21. (11) RLJ 104º/254. Partindo do conhecimento do(s) defeito (s) ou vício (s), e não da entrega, v. Pedro Romano Martinez, " Do Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada " ( 1994 ), 423-424. Em último termo, no mesmo sentido, v., do mesmo, " Direito das Obrigações ( Parte Especial ) - Contratos " ( 2000 ), 132 e nota 3. (12) Calvão da Silva, " Compra e Venda de Coisas Defeituosas " ( 2001 ), 73. (13) Que é sem cabimento o argumento de que coisas usadas não podem ter garantia, por ser de prever que tenham vícios, explica-o o acórdão recorrido com referência à lição de Pedro Romano Martinez, " Do Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada " ( 1994 ), 234. (14) No ponto III do sumário do douto aresto citado em texto, que se anota corresponder a " entendimento generalizado " ( idem, 233-III ), lê-se o seguinte : " O prazo do art.471º C.Com. não se aplica se o vendedor usar de dolo, ocultando os defeitos da mercadoria, devendo, em tal caso, recorrer-se à lei civil , nos termos do art.3ºdo mesmo Código ". Na hipótese ocorrente não houve, é certo, ocultação dos defeitos da máquina vendida: mas prometeu-se garantia que a vendedora não usava conceder, sugestão ou artifício, de óbvio modo, susceptível de levar o comprador a confiar na inexistência de prazo curto de reclamação, e que bem se não vê como subtrair à noção de dolo ( dolus malus ) que decorre do nº 1 do art. 253º C.Civ. V. também Ac. STJ de 24/1/69, BMJ 183/276 (último par.) - 277, onde se faz notar que " o comércio jurídico em geral assenta essencialmente na boa fé e, sendo assim, aquele preceito (o art. 471º C.Com.) não pode ser interpretado no sentido de constituir um meio fácil de legitimar a conduta imoral, desonesta ou fraudulenta de qualquer dos litigantes ". " Aquele preceito supõe negócios jurídicos normais, celebrados e cumpridos à base da boa fé " ( ibidem ). De II, ( 3 ), parte final, e ( 14 ), supra, resulta incontornável não ser esse o caso ocorrente. Como anota Vaz Serra, RLJ 104º/263, 1ªcol., 1º par., que outrossim alude à previsão do art. 334º C.Civ., em casos como este, o interesse na rápida perda do direito do comprador não merece protecção. Não sofre, por último, dúvida que o abuso de direito é questão de conhecimento oficioso - v. , por todos, ACSTJ de 7/1/93, CJSTJ, I, 1º, 5-I e 7, 1ª col., citando Vaz Serra, RLJ 112º/131 e 132, e de 25/11/99, CJSTJ, VII, 3º, 124-II e126, com referência, um e outro, a arestos anteriores deste Tribunal. (15) V., sobre esse preceito, Ac.STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161-5. (16) Bem, aliás, apelando, a este respeito, o acórdão sob revista, em vista do art. 799º, nº1º ( cfr também art. 487º, nº2º, todos do C. Civ.) para a lição de Calvão da Silva, ob.cit., 56, segundo a qual " o direito à reparação da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário ( art.350º, nº2º), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou falta de qualidade da coisa como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador ". |