Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO ÁGUAS TERMAIS DENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO POR FALTA DE AVISO PRÉVIO JUSTA CAUSA AVISO PRÉVIO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO ÓNUS DE CONCLUIR MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRACTOS EM ESPECIAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / MANDATO / REVOGAÇÃO E CADUCIDADE DO MANDATO / REVOGAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Nuno Manuel Pinto Oliveira, Revogação das doações, Scientia Juridica, vol. 50, 2001, p. 149-180. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1154.º, 1155.º E 1170.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 635.º, N.º 4, 636.º, N.º 2, 639.º, N.º 1, 640.º, 663.º, N.º 2, 666.º, N.º 1 E 671.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-04-2004, PROCESSO N.º 04B1201; - DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 08A1941; - DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 3510/06.2TVLSB.S1; - DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 4865/07.7TVLSB.L1.S1; - DE 02-03-2011, PROCESSO N.º 2464/03.1TBALM.L1.S1; - DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 686/09.0TVPRT.P1.S1; - DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 9242/06.4TBOER.L1.S1; - DE 19-10-2017, PROCESSO N.º 1577/14.9T8STR.E1.S1. | ||
| Sumário : | I. — As relações entre os titulares dos estabelecimentos termais e os médicos, em particular os médicos hidrologistas são relações contratuais de direito privado. II. — O contrato concluído entre os titulares dos estabelecimentos termais e os médicos, em particular os médicos hidrologistas, deve coordenar-se ao tipo contrato de prestação de serviço. III. — À denúncia do contrato de prestação de serviço entre os titulares dos estabelecimentos termos e os médicos aplica-se as regras relativas à denúncia do mandato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA, BB e CC instauraram a presente acção declarativa de condenação contra Termas de DD., S.A., e Município de ..., sob a forma de processo comum, com o fim de obterem a condenação solidária destes nas seguintes quantias: — €52.914,18 (cinquenta e dois mil, novecentos e catorze euros e dezoito cêntimos) ao 1.º Autor AA; — €37.306,64 (trinta e sete mil, trezentos e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) à 2.ª Autora BB; — €42.306,64 (quarenta e dois mil, trezentos e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) ao 3.º Autor CC. Como fundamento para este pedidos invocaram o facto de serem médicos na Estância Termal de ... onde, desde há longos anos, faziam o atendimento diário dos utentes que procuravam os seus serviços; de a Ré DD ter feito cessar os contratos vigentes, por carta enviada aos Autores a 10 de Abril de 2014, na sequência de deliberação do Município de ... de 8 de Abril de 2014; e de os Réus não terem respeitado os prazos mínimos estabelecidos para a comunicação prévia da cessação da relação contratual, de 6 meses, causando-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos que discriminaram. 2. A 1.ª Ré DD contestou alegando que não havia qualquer relação contratual entre si e os Autores, os quais nunca foram seus funcionários; que procurou disciplinar a actividade dos médicos estabelecidos nas instalações das terrmas de ..., de modo a fazer recair sobre eles parte dos custos de manutenção das termas; que conseguiu discipliná-la em relação a todos, com excepção dos Autores; e que não houve surpresa na decisão tomada, pelo que a acção deve ser julgada improcedente. 3. O 2.º Réu Município de ... contestou alegando que, desde a publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, OS Autores SE recusaram-se a celebrar contrato com o Município, por que se estabelecesse “um preço por consulta, forma de cobrança, meios administrativos, pessoal de apoio, gabinete médico, etc.”, “fixando e cobrando o valor daquela consulta à revelia e com desconhecimento formal de ambas as Rés”. 4. A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: «Termos em que por todo o exposto decido julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente DECIDO: I - CONDENAR solidariamente os Réus DD. S. A. e MUNICIPIO DE ... a pagarem aos Autores, a título de danos não patrimoniais, as seguintes quantias ou importâncias: — Autor AA: €5.000,00 (cinco mil euros); — Autora BB: €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); — Autor CC: €5.000,00 (cinco mil euros). II — CONDENAR solidáriamente os identificados Réus Termas de DD. S.A. e MUNICIPIO DE ... a pagarem aos Autores AA, BB e CC as quantias que se liquidarem em execução de sentença relativamente a lucros cessantes pela cessação da prestação de serviços sem a antecedência conveniente, limitado aos seguintes valores para cada um dos Autores: — AA: €25.276,12; — BB: €21.537,76; — CC: €21.537,76. III. — Absolver os mesmos Réus do demais peticionado. Custas por Autores e Réus, na proporção do decaimento, deixando-se o rateio para final — artº 527º nº 2 do Código de Processo Civil». 5. Inconformados, a Termas de DD, S. A., e Município de ... interpuseram recurso de apelação. 6. A Termas de DD, S. A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª - Nunca existiu qualquer contrato entre a recorrente e os recorridos, não havendo por isso lugar a qualquer indemnização pela sua cessação. 2ª - Na decisão de que existia um contrato de prestação de serviços entre as partes, a sentença caiu em contradição com a matéria de facto provada, incorrendo na nulidade cominada pelo art. 615.º/1-c) do CPC. 3ª - Ainda que, contra a evidência, se considere que existe aquele contrato de prestação, sujeito a denúncia prévia e que, por falta de estipulação das partes, cabe o tribunal fixar um prazo de aviso prévio razoável para a sua denúncia, andou mal o Mmº Juiz recorrido ao fixar a necessidade de um aviso prévio de quatro meses. 4ª - Nessa fixação caiu o senhor Juiz na nulidade por falta de fundamentação a que alude o artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, quando não apresentou os fundamentos para fixar essa duração. 5ª - Os factos provados apontam para a inexistência de qualquer surpresa por parte dos recorridos, impondo antes a fixação de um prazo muito inferior; 6ª – Tanto mais que o Decreto-lei nº 142/2004 de 11 de junho obrigava a recorrente a outorgar contratos de Direito privado com o director clínico e o restante corpo clínico – artigo 9.º n.º 2 e 10.º n.º 4 (normas violadas). 7ª – Aliás, o aviso prévio fixado pelo Tribunal, ainda que exagerado, foi cumprido; havendo, neste ponto, contradição entre os factos provados e a decisão, geradora de nulidade cominada no artigo 615.º n.º 1 alínea c). 8ª – Não é devida indemnização por danos morais, por não haver ilícito na atuação da recorrente. 9ª - A considerar-se que existe ilícito, a sua gravidade é de tal forma reduzida que se justifica a fixação da indemnização em valores muitíssimo inferiores aqueles a que chegou o Tribunal recorrido. 10ª - Na interpretação e aplicação que deles fez ao caso concreto, violou a decisão recorrida os artigos 232.º, 483.º n.º 1 e 2 e 496.º n.º 1 do C.C. Nestes Termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida, proferindo-se acórdão que julgue a ação totalmente improcedente (…)». 7. O Município de ... finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I/ Erro de julgamento dos factos 1/ Por serem essenciais para a boa decisão da causa, o tribunal recorrido devia dar como não provados os factos alegados no artigo 60.º da P.I. “que a cessação abrupta dos seus vínculos, os autores viram-se, de um momento para o outro, privados do seu principal sustento, no caso dos 1.º e 2.º autores e da sua única fonte de sustento, no caso do 3.º autor”. 2/ A omissão de pronúncia sobre o julgamento de “não provado” destes factos viola o artigo 607.º n.º 4 do CPC. 3/ E nem se diga que o julgamento daqueles factos resulta do julgamento dos factos dados como provados nos pontos 23, 24, 25, 30, 31 e 32 da sentença na medida em que a realidade daquilo que recebiam durante a execução do contrato e que deixaram de receber do recorrente é uma; a realidade daquilo que passaram a receber ou deixaram de receber, depois da cessação do contrato, seja por falta de clientela, seja por falta de novas entidades em que podiam prestar serviço de consultas, é outra. 4/ E para efeitos de indemnização pela supressão da cessação do contrato, o que releva, é a situação de falta de rendimentos em que se encontram depois daquela cessação por não conseguirem nova prestação de serviço de consultas médicas com outras entidades ou com outras pessoas após findar o contrato. 5/ Os factos dados como provados nos pontos 23 e 25 da sentença e que correspondem aos factos alegados nos artigos 42.º, 43.º, 46.º e 47.º da P.I., estão em flagrante contradição com os factos dados como provados no ponto 29 da sentença, pois naqueles pontos 23 e 25 sabe-se quanto os recorridos AA e CC receberam das consultas e no ponto 29 já não se sabe quanto receberam em concreto. 6/ Esta contradição gera nulidade de julgamento dos referidos factos. II/ Erro de julgamento na aplicação do direito 7/ Os factos alegados na P.I. e dados como provados na sentença são insuficientes para a caracterização da relação contratual entre recorrente e recorridos como contrato de prestação de serviço. 8/ Pois não foi alegado, nem está provado, que serviço de natureza intelectual ou manual os recorridos se obrigaram a prestar ao recorrente. 9/ Pois dos factos dados como provados nos pontos 9, 10, 11, 15, 18, 20, 21 e 22 da sentença resulta que a relação contratual entre recorrente e recorridos consistiu na permissão pelo dono do balneário termal para que os recorridos atendessem os aquistas nas respetivas instalações do balneário, sem que estes pagassem àquele qualquer contrapartida, o que equivale a um mero contrato de comodato. 10/ Para se concluir que estamos perante um contrato de prestação de serviços, mesmo sem retribuição, ainda assim, competia aos recorridos alegar e provar o que proporcionaram ao recorrente com a sua atividade intelectual, o que não fizeram. 11/ Pois aquilo que os recorridos proporcionaram, com a sua atividade médica, na especialização de hidrologia, foi aos utentes/aquistas, que pagaram por isso, e não ao recorrente. 12/ E nem se diga que era condição sine qua non a existência daqueles médicos, o que não foi alegado na P.I., para ser titular do estabelecimento termal e tê-lo em funcionamento pois neste estabelecimento do recorrente são prestados serviços sem necessidade da existência, da presença e da consulta daqueles médicos, como é o caso dos serviços de fisioterapia, venda de produtos de cosmética, etc. etc. 13/ Estando o tribunal impedido de presumir aquela condição sine qua non por referência ao quadro legal existente, pois as presunções judiciais como meios de prova é dar como provado um facto que é desconhecido, por um facto que é conhecido e não dar como provado um facto desconhecido a partir da interpretação de normas jurídicas. 14/ Assim, o tribunal recorrido ao concluir pela existência de um contrato de prestação de serviços e a partir daí condenar o recorrente no pagamento de danos morais e lucros cessantes, pela surpresa na sua cessação, fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando as normas jurídicas previstas no artigo 405.º, quanto ao princípio da liberdade contratual, no artigo 1129.º quanto à noção de contrato de comodato e no artigo 1154.º quanto à noção de contrato de prestação de serviço, todos do C.C. Sem prescindir, 15/ Para haver lugar ao pagamento de indemnização pela ruptura surpresa ou sem a antecedência conveniente, de um contrato de prestação de serviços, de acordo com a jurisprudência dominante é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações: - Que o prestador dos serviços os proporcione a uma única entidade, de forma exclusiva. - Que não tenha qualquer outra fonte de rendimento a partir da cessação que o impossibilite de prover às suas necessidades até obter novos rendimentos, seja pela criação da sua empresa, seja pela obtenção de nova entidade a quem os proporciona. - Que não lhe tenha sido concedido um prazo razoável antes da data da cessação da prestação do serviço para poder procurar nova entidade a quem possa proporcionar a sua atividade intelectual ou manual ou criar a sua própria empresa para os proporcionar à clientela. 16/ Dos factos dados como provados nos pontos 42 a 47 da sentença, os recorridos tiveram conhecimento, com pelo menos 4 meses de antecedência, de que deixariam de continuar a prestar o serviço nas instalações do balneário termal se não aceitassem as condições que lhe foram impostas pela ré DD, como veio a ocorrer, razão pela qual a comunicação que receberam do recorrente, por escrito, dada como provada no ponto 4 da sentença, é meramente confirmativa daquilo que já sabiam em finais de 2013. 17/ Não havendo qualquer surpresa ou conhecimento abruto da cessação do serviço que prestavam no balneário termal. 18/ E dos factos dados como provados nos pontos 30.º, 31.º e 32.º da sentença está provado que durante a prestação dos serviços no balneário os recorridos tinham outras fontes de rendimentos. 19/ Sendo que o recorrido AA, ainda que não esteja dado como provado, por efeito da sua reforma auferida/abonada da Caixa Geral de Aposentações, estava proibido de prestar serviço médico para ambos os réus dada a natureza exclusivamente pública do capital social da Ré e da natureza de pessoa coletiva de direito público do recorrente. 20/ E, por falta de alegação e prova, não está provado que após a cessação da prestação de serviços no balneário termal os recorridos não continuassem a prestar a sua atividade intelectual de médicos para outras entidades ou em consultório próprio, auferido os mesmos rendimentos ou até superiores, daqueles que auferiam das consultas dadas e pagas pelos aquistas. 21/ Não provaram, pois, a perda de qualquer vantagem patrimonial pela cessação abrupta da prestação de serviços nas instalações do balneário termal do recorrente. 22/ Ao ter entendimento diverso, reconhecendo o direito aos recorridos a serem indemnizados, o tribunal recorrido fez incorreta aplicação da lei e do direito, nomeadamente, das normas jurídicas previstas nos artigos 342.º n.º 1, 1154.º e 1172.º todos do C.C. Ainda e sem prescindir, 23/ Os recorridos alegaram nos artigos 60.º a 69.º da P.I., que tiveram danos pela surpresa na cessação da prestação de serviços no balneário termal, mas não os provaram. 24/ Pois dos factos dados como provados nos pontos 23 a 31 da sentença não fica provado quaisquer danos, mas sim, provam os rendimentos que auferiam enquanto prestavam serviço de consultas médicas no balneário termal do recorrente. 25/ A lei só admite a remessa para liquidação em execução de sentença a fixação do valor dos danos, mas não admite que seja remetido para liquidação a prova desses danos. 26/ Sendo certo que os recorridos, a terem algum dano patrimonial, foram eles que deram causa ao não aceitarem, como fizeram os seus nove colegas, as novas regras impostas pela DD, como decorre dos factos dados como provados nos pontos 41, 42.º e 43.º, de forma cristalina, dos factos provados. 27/ O tribunal recorrido ao remeter a liquidação em execução de sentença a quantias devidas a título de lucros cessantes, os quais não foram provados, está a determinar novo julgamento sobre factos que já foram julgados e não foram provados, violando caso julgado ou resolvido e a autoridade do próprio caso julgado, em manifesta desconformidade com os princípios e normas jurídicas previstas nos artigos 581.º, quanto à autoridade e caso julgado, e 609.º quanto aos limites da condenação, ambos do CPC. E por último e sem prescindir, 28/ A ocorrência dos factos dados como provados nos pontos 33, 36, 37, 38 e 39 apenas aos recorridos pode ser imputada por não quererem continuar a prestar o serviço no balneário termal do recorrente, nas condições que os seus nove colegas aceitaram. 29/ O fim da arrogância e da prepotência, que é patente na forma anacrónica das contas das consultas, pagamento das despesas com funcionárias, distribuição do valor líquido do produto das consultas, a fixação deste valor, tudo devidamente provado nos pontos 19, 20, 21, 22, 41, 42, 43, 45, e a atuação do recorrente para cumprimento da legalidade resultante do D.L. 142/2004, de 11 de junho, é que incomodou os recorridos e não a cessação da prestação de serviços no balneário, razão pela qual os incómodos e os aborrecimentos dos recorridos, para além de não merecerem a tutela do direito, foram provocados pelos próprios recorridos que lhe deram causa. 30/ Não estão provados os pressupostos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais, nomeadamente, o nexo de causalidade e os danos. 31/ A douta sentença recorrida, ao ter entendimento diverso, fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 483.º e 496.º do C.C. TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso e, a final, ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida e absolva o recorrente dos pedidos contra ele formulados na P.I.» 8. Os Recorridos AA, BB e CC contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Caso tal não ocorresse, requereram, ao abrigo do disposto no art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a alteração da matéria de facto constante dos factos provados n.º 46 e 47. 9. A Recorrente Termalistur veio responder ao requerimento de alteração da matéria de facto, solicitando a sua rejeição. 10. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, a) revogou a sentença da 1.ª instância na parte em que atribuiu indemnização aos Autores por danos não patrimoniais, absolvendo os Réus destes pedidos; b) manteve a sentença quanto ao restante decidido. 11. Inconformados, a Termas de DD, SA, e o Município de ... interpuseram recurso de revista. 12. A DD, SA, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. — O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade ao decidir sobre matéria que não era seu objecto. 2. — O pedido de alteração da matéria de facto formulado pelos Recorridos nas suas contra-alegações não foi vertido em qualquer conclusão de recurso. 3. — A falta de conclusões dita o indeferimento do recurso nesse segmento. 4. — Decidindo contra a letra da lei e contra toda a Jurisprudência conhecida a Relação conheceu desse pedido, e por via disso, alterou a matéria de facto julgada provada. 5. — O que constitui nulidade de carácter substantivo por excesso de pronúncia, quando decide de novo em matéria que lhe estava legalmente vedada. 6. — Fê-lo ainda sem contraditório, quando, por interpretação extensiva das normas constantes dos art. 639º nº 3 e 655º 3º do CPC devia ou ter notificado os recorridos para corrigirem essa falta, submetendo a resposta a esse convite ao contraditório, 7. — Ou na preparação da decisão notificar a recorrente que a sua interpretação acerca da falta de conclusões era a que veio a fazer, dando-lhe oportunidade de, nessa sede, contraditar a matéria que ia conhecer. 8. — Não o fez e, em consequência, proferiu decisão surpresa, alterando as regras no processo. Para além disso. 9. — A Relação não usou sequer dos seus poderes de cognição e alteração da matéria de facto, efectuando um novo juízo probatório. 10. — Cirurgicamente acolheu “apenas” a matéria que os recorridos haviam atacado, o que resultou num Acórdão com contradições entre factos provados e documentos dos processos. 11. — Mesmo que se aceite haver um contrato de prestação de serviços, nenhuma razão subsiste que justifique que se entenda que os recorridos poderiam impor a sua vontade face à recorrente, obrigando-a a continuar a ceder as suas instalações e pagar as despesas de funcionamento dos estabelecimentos termais que explora, permitindo-lhes receber integralmente os valores das consultas que recebem dos utentes, sem qualquer contrapartida para a exploradora. 12. — A manutenção dessa situação, mantendo os gastos sem qualquer rendimento para a Recorrente, é uma má gestão dos dinheiros públicos que lhe estão confiados, e em nada promove a satisfação do interesse público. 13. — Os recorridos puderam continuar a prestar essas consultas com um co-pagamento inferior a 7% do valor da consulta, e não quiseram, 14. — Se hoje não trabalham nos estabelecimentos termais da recorrente foi porque não quiseram. 15. — Aliás hoje todos os outros médicos contribuem com 20% desse valor da consulta. 16. — Nenhuma indemnização lhes é devida. Foram eles que optaram por não continuar. 17. — Mesmo que se entenda existir um pré-aviso nunca o mesmo pode ser quantificado em prazo superior aquele que a lei estabelece para a denúncia de contrato de trabalho a termo incerto — dois meses — atenta a similitude entre ambos os regimes. Foram violadas as normas constantes dos art. 639° 1 e 2, 640° n° 3 e n° 1 b) e 2 a) 641° 2 b), 615° n° 1 d), 639° n° 3 e 655°, 3º e 8º todos do CPC. Foram ainda violadas as normas constantes dos art. 10° n° 3 e 405° Código Civil e art. 9º e 10° do DL n° 142/2004 de 11 de Junho. NESTES TERMOS Deve o presente recurso ser recebido e julgado provado, Declarando-se a nulidade do Acórdão recorrido com a sua consequente remessa à 2ª instância ou Ser revogado o douto Acórdão recorrido na condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por não cumprimento do pré-aviso de 4 meses. 13. O 2.º Réu Município de ... finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª) O acórdão recorrido, ao dar provimento à ampliação do recurso feita pelos recorridos, alterando o julgamento dos factos dados como provados na sentença de primeira instância e dos quais resultava o conhecimento da denúncia do contrato de prestação de serviço com 4 meses de antecedência, para o conhecimento apenas no mês anterior à produção dos efeitos daquela denúncia, sem ouvir os recorrentes, violou o artigo 3.º n.º 3 e 4 do CPC; 2.ª) O acórdão recorrido ao dar provimento àquela ampliação do recurso sem que os recorridos apresentassem tal pretensão em sede de conclusões, bem assim, sem indicarem os concretos meios de prova que foram mal apreciados ou atendidos pela primeira instância, fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o que dispõe o artigo 636.º n.º 2 e artigo 640.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) e b) e n.º 3, ambos do CPC. Sem prescindir, 3.ª) É facto notório que os nossos juízos de execução estão atolados com processos de liquidação em execução de sentença, em que são obrigados a julgar factos e a repetir provas já feitos pelo tribunal que julgou a ação declarativa dada a grande maleabilidade e permeabilidade da norma do artigo 609.º n.º 2 do CPC que o poder de remeter para mais tarde a fixação do valor indemnizatório quando, na sua maioria das vezes, esta repetição é violadora de caso julgado. 4.ª) Os princípios informadores da reforma introduzida pelo novo CPC de 2013, como seja o princípio da celeridade processual, a especialização dos juízes, o princípio da economia processual, da proibição da prática de atos inúteis, a própria noção de ações executivas dada pelo legislador no artigo 10.º n.º 4 do CPC, aconselham, para aperfeiçoar a aplicação do direito, que seja fixado, de preferência em acórdão uniformizador de jurisprudência, que se fixe o conceito de dano para efeitos do artigo 609.º n.º 2 do CPC e que se fixe uma fronteira clara entre a alegação e prova do dano no processo declarativo e a liquidação do seu quantitativo no incidente de liquidação no processo executivo. 5.ª) É, pois, questão jurídica relevante apurar quando estamos perante a alegação e prova de um dano em processo declarativo e quando estamos perante a alegação e prova do seu quantitativo indemnizatório em face da maleabilidade e abertura da norma do artigo 609.º n.º 2 do CPC. 6.ª) O que justifica a admissão, a título excepcional, do presente recurso. E, ainda, sem prescindir, 7.ª) O acórdão recorrido ao remeter para liquidação em execução de sentença a prova do dano e do seu valor pecuniário, quando aquele foi alegado, mas não provado, está em oposição com o que foi decidido pelo supremo tribunal no acórdão 08B3652, de 19.02.2009, em que considerou com pressuposto daquela remessa para liquidação posterior a prova do dano e ainda com o acórdão do mesmo supremo 2684/04.1TBTVD.S1, de 19.05.2009, que decidiu que ocorria violação do caso julgado material a remessa para liquidação posterior a fixação dos danos e o seu quanto, alegados no processo declarativo, não foram provados. 8.ª) E mutatis mutandis com os acórdãos do tribunal da relação com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 11.10.2017, no processo 228/15.9T8SEI.C1;Acórdão da Relação de Guimarães, de 20.11.2014, processo 2012/11.0TBVRL.G1; Acórdão da Relação do Porto, de 19.12.2009, processo 1662/06.0TBVFR.P1. 9.ª ) Esta oposição de julgados fundamenta e justifica o pedido de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para a dirimir. TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e, a final, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença recorrida, devem os réus ser absolvidos dos pedidos de condenação que lhes foram infringidos pelas duas instâncias”. 14. Contra-alegaram os Autores AA, BB e CC pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 15. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), há que decidir a questão prévia da admissibilidade do recurso e, desde que o recurso seja admitido, há que decidir: I. — se o acórdão recorrido será nulo, por ter alterado os factos dados como provados na sentença da 1.ª instância; II. — se entre os Autores, agora Recorridos, e os Réus, agora Recorrentes, foi concluído um contrato de prestação de serviços; caso afirmativo, III. — se havia justa causa para a denúncia dos contratos com os Autores, agora Recorridos; IV — se, ainda que não houvesse justa causa, a denúncia foi feita com um pré-aviso razoável; V — se ficou provado que a denúncia antecipada dos contratos de prestação de serviços causou um dano aos Autores, agora Recorridos; VI — se ficou provado que os Autores, agora Recorridos, causaram ou, em todo o caso, contribuíram para a causação do dano, cuja reparação agora pretendem. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes, depois da alteração da matéria de facto requerida pelos Autores: 1. Os Autores desenvolviam a sua atividade nas Termas DD, assegurando, juntamente com os demais médicos que aí exerciam a sua atividade, o atendimento diário dos utentes que procuravam os seus serviços, isto é, os Autores – juntamente pelos demais médicos das Termas – asseguravam todas as consultas diárias, organizando-se entre si para o efeito e exercendo a sua atividade de forma autónoma e aí exerceram ininterruptamente a sua atividade até 30 de Abril de 2014. 2. Aquando do início da prestação funcional dos Autores, as Termas DD eram exploradas pelo réu Município, na qualidade de concessionário da exploração daquele estabelecimento termal. 3. A partir do momento do início de funções e até à cessação das mesmas a retribuição auferida pelos Autores pela atividade prestada nas Termas DD era paga diretamente pelos utentes (aquistas) aos médicos. 4. Por deliberação do réu Município, de 8 de Abril de 2014, informada aos Autores por carta remetida em 10 desse mês, foi comunicado as Autores a cessão da prestação dos serviços com início em 1 de Maio de 2014. 5. A ré DD foi criada por escritura pública outorgada em 8 de Janeiro de 2004 e é detida, na totalidade pelo réu Município. 6. O seu objeto consiste na «gestão e exploração de equipamentos termais, bem como demais atividades ligadas ao termalismo que lhe venham a ser cometidas pelo Município de ..., no âmbito da concessão de que é titular». 7. Logo após a sua constituição a ré DD assumiu a gestão das Termas de ..., o que ocorreu a 15 de Março de 2004, data em que iniciou efetivamente a sua atividade. 8. Até finais de 2004, os serviços administrativos das Termas DD – marcação, passagem de recibos, atendimentos telefónico, ou seja todo o trabalho de secretariado – eram assegurados pela dita Ré, que suportava os respetivos custos com o pessoal. 9. No início do ano de 2005, ainda esta Ré informou os médicos que exerciam a sua atividade nas Termas de DD que essa forma de funcionamento teria que ser alterada e que não poderia continuar a suportar aquele custo, sendo que a solução passou pela contratação, pelos médicos (entre os quais os Autores), de duas funcionárias para o consultório médico para o atendimento dos utentes e marcação das consultas. 10. A mesma Ré impôs ainda que todos os custos inerentes à contratação destas funcionárias – salários e outros encargos – fossem suportados pelos médicos das Termas DD. 11. Desde 2009, o preço cobrado a cada utente por 3 consultas era de 40€. 12. O autor AA foi nomeado Diretor Clínico da Estância Termal DD (atualmente e doravante designada Termas de ... ou Termas), por despacho da Ministra da Saúde de 23 de Março de 1989, funções que exerceu desde 21 de Abril de 1989. 13. A autora BB foi admitida como médica adjunta das Termas DD em 16 Abril de 1996. 14. O autor CC foi admitido como médico adjunto das Termas DD em 29 de Janeiro de 1993. 15. Todos os autores repartiam equitativamente entre si os valores recebidos pelas consultas dos utentes. 16. Após a criação da ré DD, os Autores continuaram a exercer a sua atividade, nos mesmos moldes que o faziam até á época, com a sua anuência. 17. E na sequência da vigência do DL 142/2004 de 11 de Junho a retribuição recebida pelos Autores continuou a ser paga nos mesmos moldes, salvo que a Ré passou a interferir na forma de gestão das Termas .... 18. Na sequência dos factos inseridos nos artigos 9 e 10 os Autores, no decurso do ano de 2005, contrataram EE e FF, sendo que cada uma destas funcionárias contratadas recebia mensalmente, pelo menos a partir de 2012, 750,00€. 19. Os vencimentos destas funcionárias, bem como as contribuições para a Segurança Social, eram pagos por todos os médicos, com o produto dos honorários pagos pelos utentes, através de uma conta de que o Autor AA era titular, juntamente com outros 2 médicos das Termas de ... os Drs. GG e HH. 20. Para o pagamento da remuneração das funcionárias e dos encargos sociais inerentes, este Autor despendia mensalmente montante não apurado em concreto e os Autores BB e CC montante mensal não quantificado. 21. Este procedimento foi adotado até à data da cessação da atividade dos Autores nas Termas de ..., em 30 de Abril de 2014. 22. O referido valor de cada consulta – 40,00€ – era dividido pelos médicos das Termas de ... em montantes não determinados em concreto, no mesmo quantitativo para os Autores BB, CC e oito outros médicos, recebendo o Autor AA valor superior, igualmente não apurado e um outro médico, de nome II importância superior aos restantes 10 e ao Autor AA, cujo quantitativo exato também se ignora. 23. Nos últimos 3 anos (2011 a 2013), o autor AA auferiu, pelos serviços prestados na execução do ajuizado trabalho: Ano de 2011- 57.320€; Ano de 2012, 48.610€; Ano de 2013, 48.490€, correspondente e uma média mensal de 4.289,45€. 24. A Autora BB recebeu nos últimos 3 anos, pelos ditos serviços, relativo aos anos de 2011, 2012 e 2013 valores não quantificados em concreto, mas não superiores a: Ano de 2011, 44.299,03€; Ano de 2012, 46.060€; Ano de 2013, 40.800€, correspondente a uma média mensal de 3.643,31€. 25. Por sua vez o Autor CC, ainda e também nos últimos 3 anos (2011 a 2013) auferiu por tais serviços: Ano de 2011, 49.120€; Ano de 2012, 44.560€; Ano de 2013, 40.680€, numa média mensal de 3.732,22€. 26. Nos meses de Maio a Outubro, que sempre corresponderam àqueles em que se verificava uma maior afluência de utentes, com o consequente maior número de consultas, em 2011 e nesse período foram realizadas 10.214 consultas (elas e nos quadros que seguem, correspondem ao número de (conjunto de) consultas pagas a 40€ [e não às efetivamente realizadas, pois só eram registas as consultas cobradas – 2 por utente não o eram e havia consultas gratuitas]) assim distribuídas: 2011 - Mês - Consultas pagas Maio 1608; Junho 1302; Julho 1614; Agosto 2066; Setembro 2124 e Outubro 1500. 27. Em 2012, no mesmo período, foram feitas 9259 consultas assim distribuídas: 2012 - Mês - Consultas pagas Maio 1374; Junho 1258; Julho 1461; Agosto 1962 e Setembro 1853. 28. E em 2013, no mesmo período, 8800 consultas distribuídas como segue: 2013 - Mês - Consultas pagas Maio 1084; Junho 1228; Julho 1349; Agosto 1842; Setembro 1983 e Outubro 1314. 29. Os autores AA, BB e CC auferiram, com recurso à fórmula de cálculo dos artigos 11 e 26, no referido período e nos anos a seguir referidos – 2011, 2012, 2013 – importâncias não quantificadas/apuradas em concreto. 30. O Autor AA encontra-se reformado e no ano de 2013 recebeu uma pensão anual no montante de 26.732,16€ e a sua principal fonte de rendimento provinha da atividade como Diretor Clínico das Termas de .... 31. A Autora BB tinha nos honorários que recebia pela atividade exercida nas Termas de ... uma fonte importante dos seus rendimentos e, no ano de 2013 prestou serviços para outras entidades, pelos quais auferiu o valor de 25.830,74€. 32. O Autor CC exercia a sua atividade exclusivamente nas Termas de ... desde Maio de 2011 e todos os rendimentos auferidos por este, desde essa data, correspondiam aos honorários pagos pelas consultas nas Termas de .... 33. O Autor AA impulsionou e regulamente «deu a cara» pelas Termas de ..., sendo conhecida a sua grande e incondicional dedicação estas, abdicando anualmente dos seus períodos de férias em prol da atividade e crescimento das Termas. 34. Antes de 1989, anteriormente a este Autor ter assegurado a Direcção Clínica, as Termas tinham um número não apurado e concreto de aquistas, assumindo posição não concretizada no conjunto das estâncias termais do País. 35. Em ano não apurado mas posterior a 1989 as Termas de ... publicitaram um número de cerca de 22.000 aquistas, assumindo-se como a 1ª estância termal de Portugal. 36. O Autor AA, após o seu afastamento da atividade que, com dedicação e sucesso, desenvolvia há 25 anos, a partir de Abril de 2014, revela ansiedade, com algum isolamento social e escasso convívio com amigos e familiares. 37. A Autora BB, pessoa conhecida por todos os utentes, residente em ..., tem vindo a ser confrontada com vários utentes (seus antigos pacientes) que lhe perguntam se está reformada e, ao responder negativamente e questionado a razão de tal interrogação, obteve como resposta que a mesma tem-lhes vindo a ser comunicada pelas rececionistas das Termas, o que lhe tem causado tristeza, porquanto ainda está longe da idade de reforma por velhice e não se encontrar reformada por invalidez. 38. Esta Autora sofre também de ansiedade e tem tido dificuldade em dormir. 39. O autor CC, que desenvolveu a sua atividade em exclusividade nas Termas a partir de Maio de 2011, não fez o exame médico de especialidade e a sua saída das Termas levou-o a viver numa situação de inquietação e angústia em relação ao seu futuro. 40. Até ao facto relatado em 9,10 e 18 era a Ré DD quem suportava as despesas de água, luz, limpeza, computadores e segurança, sem qualquer contrapartida por parte dos Autor 41. Algumas vezes durante os anos de 2005 e 2014 entre AA e Ré DD foi tentado o «acerto» possível na repartição desses custos, com a elaboração de um contrato entre todos, com dificuldade na aceitação de propostas por parte dos Autores, especialmente com o Autor AA, que dizia que nada tinha a ver com esta, nem com os seus órgãos de gestão. 42. Entre tais propostas a ré DD propôs um co-pagamento de €2,50 por consulta – cujo valor era de €37,50 – para o ano de 2014, o que não foi aceite pelos Autores. 43. Na sequência dos contactos e da ajuizada deliberação todos os restantes médicos – à exceção dos Autores – aceitaram comparticipar cada um com 20% do valor das consultas cobradas aos utentes. 44. À data da deliberação eram 12 (doze) os médicos que se deslocavam às instalações dos balneários termais para aí darem consultas médicas. 45. O valor das consultas, anteriormente à constituição da DD era fixado pelo Corpo Clínico, com conhecimento, pelo menos formal, do Réu Município. 46. Relativamente aos factos referidos em 42 a 44 em data não concretizada de abril de 2014 os Autores tiveram conhecimento e foram informados pela ré DD que no início da época alta do termalismo, do ano seguinte, tinham de acordar com ela as condições para poderem dar as consultas nos dois balneários, nomeadamente tinham de acordar o valor da consulta a cobrar aos aquistas, quem procedia à sua cobrança, qual o montante a receber por cada clínico, quem prestava os serviços administrativos de apoio aos clínicos, quem suportava o custo com estes serviços, utilização dos gabinetes, e equipamento informático, etc. 47. Em abril de 2014, os médicos ficaram a saber que a partir de 1 de Maio de 2014 só continuariam a dar consultas nos balneários nas condições que viessem a acordar com esta Ré. 48. Para além do contributo do Autor AA e da competência do corpo clinico, referidos em 33, a imagem e o desenvolvimento das Termas de ... deve-se à construção do novo edifício do balneário D. ..., no final da década de 80, levada a cabo pelo concessionário Município de ..., com instalações e equipamentos modernos e que atraiu à instância balnear milhares de aquistas na década de 90 e 91 e 1ª década do atual século. 49. E em 2006, com a recuperação do edifício do balneário Rainha D. ..., e ainda com, a promoção, no país e no estrangeiro, feita institucionalmente pela DD, mais de 10 mil aquistas por ano procuraram e procuram as águas termais de ... . 2. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: 1. O Autor AA, a partir de Abril de 2014, entrou em estado de depressão e apresenta dificuldades em dormir. 2. A indicação que consta da parte final do artigo 37 haja sido dada por indicação da Ré DD. 3. O Autor CC não fez o exame médico de especialidade em virtude da sua vida profissional ter sido dedicada quase exclusivamente às termas. 4. O Autor CC viveu uma situação de inquietação e angústia em relação ao seu futuro em função da sua idade — ... anos — lhe colocar grandes dificuldades em voltar a trabalhar. 5. O Autor AA não dava consultas médicas, limitando-se a exigir dos demais colegas uma percentagem do valor cobrado por estes aos aquistas. 6. Os Autores disseram, por mais que uma vez, que não pretendiam continuar a utilizar os balneários e aí darem as consultas se a Ré levasse em frente a sua proposta de alteração do modus faciendi até aí existente e referindo que iriam “ser bem indemnizados”. O DIREITO 1. A questão prévia da admissibilidade do recurso foi aflorada pelos Autores e pelo 2.º Réu Município de São Pedro do Sul — o acórdão recorrido confirmou, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, pelo que deve averiguar-se se há, ou não, dupla conforme. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Ora a previsão do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo não está preenchida. Embora o acórdão da Relação tenha confirmado a decisão proferida na 1.º instância, confirmou-a com uma fundamentação de facto essencialmente diferente. O Tribunal da Relação de Coimbra alterou a redacção dos factos provados n.º 46 e n.º 47, eliminando a referência ao final do ano de 2013. Entre a fundamentação de facto da sentença da 1.ª instância e a fundamentação do acórdão da 2.ª instância — do Tribunal da Relação de Coimbra — há uma diferença, e a diferença é essencial para a procedência ou improcedência dos pedidos. Os termos em que os Autores formularam o pedido de alteração da matéria de facto eram elucidativos — o pedido foi formulado “para a hipótese [de o] recurso dos Réus proceder” — e os termos em que o Tribunal da Relação de Coimbra se pronunciou pela relevância do pedido eram-no ainda mais: Caso a matéria de facto não fosse alterada, a decisão sobre a questão da existência de um aviso prévio relativo à cessação dos contratos seria favorável aos Réus, agora Recorrentes. 2. Esclarecida a admissibilidade do recurso, deve decidir-se a questão da nulidade do acórdão recorrido. Os Réus, agora Recorrentes, Termas de DD, S.A.., e Município de … alegam que o acórdão recorrido é nulo, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento [1] e por ter conhecido de questões suscitadas pelos Autores, agora Recorridos, sem ter proporcionado aos Réus a oportunidade se se pronunciarem. 3. O problema da nulidade do acórdão recorrido por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, relaciona-se, sobretudo, com a articulação do ónus de formular conclusões do art. 639.º com os arts. 636.º, n.º 2, e 640.º do Código de Processo Civil. I. — O n.º 1 art. 639.º, sob a epígrafe Ónus de alegar e de formular conclusões determina que “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. O n.º 1 do art. 640.º densifica o sentido do ónus de alegar na hipótese de o recurso incidir sobre matéria de facto; determina que, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. O n.º 2 do art. 639.º densifica o sentido do ónus de formular conclusões na hipótese de o recurso incidir sobre matéria de direito; determina que “as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. O n.º 2 do art. 636.º, esse, prevê a hipótese de o recorrido impugnar a decisão da matéria de facto: “Pode ainda o recorrido,” diz o n.º 2 do art. 636.º, “na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. II. — Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o ónus de formular conclusões deve aplicar-se à impugnação da matéria de facto pelos Autores, agora Recorridos, prevista no n.º 2 do art. 636.º.; alegam que o acórdão recorrido só podia pronunciar-se sobre a matéria de facto, desde que a alteração da matéria de facto tivesse sido requerida na conclusão das contra-alegações dos Autores, agora Recorridos; e alegam que, como a alteração da matéria de facto não tivesse sido requerida na conclusão das contra-alegações dos Autores, agora Recorridos, que o acórdão recorrido conheceu de uma questão — alteração da matéria de facto — de que não podia tomar conhecimento. III. — O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que o ónus de formular conclusões não deve aplicar-se à impugnação da matéria de facto prevista no n.º 2 do art. 636.º. Explicou-o, em primeiro lugar, no acórdão recorrido — e, dentro do acórdão recorrido, na passagem seguinte: “… os Recorridos indicam quais os factos que pretendem ver alterados e as razões que os fundamentam. Concretamente pretendem que seja suprimido do facto provado n.º 46 a referência a ‘final do ano de 2013’ e do facto provado 47 a alteração do mês que em vez de maio pretendem que seja abril. Cumpriram, por isso, minimamente os ónus relativos à impugnação da matéria de facto. E percebe-se pelo contexto das alegações que a alteração visa obstar a que se entenda que existiu da parte dos Réus uma declaração de aviso-prévio em finais de 2013 relativamente à cessação dos contratos em 1 de maio de 2014”. Explicou-o, em segundo lugar, no acórdão de conferência, por que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pelos Réus, agora Recorrentes: “… o ónus de formular conclusões é dirigido no artigo 639.º do CPC apenas ao Recorrente. Os autores recorridos pediram a alteração da matéria de facto nas contra-alegações ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC. Fizeram-no de modo claro, como se referiu no acórdão, sabendo-se minimamente que factos eram impugnados e porquê. O n.º 2 do artigo 636.º do CPC dispõe: ‘Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas’. Verifica-se do teor destas duas normas que não é imposto ao recorrido o ónus de formular conclusões quanto a esta impugnação da matéria de facto. Os Recorrentes estão a defender que que se aplica ao recorrido o mesmo ónus de formulação de conclusões traçado para o recorrente. Porém, não é isso que está escrito na lei processual. E não estando isso dito de modo expresso na lei, não se poderia sancionar o recorrido fazendo uso de uma norma que não está escrita e com um efeito tão drástico com é a rejeição liminar da pretensão recursiva. Entende-se, por isso, que o Tribunal da Relação podia conhecer da matéria de facto impugnada, não tendo ocorrido as nulidades arguidas”. IV. — O princípio, desenvolvido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que a consequência extrema de não admitir o recurso, ou a ampliação do recurso, deve reservar-se para situações extremas [2], depõe em favor de que não deva colocar-se a cargo dos Recorridos o ónus previsto no n.º 1 do art. 639.º ou, em todo o caso, de que não deva atribuir-se à inobservância do ónus previsto no n.º 1 do art. 639.º a consequência extrema de não dever admitir-se a ampliação do recurso. O Tribunal da Relação de Coimbra podia ter conhecido, como conheceu, da ampliação do recurso. 4. Face a um pedido de ampliação do recurso, deduzido ao abrigo art. 636.º, n.º 2, o princípio do contraditório concretiza-se na regra do art. 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil: “Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento”. Os Réus, agora Recorrentes, podiam ter-se prevalecido do princípio do contraditório; podiam ter respondido à matéria da ampliação; e a Ré DD fê-lo; prevaleceu-se do princípio do contraditório, para responder — não pode agora prevalecer-se do princípio do contraditório, para arguir a nulidade do acórdão recorrido. 5. A Ré, agora Recorrente, DD alega, implicitamente, que não havia um contrato de prestação de serviços (conclusão n.º 11) e, explicitamente, duas coisas: — que ainda que houvesse um contrato de prestação de serviços, sempre haveria justa causa para a cessação dos contratos (conclusões n.ºs 11, 12 e 15); — que, ainda que não houvesse justa causa, sempre a denúncia teria sido feita com um pré-aviso razoável (conclusão n.º 17). Continua, dizendo que os Autores, agora Recorridos, causaram ou, em todo o caso, contribuíram para a causação dos danos (conclusões n.ºs 13, 14 e 16). O Réu, agora Recorrente, Município de …, alega que não foi feita a prova de que a cessação dos contratos tivesse causado um dano aos Autores, agora Recorridos, e que, não tendo sido feita a prova de um dano, não deve remeter-se a liquidação do dano para execução de sentença (conclusões 3.ª a 9.º). 6. Os arts. 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, por que se aprovou o regime jurídico da actividade termal, referem-se a relações contratuais entre o titular do estabelecimento termal, o director clínico e os médicos, em particular os médicos hidrologistas. O art. 9.º diz, no seu n.º 2, que “[o] director clínico é contratado e exerce as suas funções sujeito às regras do direito privado, sem prejuízo da sua autonomia técnica”, e o art. 10.º diz, no seu n.º 4, que “[a] relação contratual entre o titular do estabelecimento termal, os médicos hidrologistas e os médicos de outras especialidades [se] rege[] pelas regras do direito privado”. O texto do art. 10.º, n.º 4, sugere três coisas: que há ou, em todo o caso, que deve haver uma relação entre os titulares dos estabelecimentos termais e os médicos, em particular os médicos hidrologistas; que a relação entre os titulares dos estabelecimentos termais e os médicos, em particular os médicos hidrologistas, deve ser uma relação contratual; e que a relação contratual entre os titulares dos estabelecimentos termais e os médicos deve ser de direito privado. I. — O acórdão recorrido partiu de duas premissas seguras: em primeiro lugar, da premissa de que a vontade negocial dos Autores e dos Réus pressupõe, tão-só, uma compreensão global prática ou uma representação global prática dos efeitos do negócio jurídico e, em segundo lugar, da premissa de que as declarações de vontade negocial dos Autores e dos Réus pressupõem, tão-só, um comportamento concludente (cf. art. 217.º do Código Civil). O comportamento dos Autores e dos Réus, desde pelo menos 1989, 1993 e 1996 (cf. factos provados sob os n.ºs 12, 13 e 14), revela, com toda a probabilidade, uma declaração vontade de os Autores desenvolverem a sua actividade e uma declaração vontade dos Réus de que os Autores desenvolvessem a sua actividade no complexo termal de …. Como se escreve no acórdão recorrido, — “as acções conjugadas dos médicos, por um lado, e do Município e DD, por outro, constituem factos que mostram a existência de relações contratuais a ligar o comportamento articulado entre uns e outros”; — “a presença dos médicos no complexo termal e o exercício das atividades que aí exerceram ao longo dos anos só é explicável factualmente por ter existido um encontro de vontades entre os médicos e o Município e depois entre eles e a ré DD, no sentido, primeiramente, deles iniciarem aí o exercício dessas funções e, mais tarde, apesar de ter existido substituição da entidade gestora das termas, se terem mantido no respetivo exercício das mesmas funções até ao ano de 2014”. “Com efeito,” conclui-se “se não tivesse havido conjugação de vontades entre médicos, município e DD não tinha sido possível que os médicos tivessem exercido funções ininterruptamente no complexo termal, durante todos os anos mencionados na matéria de facto”. II. — O contrato entre os Autores e os Réus pode coordenar-se ao tipo contrato de prestação de serviço. O art. 1154.º do Código Civil define contrato de prestação de serviço como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”; ora, os Autores comprometeram-se a prestar aos Réus “certo resultado do seu trabalho intelectual”, qual fosse o de assegurar a qualidade dos cuidados clínicos e dos tratamentos termais. Como o contrato deva qualificar-se como de prestação de serviço, aplicar-se-á, “com as necessárias adaptações”, o regime do mandato (art. 1155.º do Código Civil). A conclusão só poderá ser reforçada pela coordenação entre o texto do art. 1154.º do Código Civil e o texto dos arts. 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho. O Decreto-Lei n.º 142/2004 faz com que o funcionamento dos estabelecimentos termais dependa da direcção clínica e da prestação de serviços por médicos — em particular, por médicos hidrologistas. O art. 9.º determina que “[o]s estabelecimentos termais só podem funcionar sob a direcção clínica de um médico hidrologista, reconhecido pela Ordem dos Médicos” (n.º 1) e que “[o] director clínico assume a responsabilidade clínica do estabelecimento termal, o que implica presença física que garanta a qualidade dos cuidados de saúde dispensados, devendo ser substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos médicos hidrologistas que prestem serviço no estabelecimento termal e reconhecido pela Ordem dos Médicos” (n.º 3). O art. 10.º, esse, determina que “[o] estabelecimento termal deverá dispor, para além do director clínico, de um número de médicos hidrologistas que, em função da frequência do estabelecimento termal, seja suficiente para assegurar a qualidade dos tratamentos termais e cuidados clínicos a prestar” (n.º 1). III. — As instâncias aplicaram ao contrato de prestação de serviços entre os Autores e os Réus, dentro do regime do mandato, as disposições relativas ao mandato oneroso e, dentro do regime do mandato oneroso, as disposições relacionadas com a faculdade de denúncia. O termo denúncia designa um acto (uma declaração de vontade negocial) dirigida à não continuação ou à não renovação de um contrato de execução duradoura; ao termo resolução, o sentido de um acto não discricionário (com justa causa) e ao termo revogação, o sentido de um acto discricionário (sem justa causa) [3]. A denúncia pode aproximar-se de uma resolução, por ter justa causa, ou de uma revogação, por não ter justa causa. Quando se aproxime de uma resolução, por ter justa causa, chamar-se-lhe-á denúncia extraordinária e, quando se aproxime de uma revogação, de uma revogação discricionária, por não ter justa causa, chamar-se-lhe-á denúncia ordinária. Como os contratos entre os Autores e os Réus tivessem sido concluídos por tempo indeterminado, os Réus tinham uma dupla faculdade de denúncia. Em primeiro lugar, teriam uma faculdade de denúncia ordinária. Os Réus, como credores da prestação de serviços, teriam a faculdade de revogar o contrato, sem justa causa, desde que o fizessem com a antecedência conveniente [cf. art. 1172.º, alínea c), in fine, do Código Civil]. Em segundo lugar, teriam uma faculdade de denúncia extraordinária. Os Réus, como credores da prestação de serviços, teriam a faculdade de revogar o contrato desde que o fizessem com justa causa [cf. art. 1170.º, n.º 2, do Código Civil] [4]. Como se escreve, designadamente, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2013 — processo n.º 686/09.0TVPRT.P1.S1 —, “A revogação unilateral, mais, precisamente, a denúncia do contrato, que se traduz na declaração feita por um dos contraentes ao outro, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato, quando proceder do mandatário, tratando-se de contrato oneroso, e não tendo sido realizada com a antecedência conveniente, implica para aquele o dever de indemnizar o mandante pelos prejuízos que este venha a sofrer, exceto na hipótese da existência de justa causa, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado”. 7. A Recorrente DD alega que havia justa causa para a resolução dos contratos (conclusões n.ºs 11, 12 e 15) e que, ainda que não houvesse justa causa, sempre a revogação teria sido feita com um pré-aviso razoável — com uma antecedência conveniente (conclusão n.º 17). Concretizando a justa causa para a revogação, formula as seguintes conclusões: 11. — Mesmo que se aceite haver um contrato de prestação de serviços, nenhuma razão subsiste que justifique que se entenda que os recorridos poderiam impor a sua vontade face à recorrente, obrigando-a a continuar a ceder as suas instalações e pagar as despesas de funcionamento dos estabelecimentos termais que explora, permitindo-lhes receber integralmente os valores das consultas que recebem dos utentes, sem qualquer contrapartida para a exploradora. 12. — A manutenção dessa situação, mantendo os gastos sem qualquer rendimento para a Recorrente, é uma má gestão dos dinheiros públicos que lhe estão confiados, e em nada promove a satisfação do interesse público. 13. — Os recorridos puderam continuar a prestar essas consultas com um co-pagamento inferior a 7% do valor da consulta, e não quiseram, 14. — Se hoje não trabalham nos estabelecimentos termais da recorrente foi porque não quiseram. 15. — Aliás hoje todos os outros médicos contribuem com 20% desse valor da consulta. I. — O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o conceito de justa causa relevante para a denúncia, resolução ou revogação de um contratos de prestação de serviços, p. ex., nos acórdãos de 22 de Abril de 2004 — processo n.º 04B1201 —, de 12 de Novembro de 2009 — processo n.º 3510/06.2TVLSB.S1 — e de 16 de Janeiro de 2014 — processo n.º 9242/06.4TBOER.L1.S1. “O conceito de justa causa a que se reporta o art. 1170.º do Código Civil” — escreve-se no sumário do acórdão de 22 de Abril de 2004 — “abrange as circunstâncias pelas quais, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação obrigacional, incluindo o facto de fazer perigar o fim do contrato ou a dificultação da sua obtenção”. Entre os elementos relevantes para averiguar se é, ou não, exigível a continuação da relação obrigacional está, p. ex., a confiança na pessoa do prestador de serviços [5]. II. — O critério enunciado exige que se distinga os dois argumentos deduzidos. Em primeiro lugar, o argumento de que os Autores não aceitaram a proposta dos Réus para uma modificação do contrato, por que passassem a contribuir para as despesas de funcionamento do estabelecimento termal, não procede pela razão de que a recusa de modificação de um contrato não é, só por si, justa causa para a resolução do contrato cuja modificação foi recusada. Os factos provados sugerem que os Autores podiam razoavelmente recusar a proposta de modificação que lhes foi feita pelos Réus, e que podiam razoavelmente recusá-la sem que a recusa colocasse em perigo ou frustrasse o fim da relação. Em segundo lugar, o argumento de que os Autores, ao não aceitarem a proposta, forçavam os Réus à continuação de uma relação contratual desequilibrada, que “em nada promove a satisfação dos interesses públicos” confiados aos Réus, não procede pela razão de que os Réus dispõem da faculdade de denúncia ordinária do contrato, desde que a denúncia seja feita com uma antecedência adequada ou conveniente; com um pré-aviso razoável. 8. Excluída a justa causa para a denúncia ou resolução imediata, o problema estava em averiguar se a revogação tinha sido feita com uma antecedência adequada, com uma antecedência conveniente ou com um pré-aviso razoável [cf. art. 1172.º, alíneas c) e d), do Código Civil]. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a revogação deve considerar-se feita sem a antecedência adequada ou conveniente desde que se consume “de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao mandatário organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato” [6] [7]. As instâncias consideraram a duração da relação contratual entre os Autores e Réus e o regime de exclusividade do 1.ª e do 3.º Autores, ainda que o 1.ª Autor recebesse uma de reforma, para concluírem que antecedência conveniente seria uma antecedência não inferior a quatro meses. O acórdão recorrido, em particular, contém a passagem seguinte: “No caso dos autos, tendo os Réus trabalhado nas termas durante de 18, 21 e 25 anos, respetivamente, verifica-se que um período de mais 4 meses representa menos de 1% relativamente ao menor (18 anos) dos três períodos. Não se afigura, por isso, que o prazo de 4 meses considerado na sentença seja excessivo”. Confirmando-o, chama a atenção para que “os Réus podiam ter estabelecido tal prazo sem que daí resultasse qualquer prejuízo”: “Com efeito, finda a época termal de 2013 de maior afluência, que coincidira com o período de verão e princípios de outono, nada obstava a que notificassem nessa altura os Autores da denúncia, atribuindo-lhe um prazo de aviso inclusive superior […]”. 9. A Ré DD alega que “[m]esmo que se entenda existir um pré-aviso nunca o mesmo pode ser quantificado em prazo superior aquele que a lei estabelece para a denúncia de contrato de trabalho a termo incerto — dois meses — atenta a similitude entre ambos os regimes” (conclusão n.º 17). Entre os dois regimes não existe em todo o caso a alegada similitude. O contrato de trabalho a termo incerto só pode ser celebrado nos casos especificados na lei (cf. art. 140.º, n.º 3, do Código do Trabalho) e os casos, especificados na lei, em que o contrato pode ser celebrado são em toda a regra incompatíveis com uma duração tão longa — de 18, de 21 ou de 25 anos. 10. O dano decorrente de uma denúncia ou de uma revogação imediata, sem a antecedência adequada ou conveniente, corresponderá à diferença entre a situação em que os Autores se encontrariam, desde que a revogação tivesse sido feita com a antecedência de quatro meses, e a situação em que se encontram. O Réu Municipio de … alega que não ficou provado que a revogação dos contratos, sem uma antecedência conveniente ou razoável, tivesse causado um dano, dizendo o seguinte: “Os recorridos alegaram os danos patrimoniais, liquidam o seu valor e pedem a condenação concreta no seu pagamento. Feito o julgamento não provaram nem os danos, nem o seu valor. Veja-se a alegação vertida no artigo 60.º da P.I. onde alegavam que: — Os recorridos AA e BB ficaram privados do seu principal sustento; — O recorrido CC, ficou privado da sua única fonte de rendimento. Estes factos, constitutivos dos danos, não foram provados. Mas foram provados, conforme pontos 30 e 31 da sentença, pelo menos em relação aos recorridos AA que em 2013 estava reformado e a este título auferiu 26.732,16 €; e BB, no mesmo ano de 2013 prestou serviços para outras entidades, no valor de 25.830,74€. E que todos os recorridos em 2011, 2012 e 2013, pelos serviços prestados através das consultas no balneário do recorrente, auferiram importâncias não quantificadas/apuradas em concreto (facto provado em 29) da sentença). Não existem factos que provem, de forma inequívoca, qualquer dano sofrido pelos recorridos com a cessação do serviço que prestavam no balneário termal. E não provando qualquer dano, não há lugar à liquidação ou quantificação do seu valor. O dano que alegaram em 60.º da P.I. não provaram. No entanto, entendeu o tribunal de 1.ª instância que, ainda assim, algum dano deviam ter com a atuação dos recorrentes e, por isso, manda para execução a sua liquidação, seja dos danos, seja o seu valor concreto. Isto ao arrepio daquilo que presidiu legislador à consagração das normas processuais a que nos vimos referindo e que consagram aquela faculdade de remeter para execução a liquidação da condenação genérica. É, assim, admissível o recurso para o STJ, por estar em causa a melhor aplicação do direito”. I. — O problema está todo em averiguar como deve calcular-se o dano decorrente de uma revogação sem uma antecedência adequada ou conveniente. O primeiro termo da alternativa está em atribuir aos Autores o direito a uma indemnização pelos rendimentos que deixaram de auferir entre Janeiro e Abril — entre 1 Janeiro e 30 Abril —, e o segundo termo da alternativa, em atribuir-lhes o direito a uma indemnização pelos rendimentos que deixaram de auferir entre Abril e Agosto — pelo menos, entre 10 de Abril e 10 de Agosto. Entre os dois termos da alternativa há uma diferença, e uma diferença sensível — o primeiro período corresponde à época baixa e o segundo, à época alta do termalismo. II. — Estando em averiguar como deve calcular-se o dano decorrente de uma revogação sem antecedência conveniente, o problema deve resolver-se por aplicação dos princípios gerais. O art. 562.º do Código Civil determina que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O facto ilícito, que obriga à reparação, não consiste num facto negativo; não consiste no facto negativo de a revogação não ter sido feita em Janeiro; consiste num facto positivo; consiste no facto positivo de a revogação ter sido feita em Abril, para produzir efeitos a partir de 1 de Maio. Se não se tivesse verificado o facto ilícito, que obriga à reparação, os Autores teriam recebido os honorários pelas consultas dos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto. O facto de em todos os os anos anteriores — 2011, 2012 e 2013 — terem recebido honorários, e honorários correspondentes a um número elevado de consultas, é suficiente para que se prove que a revogação causou aos autores um dano, que provavelmente não teriam sofrido se não fosse a revogação. III. — DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes Termas de DD, S.A., e Município de … . Lisboa, 9 de Maio de 2019 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Paula Sá Fernandes Maria dos Prazeres Beleza _____________ [1] Cf. art. 615.º, n.º 1, alínea d), por remissão do art. 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. [2] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2017 — processo n.º 1577/14.9T8STR.E1.S1. [3] Sobre a controvérsia em torno dos conceitos de resolução e de revogação, vide Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Revogação das doações”, in: Scientia Juridica, vol. 50 (2001), págs. 149-180 (149-154). [4] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 12 de Novembro de 2009 — processo n.º 3510/06.2TVLSB.S1 —, de 7 de Julho de 2010 — processo n.º 4865/07.7TVLSB.L1.S1 —, de 2 de Março de 2011 — processo n.º 2464/03.1TBALM.L1.S1 —, de 2 de Dezembro de 2013 — processo n.º 686/09.0TVPRT.P1.S1 —, de 16 de Janeiro de 2014 — processo n.º 9242/06.4TBOER.L1.S1. [5] Cf. acórdãos do STJ de 12 de Novembro de 2009 — processo n.º 3510/06.2TVLSB.S1 — e de 16 de Janeiro de 2014 — processo n.º 9242/06.4TBOER.L1.S1. [6] Cf. acórdãos do STJ de 7 de Julho de 2010 — processo n.º 4865/07.7TVLSB.L1.S1 — e, sobretudo, de 2 de Março de 2011 — processo n.º 2464/03.1TBALM.L1.S1. [7] Entre os corolários do critério está o de que “[uma] declaração de revogação do contrato feita quando a Autora estava à espera de obter a parte do pagamento percentual contratado não se pode considerar feita com a ‘antecedência conveniente’” [cf. acórdão do STJ de 16 de Setembro de 2008 — processo n.º 08A1941]. |