Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041118
Nº Convencional: JSTJ00004504
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: ROUBO
COACÇÃO DE FUNCIONARIO
CUMPLICIDADE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUXILIO MATERIAL EM CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Nº do Documento: SJ199010100411183
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 497/89
Data: 04/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E punivel como cumplice quem dolosamente e por qualquer forma presta auxilio material ou moral a pratica por outrem de um facto doloso (artigo 27 do Codigo Penal).
II - Comete o crime de auxilio material ao criminoso quem auxiliar outrem e aproveitar-se do beneficio da coisa obtida, atraves de crime contra o patrimonio (artigo 330 do Codigo Penal).
III - Não sendo pressuposto para a cumplicidade o intuito de tirar proveito ou beneficio material do crime auxiliado pelo cumplice, e cumplice do crime de roubo cometido numa farmacia o arguido que não ignorava os designios do co-arguido na pratica do referido crime e que, a despeito de tal saber, o ajudou na execução desses designios, prestando-lhe auxilio material, conduzindo aquele mesmo co-arguido no seu velocipede com motor a farmacia, aguardando, com o motor a trabalhar e ao volante, o regresso daquele e facilitando-lhe a fuga.
IV - Ultrapassando tres anos de prisão a pena unitaria aplicada, não pode esta ser suspensa na sua execução, dado o estatuido no artigo 48 do Codigo Penal.