Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507060016022 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6061/04 | ||
| Data: | 01/11/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No cálculo da reparação por perda da capacidade de ganho, o recurso à equidade não pode apenas ser subsidiário das fórmulas, mas antes o critério primordial, que jurisprudencialmente se irá fixando, constituindo tais fórmulas tão só um mero indicador do acerto do juízo de equidade. II - Tendo a lesada 55 anos, ficando com uma IPP de cerca de 20% e ficando totalmente impedida de exercer a sua profissão de mulher a dias, na qual auferia um vencimento mensal de € 249,50, não merece censura atribuir-lhe, como fizeram as instâncias, uma indemnização de € 25.588,18 pela perda da capacidade de ganho. III - Por ter sofrido fracturas e uma intervenção cirúrgica, ter passado a caminhar com dificuldade e ter deixado de poder exercer a sua profissão e de ser autónoma na satisfação das suas necessidades domésticas, é equilibrado atribuir à lesada uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 14.963,93. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros B, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias de € 7.332,23, a título de danos patrimoniais, por perda de vencimentos, € 29.927,87, de danos referentes à perda da capacidade de ganho, € 45,59 de despesas médicas, 2.493,93 por despesas com uma empregada e € 14.963,93 de danos morais. Foi apensada aos autos uma acção sumária em que C pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 12.040,98, em consequência do mesmo acidente que serve de causa ao pedido da primeira autora. Ré contestou, tendo replicado a autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 35.462,09, com juros de mora a partir da citação, sendo também condenada a pagar ao referido C a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença. Apelou a ré, mas sem êxito. Recorre ela novamente, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O índice de 40,33 utilizado pelas instâncias para cálculo da indemnização devida à autora pela perda da sua capacidade aquisitiva, decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou portadora não tem suporte matemático- financeiro. 2 - Considerando a sua idade - 55 anos - , o vencimento de 249,40/mês, que trabalharia até aos 65 anos, que ficou com uma IPP de 21,2% e utilizando o índice correcto de tabelas financeiras - índice 8,530203 - a uma taxa de juros compostos de 3%, encontra-se um capital de € 5.412,16. 3 - Este valor indiciário deverá ser corrigido pela equidade, considerando-se para tanto outros factores: inflação anual, progressão na carreira, evolução do mercado laboral, sector de actividade e demais elementos que influem sobre a retribuição como, por exemplo, os impostos. 4 - Daí que a quantia de € 4.500,00 seja mais adequada para reparar a perda da capacidade de ganho da autora (no valor anual de € 634,47), por traduzir uma maior ponderação, um maior equilíbrio e muito mais sentido de justiça, do que aquela fixada pelas instâncias. 5 - Mas, se por hipótese, usaram elas a metodologia dos Acs do STJ de 04.02.93 e 05.05.94 ( CJ 1993 I 128 e 1994 II 86), então mostram-se incorrectos os cálculos. 6 - Considerando que à autora restariam 10 anos de vida activa, o salário mensal, à data do acidente de € 249,40, a IPP de 21,2% e aplicando uma taxa de juro de 4%, encontramos um valor de € 5.558,26. 7 - Reduzidas as fabilidades dessa metodologia e aplicando a equidade teríamos um valor de € 4.600,00. 8 - A quantia fixada para os danos não patrimoniais revela-se desconforme com a prática usual dos tribunais. 9 - Ponderado um coeficiente de dor fixado em 4 de 1 a 7, um coeficiente de dano fixado em 1 de 0 a 4, um coeficiente de dano estético fixado de 1 a 7 e o facto de estarmos perante um valor não actualizado sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação, pareceria mais conforme com o disposto no artº 496º nº 3 do C. Civil fixar o montante correspondente aos danos não patrimoniais em € 5.000.000. 10 - Com o que foram violados os artºs 483º, 564º, 566º e 496º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 365 a 367. III Apreciando 1- A questão da reparação da perda da capacidade de ganho, pelo juízo de previsão que implica, põe o problema da razoabilidade dessa previsão e, consequentemente, de quais os danos futuros que serão de atribuir a essa mesma perda. Todos os cálculos e fórmulas que é costume utilizar, independentemente da sua bondade matemática e económica, pecam por uma insanável incerteza. Constituem meras possibilidades e não reais probabilidades. Ora, o direito só indemniza danos concretos (ainda que futuros) e não o risco abstracto de ocorrerem danos. Neste campo e com segurança unicamente se poderá afirmar que o período de vida activa duma pessoa verifica-se dentro de determinados limites temporais, que a sua situação económica tende a progredir e que uma incapacidade parcial limita esta progressão, em regra, de forma proporcional à sua gravidade. Quanto ao mais, a experiência ensina-nos que os dados sócio-económicos são voláteis e que não é possível fazer um prognóstico rigoroso da evolução dos salários, das taxas de juro ou da fiscalidade. Por isso, o recurso à equidade nesta matéria não pode ser apenas subsidiário das fórmulas, mas antes o critério primordial, que jurisprudencialmente se irá fixando, constituindo tais fórmulas apenas um mero indicador do acerto do juízo de equidade. Ou seja, o julgador terá de compaginar as contas com o seu sentimento de justiça. Dando prevalência a este último, moderado como tem de ser pelas correntes jurisprudenciais e sem que entre em flagrante contradição com a realidade sócio-económica que as ditas contas traduzem. Como se disse no Ac. deste STJ de 06.07.04 - Sumários Julho Setembro 2004 16 - : "I - A avaliação pelo Juiz do dano futuro causado pela incapacidade permanente é tanto mais difícil quando o trabalho futuro se distancia do sinistro, entrando-se no campo da profecia.". Ou no Ac. deste STJ de 16.12.04 - id. Dezembro 2004 - 49 - : "Esse capital(da indemnização do dano) pode ser obtido através do recurso a determinados factores - tais como o rendimento anual do trabalho e a natureza deste, o tempo de vida previsível do lesado, a média de longevidade em Portugal - conjugados matematicamente segundo sistemas de cálculo divulgados, quais instrumentos auxiliares de trabalho e referentes indiciários adjuvantes do juízo de equidade que em derradeiro termo impera na determinação da justa indemnização por danos futuros à luz da teoria da diferença (artº 566º nºs 2 e 3). 2- E o caso dos autos é um exemplo flagrante de que as fórmulas podem ser insuficientes para espelhar a realidade, para determinar os verdadeiros danos do lesado. Com efeito, na hipótese em apreço, a uma incapacidade de cerca de 20% não corresponde uma diminuição proporcional da capacidade de ganho. A lesada tendo como profissão a de mulher a dias, que depende essencialmente do desenvolvimento duma actividade física, fica na realidade impedida de exercer a sua profissão a 100%. O que até ficou directamente provado - cf. ponto 28 dos factos assentes - . Por outro lado, não é aos 55 anos de idade que se vai procurar um novo emprego, mudando de ramo de actividade. Não é justo e, sobretudo, não é possível. Deste modo, o valor dos danos por perda da capacidade de ganho deveria ser encontrado muito próximo daquele que fosse o adequado para uma perda total. No Ac. deste STJ de 09.12.04 - Sumários Dezembro de 2004 32 - entendeu-se que "Tendo o lesado, com cinquenta e três anos e meio à data da alta médica, em razão das lesões que sofreu, ficado absolutamente impossibilitado de exercer a sua profissão de carregador, na qual auferia a remuneração de € 449,42 mensais, acrescida de € 2,09, por dia útil de subsídio de almoço e com a incapacidade geral permanente de cinquenta por cento, justifica-se a fixação da sua indemnização a título de danos futuros no montante de € 49.880,00.". Aplicando critérios análogos ao desta decisão ao caso em apreço, obtém-se um valor que não se afasta daquele fixado pelas instâncias. Razão pela qual não merece censura a decisão de arbitrar a quantia de € 25.588,18 a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho. 3- Tendo ficado provado que a lesada, para além doutras sequelas de carácter físico e psicológico, sofreu diversas fracturas, que, por isso, foi submetida a uma intervenção cirúrgica e que passou a caminhar com dificuldade - cf. pontos 18, 21 e 25 dos factos assentes - não se pode considerar exagerada a indemnização por danos não patrimoniais de € 14.963,93, que foi fixada pelas instâncias. Não se mostrando, aliás, distante dos critérios jurisprudenciais nesta matéria. Acresce que também é de atender ao facto da lesada ter passado a ser uma "inválida", ou seja uma pessoa incapaz de exercer uma actividade profissional e de acorrer às suas necessidades domésticas - cf citado ponto 28 dos factos assentes - . Facto esse que não pode deixar de ser fonte de muito sofrimento moral. Nestes termos improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |