Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/10.3GCRDD-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
DOCUMENTO
MENSAGENS TELEFÓNICAS
RELATÓRIO PSICOPATOLÓGICO
PARECER
Data do Acordão: 01/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; in Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos/Leal-Henriques, Recursos…, pág. 137.
- Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, pág. 7; in separata da RDES, 6/381.
- Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, volume III, pág. 363.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, de Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 498.,
- José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, 1984, V, pág. 158.
- José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
- Leal Henriques-Simas Santos, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição, 2002, pág. 207 e 7.ª edição, 2008, pág. 209 e em Recursos Penais, 8.ª edição, 2011, pág. 217.
- Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, Lim., 1934, volume VI, págs. 402-403, págs. 403, 416.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª edição, de 2009, pág. 1062), reeditando posição tomada na 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929.
- Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 1, pág. 1209, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1205, 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011).
- Simas Santos/Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, págs. 1042/3; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição (2002), pág. 205 e 7.ª edição (2008), pág. 207, e em Recursos Penais, 8.ª edição (2011), pág. 217.
- Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 163.º, 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), 449.º, N.º1, AL. D), N.º3, 453.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º6, 32.º, N.º1.
Referências Internacionais:
ARTIGO 4.º, N.º 2, DO PROTOCOLO N.º 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (CEDH)
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 376/2000, DE 13 DE JULHO DE 2000, PROCESSO N.º 379/99 - 1.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN BMJ N.º 499, PÁG. 88.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 16-06-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª SECÇÃO,
-DE 20-04-2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 135/05-3.ª, PUBLICADO IN CJSTJ, 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª; DE 15-01-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 8/09.0SVLSB-G.S1-3.ª; DE 17-09-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1781/08 - 5.ª SECÇÃO; DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª; DE 11-05-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 20/2000, DA 5.ª SECÇÃO; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1307/08 - 5.ª SECÇÃO; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215/8; DE 08-09-2010, PROCESSO N.º 378/06.2GAPVL-A.S1 E DE 07-09-2011, PROCESSO N.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 1236/05.3GBMTA-B.S1-5.ª: DE 25-07-2014, PROCESSO N.º 145/10.9JAPDL-B.S1-3.ª; DE 07-09-2011, PROCESSO N.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 11/04.7GASJM-C.S1; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 157/08.2GCACB-A.S1. (ALIÁS, IDÊNTICO GRAU DE EXIGÊNCIA SE COLOCA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMO SE EXTRAI DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 47750, CJSTJ 1996, TOMO 3, PÁG. 143; DE 08-03-2007, PROCESSO N.º 325/07-5.ª; OU, DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 1775/02-5.ª. NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 26-04-2007, PROCESSO N.º 604/07-5.ª; DE 05-09-2007, PROCESSO 2566/07-3.ª; DE 14-11-2007, PROCESSO N.º 3854/07-3.ª; DE 23-01-2008, PROCESSO N.º 4722/07-3.ª; DE 12-03-2008, NO PROCESSO N.º 407/08-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 253; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 804/08-3.ª; DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 306/09-3.ª; DE 15-09-2010, PROCESSO N.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª SECÇÃO. E DE IGUAL MODO NO RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA, COMO SE PODE VER NO ACÓRDÃO DE 5-01-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª)
FAZENDO APLICAÇÃO DA IDEIA DE EVITAR QUE O RECURSO SE TRANSFORME NUMA APELAÇÃO DISFARÇADA, PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS:
-DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08, DESTA SECÇÃO; DE 7-10-2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª
DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 490/00.1JAPTM-A.S1-3.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 106/04.7TATNV-C1.S1-3.ª; DE 5-05-2010, PROCESSO N.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215/8; DE 8-09-2010, PROCESSO N.º 378/06.2GAPVL-A.S1; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; DE 3-12-2014, PROCESSO N.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª.
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QUANTO À INVOCAÇÃO DO FUNDAMENTO DE REVISÃO PREVISTO NA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 449.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
-ACÓRDÃOS DE 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, DE 24-02-2010, DE 10-03-2010, DE 19-05-2010, DE 10-03-2011, DE 07-09-2011 (TRÊS), DE 12-10-2011, DE 21-03-2012 (DOIS), DE 11-04-2012, DE 09-01-2013, DE 30-01-2013, DE 22-05-2013, DE 12-06-2013, DE 04-07-2013 E DE 05-11-2014, POR NÓS RELATADOS NOS RECURSOS DE REVISÃO N.º S 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSBA.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, 561/06.0PBMTS-A.S1, 715/07.2PPPRT.C-S1, 365/11.9PULSB-A.S1, N.º 709/00.9JASTB-J.S1, 2/00.7TBSJM-A.S1, 116/07.2PGALM-A.S1, 919/03.7PTLSB-D.S1, 3/11.0GACTX-B.S1 E 7908/12.9TDLSB-A.S1.
-DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07 - 3.ª (COM ARGUMENTÁRIO REPETIDO NO ACÓRDÃO DE 11-02-2009, NO PROCESSO N.º 4215/04, DO MESMO RELATOR); DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª; DE 6-03-2014, PROCESSO N.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL, FOI DURANTE MUITO TEMPO LARGAMENTE MAIORITÁRIO O ENTENDIMENTO DE QUE A “NOVIDADE” DOS FACTOS E DOS MEIOS DE PROVA DEVE EXISTIR PARA O JULGADOR, AINDA QUE O RECORRENTE OS CONHECESSE JÁ, PODENDO VER-SE, I. A., OS ACÓRDÃOS DE 2-11-1966, BMJ N.º 101, PÁG. 491; DE 20-03-1968, BMJ N.º 175, PÁG. 220; DE 15-11-1989, AJ, N.º 3; DE 09-07-1997, BMJ N.º 469, PÁG. 334; DE 24-11-1999, PROCESSO N.º 911/99 - 3.ª; DE 16-02-2000, PROCESSO N.º 713/99 - 3.ª; DE 15-03-2000, PROCESSO N.º 92/00 - 3.ª; DE 06-07-2000, PROCESSO N.º 99/00 - 5.ª; DE 25-10-2000, PROCESSO N.º 2537/00 - 3.ª; DE 05-04-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 173; DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 163; DE 20-06-2002, PROCESSO N.º 1261/02; DE 04-12-2002, PROCESSO N.º 2694/02 - 3.ª; DE 28-05-2003, PROCESSO N.º 872/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 202; DE 04-06-2003, PROCESSO N.º 1503/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 208; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3368/03 - 5.ª E, DO MESMO RELATOR, DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3468/03 - 5.ª, AMBOS IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁGS. 229 E 233; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 242; DE 25-11-2004, PROCESSO N.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 232; DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 4309/04 - 5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 191; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4003/04 - 3.ª; DE 03-03-2005, PROCESSO N.º 764/05 - 3.ª; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05 - 3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 - 3.ª; DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1767/07 - 5.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3397/07 - 3.ª; DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 1417/08 - 3.ª; DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 2031/08 - 3.ª E PROCESSO N.º 441/08 - 5.ª.
MAIS RECENTEMENTE, NO ACÓRDÃO DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, E NO DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, DA MESMA DATA, O ACÓRDÃO LAVRADO NO PROCESSO N.º 228/07.2GAACB-A.S1, COM ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 837/03.9TABCL-A.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO (CFR. ACÓRDÃO DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª).
-DE 19-01-2012 E DE 31-01-2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 E N.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO.
-DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 - 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217 (INVOCANDO ACÓRDÃOS DE 16-03-1999 E DE 11-03-1993, ESTE PROFERIDO NO PROCESSO N.º 43772).
NESTA LINHA, QUE TEM VINDO A GANHAR SUCESSIVAS ADESÕES, PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE:
25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07-5.ª; 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1307/08-5.ª; DE 11-05-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 20/2000-5.ª; DE 17-04-2008, NO PROCESSO N.º 4840/07-3.ª; DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1004/08 - 5.ª; DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 207/08 - 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSOS N.º 3179/08 E 3543/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3928/07-5.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 690/02.0PASJM-A-3.ª; DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1-3.ª; DE 14-10-2009, PROCESSO N.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215 (A DÚVIDA RELEVANTE PARA A REVISÃO DE SENTENÇA TEM, POIS, DE SER INTENSA, HÁ-DE ULTRAPASSAR A MERA EXISTÊNCIA, PARA ATINGIR “GRAVIDADE” QUE BASTE); DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª; DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª; DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª; E N.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; ; DE 19-01-2012, PROCESSO N.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 E DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 54/09.4PGOER-A.S1 E N.º 795/05.5PJPRT-A.S2, AMBOS DA 3.ª; ; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 365/11.9PULSB-A.S1-3.ª; DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª; DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 93/08.0SJLSB-A.S1-3.ª E N.º 669/10.8PDAMD-A.S1-3.ª; DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 11436/05.0TDLSB-B.S1-3.ª; DE 19-12-2012, PROCESSO N.º 1541/05.9GDLLE-D.S1-3.ª; DE 20-02-2013, PROCESSO N.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 5568/07.8TDPRT-D.S1- 3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 2120/08.4PBBRG-B.S1-3.ª; DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª; DE 20-02-2014, PROCESSO N.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª; DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª; DE 6-03-2014, PROCESSO N.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª; DE 5-11-2014, PROCESSO N.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª.
Sumário :

I - O fundamento de revisão consagrado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º).
II - Quanto à «novidade» dos factos, hoje em dia pode considerar-se maioritária a jurisprudência do STJ que entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
III -Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.
IV -Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
V - No caso em apreço, o requerente apresenta agora 9 testemunhas, cuja inquirição foi indeferida liminarmente na 1.ª instância, com base no art. 453.º, n.º 2, do CPP, dado que o arguido não alegou que ignorava a sua existência ao tempo do julgamento ou que aquelas estiveram impossibilitadas de depor, indeferimento este, totalmente justificado.
VI - Além disso, apresentam-se documentos e mensagens de telemóvel que se reportam a factos supervenientes, e um relatório elaborado por psiquiatra que, parecendo querer sobrepor-se à convicção obtida em audiência de julgamento, traduz-se num exercício parecerista que não tem a virtualidade de colocar em dúvida o decidido.
VII - Não existe, assim, motivo para autorizar a pretendida revisão de sentença.


Decisão Texto Integral:

       No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 19/10.3GCRDD, do então Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, integrante do Círculo Judicial de Évora, foi submetido a julgamento o arguido AA, actualmente em cumprimento de pena iniciada no dia 13 de Janeiro de 2014 (anteriormente esteve preso preventivamente à ordem do processo principal, de 28-03-2012 a 3-07-2012, conforme certidão de fls. 145 verso).

       Por acórdão datado de 28 de Março de 2012, foi deliberado condenar o arguido em referência, pela prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e como autor material de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão.                                                     

      O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 16 de Outubro de 2012, entendeu “operar a comutação, in mellius, do decidido em 1.ª instância”, julgou o recurso parcialmente procedente no particular atinente à escolha e medida da pena, revogando o acórdão recorrido e decidindo em substituição e suprimento condenar o arguido:

      Como autor de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão;

     Como autor material de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

      E em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

      Tudo conforme certidão constante de fls. 151 a 172, junta após despacho por nós proferido nesse sentido, a fls. 143.

                                                              *******    

      O arguido interpôs o presente recurso extraordinário de revisão em 29 de Maio de 2014, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, apresentando a motivação de fls. 3 a 7, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces):

            1. O recorrente foi condenado na pena de quatro anos de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152° n.° 1 a) do Código Penal;

            2. E pela pratica de um crime de violação p. e p. no artigo 164° n.° 1 al. a) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

            3. Em cúmulo jurídico na pena de sete anos de prisão;

            4.Tal decisão veio ser alterada pelo Tribunal da Relação de Évora que alterou a pena para cinco anos de prisão;

            5. O recorrente cumpriu prisão preventiva e foi restituído à liberdade em 3 de Julho de 2012;

            6. Em 13 de Janeiro de 2013 recolheu ao Estabelecimento Prisional de Elvas para cumprimento da pena de prisão de cinco anos;

            7. Contudo, durante este lapso de tempo a ofendida teve a iniciativa de entrar em contacto com o recorrente, nomeadamente através do envio de mensagens de texto via telemóvel, chamadas telefónicas e ainda ocorrência de encontro sexual entre os dois;

            8. O recorrente na senda de provar a sua inocência deixou que esses contactos tivessem lugar e na verdade, os mesmos são reveladores ou pelo menos indiciadores de que o depoimento da ofendida (e única base da condenação) não merecem credibilidade linear e suscitam graves dúvidas quanto à condenação do recorrente.

            9. Tais factos acrescem a novos meios de prova - testemunhal - que não foi introduzida no processo tempestivamente pelas razões que se aduziram e que são alheias ao recorrente, conforme se expôs na motivação.

            10. Assim, as mensagens enviadas pela ofendida, a análise psicopatológica que da ofendida o Prof. ... efectuou, a conversa telefónica entre ofendida e recorrente, os novos depoimentos tudo conjugado leva à existência de serias e graves dúvidas sobre a condenação a que foi sujeito o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 449° nº 1 d) do CPP.

            11. O comportamento da ofendida posterior à condenação não é compatível com os factos descritos em audiência de julgamento.

            12. Não é compatível com as alegadas e provadas em Tribunal violações físicas, psicológicas e sexuais por parte do recorrente sobre a ofendida.

            13.Tal comportamento revelado pelas mensagens e pelo teor da conversa é sim, compatível com uma personalidade manifestamente perturbada, que ainda que sem mentir conscientemente, alterou ou manipulou factos a seu favor, o que resultou numa enorme injustiça.

            14. Aliás, como conclui o Prof. Dr. Pio de Abreu da análise que fez, quer do depoimento prestado em audiência pela ofendida, quer do teor das mensagens sms, bem como dos registos clínicos, Estas características colocam-na no grupo das personalidades histriónicas, com traços acentuados de dependência. Uma das suas características deste tipo de personalidade é a tendência a dependerem da opinião dos outros e a faltar à verdade, mesmo de um modo inconsciente. Com efeito, a existência das pessoas com este tipo de personalidades funciona no “como se”, representando papéis consoante o “palco” que ocupam e a respectiva audiência.

            15. E os meios de prova testemunhal que não foram conhecidos em Tribunal, uns, por inépcia evidente do mandatário, outros por estratégia processual assim definida e imposta ao recorrente, vão todos no sentido indiciário que o recorrente não praticou os crimes pelos quais foi condenado.

            16. Deverá, pois em conformidade ser autorizada a revisão da sentença proferida pela primeira instância e transitada em julgado.

 

    Conforme supra se expôs, resultam sérias dúvidas sobre a justiça desta condenação e como tal, deve ser autorizada a revisão da sentença, devendo desde já serem ordenadas as seguintes diligências:

A. Seja oficiada a TMN (agora MEO) com sede na Avenida Álvaro Pais, n.° 2, 1649-041 Lisboa para informar nos autos sobre a titularidade dos números de telefone: ..., ..., ..., ..., ... e ... (números através dos quais foram enviadas e recebidas as mensagens);

B. Caso não seja possível identificar a titularidade, informe a TMN se estes números foram objecto de pagamentos/carregamentos e através de que contas bancárias de forma apurar a identidade do(s) titular(es) dessas mesmas contas;

C. Sejam inquiridas as testemunhas cujo depoimento e interesse, se resumiu supra:

1. BB, ...o, com domicílio profissional na ...l;

2. CC, residente na Rua ...;

3. DD, residente na Rua ...;

4. EE, ...,

5. FF, residente na ...;

6. GG, residente na Rua ...;

7. HH;

8. II, ambos a notificar na ...;

9. JJ, ...,

E. Seja inquirido o representante legal da ..., com sede na ..., a fim de confirmar o processo de retirada das mensagens do telemóvel do recorrente, que se encontram transcritas nos documentos 1 e 2.

F. Seja inquirida a Dr.ª LL pertencente ao Serviço de Segurança Social de ..., na medida em que foi a autora da ficha de sinalização que levou à emissão do documento n.° 6.

G. Sejam admitidos nos autos os documentos ora apresentados.

H. Seja efectuada pelo Tribunal a audição do CD que ora se junta;

MAIS   REQUER:

Nos termos do artigo 457° n.° 2 e caso seja autorizada a revisão, a suspensão imediata da pena de prisão.

                                                                 *******

      Por despacho de 2-06-2014, a Exma. Juíza, a fls. 123/4, deferiu a pretensão de ofício à TMN para informar sobre a titularidade de números de telefone e indeferiu, por inadmissível, a inquirição das testemunhas arroladas, por não ter sido alegado pelo arguido que ignorava a sua existência ao tempo do julgamento ou que estiveram impossibilitadas de depor.


*******

       A Exma. Juíza prestou a informação a que alude o artigo 454.º do CPP, afirmando, a fls. 132/4:

«AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, alegando que em face das mensagens escritas trocadas entre o arguido e a ofendida, chamadas telefónicas e um encontro sexual, ocorridos entre 03.07.2012 (data da sua restituição à liberdade após ter cumprido prisão preventiva) e 13.01.2013. (data em que iniciou o cumprimento de pena de prisão), associadas a meios de prova testemunhal que não foram produzidas em audiência de julgamento e a análise psicopatológica efectuada por especialista médico, existem sérias e graves dúvidas sobre a sua condenação.


*

     Foi proferido despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas indicadas pelo recorrente e deferiu as diligências de prova que consistiam no apuramento junto de uma operadora telefónica a fim de apurar a quem pertencem os telemóveis de onde foram emitidas e onde foram recebidas as mensagens escritas alegadamente trocadas entre o arguido e a ofendida.

                                                                            *

     A fls. 127 e 128 dos autos foi junta informação da operadora telefónica MEO.


 *

    Cumpre emitir a informação a que alude o artigo 454° do Código de Processo Penal o que se faz nos termos que se seguem:

     O presente tribunal condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código Penal e um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164°, n° 1, alínea a) do Código Penal.

     Para proferir tal condenação, o tribunal teve em consideração a prova então produzida em audiência de julgamento, a qual se fundou no depoimento da ofendida e no depoimento das testemunhas de acusação, tudo devidamente conjugado com a prova documental junta aos autos.

       Veio agora o arguido juntar aos autos transcrições de mensagens escritas trocadas entre o arguido e a ofendida, reproduções de chamadas telefónicas e mensagens escritas que indiciam a ocorrência de um encontro sexual entre o arguido e a ofendida, ocorridos entre 03.07.2012 (data da sua restituição à liberdade após ter cumprido prisão preventiva) e 13.01.2013. (data em que iniciou o cumprimento de pena de prisão), as quais atenta a informação da Meo constante de fls. 127 e 128, terão muito provavelmente sido remetidas e recebidas pelo arguido e pela ofendida.

     Tais meios de prova de per si ou conjugados com os que já foram apreciados no processo não são, em nosso entendimento, aptos a gerar uma grave dúvida sobre a justeza da condenação.

     O facto de entre o arguido e a ofendido existir ume relação amorosa, no mínimo disfuncional, não nos permite duvidar com gravidade dos factos ocorridos entre os mesmos, nos termos tidos por provados e que levaram à condenação do arguido.

     Por todo o exposto, somos de parecer que o recurso extraordinário de revisão não merece provimento, mas V. Exas. Colendos Conselheiros melhor decidirão sobre o mérito do pedido.

      Subam os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça.».

                                                           *******

     A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, indo o processo com vista, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 1, do CPP, a fls. 139, afirmou: “Concordamos com os fundamentos constantes da informação de fls. 132 e ss, prestadas ao abrigo da norma do artigo 454.º do CPP, no sentido da negação da pretendida revisão”.

                                                             *******

      Operada a redistribuição dos presentes autos, conforme fls. 141/2, por despacho de fls. 143, solicitou-se à primeira instância certidão do acórdão da Relação de Évora e outras indicações tidas por úteis e relevantes.

      O acórdão da Relação de Évora mostra-se junto de fls. 151 a 172, antecedido de informações solicitadas.

       Posteriormente, tendo em conta a detectada enorme distância temporal entre a data do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (16-10-2012) e a indicada data do trânsito em julgado (24-10-2013), ou seja, mais de um ano, foi solicitada nova informação, através do despacho de fls. 177, encontrando-se junta a resposta de fls. 180 a 187.

       Pela nova certidão se alcança que o arguido, depois de arguir a nulidade do acórdão de Évora, que viria a ser indeferida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido.

        Apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso, foi a mesma indeferida.

       O arguido, por ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o qual pela decisão sumária n.º 563/2013, proferida em 9 de Outubro de 2013, no processo n.º 710/2013, da 1.ª Secção, decidiu não conhecer do recurso, transitando o acórdão recorrido em julgado em 24-10-2013.

  *******

     Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

                                                              *******

     Cumpre apreciar e decidir, em conferência, no sentido de autorizar ou denegar a pretendida revisão, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP.

                                                              *******

     O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

    Questão a apreciar.

    

    A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

    Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento, o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão.    

    Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, Coimbra Editora, Lim., 1934, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto; “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

    A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos, em Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição, 2002, pág. 207 e 7.ª edição, 2008, pág. 209 e em Recursos Penais, 8.ª edição, 2011, pág. 217.

    (Utilizando a expressão, o acórdão de 12-05-2005, processo n.º 1260/05-5.ª).

      

   

       Fundamentação de facto.

        Vejamos a matéria de facto dada por provada, tal como emerge do acórdão condenatório, ora questionado, confirmado pelo acórdão da Relação de Évora, que se cingiu a reduzir a medida das penas parcelares e única.

   

      Factos provados

«1)       O arguido e MM, contraíram matrimónio em ..., cessaram a vida em comum no decurso de... e divorciaram-se em ...;

2)         Dessa união matrimonial nasceram dois descendentes comuns, menores de idade, NN e OO;

3)         Desde o início da relação conjugal, que o arguido sujeita MM a maus tratos físicos e psicológicos, nomeadamente, enclausurava a ofendida no interior da residência comum do casal;

4)         O arguido dirigindo-se à ofendida em datas que não foi possível concretizar, apelidou a mesma de “puta”, “porca” “ordinária”, “andas feita maluca” “andas com uns e com outros, és pior que a tua mãe” “não prestas para nada, nem para ir para a cama”;

5)         Em datas que não foi possível apurar, mas no decurso da vivência em comum, o arguido agrediu a ofendida com murros e pontapés por todo o corpo da ofendida, sendo que, em consequência das agressões a ofendida ficou com equimoses nos braços, arranhões na cara e com hematomas na face e olhos;

6)         No âmbito das discussões, os filhos menores, comuns do casal, acordavam com o barulho, presenciando algumas dessas discussões;

7)         O arguido perante terceiros, humilhava e rebaixava a ofendida, imputando-lhe amantes e apelidando-a de “puta” e “porca”, “que não estava bem do ponto de vista psicológico” e que “precisava era de porrada”;

8)         Após a separação do casal, e em data não concretamente apurada do ano de 2009, em dia que não foi possível precisar, cerca das 3h00 da manhã, o arguido dirigiu-se à habitação da ofendida sita na Rua ..., nesta comarca, e sabendo que os filhos comuns de ambos se encontravam com os progenitores do arguido, exerceu força sobre a porta da residência da ofendida, logrando entrar naquela, percorreu a casa e encontrou a ofendida. Dirigindo-se à ofendida, o arguido disse "tens que voltar a viver comigo", "não estás bem, precisas de ser tratada" ao mesmo tempo que lhe desferia empurrões;

9)         Porque a ofendida tentou refugiar-se na casa de banho, o arguido, agarrou-a com força pelos braços, e levou a ofendida até ao seu quarto, local onde a atirou para cima da cama ao mesmo tempo que a agarrava, acrescentando ainda que, tinha que engravida-la, pois só assim, aquela parava quieta em casa;

10)       Acto contínuo, o arguido começou a despir a ofendida, tirou-lhe as calças e a blusa do pijama, contra a vontade desta que o empurrava, tendo de seguida introduzido o pénis na vagina daquela;

11)       Enquanto o arguido realizava os seus intentos a ofendida sentiu dor e humilhação, e ao mesmo tempo que chorava, pedia ao arguido para parar, que não iria voltar para ele, que a deixasse em paz;

12)       Após ter terminado o acto sexual, o arguido vestiu-se, ao mesmo tempo que dizia à Ofendida que ela tinha que ser tratada e que tinha que voltar para ele, abandonando de seguida a residência da Ofendida;

13)       O arguido ejaculou na vagina da Ofendida e não utilizou qualquer método contraceptivo no momento em que manteve coito com aquela;

14)       Em face da actuação do arguido, no dia seguinte ao episódio supra, a Ofendida dirigiu-se à farmácia do ..., onde adquiriu a pílula do dia seguinte;

15)       Desde que cessaram a vivência em comum, o arguido liga insistentemente para o telemóvel da Ofendida, a qualquer hora do dia ou noite, controla os seus horários laborais e todos os seus passos, permanecendo na ma da residência da Ofendida, no interior do seu veículo automóvel, durante largos lapsos de tempo, assim como, controla as amizades da ofendida e os locais que esta frequenta;

16)       O arguido quando se cruza com a ofendida em alguma festa tira-lhe fotografias sem o seu consentimento;

17)       Em data não concretamente apurada do ano de 2010, o arguido dirigiu-se à residência da Ofendida sita na ..., desta comarca, forçou a porta de entrada da residência e logrou, deste modo, introduzir-se no interior da mesma;

18)       Dirigindo-se à ofendida disse-lhe que ela tinha que voltar para ele;

19)       Em diversas datas que não sabe precisar, mas sempre que os menores não se encontravam consigo, a ofendida sentindo-se amedrontada, pedia a uma amiga que a deixasse dormir em sua casa;

20)       O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo com a sua conduta causar receio e perturbar a tranquilidade e paz individual de MM, assim como, causar dores, vergonha, humilhação e tristeza, fazendo com que vivesse deprimida e enervada, atingindo-a na sua honra, consideração e dignidade, de forma reiterada, o que conseguiu;

21)       Quis, o arguido, com a sua conduta, maltratar psicologicamente a sua ex-cônjuge e progenitora de descendentes comuns, dessa forma violando os deveres de respeito e solidariedade que lhe incumbiam;

22)       Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei;

23)       O arguido tem o 9° ano de escolaridade;

24)       Do casamento com a ofendida nasceram dois filhos;

25)       O arguido contribui para o sustento dos filhos menores com €165,00;

26)       O arguido mantém um contacto diário com os filhos:

27)       O arguido vive em casa dos pais, embora tenha pertences no rés-do-chão da casa onde a ofendida vive com os filhos;

28)       O arguido aufere, a título de salário, a quantia mensal de €535,00;

29)       O arguido evidencia pouca capacidade de apreciação crítica;

30)       Revela noção da censurabilidade do ilícito;

31)       O seu quotidiano foca-se essencialmente no trabalho e no convívio entre familiares e pares;

32)       O arguido não demonstrou arrependimento;

33)       Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.»

Factos julgados não provados

«a)       O arguido e a ofendida se tivessem separado no início de Outubro;

b)         O arguido obrigasse MM, reiteradamente, a passar a ferro, roupa que se encontrava passada e arrumada nos armários respectivos;

c)         O arguido chamasse estúpida à ofendida e lhe dissesse que tinha estado com outras mulheres e que essas sim eram boas a nível sexual, referindo ainda que a amante de Estremoz era melhor que ela;

d)         O arguido acordasse os filhos para que ouvissem as discussões entre o casal;

e)         O arguido descrevesse a vida sexual do casal;

f)         Nas circunstâncias descritas em 9), o arguido tivesse ameaçado a ofendida que lhe batia se esta gritasse e lhe tivesse dito que a ofendida precisava de ser tratada, e tivesse começado a acariciar a vagina da ofendida com a mão;

g)         Nas circunstâncias descritas em 11), a ofendida tivesse dito que não valia a pena tentar fazer com que voltassem a viver juntos;

h)         Nas circunstâncias descritas em 12), o arguido tivesse dito que ia voltar e que não ia desistir;

i)          Sempre que se cruza com a ofendida, o arguido apelidasse a mesma de louca, dizendo-lhe que tem que voltar para ele, porque precisa de ser tratada, dizendo ainda “hás-de as pagar”;

j)          Os factos descritos em 17) dos factos provados tivessem ocorrido a 06.06.2010 e o arguido estivesse ébrio;

k)         Nas circunstâncias descritas em 17), dos factos provados, o arguido tivesse percorrido as dependências e dirigido ao quarto da ofendida, onde a mesma se encontrava, e disse-lhe que tinha que se orientar que não estava bem, que não podia fazer queixa dele e que quando fosse à segurança social de Évora, para não contar nada do que se estava a passar, porque senão retirava-lhe os filhos, ao que a Ofendida retorquiu que não eram horas para falar, tendo o arguido dito à ofendida que ainda ia chorar muitas lágrimas e ia arrepender-se;

l)          Em datas que não foi possível apurar, o arguido encontrando-se em estabelecimentos comerciais -cafés -da localidade de ..., acompanhado, algumas vezes, do filho comum NN, pormenoriza detalhes da vida intima e sexual que mantinha com a Ofendida enquanto casal, dizendo para quem quiser ouvir que “ela tem a escola da mãe”, especificando que “eu vou-lhe ao cu, eu esporro-me para a boca dela” “ela é boa a fazer broches”, rindo com escárnio ao mesmo tempo que profere tais afirmações;

m)        No mês de Maio de 2010, em dia que não foi possível apurar, o arguido ligou para o telemóvel da Ofendida com a desculpa de que pretendia falar acerca dos filhos menores e dirigindo-se à Ofendida perguntou-lhe “Já fodeste com alguém?”, tendo aquela retorquido que o arguido não tinha nada a ver com a sua vida, tendo se seguida o arguido dito “mas eu já fodi com outras, umas paguei, outras não” e “ mas tu és boa a foder e eu não me esqueço disso”, tendo a ofendida questionado o arguido se este não tinha vergonha de não pagar a pensão de alimentos dos menores e de pagar para ter relações sexuais, ao que o arguido dirigindo-se à Ofendida disse-lhe que se queria ter dinheiro dele, teria que ter relações sexuais consigo, que ele lhe pagava o que pagava às outras e mais algum, podendo continuar a receber outros homens em sua casa para ter relações sexuais.».

                                                                 *******

    Apreciando. Fundamentação de direito.

    Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão da 1. ª instância proferido pelo Colectivo competente do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, de 28 de Março de 2012, proferido no processo principal, confirmado in mellius pelo Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 16 de Outubro de 2012, transitado em julgado em 24 de Outubro de 2013, após arguição de nulidade, interposição de recurso para o STJ, não admitido, e finalmente, interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi conhecido.

    Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

    Como se assinala no supra citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 

    O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.

    Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 

    Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

    Este n.º 6, aditado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”.

    Dizia então o originário n.º 2 do artigo 21.º:

“2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido”. (A revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º).

    O aludido n.º 6 do artigo 29.º da CRP reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.

    Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo”, “… se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

 

    Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional.

      

    Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».

 

    Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984, V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.

    Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

 

    Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

    Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.

    Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.

    A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

    Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, pág. 7).

    Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.

    Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, Lim., 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

    Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição (2002), pág. 205 e 7.ª edição (2008), pág. 207, e em Recursos Penais, 8.ª edição (2011), pág. 217 “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.

    Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”.

    Após aludir aos artigos 29.º, n.º 6, da CRP e 4.º, § 2, do protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 e 1213 na edição de 2011: “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …).

    E na nota 2, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”.

 

    Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. Neste sentido, cfr. acórdão de 17-09-2009, processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª.

    Delimitando o objecto do recurso, afirma-se no acórdão de 15-01-2014, proferido no processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1-3.ª que “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”.

    Focando este aspecto, já o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª, referia que o objectivo da revisão não é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo Colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir por ele uma nova instância de recurso, acrescentando:

    “Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”.   

   

    Segundo o acórdão deste Supremo, de 25-09-2008, processo n.º 1781/08 - 5.ª Secção “A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento” (citado no acórdão proferido em 18-01-2012, no processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto).

 

    Para o acórdão de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª “A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto”.

    Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.

    

    Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” - acórdão citado nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, este em que interviemos como adjunto, infra referidos, de 08-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1 e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª (não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhal, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação – deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação).

   

     Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise.

       Segundo o acórdão de 12-06-2014, processo n.º 1236/05.3GBMTA-B.S1-5.ª, o recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa.

      E como acentua o acórdão de 25-07-2014, processo n.º 145/10.9JAPDL-B.S1-3.ª, o instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça.  

    Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado.

    Fazendo aplicações destas considerações, cfr. acórdãos relatados pelo ora relator, de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1.

 

    (Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1996, processo n.º 47750, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática.  

    Como referia o acórdão de 08-03-2007, processo n.º 325/07-5.ª “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”; ou, como se refere no acórdão de 23-01-2003, processo n.º 1775/02-5.ª, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. No mesmo sentido, os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª Secção.

      E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5-01-2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º, do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”).

 

    Fazendo aplicação da ideia de evitar que o recurso se transforme numa apelação disfarçada, podem ver-se os acórdãos:

de 10-09-2008, processo n.º 2154/08, desta Secção: “É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

    “O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”.

    Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem os pressupostos do recurso de revisão, nos termos estritos legalmente previstos.

de 7-10-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª - é manifestamente improcedente a revisão se, para além da ausência de novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretenda provar, o requerente introduz a sua pretensão, manifestando discordância em relação à matéria de facto e à forma como o tribunal formou a sua convicção sobre a prova produzida.

de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª (pretensão de audição do próprio ofendido);

de 10-03-2010, processo n.º 490/00.1JAPTM-A.S1-3.ª (pretensão de reexame da personalidade do recorrente, com requalificação jurídico-penal dos factos e pena mais benévola desvirtua a natureza extraordinária do recurso de revisão);

de 10-03-2010, processo n.º 106/04.7TATNV-C1.S1-3.ª (nada de novo foi trazido que abale o decidido na 1.ª instância e confirmado pela Relação em sede de matéria de facto);

de 5-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª – No caso, o que o arguido intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotada como foi a via do recurso ordinário;

de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, supra referenciado, em que interviemos como adjunto, num caso de abuso sexual de criança, citando o acórdão de 10-09-2008, processo n.º 2154/08, desta Secção.

O fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de novos factos ou meios de prova, no sentido de que à data do julgamento o arguido deles não tivesse conhecimento ou não pudesse apresentá-los. 

A alteração do depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova.

A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) do artigo 449.º/1 do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova.

de 8-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1, supra referido;

de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª (a alteração do depoimento prestado por uma testemunha na audiência de julgamento não integra o pressuposto de novos factos ou de novo meio de prova a que alude a alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, uma vez que é apenas apresentação de versão diferente da já prestada quando inquirida; outrossim se inscreve no pressuposto da al. a) do mesmo preceito; o recorrente limita-se a questionar a validade probatória ou valoração do depoimento de quem já foi inquirido na altura própria submetido em audiência ao princípio do contraditório;

de 3-12-2014, processo n.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª.

                                                          *******

    Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:

    1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

     a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

    b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

    c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

    d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte:

    e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

    f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

    g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

    2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

   3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

   4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida.

  (Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987).  

  (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro - 20.ª alteração).

                                                              *******

  Questão única – Fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Factos Novos/Novos meios de prova – Justiça da condenação  

          

       

   Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

  Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), de 12-10-2011, de 21-03-2012 (dois), de 11-04-2012, de 09-01-2013, de 30-01-2013, de 22-05-2013, de 12-06-2013, de 04-07-2013 e de 05-11-2014, por nós relatados nos recursos de revisão n.º s 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSBA.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, 561/06.0PBMTS-A.S1, 715/07.2PPPRT.C-S1, 365/11.9PULSB-A.S1, n.º 709/00.9JASTB-J.S1, 2/00.7TBSJM-A.S1, 116/07.2PGALM-A.S1, 919/03.7PTLSB-D.S1, 3/11.0GACTX-B.S1 e 7908/12.9TDLSB-A.S1.

   Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos efectivamente, perante novos factos e meios de prova e se os mesmos, ora apresentados, concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

   Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

   Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

   No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.

    Refere-se o citado acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

    O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).

    Segundo Cavaleiro de Ferreira, in Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos/Leal-Henriques, Recursos…, pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª:

    “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.

    Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.

    Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.

      

    Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

      Segundo o acórdão de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª, os factos a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, de que, uma vez comprovados, resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido. Os meios de prova novos são os vocacionados para a prova do crime ou para a inexistência dos seus elementos.

      De modo semelhante, o acórdão de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª, em caso em que foi autorizada a revisão: Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença, factos são os factos probandos, ou seja, os factos constitutivos do próprio crime e ainda os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou a inexistência de elementos essenciais do crime.

      Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.

      Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.

      No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, volume III, pág. 363.

      Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª edição, de 2009, pág. 1062), reeditando posição tomada na 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.

      Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.

      No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.

      A esse tempo, a disposição do § 1.º do artigo 678.º - “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” - era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.

  

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      Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos e dos meios de prova deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 - 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 - 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 - 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 - 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 - 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 - 3.ª; de 25-06-2008, processo n.º 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.

      Mais recentemente, no acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».

      No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.

      Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

      Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. (Cfr. acórdão de 21-09-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª).

     Na expressão dos acórdãos de 19-01-2012 e de 31-01-2012, proferidos nos processos n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.

     No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06 - 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este proferido no processo n.º 43772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.

     Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;

03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão;

09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta Secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”, explicitando-se no acórdão de 17-04-2008, processo n.º 4840/07: “São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo Tribunal, quer pelas partes. O entendimento de Maia Gonçalves e da jurisprudência (de que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar) não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado”.

10-09-2008, processo n.º 2154/08 - 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;

25-09-2008, processo n.º 1149/08 - 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;

20-11-2008, processo n.º 3543/08 - 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 - 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;

18-12-2008, processo n.º 2880/08 - 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;

29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT - 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;

03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª, onde consta: São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão;

27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente];

17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª - A novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente (nos mesmos termos, o acórdão de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª);

10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente;

17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado;

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª – “Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.

Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”. (Do mesmo dia 23-11-2010, e no mesmo sentido, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª);

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão;

27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª - Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles;

10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado;

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª – “A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1-3.ª (e do mesmo relator, os acórdãos de 9-11-2011, processo n.º 646/07.6TAGDM-A.S1 e de 7-12-2011, processo n.º 5526/04.4TLLSB-A.S1), são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

     Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

    A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

     Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

    Se o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.

     A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

     E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

     Concluindo.

     Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

     Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

    Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do artigo 453.º, n.º 2, do CPP.

     Assim:

06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218 (autorizando a revisão, o acórdão afirma que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor, princípio decorrente do artigo 453.º, n.º 2 do CPP (o qual explicita, o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão), conceito que vale para outro tipo de prova, por a razão de ser, ser a mesma; no caso falsificação de cheque.

24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual.

    Como analisou o acórdão de 2-12-2013, processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova: “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.

Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.).

      Segundo os acórdãos de 6-03-2014, processo n.º 47/08.9PTVNG-A.S1 e de 20-03-2014, processo n.º 423/10.7PAMTJ-A.S1-5.ª, ambos do mesmo relator, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, só são invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação, ou seja, o recorrente deve explicar porque é que não pôde, e, eventualmente, porque é que entendeu não apresentar os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal. 

    Vejam-se os acórdãos de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª (pronunciando-se sobre despacho de revogação da suspensão; factos supervenientes e erro na forma do processo; falece um dos pressupostos do recurso por a decisão revidenda não se enquadrar no conceito de decisão que põe termo ao processo); de 12-03-2009, processo n.º 396/09-3.ª (despacho que revoga suspensão da execução da pena); de 12-03-2012, processo n.º 316/09-5.ª (versando caso de segunda revisão); de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que o recorrente justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1-5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª (tem-se entendido que se deve interpretar a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 01-06-2011, processo n.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1-3.ª Secção (De acordo com a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor Não sendo a testemunha desconhecida dos recorrentes, aquando do contraditório realizado na audiência de julgamento, não pode a mesma ser utilizada para fundamentar a revisão de sentença); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (com um voto de vencido, por considerar-se a existência do pressuposto de novidade do facto concreto da inimputabilidade); de 27-10-2011, processo n.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; de 09-11-2011, processo n.º 100/02.2PAACB-A.S1-3.ª (versando caso de inimputabilidade penal do arguido); de 30-11-2011, processo n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (“novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal); de 15-02-2012, processo n.º 53/09.6PJAMD-C.S1-5.ª (aqui convocando a primitiva e a nova orientação, bem como a terceira via); de 15-03-2012, processo n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1-3.ª (A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada); os supra referidos de 21-03-2012 e de 11-04-2012, por nós relatados nos processos n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 e 365/11.9PULSB-A.S1; de 18-04-2012, processo n.º 927/1999.0JADLSB.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, p. 183; de 23-05-2012, processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª; de 14-06-2012, processo n.º 269/06.7JJLSB-A.S1-5.ª; de 27-06-2012, processo n.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª; de 27-09-2012, processo n.º 249/10.8SELSB-A.S1-5.ª; de 17-10-2012, processo n.º 2132/10.8TAMAI-C.S1-3.ª; de 07-11-2012, processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 78/12.4GAOHP-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1217/06.0TAGMR-A.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente); de 14-03-2013, processo n.º 693/09.3JABRG-A.S1 e n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1, ambos da 3.ª Secção; de 04-07-2013, processo n.º 6926/04.5TDLSB-B.S1-3.ª; de 30-10-2013, processo n.º 164/98.1ZRLSB-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (os factos ou meios de prova devem ser novos para quem os apresenta, têm de ser ignorados por ele ao tempo do julgamento, não bastando que sejam desconhecidos no processo); de 15-01-2014, processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1-3.ª (se os factos ou meios de prova eram conhecidos do recorrente ao tempo de julgamento, podendo apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não pode invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão de sentença); de 22-01-2014, processo n.º 205/08.6JALRA-H.S1-3.ª (a novidade do novo facto ou do novo meio de prova implica que o facto ou o meio de prova apresentados como fundamento da revisão sejam novos, quer para o tribunal, quer para o recorrente, ou seja, a novidade deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, exigência que tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão e se mostra consonante com o princípio da lealdade processual. Admitir que o requerente da revisão apresente, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos ou meios de prova cuja existência conhecia no momento do julgamento, consubstancia uma afronta ao princípio da lealdade, princípio fundamental de processo penal); de 23-01-2014, processo n.º 696/06.0PBEVR-A.S1-5.ª; de 06-02-2014, processo n.º 141/09.9TASCR-A.S1-3.ª; de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª e de 27-02-2014, processo n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1-5.ª, da mesma relatora (A expressão «factos ou meios de prova novos» deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 06-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª; de 12-03-2014, processo n.º 41/05.1GAVLP-C.S1-3.ª; de 3-12-2014, processo n.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª.

 

     Pela sua clareza, passamos a citar o acórdão de 21-03-2012, processo n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1-3.ª, aí se referindo: “Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um princípio de oportunidade no sentido mais negativo. (…) Se no momento do julgamento o requerente já conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige, encontrando-se precludida a mesma invocação”.  

     Com interesse, podem ver-se os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção entre facto superveniente e facto novo).

    Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos, no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª, no caso de superveniência objectiva de novos factos, no acórdão de 09-11-2011, processo n.º 23/08.1PECTB-A.S1-3.ª, e ainda fazendo distinção entre os conceitos de “novidade” e de “superveniência objectiva”, veja-se o acórdão de 15-02-2012, processo n.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª.

   Segundo o acórdão de 06-03-2014, processo n.º 201/09.6SELSB-A.S1-3.ª – Constitui fundamento de revisão de sentença a descoberta superveniente à condenação de factos comprovativos da inimputabilidade penal do condenado, quer por doença mental, quer devido à idade. Como a imputabilidade é pressuposto do juízo ético de censura inerente à aplicação de uma pena, a carência deste pressuposto torna a condenação necessariamente injusta.                                                             

     Versando factos supervenientes, pode ver-se o acórdão de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª.

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     No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, processo n.º 4407/02-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

     Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

   

     Já anteriormente, fora da polémica hoje convocável, o acórdão deste Supremo de 11-05-2000, processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”.(Citando-o, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª).

     Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

     A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

    Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.

     Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª e citando o acórdão de 1-07-2004, o de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção.

    Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.

     No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência”. Como se disse no acórdão de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000-5.ª, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”; de 17-04-2008, no processo n.º 4840/07-3.ª (em termos semelhantes ao do acórdão de 9-04-2008, proferido pelo mesmo relator, referindo igualmente “dúvidas de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento”); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 - 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 - 5.ª; de 20-11-2008, processos n.º 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07-5.ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A-3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1-3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 30-11-2011, processo n.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª (importa que os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais do que simplesmente dúvidas razoáveis, que resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido dos crimes de que foi condenado) [nestes mesmos termos o acórdão de 16-01-2014, processo n.º 258/01.8JELSB-L.C1.S1-5.ª] e n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (a dúvida relevante para a revisão tem de ser intensa); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “Estes novos factos têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (a lei não se basta com a dúvida razoável sobre a justiça da condenação, é mais exigente pois não dispensa a superveniência de grave dúvida sobre a justiça da mesma condenação, ou seja que aqueles novos factos ou meios de prova atinjam o cerne da condenação, os pressupostos nucleares em que repousou, comprometendo, deste modo, a imputação material do facto e a culpa, com incidência na medida da pena, sanção acessória e indemnização civil) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (a lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 11-04-2012, processo n.º 365/11.9PULSB-A.S1-3.ª; de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 93/08.0SJLSB-A.S1-3.ª e n.º 669/10.8PDAMD-A.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 11436/05.0TDLSB-B.S1-3.ª; de 19-12-2012, processo n.º 1541/05.9GDLLE-D.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1- 3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 2120/08.4PBBRG-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (Os factos ou meios probatórios novos devem, ainda, sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço); de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª; de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª (Os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade); de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª (As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido), de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª.

     Revertendo ao caso concreto.

     O recorrente invoca como fundamento da pretendida revisão a ocorrência de contactos telefónicos e troca de mensagens emitidas por telemóvel, através do serviço de SMS (short message service), da iniciativa da ofendida, após ter sido restituído à liberdade em 3 de Julho de 2012 e de um encontro para relacionamento sexual do recorrente com a ofendida em 18 de Outubro de 2013, na habitação que era de ambos, bem como a existência de novos meios de prova, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas ouvidas pela Exma. Mandatária, que são transcritos na petição de recurso, nas transcrições dos conteúdos das mensagens SMS referidas, como doc. 1 e 2 , de fls. 56 a 93, um relatório de análise psicopatológica de MM, junto como doc. 3, de fls. 94 a 99, produzido, a partir da análise dos conteúdos das mensagens SMS, acta da audiência de julgamento, o acórdão do tribunal, o recurso para a relação, os registos gravados da audiência de julgamento e registos clínicos, por um eminente psiquiatra e autor de diversos livros (assim, fls. 14), e novos documentos obtidos pela mesma Exma. Mandatária (assim, fls. 29), como um relatório médico referente ao condenado (doc. 4, a fls. 100), datado de 26-12-2013, a atestar Surdez Neurosensorial de grau severo no ouvido direito do recorrente, mas não situando o aparecimento da doença, uma declaração do médico, Dr. ..., que tem seguido a ofendida “por cardiologia por queixas inespecíficas, as quais, não são atribuíveis a qualquer tipo de agressão física”, datada de 19-11-2013, mas igualmente sem qualquer especificação temporal (doc. 5, a fls. 101) e um ofício do Centro Paroquial do ..., de 23-09-2009 (doc. 6 a fls. 102).

    Para além dos SMS há referência a um contacto telefónico após 3 de Julho de 2012, em que é abordada uma ida da ofendida a um “vidente”, bem como se reporta um depoimento prestado em audiência pela testemunha ..., de quem a ofendida se terá afastado, por recear “bruxarias” - (fls. 16).

 

     Na introdução ao recurso, a fls. 3, começa o condenado por afirmar que “foi ludibriado pela ofendida e indevidamente defendido no âmbito do processo crime”.

     Começa o recurso por criticar o Advogado que o acompanhou no julgamento, o que faz de forma inconveniente, pois este não está no processo para se defender de tais imputações, que constituirão infracções ao seu munus profissional, não sendo o recurso de revisão a sede própria para tais exercícios, que melhor se justificariam em eventual procedimento a intentar na Ordem dos Advogados.

     Refere o recorrente a fls. 26 que “não lhe passou pela cabeça que a estratégia processual delineada o pudesse prejudicar da forma como o prejudicou” e a fls. 28 refere “a inépcia, a negligência, o cumprimento deficiente do anterior mandatário”, tudo temas que eventualmente poderiam ser colocados na referida sede, mas não em sede de recurso de revisão.

     E na conclusão 15.ª refere que “os meios de prova testemunhal não foram conhecidos em Tribunal, uns, por inépcia evidente do mandatário, outros por estratégia processual assim definida e imposta ao recorrente”.

     Afirma ainda a fls. 3, que “O mandatário que o representou deu-lhe instruções, em todo o processo para se manter em silêncio e nada declarar, o que não só prejudicou o recorrente, como inviabilizou toda a sua defesa. E constituiu uma instrução manifestamente incorrecta, tendo em atenção os factos que podiam ter sido levados pela Defesa ao julgamento e não foram”.

     Ora, se o Advogado deu instruções para o recorrente se manter em silêncio, das duas uma: ou o recorrente desobedeceu, ou poderá não ter ouvido a indicação de silêncio, atenta a sua ora invocada surdez.

     Como consta do acórdão de primeira instância, a fls. 110 deste apenso, in fine, “O arguido prestou declarações, negando a generalidade dos factos imputados, admitindo apenas que o casal tinha discussões” (sublinhado nosso).

     Por outro lado, é o próprio recorrente que desmente essa versão, quando a fls. 41 da petição de recurso, para explicar a ansiedade e/ou taquicardia e arritmias da ofendida, afirma:

     “As causas para tal são avançadas pelo recorrente em audiência, conforme declarações gravadas no sistema de gravação digital do Tribunal, 3ª faixa, a partir dos 11:20 ss, acta de fls. 384:”, seguindo-se a fls. 42, trecho gravado de declarações do arguido.

     Por outro lado, o recorrente imputa ao Advogado que o representou o facto de o rol de testemunhas ter sido indeferido por extemporâneo, alegando que as testemunhas foram indicadas tempestivamente ao mandatário, (fls. 26), não tendo este dado conta do indeferimento.

     Como consta dos elementos por nós solicitados, o julgamento foi marcado para 16 de Março de 2012, por despacho de Outubro de 2011, sendo que o Mandatário foi notificado por correio de 31-10-2011 e o arguido foi notificado em 15-12-2011.

     O rol foi apresentado por requerimento datado de 12 de Março de 2012, dando entrada no dia 13, três dias antes da data designada para julgamento, não tendo sido admitida a junção.

     A origem do atraso não ficou certificada.

     No que se refere às declarações da ofendida em audiência, o recorrente refere uma “versão transmitida em Tribunal - ainda que seja uma versão sem intenção de mentir (fls. 4) e depois a fls. 9, afirma no primeiro parágrafo que “sabia que a mesma mentira em Tribunal” e no parágrafo a seguir “queria desvendar os motivos pelos quais a mesma mentira ao apresentar queixa e mentira em Tribunal”.

     Vejamos os novos meios de prova, começando pela prova testemunhal, cuja produção foi indeferida na primeira instância. 

     O rol agora apresentado é mais amplo do que o oferecido para julgamento.

     Como consta do requerimento de produção de prova apresentado no processo principal, a fls. 149 deste apenso, as testemunhas a apresentar eram apenas três, a saber: GG, CC e ..., todas a apresentar, sendo que este último não figura na lista agora apresentada nem foi ouvido pela Exma. Mandatária com vista a este procedimento.

     O rol teve esta composição certamente por indicação do arguido, sendo certo ter sido apresentado apenas três dias antes da data do julgamento e por isso desatendido, ficando por saber se o atraso na entrega se ficou a dever ao Advogado ou a tardia apresentação por parte do arguido (a afirmação do recorrente, imputando o atraso ao representante, desacompanhada da audição do Exmo. Advogado, sem contraditório, vale o que vale, não podendo ter-se por certificada).

 

     O recorrente apresenta agora nove testemunhas que “não foram inquiridas e deviam ter sido”, quando, como vimos, o rol era de apenas três, sendo que destas apenas duas fazem parte do novo rol.

     A requerida inquirição destas nove testemunhas foi indeferida liminarmente na primeira instância com base no artigo 453.º do CPP, que no n.º 2 estabelece que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.   

     A inquirição das testemunhas agora arroladas foi indeferida, por inadmissível, por não ter “sido alegado pelo arguido que ignorava a sua existência ao tempo do julgamento ou que estiveram impossibilitadas de depor (por exemplo, por doença incapacitante, ausência prolongada em local de muito difícil contacto, desconhecimento de paradeiro, etc. – e não porque não foram arroladas em tempo, a sua inquirição não foi requerida ou porque o seu depoimento foi dispensado pelo Mandatário do Requerido”.

     Ora, o rol das testemunhas é integrado por familiares do condenado, pelos Pais, II e HH; a irmã, JJ; o médico BB, que conhece o arguido desde miúdo e conhece a Isabel, e diria que esta não tem estrutura mental para arquitectar um plano de mentira consciente; EE, Coronel aposentado da GNR, que conhece o arguido desde criança, considerando-o muito ingénuo e infantil, facilmente manipulável; DD, catequista da filha do arguido, considerando a situação injusta; FF, que sempre foi amigo do condenado, e que também viveu com a MM alguns meses, mas “ficou muito desiludido porque ela não presta”; CC, vizinha contígua da habitação em que moraram condenado e ofendida até 2006, atesta a versão das testemunhas pais do condenado, imputando à ofendida comportamento instável e desequilibrado e GG, testemunha absolutamente fundamental (assim, fls. 21).   

     Assim sendo, justificado ficou o indeferimento de audição.

     O recorrente na petição de recurso apresenta, de fls. 21 a 25, em extracto, o que resultaria dos depoimentos de cada uma das testemunhas, sendo tais depoimentos obtidos numa audição a solo levada a cabo pela Exma. Mandatária signatária (assim, fls. 29).

     Vejamos o que resultaria do depoimento de GG, considerado testemunha absolutamente fundamental, colega de serviço do recorrente e com quem o mesmo trabalhava todas as noites na recolha do lixo (fls. 48) e que foi arrolada para julgamento extemporaneamente.

     Deste depoimento, constante de fls. 21, constam pontos completamente anódinos, como a referência ao estado da porta da casa “para onde a MM e o namorado foram morar”, sendo a porta “velha e ruim e já tinha mudado a fechadura” e “a ombreira estava velha e rachada, já naquela altura”.

     Consta ainda:

     “A MM é alucinada, eles sempre estiveram juntos, mesmo nas vésperas do julgamento, o AA até ia pagar o almoço às testemunhas dela”.

     “A MM continua a correr atrás dele, viu as mensagens que lhe enviou”.

     “No dia 18 de Outubro de 2013, o AA pediu-lhe que testemunhasse a entrada em casa da MM, com medo que ela o acusasse de novo. Assim viu que foi ela que lhe abriu a porta para ele entrar”.

     Como é evidente, no julgamento, se tivesse sido ouvido, em Março de 2012, não iria o amigo GG depor sobre as futuras mensagens SMS nem sobre o futuro alegado encontro sexual consensual.

     A esse tempo, deporia sobre o quê?

     

     No que toca aos documentos.

     O ofício do Centro Paroquial do ... (doc. 6) é datado de 23-09-2009, pretendendo-se discutir a matéria provada quanto à violação.

     Os demais documentos são todos posteriores, produzidos já em 2013.

     Dos documentos ora carreados pelo recorrente releva o Relatório de análise psicopatológica de MM, referido na motivação, a fls. 14 e 15, e junto como documento 3, de fls. 94 a 99 deste apenso.

     O documento foi elaborado em 9 de Março de 2014, pelo Professor Doutor ..., Psiquiatra e ex-professor de Psiquiatria da Faculdade de Medicina de Coimbra e Membro do Centro de Filosofia das Ciências da Universidade de Lisboa, após contacto no dia 10 de Fevereiro de 2014, pela “representante legal” do arguido, numa altura em que o recorrente já se encontrava em cumprimento de pena.

     Foram-lhe então “fornecidos diversos documentos, nomeadamente a acta de audiência de julgamento e o acórdão do tribunal, o recurso para a relação, os registos gravados da audiência de julgamento, os registos clínicos, e os conteúdos das mensagens enviadas pela queixosa ao seu ex-marido já após o julgamento”.

     O Exmo. Professor Doutor procedeu à impetrada análise, mas a antecedê-la tem uma “Informação” que traz a marca do condicionamento, pois aí se diz: “O acórdão baseou-se fundamentalmente no depoimento da ofendida que, apesar de um discurso vago e, por vezes, contraditório, foi validado sem apuramento de pormenores, sem presença de contraditório e sem cuidar da possível patologia da ofendida (…)” e a finalizar “Já depois da prisão, a ofendida persistiu na iniciativa de contactar o acusado, como provado em mensagens de telemóvel muitas vezes sem resposta, invalidando com isso a convicção instalada no colectivo, e mais evidenciando a sua patologia emocional”. (Sublinhados nossos).

      A análise efectuada baseou-se nos registos gravados da audiência de julgamento, nos registos clínicos e no registo das mensagens enviadas pela ofendida ao seu ex-marido, já depois do julgamento.

       Na análise feita a partir da apreciação da gravação digital das declarações da ofendida em audiência de julgamento, considera o relatório no ponto 4 constituir “um pormenor importante o facto de ela permitir que o seu ex-marido e suposto agressor se mantivesse presente na audiência. Seria mais fácil queixar-se na sua ausência”, anotando-se que mesmo aqui o desempenho do Advogado de Defesa de então não é isento de críticas, pois no ponto 5 afirma-se “Se o Advogado de Defesa tivesse sido mais assertivo, a história seria provavelmente outra”.

     A análise dos conteúdos das mensagens SMS é de tal forma convincente para o eminente psiquiatra que no ponto 3 do segmento III, a fls. 220, afirma sem rodeios ou tergiversação: “Depois de umas tímidas mensagens no princípio de Agosto, aparentemente com resposta, a MM envia 19 mensagens em 8 de Setembro, cujo conteúdo é interessante e desfaz completamente a convicção que levou à condenação do arguido”. (Sublinhado nosso). E prossegue:

“4. Com efeito, ela começa por lhe declarar o seu grande amor e pedir-lhe perdão por aquilo que lhe fez, dizendo que só o fez porque pensava que ele já não gostava dela, pretendendo ao mesmo tempo que ele guardasse segredo das suas mensagens”.

     O relatório termina com 7 conclusões extraídas “da análise dos documentos citados pode-se concluir que”, sendo a 1.ª do seguinte teor:

“Ao contrário do que é concluído na audiência de julgamento, a MM sofreu e sofre mais pela possibilidade de ser abandonada pelo acusado do que pela violência que sempre marcou a sua conjugalidade”.

 

   Ora, o relator parece pretender sobrepor o seu juízo, baseado em 19 mensagens e outros documentos, ao que o Colectivo julgador (e não um qualquer júri como mencionado no ponto 3, a fls. 95) entendeu dar por provado em julgamento, referindo-se a emotividade como se fosse captável de pleno pela audição de registos de gravação. 

   Mas não fundamenta o seu douto entendimento, o que para um juiz é fundamental e incontornável, inclusive, quando perante um juízo pericial (artigo 163.º do CPP).

    Não afasta a prática dos factos dados por provados; a tanto não se atreve o Ilustre psiquiatra.

    Parece esquecerem-se outras mensagens em que a ofendida refere o mal que o arguido lhe fez, porque estaria muito magoada, porque refere “bem sabes o k m fizeste”, fls. 9, ou “eu tenho trauma das porradas” e “sei que me vais fazer mais mal es falso!”, a fls. 10.

     Defende o recorrente a fls. 15 que “Este parecer é absolutamente concludente sobre o comportamento da ofendida e sobre a sua personalidade e justifica a imediata libertação do recorrente e a revisão da sentença proferida em primeira instância”.

     Por outro lado, considera que o teor das mensagens, a iniciativa de as enviar, tudo conjugado com os elementos dos autos, desenha um quadro que leva senão à demonstração da inocência do arguido, pelo menos à grave dúvida sobre a justiça da sua condenação.

    

     Os depoimentos foram colhidos pela Exma. Mandatária, fazendo uma apreciação em concatenação com documentos, cotejando declarações prestadas com elementos constantes de documento, fazendo uma apreciação, concluindo afectar a credibilidade das declarações da ofendida, procurando discutir matéria de facto, tal como se estivesse num recurso ordinário para a Relação, sendo certo que o recorrente em tempo devido impugnou a matéria de facto, convocando o vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, para além de invocar erro de julgamento da matéria de facto, o que foi apreciado pela Relação. 

     As mensagens de telemóvel e o alegado envolvimento sexual consensual de 18 de Outubro de 2013 são factos supervenientes, ocorridos após o julgamento, num tempo em que o acórdão condenatório estava pendente de recurso, constituindo factos que obviamente nunca poderiam ter sido considerados pelo acórdão ora impugnado.

     O parecer que foi emitido a partir de análise de elementos documentais, e apenas destes, prescindindo de uma entrevista pessoal com a visada sobre quem incidiu o relatório, não tem a virtualidade de abalar a convicção do tribunal, que mais do que ouvir registos de prova gravada praticamente dois anos passados da sua produção, procedeu a julgamento, com contraditório, com produção da prova oral e em imediação, ao vivo e em directo, no contexto de então, em que o arguido não fora ainda preso, nem havia mensagens de telemóvel nem envolvimento sexual consensual.

     Em sede de apreciação de matéria de facto o decidido passou pelo crivo da Relação, aí se fechando o ciclo da cognição da matéria de facto. O recurso de revisão não pode funcionar como uma apelação disfarçada.  

     E o relatório psicopatológico citado não funciona como uma terceira instância de julgamento de facto, como parece entender o eminente psiquiatra.

           

    No que tange às relações sexuais consensuais em 18 de Outubro de 2013 (fls. 18), alega o recorrente que por ter medo de se dirigir de novo à ofendida, pediu a um amigo, GG, que testemunhasse a entrada em casa da ofendida, referindo um desejo de repetição em 1-11-2013 (fls. 19).

     Tendo os contactos entre ofendida e condenado tido início a partir de Julho de 2012, atentas as insistências de 16-09-2012, de 20-09-2012, 23-09-2012, conforme fls. 10 e 11, tem-se por certo que o recorrente resistiu durante muito tempo, cerca de um ano e três meses, pois só terá tido o encontro de cariz sexual em 18-10-2013, que não foi naturalmente presenciado pelo GG, companheiro na noite na recolha do lixo, que apenas terá assistido à entrada em casa, sendo comprovada a relação, no entender do recorrente, ainda por uma troca de mensagem ultra rápida, ao que parece sem resposta, como se vê do “Foi xelente” às 23:42, daquele dia, seguido de “e para ti”, às 23:43 (fls. 19).

 

     Concluindo.

     As testemunhas oferecidas não foram ouvidas, porque sendo familiares ou pessoas muito próximas, poderiam ter sido arroladas oportunamente e ouvidas na audiência, sendo que a testemunha fundamental apenas se pronunciou sobre factos supervenientes, como o envio das SMS e o relacionamento sexual consensual de 18-10-2013.

     Os documentos reportam factos supervenientes, com excepção do ofício da paróquia, que podia ter sido apresentado, não sendo novo.

     O juízo emitido no relatório do eminente psiquiatra, parecendo querer sobrepor-se à convicção obtida em audiência de julgamento, traduz-se num exercício parecerista que não tem a virtualidade de colocar em dúvida o decidido.

     Improcede, pois, o pedido. 

                                                             

     Decisão

 

     Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em não autorizar a revisão peticionada pelo recorrente AA.

     Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto), em 3 UC (unidades de conta).

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

                                               Lisboa, 8 de Janeiro de 2015



Raul Borges (relator)
Silva Miguel
Pereira Madeira