Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P137
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200203200001373
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido, em 3.10.01 no processo comum n° 56/01 (5/01.9ADLSB ), da 3.ª Secção da 2a Vara Criminal de Lisboa, sendo arguido A, id. nos autos, preso preventivamente, desde 31.03.01, e mediante o qual foi condenado, em autoria material, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos.
Por não se conformar com tal decisão dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo formulado, após convite do Ex.mo Relator
nesse tribunal Superior, por falta de concisão, as seguintes conclusões :
«1. arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão 4 anos.
2. A determinação da medida da pena foi feita sem que fosse aplicado o Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, considerando o arguido que se encontram preenchidos os requisitos necessários para aplicação do mesmo.
3. Efectivamente, o arguido à altura da prática dos factos era menor de 21 anos (31/03/01), que só completou a 9 de Agosto do corrente.
4. Ficou ainda provado, no mui douto acórdão de que ora se recorre, o facto de o arguido não possuir qualquer registo criminal, ser um indivíduo trabalhador e integrado na sociedade.
5. Desta forma, parecem estar reunidas as condições e requisitos exigidos para a eventual aplicação da atenuação especial da pena prevista no aludido art° 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro.
6. Tudo parece indicar que, sem qualquer dúvida, da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reintegração social do jovem condenado.
7. Trata-se de um arguido primário, que efectivamente não possui ligações ao território nacional, e como tal, existindo sempre o perigo de fuga, nunca poderá ver a execução da sua pena suspensa, ao contrário do que eventualmente sucederia a um outro arguido, de nacionalidade portuguesa, nas mesmas condições.
8. Atento o teor dos acórdãos do TRL de 09.06.99, e os do STJ de 31.10.95, 08.01.93 e 11.03.93 - já citados nas motivações deste recurso - que salientam os benefícios da aplicação do regime especial da atenuação da pena, parece-nos estarmos perante um caso de flagrante aplicação do referido regime.
9. O n° 1 do art. 40° do Código Penal estatui que "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (sublinhado no original).
10. Assim, através da aplicação ao caso vertente a atenuação especial da pena, com a consequente redução da pena de 4 anos de prisão, serão dadas todas as hipóteses ao jovem delinquente para uma mais rápida e eficiente reintegração na sociedade.
11. Também através desta requerida atenuação especial da pena não deixarão de ser alcançados os fins últimos das penas, isto é, a punição do agente e sua respectiva reintegração na sociedade em que vivemos, com o respectivo respeito pelas regras que nela existem ».
Termina pedindo a reforma do douto acórdão recorrido, aplicando-se uma pena de prisão calculada nos termos dos arts. 73° e 74° do CPenal, ex vi do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Aliás, este resumo do pedido é exactamente igual ao que o recorrente havia formulado nas conclusões iniciais da sua motivação (antes do aperfeiçoamento).
Em resposta, a Ex.ma Procuradora da República na 1.ª Instância defendera a manutenção do douto acórdão recorrido.
Na Relação de Lisboa, o Exmo Procurador-Geral Adjunto reservou a sua posição para as alegações orais.
Entretanto, o Ex.mo Desembargador Relator concluiu que o recurso foi interposto de acórdão final condenatório de tribunal colectivo e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito pelo que, de acordo com a jurisprudência pacífica da sua Secção e parte da jurisprudência deste STJ, propôs que o processo fosse à conferência.
Entendendo-se nesta que o recurso visa apenas o reexame de matéria de direito, no caso, somente a medida da pena, já que se pretende a sua atenuação especial , e que na letra da lei (processual penal) não se faz menção a recurso per saltum (em contrário da lei processual civil), diz a Relação:
"Continuamos, obviamente, a concordar inteiramente com esta orientação jurisprudencial, por consentânea com a letra e o espírito da lei ... mormente, atenta a natureza eminentemente pública do processo penal".
Por isso que tenham acordado em não conhecer do recurso, por incompetência material, remetendo-o a este STJ - art.°s 32°, n° 1, 33°, n° 1, 417°, n° 3, al. a), 427° e 432°, al. d), todos do CPP/98.

2. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, por discordar da decisão da Relação, suscita de novo a questão prévia da competência: havendo o recurso sido dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa é essa a instância competente para dele conhecer .
Depois de anotar que tendo sido aceite a competência para a rejeição, ainda que por questões de forma, subsiste competência para o conhecimento de mérito (aliás, antes do aperfeiçoamento operado já estava definido o objecto do recurso, que, tão pouco poderia ser modificado com a concisão), acrescenta:
"Conforme temos vindo a defender em situações idênticas, com acolhimento nos acórdãos de Vossas Excelências (entre outros, proc.s n.os 2626/01 de 15 de Novembro, 2742/01, de 22 de Novembro, 2807/00 e 2791/00, da 5a secção, e 2193/00 e 120/01 da 3a Secção), "as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri. não sofrem qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção", devendo "conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhados", estando na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem".
Notificados os intervenientes nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disseram.

O Relator entendeu submeter o processo à conferência para decisão sobre a questão prévia da competência.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre, pois, ponderar e decidir.

II
1. Seguimos o citado acórdão de 7.03.01 - P.º n.º 120/2001-3.ª ((1) - Inserto in Sumários de Acórdãos, do GJA, n.º 49, Março 2001, p. 60.), que, por sua vez, já bebia em antecedente, como se vê:
"1. A questão única que se discute é a de saber se a organização e distribuição de competências para conhecer de recursos criminais interpostos de acórdãos de tribunais de 1.ª instância, entre as Relações e este Supremo Tribunal de Justiça, quando o objecto do recurso diz respeito apenas a matéria de direito, obedece a um regime imperativo (fechado) ou se deixa alguma margem optativa aos interessados ((2) - Seguimos aqui ao pé da letra o acórdão de 11.10.00 - P.º n.º 1892/2000 -3ª, do mesmo Relator. Em sentido idêntico - cfr. ac. de 23.11.00 - P.º n.º 2832/2000, in Sumários de Acórdãos, STJ, do GJA, n.º 45, p. 74. Há, porém, jurisprudência divergente.).
"Os dispositivos de algum modo implicados na sua decisão, são os dos artigos 400º, 410º, 1, 414º, n.º 7, 427º, 428º e 432º, do CPPenal, reconhecendo-se que a solução a encontrar será menos tributária dos elementos literais e mais da coerência do sistema instituído, posto que sem grande clareza, a partir da Revisão de 98 daquele diploma - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
Da leitura do primeiro deles, colhe-se a indicação clara de que o novo equilíbrio se pretende entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto e o resguardo do Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito ((3) - Cfr. n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII.).
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 410º, disposição inserida já na tramitação unitária, estipula a regra de que o recurso pode ter como fundamento "quaisquer questões" de que pudesse conhecer a decisão recorrida, "sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes".
Já sobre a competência própria das Relações, diz o artigo 427º:

"Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação".

Logo se acrescentando no n.º 1 do artigo 428º seguinte, sob a epígrafe "Poderes de cognição" que

"As relações conhecem de facto e de direito",
especificando-se no n.º 2 as situações em que se renuncia ao recurso em matéria de facto.
Em conexão, importa ainda conhecer o disposto no n.º 7 do artigo 414º, onde mais não se faz do que a aplicação prática desta regra:
"Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente."
Finalmente, no que ora interessa, o artigo 432º do mesmo CPP:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
...............................

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

d) De acórdão finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

................................"

3. (...) "Não são férteis as indicações proporcionadas pelo elemento gramatical da interpretação, o mesmo sucedendo com os trabalhos preparatórios que em outro momento se passaram em revista ((4) - V. acórdão de 13.10.99 - P.º n.º 745/99, na CJ, VII, Tomo III, p. 171.).
Na verdade, a disposição que de certa maneira se poderia considerar a chave do "enigma", o artigo 427º citado - exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação - não adianta sobremaneira, dada a sua redacção circular. Para se conhecer a amplitude da regra tem de se saber até onde vai a excepção. Esta advirá da amplitude a conferir à alínea c) do artigo 432º (recurso para o STJ).
Não parece possível ir mais além do que afirmar que quer a Relação quer o Supremo, estando em causa recursos confinados exclusivamente a matéria de direito, podem conhecer desses recursos.
Todavia, tal competência é optativa (nestes casos) ou sobrepõe-se obrigatoriamente a do Supremo?
Teremos de buscar natural auxílio em outros elementos da hermenêutica interpretativa ((5) - Para Castanheira Neves - "O actual problema metodológico da interpretação jurídica", in RLJ, Ano 132º, n.ºs 3905/06, pp. 226 e sgs. - a justeza prático-normativa "terá de encontrar o seu fundamento (ou seu último fundamento) na normatividade jurídica constitutivamente implicada, imediatamente pelo domínio institucional em causa, mediatamente pelo direito enquanto tal, pela normatividade dos valores e princípios que constituem a validade jurídica enquanto tal". O problema da interpretação jurídica é "um problema normativo no âmbito e como momento da problemático-judicativa realização concreta do direito, não um problema linguístico de determinação das significações apenas textuais dos textos jurídicos..." (realce nosso).).
"3.1. Em favor da tese da competência do Supremo Tribunal (...), podem invocar-se argumentos do teor seguinte.

Em primeiro lugar, pode dizer-se que as normas de organização judiciária, que distribuem a competência pelos diversos tribunais, são normas de interesse e ordem pública, cuja disponibilidade não pode estar ao alcance dos simples particulares.

Não passa este de um argumento de natureza formal, dependendo desde logo da bondade de tal classificação, a que se somam as dúvidas sobre o rigor da consequência extraída, ainda que a premissa fosse verdadeira. O que adiante se dirá sobre os recursos em processo civil contradiz o seu valor.

Em segundo lugar, dir-se-á que a possibilidade de opção não é compatível com os interesses que o processo penal tutela - ainda de índole pública -, nomeadamente com o da celeridade que hoje tanto se reivindica.

Só que o argumento carece de demonstração, já que ao prosseguir-se o objectivo fundamental da descoberta da verdade e, se for o caso, da consequente punição dos criminosos, não é inócuo o modus de alcançar esse desiderato. Fala o preâmbulo do CPP na "ideia-mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização de justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos". Para logo adiantar que estas três referências polarizam "implicações inevitavelmente antitéticas", havendo, por isso que procurar a concordância prática. Ora, uma dessas antinomias reside "entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais" ((6) - Cfr. II. 5, do preâmbulo.). O que aponta, também aqui, para a busca da equipendência ou concordância prática entre os vários interesses em jogo.

Em terceiro lugar, podia ainda dizer-se que estamos a fomentar o excesso de garantismo dos arguidos, pecha que hoje está na moda.

"3.2. Em abono da tese contrária - para além do que já se disse em refutação da primeira - podem invocar-se ainda outras razões.

Não se oferecendo qualquer dúvida de que o tribunal de Relação se encontra apetrechado para julgar não só de facto como de direito - o que é ocioso repetir - então a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos, à estratégia de defesa que considerem mais apropriada.

Se a decisão da Relação estiver em conformidade com as suas expectativas ou for suficientemente persuasiva, evitou-se a subida de um recurso ao STJ; se não, o caminho mais longo para alcançar a decisão final sibi imputet.

"Por fim, a comparação com o processo civil.

Não nos parece que se esteja perante uma lacuna (artigo 4º do CPPenal) a colmatar através das normas do processo civil.

No entanto, pode invocar-se como argumento adjuvante o disposto no artigo 725º do CPCivil ((7) - Disposições do CPC que não alterada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 1.01.01, com a declaração de rectificação n.º 11-A/2000, na Série I-A, de 30 de Setembro.), sob a epígrafe "Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça", no qual se permite, se "o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º1 do artigo 678º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito...pode qualquer delas ..., requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça".

Por vontade própria, o recorrente salta sobre um grau de jurisdição, o que normalmente representará uma forma de acelerar a decisão final (...).

Que motivo pode levar o intérprete a tal consequência no domínio do processo penal, em que os interesses são mais proeminentes, em regra, do que no processo civil, quando neste, em situação com alguma similitude, é deixada ao interessado uma opção e não lhe é imposta uma obrigação?

Sem um claro sentido do pensamento legislativo - mas também sem receio da crítica do excesso de garantismo - não parece curial a interpretação na acepção mais prejudicial ao recorrente.

"Poderá aditar-se uma outra observação: quando a natureza das decisões recorridas ou o montante das penas aplicáveis possam vir a dar aso à "dupla conforme" - alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400º, do CPPenal - , evitar-se-á, por esta via, a subida de um outro recurso ao Supremo Tribunal de Justiça..., o que serve a finalidade de resguardo do Supremo para as situações de maior gravidade".

Nesta sequência, nem se antolha obstáculo a uma interpretação mais radical, que seria a de o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só ser admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPPenal. Dizendo de outro modo: só poderia haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma futura decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, situações de pequena e média gravidade continuarão a chegar ao STJ, fica subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.

2. No caso sub judice, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1. ª Instância, como a pena não poderia exceder os 4 anos já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - alínea f) do n.º 1, do citado artigo 400º. A despeito de não considerarmos óbvia a conclusão, nem tão pouco também evidente a tese oposta, não vemos motivo para mudar de opinião, com algum prejuízo das partes (que, aliás, dirigiram o recurso à Relação), reconheça-se, mas também perante a passividade do legislador.

A decisão que admita (ou não admita) o recurso não vincula o tribunal superior.
Trata-se de decisões divergentes proferidas entre tribunais de grau hierárquico diferente pelo que parece não oferecer dúvida que uma decisão deste Supremo Tribunal no domínio da incompetência (absoluta) em razão da hierarquia se torna prevalecente e definitiva - cfr. artigos 107º, n.ºs 1 e 2, 749º e 762º, do CPCivil, e artigo 4º do CPPenal.
Não é caso de conflito - cfr. artigos 33º a 36º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ((8) - Com as rectificações da Declaração n.º 7/99, de 16 de Fevereiro.) (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) -, para o qual aliás os preceitos do CPPenal - artigos 11º, 34º a 36º - não estabeleceriam qualquer remédio de superação.

III

Termos em que, julgando da suscitada questão prévia da competência, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- declarar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso e ordenar a devolução dos autos - artigos 32º, n.º 1, e 33º do Código de Processo Penal - para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual o recorrente, aliás, se dirigiu.

Conhecimento aos interessados.

Sem tributação.

Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 20 de Março de 2002
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Leal Henriques.