Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040923
Nº Convencional: JSTJ00010794
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FALTA DE MOTIVAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: SJ199105290409233
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 107 N1 ARTIGO 411 N3 ARTIGO 412 N2.
CP82 ARTIGO 112 N1 ARTIGO 116 ARTIGO 164 N1 ARTIGO 174.
CPT81 ARTIGO 76.
LPTA85 ARTIGO 36.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/02/10.
ACÓRDÃO STA DE 1969/02/12 IN AD N89 PAG750.
ACÓRDÃO STA DE 1972/06/28 IN AD N131 PAG1583.
Sumário : E indispensavel que a motivação do recurso seja apresentada dentro do prazo de interposição, posto que a mesma motivação não conste do respectivo requerimento.
O direito de queixa prescreve se a participação não for apresentada no prazo legal contado da data do conhecimento da infracção.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça:
No presente processo n. 40923 que a assistente A advogada move contra o arguido B, Juiz - Conselheiro deste tribunal, imputando-lhe o crime do artigo 164 do Codigo Penal, foi proferido o despacho de folhas
73, que rejeitou a acusação particular (não acompanhada pelo Ministerio Publico) com fundamento na caducidade do direito de queixa e acusação, conforme artigos 311-2, a) do Codigo de Processo Penal e 116 e 112-1 do Codigo Penal.
De tal despacho recorreu a assistente para o Plenario das Secções Criminais, nos termos do artigo 11-2, b) do Codigo de Processo Penal (folhas 76), sem fundamentar em 11 de Julho de 1990.
Em 12 de Julho de 1990 (folhas 79) veio fundamentar o recurso, alegando:
- O requerimento de recurso e fundamentação foram apresentados em tempo;
- A recorrente exerceu o seu direito de queixa em tempo, ao abrigo do artigo 112-1 do Codigo Penal, mediante requerimento apresentado em 17 de Novembro de 1989;
- Deve, por isso, anular-se o despacho recorrido e ser substituido por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Respondeu o Ministerio Publico, invocando como questões previas:
- A falta de motivação do requerimento de recurso, que importa rejeição do mesmo nos termos dos artigos 411-3 e 420-1 do Codigo de Processo Penal;
- A falta de indicação nas conclusões da norma juridica violava a sua interpretação, o que igualmente importa rejeição do recurso nos termos do artigo 412-2 a) e b) do Codigo de Processo Penal.
Respondeu tambem o arguido, invocando tambem a referida questão previa da falta de motivação e ainda que a recorrente teve conhecimento dos factos enunciados e do seu autor pelo menos em 27 de Março de 1989, pelo que o direito de queixa se extinguiu.
Notificada a assistente para dizer o que se lhe opusesse sobre as aludidas questões previas, veio alegar que o requerimento de interposição de recurso e um acto singular, a luz do artigo 123 do Codigo de Processo Penal, mas sanado, quer pela sanação tempestiva do auto quer pela arguição tardia, nos termos da referida disposição legal.
E alegou ainda quanto a tempestividade da queixa, aqui, porem, para alem do que lhe cumpria, que era apenas sobre as aludidas questões previas - falta de motivação do recurso e falta de indicação da norma juridica violada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
(Falta de motivação).
Efectivamente, a assistente interpos o recurso em 11 de Julho de 1990, não motivando, o que veio a fazer no dia seguinte, 12.
O artigo 411-3 do Codigo de Processo Penal prescreve que o requerimento de interposição do recurso e sempre motivado, salvo se interposto em acta.
E o artigo 420-1 que o recurso e rejeitado sempre que falte a motivação.
Quid Juris?
O prazo de interposição do recurso so terminava apos ferias judiciais em 15 de Setembro 1990, ja que o despacho recorrido fora notificado a assistente em 2 de Julho de 1990 (folhas 75).
Por isso, quando apresentou a motivação (12 de Julho de 1990) estava ainda dentro do prazo de recurso. E nada a impedia então de recorrer ainda nos termos legais, visto não ter renunciado ao prazo (artigo 107-1 do Codigo de Processo Penal).
Assim sendo, dentro de principios de equidade e razoabilidade, que não violam o espirito da disposição do artigo 411-3 citado, que alias não exige expressamente que o requerimento e a motivação constituam uma peça so, tem de aceitar-se que não ha falta de motivação do recurso nem, por conseguinte, motivo de rejeição do recurso, por essa via.
Não e prejudicada a celeridade processual, que a lei tera querido conseguir, pois que o recorrente poderia deixar para o ultimo dia do prazo a interposição do recurso.
O que e indispensavel e que a motivação do recurso seja apresentada dentro do prazo concedido para este.
No regime do Codigo Processo de Trabalho (artigo 76) e da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 36 do Decreto 267/85, de 16 de Julho), onde a alegação deve ser feita com o requerimento de interposição do recurso, como aprova no processo penal, assim se tem entendido.
Disso são exemplos o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1983, Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Junho de 1972 e de 12 de Fevereiro de 1969, em Acordãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, respectivamente, 1983-562, 131-1583 e 89-750.
(Falta de indicação da norma violada).
A recorrente, nas conclusões da fundamentação, invoca o artigo 112-1 do Codigo Penal para concluir que, tendo apresentado queixa em 17 de Novembro de 1989, o fez dentro do prazo fixado nessa disposição, que assim quer significar ter esta sido violada e mal interpretada.
Alem disso, o artigo 412-2 do Codigo de Processo Penal refere-se a hipotese de o recurso versar "materia de direito"; e no caso presente versa tambem materia de facto, qual seja a de saber em que data a assistente teve conhecimento do facto e do seu autor - nisso consistindo, alias, a divergencia suscitada nos autos.
Não se verifica, pois, o fundamento de rejeição do recurso previsto no artigo 412-2, a) e b) citado.
(Prescrição do direito de queixa).
Trata-se do crime do artigo 164-1 do Codigo Penal, que depende de queixa e acusação, nos termos do artigo
174 do mesmo diploma.
E o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, nos termos do artigo 112-1 e 116 do Codigo Penal.
No douto despacho recorrido considerou-se que a queixa foi apresentada em 20 de Novembro de 1989, conforme carimbo da Policia Judiciaria aposto na mesma (folhas 3); e que a denunciante tivera conhecimento do facto pelo menos em 18 de Maio de 1989 (folhas 4,
25 e 27), data em que escreveu ao arguido, solicitando-lhe apresentação de desculpas. Dai que o direito da queixa se tivesse extinguido em 18 de Novembro de 1989, antes portanto de apresentada a queixa.
Sucede, porem, que na participação inicial consta tambem um carimbo da Policia Judiciaria (folhas 4) a reconhecer a assinatura da assistente na queixa, com data de 17 de Novembro de 1989; e na mesma participação consta um carimbo (folhas 3) de "recebido" com a mesma data de 17 de Novembro de 1989, o que e confirmado no duplicado da queixa junto a folhas 105.
Assim, não pode deixar de aceitar-se que a queixa foi apresentada em 17 de Novembro de 1989, como pretende ter sido a assistente.
E a mesma assistente, ouvida em declarações nos autos, depois de confirmar a queixa e de dizer que convidou o arguido a apresentar-lhe desculpas por carta de 18 de Maio de 1989, sem resultado, acrescentou que "a declarante teve conhecimento da carta do arguido em 27 de Março de 1989 junto a folhas 10-12 (e a carta de que constam as expressões em que a assistente baseia a sua acusação) atraves da isenção do mesmo arguido e cliente da declarante, C, o qual a recebeu no seu local de trabalho no Aeroporto de Lisboa" - para onde realmente fora dirigida. (folhas 9 e 25).
Não restam assim duvidas de que a assistente teve conheciemento do facto e do seu autor no referido dia 27 de Março de 1989.
Ora, desde este dia (27 de Março de 1989) ate a apresentação da queixa (17 de Novembro de 1989) haviam decorrido ja mais de seis meses, que se haviam completado em 27 de Setembro de 1989 (artigo 279-C do Codigo Civil).
Dai que, nos termos dos artigos 116 e 112-1 do Codigo Penal, esteja extinto o direito de queixa e acusação, impedindo o procedimento criminal e decretando o arquivamento dos autos.
Consequentemente, negando provimento ao recurso, confirma-se a douta decisão recorrida, embora com fundamento diferente.
Vai a recorrente-assistente condenada a pagar 3 Uc e 1/3 dessa taxa de procuradoria.
Lisboa, 29 de Maio de 1991.
Jose Saraiva,
Lopes de Melo;
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias,
Armando Bastos,
Tavares Santos,
Pereira Santos,
Sa Pereira,
Vaz Sequeira,
Manso Preto.
Sa Nogueira (votei as conclusões) vencido quanto ao aspecto da falta de motivação em virtude de entender que a redacção do n. 3 do artigo 411 do Codigo de Processo Penal - "o requerimento de interposição do recurso e sempre motivado" - implica, por razões de celeridade processual que a apresentação do mesmo requerimento deve incluir a respectiva motivação no respectivo documento.
Admite-se, a titulo excepcional, que a referida motivação seja apresentada em documento separado, mas sempre no mesmo dia da apresentação do requerimento de interposição do recurso e nunca mais tarde. Creio ter sido esse o espirito de profunda inovação trazida na materia pelo actual codigo, relativamente ao anterior. Pelos motivos expostos, considero que a motivação em causa, apresentada no dia seguinte ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso, o foi fora de prazo, do que resulta que o recurso não foi motivado e deveria, consequentemente, ser rejeitado).
Unica instancia não tem decisões impugnadas.