Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042986
Nº Convencional: JSTJ00017283
Relator: NOEL PINTO
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
ACTO PROCESSUAL
OFENDIDO
Nº do Documento: SJ199210280429863
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES NOVAS
Processo no Tribunal Recurso: 165/90
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma pessoa é agredida por outrem verbalmente e fisicamente com um capacete que lhe parte um dente e se defende, dando-lhe um soco na cara, actua com legítima defesa, uma vez que está a repelir uma agressão actual e ilícita e não há desproporcionalidade na sua actuação-resposta à agressão de que foi vítima.
II - Assim, não preenchendo a sua actuação os requisitos do artigo 483 do Código Civil, não terá obrigação qualquer de indemnizar.
III - Compete aos assistentes, tendo para tal legitimidade, interpor recurso das decisões que os afectam, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
IV _ Só o assistente possui poderes processuais relevantes, quer na fase do inquérito, quer na da instrução, oferecendo provas e requerendo diligências quer no julgamento e na fase de recursos, como sujeito processual que é; o ofendido despido da pele de assistente, não passa de um mero participante processual sem legitimidade em matéria criminal para a prática de actos que a lei atribui ao ofendido que se constituiu assistente.