Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017283 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE ACTO PROCESSUAL OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280429863 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES NOVAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 165/90 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma pessoa é agredida por outrem verbalmente e fisicamente com um capacete que lhe parte um dente e se defende, dando-lhe um soco na cara, actua com legítima defesa, uma vez que está a repelir uma agressão actual e ilícita e não há desproporcionalidade na sua actuação-resposta à agressão de que foi vítima. II - Assim, não preenchendo a sua actuação os requisitos do artigo 483 do Código Civil, não terá obrigação qualquer de indemnizar. III - Compete aos assistentes, tendo para tal legitimidade, interpor recurso das decisões que os afectam, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. IV _ Só o assistente possui poderes processuais relevantes, quer na fase do inquérito, quer na da instrução, oferecendo provas e requerendo diligências quer no julgamento e na fase de recursos, como sujeito processual que é; o ofendido despido da pele de assistente, não passa de um mero participante processual sem legitimidade em matéria criminal para a prática de actos que a lei atribui ao ofendido que se constituiu assistente. | ||