Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079152
Nº Convencional: JSTJ00003104
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: DEMARCAÇÃO
DOMINIO PUBLICO HIDRICO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199006260791521
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG471
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9445/89
Data: 10/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 468/71, de 5/11, compete ao Estado, atraves das comissões de delimitação ali previstas, a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
II - Assim, os particulares interessados não podem recorrer as acções de arbitramento para demarcação dos seus predios dos leitos e margens cominiais.
III - De facto, os tribunais comuns são incompetentes em razão de materia relativamente as referidas acções de arbitramento.