Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003104 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO DOMINIO PUBLICO HIDRICO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260791521 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG471 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9445/89 | ||
| Data: | 10/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 468/71, de 5/11, compete ao Estado, atraves das comissões de delimitação ali previstas, a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza. II - Assim, os particulares interessados não podem recorrer as acções de arbitramento para demarcação dos seus predios dos leitos e margens cominiais. III - De facto, os tribunais comuns são incompetentes em razão de materia relativamente as referidas acções de arbitramento. | ||