Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
322/22.0T8PTG.E2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REMESSA
DECISÃO SINGULAR
INCIDENTE ANÓMALO
PRESSUPOSTOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A decisão singular em que se remetem os autos à Formação nos termos e para os efeitos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC não é uma decisão de não admissão da revista, ainda que nela se tenha julgado o recurso inadmissível por via normal.
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 322/22.0T8PTG.E2.S1

CONFERÊNCIA

*

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: Sociedade Agrícola das Algueireiras e Anexos, S.A.

Recorrida: AA

1. No dia 26.08.2026 foi proferido neste Supremo Tribunal de Justiça, pela Exma. Senhora Conselheira de turno, despacho com o seguinte teor na parte relevante:

“II- Da admissibilidade do recurso.

Conforme resulta do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 652º do CPC, aplicável à revista por força do disposto no art.679º do mesmo diploma legal, é ao deferir todos os termos do recurso até final -lhe, nomeadamente verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso

Quanto aos requisitos gerais de recorribilidade, cuja averiguação é necessária para a admissibilidade do recurso de revista, quer normal, quer excecional, encontram-se verificados, porquanto, atendendo ao disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 631.º/1, 638.º/1, 671.º/1 e 675.º/1/, do Código de Processo Civil, art.º 35.º do NRAR (Novo Regime do Arrendamento Rural - Decreto-Lei nº 294/2009), o valor da causa excede a alçada da Relação, a recorrente tem legitimidade, sendo-lhe a decisão impugnada desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido e a respetiva interposição é tempestiva.

Todavia, revela-se, no caso, indispensável apurar a ocorrência de eventual conformidade decisória impeditiva de recurso normal, nos termos do art.º 671.º 3 do CPC.

Com efeito, art.º 671º, 3, do CPC, determina a existência de dupla conformidade decisória entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal, ou regra, junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos (objeto de impugnação), nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido.

Deste modo, como pressupostos para a existência dessa figura processual e da correspondente função inibitória do recurso de revista, prefigura a lei três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber:

a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmatória da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) não ser a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1.ª instância.

No caso dos autos, uma vez compulsadas as decisões das instâncias, afigura-se evidente a aqui descrita conformidade decisória, tendo o Acórdão recorrido confirmado o sentido decisório da sentença, sem qualquer voto vencido e sem divergir da fundamentação adotado pela 1ª instância, como se comprova pela simples transcrição de excertos relevantes de ambas.

Assim, concluiu a sentença ( ) que a actuação da ré, plasmada no corte das 18 azinheiras em Outubro de 2021 e, na sua totalidade ao longo dos anos no corte de 375 árvores Quercus, configura uma violação do dever de cumprimento de uma obrigação legal e contratual, com prejuízo directo para a substância e função social do prédio, conforme estabelecido na al. b) do n.º 2 do artigo 17.º do NRAR, bem como a violação do dever genérico de conservação estatuído na al. d) do n.º 2 do mesmo artigo.

E a questão que se coloca é a de saber se este incumprimento, assume a gravidade e as consequências que permitam ao senhorio, aqui a autora, o direito a resolver o contrato ou, dito com a formulação legal, que tornem inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento.

Entende este Tribunal que sim, em primeiro lugar pelo facto de a actuação da ré ter sido perpetrada à revelia do cumprimento das obrigações que regulam o abate das árvores, consideradas de importância tal que se levou ao clausulado do contrato, «esta devendo observar todas as prescrições legais e procedendo em conformidade com as regras próprias na matéria, definidas pelos Serviços Florestais competentes para a zona», o que implica uma perda de confiança na ré, no dever de fidúcia que lhe foi cometido aquando da celebração do contrato de arrendamento, que abala a relação entre senhoria e inquilina, comprometendo o normal desenrolar das relações futura

Conclui-se, pois, que se encontram preenchidos os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento rural vertido no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), do NRAR, com a consequente procedência desta pretensão da autora.

Do mesmo e exato modo, do acórdão recorrido extrai-se: Considerou-se na sentença que o corte das 18 azinheiras, em outubro de 2021, bem como o abate, ao longo da execução do contrato, de 375 árvores do género Quercus, consubstancia a violação de deveres legais e contratuais, com prejuízo direto para a substância e função social do prédio, integrando a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do NRAR, bem como a violação do dever genérico de conservação previsto na al. d) do n.º 2 do mesmo preceito.

Em face desta matéria de facto é evidente que a Ré, ao proceder ao corte de dezoito azinheiras sem a autorização legal e contratualmente exigida com prejuízo para a substância do prédio, já que o montando constitui uma potencialidade do prédio, incumpriu o contrato e o referido artigo 3.º, n.º 1 do DL 169/2001, de 25/05.

Acresce que, durante a execução do contrato, foram abatidas 375 árvores do género Quercus, existindo autorização apenas para o corte de 121 azinheiras.

Embora não se encontre demonstrado que a Ré tenha procedido materialmente ao abate de todas essas árvores, tal circunstância releva para aferir do cumprimento dos deveres de conservação e exploração que sobre ela recaíam enquanto arrendatária

Em suma, a Ré violou obrigações legais e contratuais respeitantes à conservação do arvoredo existente no prédio. Tratando-se de espécies especialmente protegidas, às quais o legislador reconhece particular relevância para a produtividade, substância e função económica e social dos prédios rústicos onde se inserem, mostram-se preenchidas as situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 17.º do NRAR, como bem concluiu a sentença recorrida.

E quanto à apreciação do pressuposto da inexigibilidade da manutenção do contrato, repete-se na integra a fundamentação da decisão da 1.ª instância, entendendo também o Tribunal aqui recorrido que esse incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, tornou objetivamente inexigível à autora a manutenção da relação contratual, nos termos exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo. Nestas circunstâncias, ponderadas a natureza do incumprimento, a sua reiteração ao longo da execução do contrato e a relevância das obrigações violadas para a confiança inerente à relação contratual, mostra-se objetivamente inexigível à autora a manutenção do vínculo contratual, encontrando-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 17.º, n.º 1, do NRAR.

Face a todo o exposto, improcede também nesta parte o recurso da Ré.

Quanto ao recurso da autora que pretendia ver igualmente fundada a resolução na falta de pagamento das rendas, decidiu o acórdão recorrido que mantendo-se a decisão recorrida quanto à resolução do contrato com fundamento no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), do NRAR, inexiste qualquer utilidade na apreciação daquele fundamento alternativo, suscetível de conduzir ao mesmo efeito jurídico, julgou prejudicado o conhecimento do recurso quanto a esta questão.

Ou seja, ambas as instâncias entenderam dever proceder a pretensão da Autora, de resolução do contrato de arrendamento, com o mesmo e único fundamento, dando por integrada a hipótese das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 17.º do NRAR (Novo Regime do Arrendamento Rural - Decreto-Lei nº 294/2009), em ambas as decisões se considerando mostrar-se objetivamente inexigível à autora a manutenção do vínculo contratual, encontrando-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 17.º, n.º 1, do NRAR.

Entende, porém, a Recorrente, encontrar-se afastada tal conformidade decisória quanto à questão da legitimidade da Autora para resolver o contrato, não obstante a oposição dos cosenhorios do imóvel arrendado, por entender terem as instâncias recorrido a fundamentação diversa para admitir, nesse enquadramento, tal legitimidade resolutória.

Alega, em suma, nas respetivas conclusões que:

1. A fundamentação jurídica que o douto Acórdão recorrido acolheu divergiu da fundamentação e dos argumentos jurídicos vertidos na sentença da primeira instância, uma vez que se ateve apenas ao argumento de, na sua ótica, não se vislumbrar qualquer norma que faça depender o exercício do direito de resolução previsto no artigo 17º do NRAR da concordância dos restantes senhorios.

2. A sentença da 1ª instância seguiu outra matriz de fundamentação jurídica apoiada no regime previsto nos arts. 1406º e 1407º do Código Civil e art. 1002º nº 2 do Código de Processo Civil, impondo, quanto a este último à recorrente ónus de lançar mão deste meio processual, totalmente infundado e que o próprio acórdão recorrido não considerou.

3. Os fundamentos jurídicos que o douto Acórdão recorrido mobilizou para negar provimento à Apelação são essencialmente diferentes - porque de todo não coincidentes – dos da 1ª instância e nessa medida, nos termos do art. 671º nº 3 do CPC, não se verifica uma situação de dupla conforme, abrindo por isso a via recursiva para este Supremo Tribunal de Justiça através da Revista interposta, parecendo-nos ser de admitir a revista.

Entende-se, no entanto, não lhe assistir qualquer razão, tanto mais que quanto ao sentido deste pressuposto, a saber, ser a fundamentação acolhida pelas instâncias essencialmente diferente ao ponto de motivar uma reapreciação da questão decidenda no 3.º grau de jurisdição, a jurisprudência do STJ tem entendido, com indesmentível consenso, que a não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau, desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida, nomeadamente nas hipóteses em que, não obstante a verificação de eventual esclarecimento ou qualificação em sentido distinto, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art.º 671º, 3, do CPC .

Assim sendo, e de acordo com tal entendimento fundamentação quando a Relação se limita a não aceitar uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado decisão na 2.ª instância não assenta enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância. E de facto, tendo em conta a lógica normativa que perpassa o instituto da dupla conformidade decisória como impedimento de revista, para se justificar a intervenção do STJ é uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes.

Deste modo, o obstáculo recursório em que se traduz a não se acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, ou qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão da . De onde resulta dever exigir-se, para se entender tratar-se de fundamentação essencialmente diferente, que radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ªinstância. Não deve consistir, por isso, apenas numa diferente forma de apreciação de um mesmo ponto relativo a um mesmo instituto, antes devendo acarretar consequências necessárias nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva.

Em concreto, se os fundamentos de direito mudam, mas, apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão há dupla conforme: há fundamentação diferente, mas não é essencialmente diferente e isso sucede quando a alteração nos fundamentos não foi central na construção do silogismo judicial que conduziu à parte dispositiva da decisão.

No caso dos autos, vista a fundamentação das instâncias relativamente à legitimidade substantiva da Autora para resolver o contrato, respondendo à questão de saber se um dos cosenhorios pode obter judicialmente a resolução do contrato de arrendamento rural fundada em incumprimento do arrendatário, apesar da oposição dos restantes co-senhorios à cessação do contrato, é manifesto que ambas convergem na afirmação de tal legitimidade e na desnecessidade para o efeito de autorização ou intervenção conjunta dos restantes co-senhorios.

Decorre, efetivamente, do Acórdão aqui recorrido que:

Na sentença recorrida entendeu-se que, embora o contrato de arrendamento rural do prédio rústico objeto dos autos não tenha sido afetado pela extinção da compropriedade operada por via da ação de divisão de coisa comum, mantendo-se, assim, uno e inalterado, a autora podia exercer o direito de resolução do contrato com fundamento em incumprimento do arrendatário, ainda que com a oposição dos co-senhorios.

Para o efeito, equiparou-se a situação ao regime da administração da coisa comum, previsto nos artigos 1406.º e 1407.º do Código Civil, entendendo-se que o exercício do direito de resolução do contrato constitui um ato de administração ou de desoneração do prédio, que pode ser exercido individualmente por qualquer dos co-senhorios.

Considerou-se ainda que a mera discordância dos restantes co-senhorios quanto à cessação do arrendamento não obstava ao exercício desse direito pela autora, uma vez que inexistia maioria favorável a essa oposição.

A Ré/Recorrente insurge-se quanto a este entendimento. Sustenta que a oposição dos co-senhorios obsta à validade da resolução contratual, porquanto:

a) o artigo 1024.º, n.º 2 do Código Civil, exige uma vontade coincidente de todos os contitulares, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no Processo n.º 1238/20.0T8PTG.E1, entre as mesmas partes.

b) ainda que se entenda aplicável o regime da compropriedade, o disposto no artigo 1407.º do Código Civil impede a cessação do arrendamento havendo oposição expressa de um dos co-senhorios, inexistindo maioria e não tendo sido requerido o suprimento judicial dessa oposição.

Não assiste, porém, razão à recorrente.

No caso, a autora intervém na qualidade de senhoria e de parte no contrato de arrendamento celebrado com a Ré.

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o Novo regime do Arrendamento Rural, doravante NRAR, confere ao senhorio o direito de resolver o contrato em determinadas situações de incumprimento do arrendatário, constituindo a resolução um remédio contratual associado à violação dos deveres emergentes da relação contratual, em conformidade com o princípio da pontualidade consagrado no artigo 406.º do Código Civil e com o regime geral da resolução previsto nos artigos 432.º e seguintes do mesmo diploma.

Da conjugação destes preceitos resulta que a autora, enquanto parte na relação contratual, é titular do direito de requerer judicialmente a resolução do contrato, verificados que sejam os respetivos pressupostos.

As normas invocadas pela Recorrente não estabelecem para a resolução, a necessidade de intervenção ou concordância nem de todos os senhorios, nem sequer da respetiva maioria não afastando, nem limitando o exercício do direito de resolução da autora/senhoria, previsto no artigo 17.º do NRAR. Com efeito, o artigo 1024.º do Código Civil respeita à constituição do arrendamento sobre coisa comum, não regulando o exercício do direito de resolução fundado em incumprimento do arrendatário. Por seu turno, o artigo 1407.º rege sobre a administração da compropriedade, situação que deixou de existir atenta a divisão da coisa comum.

Em suma, inexistindo norma que faça depender o exercício do direito de resolução previsto no artigo 17.º do NRAR da concordância dos restantes senhorios, improcede o recurso nesta parte.

Deste modo, e do que acima se transcreve, resulta com suma clareza, não existir, bem pelo contrário, qualquer divergência de fundamentação quanto à questão ora versada, daí decorrendo inclusivamente, que o Acórdão recorrido faz expressa menção aos fundamentos mobilizados pela 1.ª instância, não para deles divergir, mas para afastar, quanto a eles, a discordância da apelante, aqui também recorrente.

E ainda que a respetiva fundamentação não fosse integralmente convergente, e é, sempre se diria não estar em causa motivação essencialmente diferente, capaz de justificar a necessidade de uma reapreciação da questão decidenda no 3.º grau de jurisdição, pois para isso seria necessário que a decisão da Relação tivesse assentado de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada, estribando-se decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ªinstância5, além de acarretar consequências necessárias nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva, o que de todo não acontece no caso que se analisa.

Por tudo o exposto, se afirma a existência de dupla conforme que afasta, no caso dos autos, e nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, o recurso de revista normal ou regra, regulado no n.º 1 da mesma disposição.

Quanto ao recurso de revista excecional interposto pela Ré assente no disposto nas alíneas a) (por entender estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito) e c) (contradição de julgados), ambas do art.º 672.º do CPC, tendo-se apurado nesta sede a verificação dos requisitos gerais de recorribilidade, compete à Formação a apreciação preliminar sumária dos pressupostos específicos desta espécie recursiva (art.º 672.º, n.º 3, do CPC).

III- Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inadmissível o recurso de revista, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, tendo-se por verificada uma situação de dupla conformidade decisória.

b) Determinar que os autos sejam remetidos à Formação a que alude art.º 672.º, n.º 3, do CPC, para apreciação dos fundamentos específicos invocados e decisão sobre a admissibilidade da revista excecional”1.

2. Tendo sido notificada desta decisão singular – nas palavras da recorrente “da douta Decisão Singular que não admitiu a revista” – vem a recorrente apresentar o presente requerimento, afirmando “v[ir] reclamar para conferência nos termos do art. 652º nº 3 do CPC” e concluindo assim:

“1. A recorrente, ora reclamante, procurou demonstrar nas alegações da revista que não nos encontramos perante uma situação de dupla conforme que impedisse a sindicância do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora por via da revista, tendo restringido essa análise à questão da legitimidade substantiva da Autora , ora recorrida, para , por si só, desacompanhada pelo co-senhorio e com a oposição deste, poder exercer judicialmente o direito de resolução do contrato fundado em incumprimento do arrendatário?

2. A douta Decisão Singular, concluiu não existir divergência de fundamentação nas decisões das instâncias ao ponto de obstar à formação do obstáculo recursório constituído pela dupla conforme.

3. A primeira instância para responder à referida questão entendeu que no contrato em causa a recorrida, co-senhoria, podia exercer o direito de resolução do contrato com fundamento em incumprimento do rendeiro, ainda que com a oposição dos outros co-senhorios. Para esse efeito, subsumiu a questão ao regime da administração da coisa comum, previsto nos artigos 1406º e 1407º do Código Civil, entendendo que o exercício do direito de resolução do contrato constitui um ato de administração ou de desoneração do prédio, que pode ser exercido individualmente por qualquer dos co-senhorios.

4. Mais considerou que a mera discordância dos restantes co-senhorios quanto à cessação do arrendamento não obstava ao exercício desse direito pela autora, uma vez que inexistia maioria favorável a essa oposição.

5. O Tribunal da Relação de Évora, por sua vez, para dar resposta à mesma questão, considerou que: “O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Rural, doravante NRAR, confere ao senhorio o direito de resolver o contrato em determinadas situações de incumprimento do arrendatário, constituindo a resolução um remédio contratual associado à violação dos deveres emergentes da relação contratual, em conformidade com o princípio da pontualidade consagrado no artigo 406.º do Código Civil e com o regime geral da resolução previsto nos artigos 432.º e seguintes do mesmo diploma. (…) Em suma, inexistindo norma que faça depender o exercício do direito de resolução previsto no artigo 17.º do NRAR da concordância dos restantes senhorios, improcede o recurso nesta parte”.

6. Na análise da sobredita não está em causa a posição das instâncias sobre os factos ou a sua relevância para a resolução do contrato, está, antes de mais, saber se a recorrida poderia resolver o contrato com a oposição dos outros co-senhorios.

7. A questão está, por isso, a montante dessa e passa por se saber se a recorrida, enquanto co-senhorio contra vontade do outro co-senhorio e desacompanhada deste na propositura da ação, ainda assim poderia obter a resolução do contrato, o que afeta decisivamente a sua legitimidade substantiva cujo apuramento precede o exercício judicial do direito de resolução propriamente dito e quanto a esta concreta questão as instancias acolheram fundamentação essencialmente diferente e, nessa medida, não existe dupla conforme nos termos do art. 671º nº 3 do CPC.

8. A douta Decisão Singular efetuou um errada interpretação da referida norma ao caso dos autos o que determina a sua revogação pela procedência da presente reclamação, determinando-se a admissão da revista”.

2. A recorrida veio responder, reiterando a sua pretensão de que o recurso de revista não seja – continue a não ser – admitido.

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A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber o presente requerimento deve ser conhecido e, no caso afirmativo, se deve ser deferido.

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Um ponto cumpre esclarecer desde já, rectificando-se aquele que parece ser o entendimento comum da recorrente e da recorrida – a decisão proferida em 26.08.2026 não foi a de não admitir o recurso; foi a de, julgando inadmissível o recurso por via normal, determinar que os autos fossem remetidos à Formação a que alude art.º 672.º, n.º 3, do CPC, para decisão sobre a admissibilidade da revista por via excepcional.

Acresce que se dispõe no artigo 672.º, n.º 5, do CPC o seguinte:

“Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar”.

Quer isto dizer que não existe uma decisão definitiva de não admissão do recurso, nem sequer por via normal, que não existe, em suma, uma decisão de que a recorrente possa reclamar nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

Assim sendo, a pretensa “reclamação” carece de objecto, tendo o requerimento apresentado pela recorrente falta de enquadramento legal e esta apresentação dado origem a um incidente anómalo.

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Pelo exposto, decide-se:

a) Não conhecer do presente requerimento;

b) Determinar a remessa dos autos à Formação a que alude art.º 672.º, n.º 3, do CPC conforme decidido no despacho de 26.08.2026.

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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Catarina Serra

Carlos Portela

Luís Filipe Pires de Sousa

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1. Sublinhados nossos.↩︎