Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ÚNICA INSTÂNCIA DIFAMAÇÃO AGRAVADA INJÚRIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA SUSPEIÇÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ASSISTENTE ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A HONRA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRIBUNAL / GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE / SUSPEIÇÕES. | ||
| Doutrina: | -Augusto Silva Santos, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., 1989, p. 17 e 18; -Faria Costa, Comentário cit., comentário ao artigo 180.º, § 26, p. 914; -José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, comentário ao artigo 181.º, § 1, p. 933. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 283.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO PENAL (P): - ARTIGOS 132.º, N.º 2, ALÍNEA L) E 184.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 122.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09/04/2015, PROCESSO N.º 5/13.1TRGMR. | ||
| Sumário : | I - Tendo o denunciante, advogado, sido admitido a intervir, nos autos, na qualidade de assistente, por despacho transitado em julgado, sem que lhe tivesse sido exigido estar representado por outro advogado, a questão da representação do constituído assistente ou, dito de outro modo, a admissão do denunciante como assistente, sem necessidade de estar representado por advogado, dado ser ele próprio advogado, está definitivamente resolvida. II - A noção de indícios suficientes - expressão que consta, também, do n.º 1 do art. 283.º do CPP, relativamente à acusação - é dada pela própria lei, no n.º 2 do art. 283.º do CPP, reputando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. III - Considerando que a resposta da arguida (juíza de direito) ao incidente de suspeição que lhe foi oposto pelo assistente não foi pessoalmente dirigida a este último mas ao presidente da relação, forçoso é considerar que se estabeleceu, em abstracto, a relação tipicamente triangular própria da difamação, não cabendo convocar a respeito do conteúdo do mesmo escrito, supostamente ofensivo da honra e consideração do assistente, o preenchimento dos dois tipos de ilícito de difamação e injúria, na medida em que em termos de qualificação jurídica dos factos, a apreciação restringir-se-á a saber se os mesmos integram, ou não, o crime de difamação, agravado, nos termos do art. 184.º, com referência à alínea l) do n.º 2 do art. 132.º, ambos do CP. IV - No âmbito do incidente de suspeição a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa a confissão destes (art. 122.º, n.º 1, do CPC), pelo que, é nesta compreensão e contexto que a resposta da juíza visada deve ser analisada. V - A impugnação, por negação, da versão dada pelo assistente quanto ao que entre ele e a arguida se passou na sala de audiências, após o termo da audiência, contrariando-a por não corresponder à verdade, não contém qualquer juízo de valor a respeito do assistente susceptível de o atingir na sua honra ou consideração. VI - A contrariedade da versão dada pelo assistente não contempla juízos valorativos negativos sobre o carácter, o modo de ser e até a moralidade do assistente. VII - Não é exacta a afirmação de que a arguida insinuou na resposta que o assistente proferiu falsidades porque a sentença lhe tinha sido desfavorável, se na aludida resposta a arguida se limita a destacar a extemporaneidade da oposição de suspeição, afirmando que o incidente podia ter sido suscitado no acto ou em requerimento autónomo, nada tendo impedido o assistente de o fazer, mas que o mesmo não foi suscitado no momento próprio, tendo antes o assistente optado por invocá-lo após ter sido notificado da sentença final, que lhe foi desfavorável, factualidade que resulta incontroversa da análise do incidente de suspeição. VIII - Não é razoável sustentar que a afirmação da arguida de que "nunca viu, nem conhece a Ré" - mesmo que ela tenha estado presente nas audiências de julgamento e a arguida tenha vindo a "corrigir" a sua afirmação no sentido de não ter memória de conhecer e ter visto a Ré - é lesiva da honra do assistente. IX - A falta de factos que, no contexto da resposta à suspeição oposta, preencham o elemento objectivo do tipo de ilícito de difamação implica a não pronúncia da arguida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No processo de instrução n.º 29/15.4TRLSB, do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é assistente AA, advogado, e arguida BB, juíza ..., por decisão instrutória de não pronúncia, de 16/11/2016, foi decidido não pronunciar a arguida pela prática de um crime de difamação agravada e de um crime de injúrias agravadas, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea l), do Código Penal [CP]. 2. Inconformado, o assistente interpôs recurso do despacho de não pronúncia, formulando as seguintes conclusões: «1. O Recorrente vem apresentar recurso da decisão instrutória, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à luz do artigo 12.º, n.º 6 do CPP e que decidiu não pronunciar a Arguida, juíza ..., pela prática dos crimes de injúrias e difamação, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do CPP, sendo ainda agravados, por força do artigo 184.º do mesmo diploma legal. «2. Está em causa nestes autos, a resposta da Arguida a incidente de suspeição contra si formulado, em acção cível, onde a mesma afirmou que o Advogado (aqui Assistente) "havia proferido falsidades a seu respeito" ("vide" ponto 9 do elenco dos factos indiciariamente provados na decisão instrutória). «3. Foi ainda levado em conta, na fundamentação da decisão instrutória (ver página 13, 3.º parágrafo) que a Arguida, na qualidade de Juíza, veio afirmar em tal contraditório ao incidente de suspeição que o Advogado (aqui Assistente), proferiu falsidades a seu respeito, porque a sentença final de 15/12/2014 tinha sido desfavorável à sua Constituinte (artigo 37.º do RAI, não elencado na matéria dos factos indiciariamente provados). «4. Sobre o elemento objectivo do tipo de crime de injúrias e difamação pensamos estar tudo dito, porque o Tribunal "a quo", na sua decisão instrutória considerou (e muito bem, a nosso ver) que apelidar alguém de falso, sobretudo tratando-se de Advogado, dizendo que o mesmo apenas se socorre de um incidente de suspeição porque a sentença lhe foi desfavorável, pode ser considerado objectivamente ofensivo (ver página 13 da decisão instrutória). «5. Também concordamos em absoluto que se diga que o conteúdo da resposta da Arguida não foi nada agradável e simpático para o Assistente (ver página 15 da decisão instrutória), porque de facto não o foi, pelos motivos enunciados nos artigos 49.º a 58.º da queixa-crime e artigos 50.º a 56.º do RAI. «6. As discordâncias com a decisão instrutória começam quando analisamos as considerações vertidas, a propósito do elemento subjectivo dos crimes em investigação, designadamente por, tanto o M.P., como o Juiz de Instrução, terem desculpabilizado o emprego das expressões da Arguida, por estarem inseridas num contexto de defesa processual e direito de resposta no exercício do contraditório ao incidente de suspeição. «7. O Tribunal "a quo" chega mesmo a citar o despacho de arquivamento do M.P. para dizer que não podem os factos denunciados serem susceptíveis de integrar a previsão dos crimes de difamação e injúrias, "sob pena de qualquer magistrado que exerça um direito de resposta, apresentando a sua versão dos factos e apenas com o propósito de esclarecer o Tribunal a quem era dirigido, possa vir a ser objecto de processo criminal" ("sic", página 2 da decisão instrutória). «8. No entanto, nada de mais errado, pois como vimos, a Arguida, na qualidade de juíza ..., em vez de factos (que nem sequer ofereceu na sua versão), apenas apontou juízos de valor ao Assistente, desconsiderando-o na sua pessoa, apelidando-o de falso e ardiloso, por dizer que o incidente de suspeição que continha falsidades a seu respeito, mais não era que uma forma de reagir à sentença desfavorável. «9. Embora a decisão instrutória não faça menção ao artigo 31.º, n.º 2 do CP, a mesma parece apontar para uma causa de exclusão de ilicitude, pelo afastamento do elemento subjectivo do tipo criminal, ao entender enquadrar-se as expressões, no âmbito de um exercício legítimo de um direito de defesa (recaindo por conseguinte na previsão da alínea b) do aludido n.º 2). «10. Porém, tal como conclui o Acórdão do STJ, relativo ao Processo n.º 5/13.1TRGMR.S1, datado de 09/04/2015, "in" www.dgsi.pt e que norteia toda a nossa fundamentação, também dizemos que a decisão aqui recorrida parece ignorar, ou pelo menos desvalorizar, que o objecto da resposta ao incidente de suspeição da juíza ..., aqui Arguida, teria de incidir sobre factos (e não sobre juízos de valor), tal como impõe o artigo 122.º, n.º 1 do CPC. «11. Como sempre se disse, a Juíza aqui Arguida limitou-se a negar os factos do incidente de suspeição, não se tratando de uma verdadeira impugnação, como se exige na lei processual civil, não só na esteira do aludido artigo 122.º, n.º 1 do CPC, mas também à luz do artigo 574.º do CPC que versa precisamente sobre o ónus de impugnação. «12. Não fosse a Arguida ter visto o incidente de suspeição ser declarado extemporâneo e certamente os factos do incidente de suspeição seriam dados por confessados, por falta de impugnação especificada dos mesmos. «13. Estipula o artigo 574.º do CPC que, ao contestar, deve o Réu tomar posição definida perante os factos, e isso foi coisa a que não assistimos na resposta ao incidente de suspeição da Arguida, a qual se limitou a impugnar por simples negação todos os factos, como o fez no ponto 9 da sua resposta, dizendo simplesmente: «9.º - Impugna-se o vertido nos artigos 19.º a 31.º do requerimento inicial do presente incidente, por não corresponder de todo ao ocorrido» ("vide" Doc. 1 da queixa-crime, a fls. 210 da numeração da certidão judicial, negrito e sublinhado nosso). «14. Urge então perguntar à Arguida se os factos não correspondem "de todo" ao ocorrido, então como foi o ocorrido? A Arguida foi ver, a título particular, o imóvel objecto da acção cível que tinha em mãos (e em caso afirmativo, praticou um crime de prevaricação)? A Arguida afirmou esse evento no final da audiência de 14/12/2014, após o áudio estar desligado? «15. Eram estas as questões sobre as quais a Juíza, aqui Arguida, deveria ter tomado posição na resposta ao incidente de suspeição, esclarecendo cabalmente os factos, em vez de os impugnar da forma enviesada como o fez, o que para nós apenas denota o seu comprometimento com a verdade. «16. Como se viu, o Assistente não tinha necessidade de inventar um incidente de suspeição para reagir a uma sentença desfavorável, tanto que depois, mais uma vez, conseguiu anular, através de recurso de Apelação, a segunda sentença desfavorável da Arguida e que se pretendia que fosse um aperfeiçoamento da decisão anterior. «17. As considerações desprimorosas da Juíza Arguida, acerca do carácter do Assistente, ganham relevância no contexto em que foram proferidas, pelo especial dever de correcção e urbanidade que impende sobre as relações entre advogados e magistrados, por força do artigo 9.º do CPC. «18. De acordo com o aresto jurisprudencial citado neste recurso (Acórdão STJ de 09/04/2015, Processo n.º 5/13.1TRGMR.S1), a lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. «19. Adiantando ainda tal aresto do STJ que a boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva, por parte do agente, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva (dimensão essa que foi dada como assente para o Tribunal "a quo"). «20. "In casu", a consciência de ofender a honra do Assistente é facilmente assacada à Arguida pelos seguintes motivos óbvios: a Arguida é juíza ..., na resposta ao incidente de suspeição não ofereceu a sua versão dos factos como exigiam os artigos 122.º e 574.º do CPC e em vez de tecer factos, teceu juízos de valor, desprimorosos sobre o Advogado, aqui Assistente que nada era na acção (nem Autor, nem Réu, nem comproprietário ou arrendatário do imóvel em causa). «21. Além de tudo o mais, a Arguida respondeu ao incidente de suspeição de forma muito duvidosa, alegando que o incidente de suspeição não havia sido suscitado oralmente no final da audiência de 12/12/2014, após o áudio estar desligado, ao contrário do que a testemunha Dr.ª CC depois veio afirmar (veja-se o artigo 10.º da resposta da Arguida ao incidente de suspeição, "in" Doc. 1 da queixa-crime, sob fls. 210 da numeração da certidão judicial, bem como o auto de declarações da aludida testemunha que é a Advogada da parte contrária na acção cível, a fls. 306 dos autos). «22. Como se vê, a verdade com mais ou menos custo, acaba por vir ao de cima, sabendo o Assistente de antemão, como afirmou logo na queixa-crime que a Juíza faltou à verdade na sua resposta ao incidente de suspeição, por confiar no temor reverencial das testemunhas que presenciaram os factos (o funcionário judicial, a Advogada da parte contrária e a própria parte contrária, que têm usufruído das decisões favoráveis, entretanto anuladas pelo Assistente). «23. Mas as estranhezas no comportamento da magistrada, aqui Arguida, não se ficam por aqui, pois não deve deixar também de revestir relevância na investigação de uma eventual prática de um crime de prevaricação, se a ultra-celeridade processual de proferir a sentença de 12/12/2014 (6.ª feira, dia da audiência) para dia 15/12/2014 (2.ª feira, data da decisão da Arguida), não serviu os interesses das partes do processo, mas sim os da própria Juíza, em sobrepor-se à entrada de um incidente de suspeição. «24. Culminando a conduta anómala da Arguida, enquanto Juíza, com a afirmação surpreendente de que "nunca viu, nem conhece a Ré DD", conforme artigo 15.º da sua resposta ao incidente de suspeição (vd. Doc. 1 da queixa-crime, a fls. 21 da numeração da certidão judicial). «25. Destarte, também aqui a Arguida veio a ser contrariada pelas testemunhas Constantino Calvela Alves, Dr.ª CC e a própria Ré da acção cível que confirmaram que a Ré tinha estado presente nas sessões de julgamento que ocorreram no Tribunal de Oeiras, o que levou mais tarde a Arguida a vir corrigir as suas afirmações, justificando-se não ter memória de conhecer e ter visto a Ré, porque se baseou nas actas da audiência e não se pode lembrar de tudo, por naquele período ter realizado mais de duzentos julgamentos (ver artigos 46.º, 47.º e 48.º do RAI). «26. Também estas afirmações da Arguida são lesivas da honra do Assistente, porque visaram descredibilizá-lo, por serem proferidas de modo leviano, o que não é nada expectável num Juiz de Direito, que caso não se lembre do processo, vai primeiro reavivar a memória, além de ser interessante saber, de entre os tais duzentos julgamentos, quantas condenações de litigância de má-fé, com aplicação de multas no valor de € 5.000,00 Euros a mesma proferiu, tal como sucedeu com a cliente do Assistente, na acção cível em apreço (condenação essa, também anulada em sede de recurso interposto pelo Assistente). «27. Para além do já citado artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do CP, também não pode ser atendida a chamada causa de justificação específica do artigo 180.º, n.º 2 do CP, tanto que a doutrina citada pelo STJ considera que a mesma não opera quando os juízos de valor formulados são ofensivos. «28. Os juízos sobre o carácter, o modo de ser e até a moralidade do Advogado, aqui Assistente, além de serem objectivamente ofensivos (como inclusivamente se considera na decisão instrutória, nas páginas 13 e 15), ultrapassam claramente os limites de um legítimo direito de defesa processual ao contraditório de um incidente de suspeição. «29. O artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, entre outros direitos de personalidade, o direito ao bom nome e reputação, o qual é assegurado precisamente pelos artigos 180.º e 181.º do CP e o direito de liberdade de expressão encontra também limitações, como resulta do artigo 10.º, n.º 2 da CEDH. «30. Pelo que, estando ultrapassados tais limites, ficam no essencial mais que provados indiciariamente os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais que deveriam levar a Arguida à pronúncia para julgamento, pela prática dos crimes de injúrias e difamação, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do CP, com a agravação que decorre do artigo 184.º do mesmo diploma legal, revogando-se assim a decisão instrutória de 16/12/2016, conforme se requer.» Termina a pedir que, no provimento do recurso, seja a decisão instrutória revogada e substituída por outra que, “em razão da prova indiciária sobre os elementos objectivos e subjectivos da tipicidade, pronuncie a Arguida para julgamento, pela prática dos crimes de injúrias e difamação, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do CP, com a agravação que decorre do artigo 184.º do mesmo diploma legal». 3. Foi proferido despacho a admitir o recurso. 4. Foram apresentadas respostas ao recurso, pelo Ministério Público e pela arguida, ambas no sentido de o mesmo não merecer provimento. 5. Remetidos os autos a este Tribunal, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [CPP] a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta suscitou a questão prévia da notificação do assistente para constituir advogado e, quanto ao fundo, foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o assistente contestou a “necessidade” de constituir advogado e expressou a sua discordância com a posição sustentada, quanto ao mérito do recurso. 7. E juntou certidão das declarações prestadas pela arguida no inquérito instaurado, contra si, por queixa apresentada pela arguida, por denúncia caluniosa (inquérito n.º 1789/16.0T9OER, do Ministério Público de Oeiras, segunda secção do DIAP), segundo ele relevantes por a arguida, nessas declarações, admitir que o assistente tenha anunciado que iria deduzir incidente de “suspeição”, “escusa” ou “impedimento” quando na sua resposta ao primeiro incidente de suspeição impugnou expressamente esse facto. 8. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Da mesma procede o presente acórdão.
II
1. A questão prévia (suscitada pela Ex.ª Procuradora-geral-adjunta) Tendo o denunciante, advogado, sido admitido a intervir, nos autos, na qualidade de assistente, por despacho transitado em julgado, sem que lhe tivesse sido exigido estar representado por outro advogado, a questão da representação do constituído assistente ou, dito de outro modo, a admissão do denunciante como assistente, sem necessidade de estar representado por advogado, dado ser ele próprio advogado, está definitivamente resolvida. 2. O Processado (no que, agora, interessa destacar) 2.1. O assistente deduziu o incidente de suspeição da juíza ... BB, com fundamento no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, alegando, em súmula, no plano dos factos, que: – no âmbito do processo cível n.º 7984.09.1TBOER, na audiência de julgamento, de 12/12/2014, destinada a dar cumprimento ao determinado pelo Tribunal da Relação, quanto à repetição parcial do julgamento, a Sr.ª juíza, por despacho ditado para a acta, dispensou a presença das testemunhas convocadas, determinando o prosseguimento dos trabalhos com a audição da prova gravada; – os mandatários das partes prescindiram da audição da gravação, tendo sido dada a palavra para alegações; – alegações que foram produzidas, sem incidentes pela mandatária dos Autores; – durante as alegações do assistente, mandatário da Ré, a Sr.ª juíza interrompeu-o, quando ele fez referência ao acórdão da relação que determinara a repetição do julgamento, que o corrigiu nas suas afirmações, «num tom um pouco alterado» (ponto 12); – prosseguindo as suas alegações, foi o assistente novamente interrompido «por estar a demorar muito tempo com as suas alegações» (ponto 14); – o assistente “desabafou” «que compreendia que a Exm.ª Juíza estivesse aborrecida de ter de repetir o julgamento», acabando por abreviar as suas alegações (pontos 16 e 17); – terminadas as alegações e posto fim à gravação da audiência, a Sr.ª Juíza respondeu ao assistente, dizendo-lhe «que, de facto, estava aborrecida mas por questões da sua vida pessoal e que, por essa razão, deveria ter metido baixa médica, não o tendo feito só para não obrigar os mandatários a irem em vão ao Tribunal» (ponto 19); – «tendo, ainda, dito que se tinha dado ao trabalho de ir ver pessoalmente o imóvel (sub judice) e que só tinha a dizer que a cliente do aqui mandatário era uma pessoa de baixo nível e sem dignidade moral» (ponto 20); – o assistente questionou a juíza denunciada sobre a não opção por uma inspecção oficiosa ao local, referiu os seus próprios problemas e afirmou que «o facto de a Exm.ª juíza ter ido ver o imóvel a título particular era a prova de que estava envolvida emocionalmente neste processo e que não tinha o devido distanciamento para decidir com imparcialidade”, e que não teria outra hipótese que não a «de pedir a escusa ou o impedimento da Exm:ª Juíza» (pontos 21 a 29); – ao que esta respondeu «que fizesse isso, que seria mais um expediente dilatório», após o que voltou as costas ao mandatário e saiu da sala de audiências» (pontos 30 e 31). Alegou, ainda, a respeito do momento em que deduziu a suspeição que: – «como os factos mais graves aconteceram após a Exm.ª Juíza ter mandado o Sr. Funcionário Judicial desligar a gravação áudio da audiência, o aqui mandatário já não teve oportunidade de deduzir o incidente de suspeição logo na audiência» (ponto 32); – ademais, «o facto de a sentença ter sido proferida de 6.ª para 2.ª feira, não é, de todo “inocente”, pois tal visou precisamente tentar evitar o efeito prático do incidente de suspeição que o aqui mandatário referenciou que iria deduzir» (ponto 54). 2.2. Na resposta ao incidente de suspeição suscitado, a juíza visada começou por suscitar a questão de o incidente ser rejeitado por extemporâneo, deduzindo, à cautela, impugnação, da qual se destaca: i) ter sido em virtude de o assistente proceder à repetição das alegações anteriores que lhe solicitou que fosse mais célere, impugnando que o tivesse feito «num tom um pouco alterado», expressão que, de qualquer modo, é conclusiva e de conteúdo indefinido; ii) impugna tudo o que é invocado a respeito da “conversa” havida entre si e o assistente, após ter sido desligada a gravação, vertido nos pontos 19.º a 31.º “por não corresponder de todo ao ocorrido”, afirmando que: – o recorrente «ao invocar falsamente que a signatária profere insultos à pessoa da sua constituinte (artigo 20.º do seu requerimento), saiu da sala de audiências virando-lhe costas (artigo 31.º do requerimento) e ao alegar, o que é falso, que a signatária se encontra doente, e /ou a necessitar de baixa médica, visa, entre outros propósitos, denegrir a imagem pessoal e profissional daquela, e pôr em causa a sua competência para exercer a sua função de magistrada judicial»; iii) afirma ser «falso o vertido no artigo 32.º, uma vez que o ilustre mandatário da Ré não só podia, como devia, ter suscitado o incidente de suspeição no próprio acto, conforme o exige o artigo 121.º, n.º 3, do NCPC (a que corresponde, sem alteração de regime, o anterior artigo 128.º 3, do CPC) o que nem sequer requereu, assim como poderia tê-lo suscitado por requerimento autónomo, nada o tendo impedido de o fazer». Alegando, ainda, a este respeito, «o certo é que não suscitou o incidente de suspeição no momento próprio, tendo antes optado por invocá-lo após ter sido notificado da sentença final, que lhe foi desfavorável». 2.3. Por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido ser inadmissível o incidente de suspeição por ter sido apresentado extemporaneamente. 2.4. O advogado AA, que se veio a constituir assistente nos autos, apresentou queixa contra a juíza ... BB, imputando-lhe a prática de um crime de difamação agravada e de um crime de injúrias agravadas, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, e 184.º do CP, cometidos no texto que elaborou como resposta ao requerimento de suspeição – expressamente referido como «o motivo da apresentação da queixa crime» (ponto 45). 2.4. No termo do inquérito, o Ministério Público, concluindo “que não se encontram minimamente indiciados os elementos constitutivos dos tipos legais que o denunciante imputa à denunciada, ou qualquer outro”, proferiu despacho de arquivamento, a coberto do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1]. 2.5. O assistente requereu, então, a abertura da instrução. Destacando, designadamente, que: – «no referido despacho [a resposta ao incidente de suspeição], a Exma. Senhora Juíza Denunciada vem afirmar que o Assistente proferiu falsidades, a seu respeito, porque a sentença final de 15/12/2014 tinha sido desfavorável à sua Constituinte»; – «a Exma. Senhora Juíza limitou-se a negar os factos que o Assistente lhe apontou»; – (…) «afirmou ainda que era falso que tinha sido suscitado qualquer incidente de suspeição no próprio acto»; – e (…) «chegou ao ponto de assinalar que nunca viu nem conhece a Ré DD». E esclarecendo, a dado ponto (43) que «o que para si é atentatório do seu bom nome e reputação» é a arguida ter dito que ele «proferiu falsidades porque a sentença lhe tinha sido desfavorável» [«43. No entanto, apesar de a Exm.ª Senhora Juíza Denunciada ter dito que o assistente proferiu falsidades porque a sentença lhe tinha sido desfavorável (o que para si é atentatório do seu bom nome e dignidade) o certo é que o mesmo reagiu à sentença (des)favorável, através do meio adequado que é o recurso»]. Adiantando, poder estar, ainda, em causa a prática de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal. 2.6. Aberta a instrução e realizado debate instrutório, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia. 3. A decisão instrutória de não pronúncia 3.1. Quanto aos factos indiciariamente provados, consta dessa decisão o seguinte: «Das várias diligências de investigação que tiveram lugar nos autos até ao presente momento, podemos pois concluir que se mostram indiciariamente provados, os seguintes factos: «1. O assistente é Advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e portador da Cédula profissional nº 20.684-L; «2. O Assistente aceitou em 2011 patrocinar a cliente DD em processo judicial que corria os seus termos sob o nº 7984/09.1TBOER no Tribunal da Comarca de Oeiras (hoje transferido para Comarca de Lisboa Oeste em Cascais com a reforma do mapa judicário de 2014); «3. Por sentença proferida em 17.10.2012 pela magistrada judicial BB titular desse processo, foi a Ré nesse processo cível condenada no pedido e também condenada em multa como litigante de má fé (fls 26 a 47 dos autos). «4. Na sequência de recurso interposto pelo Advogado ora assistente em nome da Ré, veio essa sentença a ser anulada, revogada a condenação da Ré como litigante de má fé e ordenada a repetição parcial do julgamento, mediante Acórdão proferido em 26.6.2013 pela Relação de Lisboa (cfr fls 111 a 128 dos autos). «5. A repetição do julgamento teve lugar no dia 12.12.2014 sendo que nessa mesma sessão foi decidido encerrar a audiência com a prolação de alegações e sem produção de novos meios de prova, contrariando as expectativas do Advogado ora assistente que o havia requerido. «6. Por sentença proferida em 15.12.2014 pela magistrada titular do processo foi novamente a Ré, representada pelo Advogado ora assistente condenada no pedido principal (fls 161 a 210). «7. Na sequência de novo recurso do Advogado ora assistente em nome da Ré, quanto à decisão proferida na audiência de julgamento de não aceitação de novos meios de provas, veio a ser proferido novo Acórdão pela Relação de Lisboa em 12.11.2015 (fls 269 a 277 dos autos), ordenado que fosse admitida a prova adicional e consequentemente anulando todo o processado posterior nomeadamente a sentença proferida em 15.12.2014. «8. Em 17.12.2014 na qualidade de Advogado da Ré e no âmbito da acção cível supra identificada o ora assistente deduziu incidente de suspeição da Srª juíza ... aqui arguida (cfr fls 213 a 223 dos autos). «9. No âmbito desse incidente, por despacho datado de 6.1.2015 veio a Srª Juíza no exercício do contraditório e de acordo com o artº 122º/1 do C.P.C apresentar a sua resposta afirmando nomeadamente “que o Advogado havia proferido falsidades a seu respeito impugnando o que havia sido referido pelo ora assistente no seu requerimento inicial do incidente de suspeição, nomeadamente: «no artº 12º quanto ao tom de voz usado pela magistrada, no artº 16º quanto ao alegado desabafo que o Advogado teria proferido por ser interrompido sucessivas vezes, no artº 17º e 18º quanto ao facto de a Srªa Juíz Presidente da audiência ter alegadamente mandado desligar a gravação da audiência para começar a responder ao Advogado, no artº 20º quanto ao facto de ter insultado a ré apelidando-a de pessoa de baixo nível e sem dignidade, assim como impugnou o relatado nos artigos 19º a 31º por não corresponder ao sucedido, afirmando ainda que “o requerimento de suspeição dera entrada em juízo não no momento processual adequado mas após ter sido notificado da sentença final que fora desfavorável à constituinte representada pelo requerente” (cfr fls 227 a 230 dos autos). «10. O referido incidente de suspeição foi decidido por despacho datado de 17.4.2015 do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na sua inadmissibilidade por ter sido apresentado extemporaneamente (cfr fls 260 dos autos). «12. O ora assistente participou criminalmente da arguida (queixa que deu lugar aos presentes autos) e disciplinarmente ao C.S.M, participação que deu lugar à abertura do processo nº 2015/GAVPM/1034 que ainda se encontra pendente. «13. Foi entretanto designada o dia 5.7.2016 para uma segunda repetição do julgamento e por despacho proferido em 11.5.2016 pela magistrada ora arguida declarou-se impedida de efectuar o julgamento, após ter conhecimento de que contra ela havia sido apresentada uma queixa crime pelo Advogado ora assistente.» 3.2. As razões da não pronúncia da arguida, passam, essencialmente, pela seguinte fundamentação: «Assim, uma leitura apressada e desenquadrada das expressões utilizadas pela arguida na elaboração da sua resposta poderiam à primeira vista levar à conclusão de que se tratavam de expressões e imputações atentatórias do bom nome profissional e por conseguirnte da honra do Advogado em causa. «Apelidar alguém de “falso” ou invocar que mente “que relatou falsamente factos”, sobretudo tratando-se de um Advogado no âmbito da sua actuação num processo e invocar que “esse Advogado apenas se socorre de um incidente processual (incidente de suspeição) porque a decisão final proferida pelo Tribunal lhe foi desfavorável”, reconhece-se que pode ser considerado objectivamente ofensivo se considerado de forma descontestualizada e sem ponderar os contornos em que tais afirmações foram proferidas no processo. «Mas afigura-se-nos que no caso presente (tal como aliás sustentou o M.P no seu despacho de arquivamento) tratando-se o autor dessas expressões de um Magistrado Judicial que se defende no âmbito de um incidente de suspeição (o qual declarou considerar ofensivo para a sua honra e dignidade), das suspeitas levantadas pelo referido Advogado, explicando porque razão considera as suspeitas infundadas e falsas as imputações que lhe são feitas, mais não pretendeu do que defender os seus próprios interesses e em última instância a sua própria honra que considerava ter sido lesada, dando para o efeito a sua versão dos factos relatados pelo Advogado (como efectivamente deu, ao contrário do invocado pelo assistente no seu RAI), para melhor esclarecimento do Tribunal da Relação, que seria o destinatário último do referido incidente processual e que iria decidir o mesmo (como de facto veio a decidir em 17.4.2015). «Assim ainda que com essas expressões o Advogado, ora queixoso e assistente se possa ter sentido ofendido e ferido na sua susceptibilidade profissional e pessoal (e tais expressões pudessem ser consideradas objectivamente ofensivas se empregues noutro contêxto), a verdade é que sentimentos e emoções ou a estima que os indivíduos têm por si próprios, não podem ser objecto de tutela de um direito penal racional e por isso não deve ser valorada aqui o sentimento individual (ou honra subjectiva). «No sentido de que não comete o crime de difamação, o arguido que em audiência e para esclarecer o Tribunal, acusa o queixoso e assistente da prática de um crime de furto, veja-se o Ac. da Relação do Porto de 2.12.93 in C.J 93, TV, 264). «Na verdade, compulsados os autos e tendo em conta o conteúdo objectivo da resposta dada pela arguida em 6.1.2015, esta traduz no fundo a sua tomada de posição, face à descrição dos alegados incidentes ocorridos no decurso e no final da audiência de julgamento datada de 12.12.2014, relatados pelo Advogado ofendido e ora assistente, incidentes esses que o motivaram e justificavam o seu pedido de afastamento da magistrada titular do processo cível supra identificado, por lhe ter suscitado dúvidas quanto à sua objectividade e imparcialidade nesse processo. «Nestes termos, pese embora o referido pelo ora assistente no sentido de que se sentiu ofendido com essa resposta, tendo em conta o conteúdo das expressões que foram proferidas pela arguida (acima transcritas) e o contexto em que as mesmas foram proferidas (no âmbito de uma resposta dada por ela a um pedido de suspeição deduzido no processo cível), constata-se que a referida magistrada quis apenas comunicar a sua versão sobre o que ali se passou na realidade e pretendeu com tal resposta esclarecer o Tribunal superior para assim o habilitar a decidir o referido incidente de suspeição. «Tudo visto, considera-se que embora o conteúdo dessa resposta não seja agradável e simpática para o ora Assistente, não é contudo susceptível de atingir a honra e consideração que lhe são devidos, como o mesmo conclui. «Tratou-se simplesmente da defesa de um determinado ponto de vista, do exercício de um direito de livre expressão acerca da ocorrência ou não de determinados incidentes numa sala de audiência, em que a arguida enquanto titular do processo e presidindo a julgamento cível que acabara de ser realizado pela 2ª vez veio manifestamente discordar da versão apresentada pelo arguido quanto ao que na realidade aconteceu nessa sala, quer no decurso do julgamento quer após o encerramento da audiência. «Veio assim afirmar que o alegado pelo assistente era falso e que ela “sempre actuou com inteira correcção e urbanidade para com ambos os ilustres mandatários das partes, não se revendo na conduta que falsamente lhe é imputada pelo ilustre mandatário da Ré” e ainda que o ilustre mandatário da Ré (ora assistente) ao invocar que “a signatária profere insultos pessoalmente à pessoa da constituinte do Advogado (aqui assistente nestes autos) (artº 20º do requerimento inicial do incidente de suspeição), saíu da sala de audiêncis virando-lhe as costas (artº 31º do requerimento inicial do incidente de suspeição) e ao alegar que a signatária se encontra doente e/ou a necessitar de baixa médica, visa entre outros propósitos denegrir a imagem pessoal e profissional daquela e pôr em causa a sua competência para exercer a sua função de magistrada judicial”. «Mais afirmou a referida Magistrada e ora arguida que foi exactamente e pelo contrário “ a actuação do ilustre mandatário da Ré que ofendeu profundamente a honra e dignidade da signatária, pelo que se reserva o direito de em sede própria apresentar queixa-crime”. «Assim se vê pelo contexto em que as expressões da autoria da arguida alegadamente ofensivas, foram proferidas, que as mesmas surgiram num quadro de uma “defesa” processual face a um incidente de suspeição que lhe foi levantado pelo Advogado interveniente num processo cível de que era titular e que considerou infundado e ofensivo para si. «Há assim que ter cautela quando se procede à interpretação das expressões proferidas pela Srª Juíza no caso sub judice pois que tal como é sustentado pelo M.P no seu despacho de arquivamento (com sublinhados nossos): “ (…) a magistrada no exercício de um direito responde às condutas e imputações que o denunciante lhe atribui, quer negando-as quer esclarecendo-as (…). «O exercício desse direito não integra a prática de qualquer crime (,,,) na medida em que a mesma se limita a negar a factualidade que lhe era imputada, o que obviamente implica pôr em crise o conteúdo do requerimento inicial elaborado pelo denunciante (ora assistente). «(…)O conteúdo da referida resposta não contém quaisquer expressões ou imputações que possam ser consideradas nem objectiva nem subjectivamente ofensivas da honra e consideração da denunciada.(…) Ora a resposta ao requerimento de suspeição, num contexto que é obviamente de discordância, constitui-se necessariamente na apresentação pela denunciada da sua versão dos factos e por isso tem que ter necessariamente um contraposição ao que o denunciante referiu no seu requerimento. E essa outra versão claramente não assume carácter injurioso. Trata-se apenas da manifestação de uma outra versão dos factos referidos pelo denunciante”. «Assim sendo tendo em conta os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente o conteúdo dos documentos e os depoimentos das várias testemunhas presenciais que foram ouvidas, bem como o contexto em que as expressões proferidas pela arguida foram proferidas, considero que fazendo um juízo de prognose se afigura como mais provável a absolvição da arguida em julgamento do que a sua condenação por atribuição de responsabilidade criminal pela pela autoria dessas mesmas expressões e pela sua actuação que indiciáriamente não integram nenhum dos crimes que lhe são imputados pelo Advogado ofendido e ora assistente. «E em resumo, os incidentes gerados parecem ser mais o resultado de um mau relacionamento processual que surgiu entre o Advogado e a Srª Juíza e que se poderiam ter evitado (se todos os intervenientes processuais se limitassem apenas a fazer uso dos instrumentos que a lei coloca para o efeito ao serviço das partes, para que a marcha do processo decorra serenamente) do que própriamente de condutas ilícitas ou éticamente censuráveis, imputáveis a qualquer dos intervenientes nesta contenda, em relação às quais não se apuraram suficientes e fortes indícios. «Posto isto podemos assim concluir, pelas razões de facto e direito acima enunciadas, relativamente à matéria de facto imputada à arguida e descrita na participação do Assistente que foi indiciáriamente apurada, não é possível formular nenhum juízo de censura penal à arguida por não ter ficado demonstrado indiciáriamente que a mesma preencheu com a sua conduta objectiva e subjectivamente os elementos dos tipos de crimes de que vinha denunciada. «Não resulta dos depoimentos prestados e dos documentos examinados que a arguida tenha querido em momento algum formular sobre o assistente juízos de valor susceptíveis de ofender a sua honra ou consideração ou sequer tivesse representado essa pretensa ofensa como uma consequência necessária ou possível. «O Direito Penal rege-se como já acima ficou dito por um princípio de subsidiariedade e de intervenção mínima e o tipo penal ora em análise (de injúrias ou difamação) não permite a tutela de meros desagrados, incómodos ou indignações mas sim a tutela da efectiva, séria e justificada desconsideração ou depreciação de um determinado sujeito aos olhos da comunidade ou de parte dela. «Nesta medida, face ao exposto, tendo em conta os elementos constantes dos autos, pelas razões supra referidas e também mencionadas no despacho de arquivamento do M.P nesta Relação, considero que não existem indícios suficientes e bastantes para pronunciar a arguida pelos factos referidos na denúncia, no sentido de a mesma poder vir a responder pela prática de um crime de injúrias agravadas e de um crime de difamação agravada p.p nos artigos 181º, artº 184º e artº 132º/l do C.P e nos artigos 180º, 184º e artº 132º alínea l) respectivamente pelo que não será a mesma pronunciada - cfr. artº 283º nº 2 ex vi artº 308º nº 2 do cód. proc. penal.» 4. Passando-se a conhecer do objecto do recurso 4.2. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação». A tutela penal desse direito é assegurada pelos artigos 180.º e 181.º do CP, os quais, na descrição típica, utilizam a expressão «ofensivos da honra e consideração». O bem jurídico honra traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade[2]. O crime de difamação tutela o bem jurídico - pessoalíssimo e imaterial – honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (artigo 180.º do CP). A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou juízo que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. O crime de injúria tutela o mesmo bem jurídico mas concretiza-se em um ataque directo, sem intromissão de terceiros, ao ofendido (artigo 181.º do CP). «Estrutura-se, por conseguinte, em uma relação de existência comunicacional bipolar, contrariamente àquela outra que se realiza, já o sabemos, em uma relação triangular.»[3] A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, é um juízo de existência ou de realidade. Juízo já não é uma apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. Em apoio da distinção entre facto e juízo que fazemos, socorremo-nos de Faria Costa[4]. Partindo do exemplo [B, depois de competente e legítimo processo, foi condenado por furto; C apelida-o de ladrão], responde à questão de saber se C terá expressado factos ou juízos, da forma seguinte: «Temos para nós que a resposta à pergunta anterior depende da óptica que se empregar na apreensão da realidade. Houve um furto, B praticou-o. Isto é um facto. Logo, em termos de linguagem comum, àquele que pratica um furto é costume chamar-se ladrão. De sorte que a imputação de ladrão mais não é do que a decorrência lógico-factual da comprovada acção de furtar. Mas será mesmo assim? Não haverá na imputação de “ladrão” uma valoração que, não obstante a sua inequívoca ligação ao primitivo acto, ultrapassa, justamente aquele juízo de realidade e se transforma em juízo sobre o carácter, o modo-de-ser e até a moralidade? Cremos bem que sim. De maneira que aquela imputação deve ser vista como uma valoração, um juízo. Não se rebata o que se acaba de dizer através do argumento fácil de que, desse jeito, se está a fazer um exercício de cinismo ou farisaísmo, já que então, se se gritasse alto e bom som que B fora condenado por furto, não se estaria a emitir um juízo mas a expressar um facto e tudo bateria certo quando, o que se quis transmitir, ou até subrepticiamente insinuar, foi a mesmíssima coisa. Reconhece-se alguma dose de verdade no argumento que se critica, mas não se pode deixar de salientar que, apesar de tudo, são coisas diferentes – e sobretudo diferentes de um ponto de vista de ressonância social – o propalar que B é um ladrão ou que este foi condenado por furto. E este é também um dado, um facto, indesmentível. Chamar ladrão todos reconhecem como um juízo que pode tocar a personalidade. Dizer que se foi condenado por furto é reconhecido, também por todos, como expressão de um facto.» 4.3. Na linha deste entendimento, temos como seguro que a arguida, contrariamente ao sustentado pelo assistente, não foi além de juízos de realidade para emitir juízos sobre o carácter do assistente que devam ser vistos como uma valoração depreciativa da sua dignidade. Afirma o recorrente, no recurso, que norteia a sua fundamentação no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 5/13.1TRGMR, de 09/04/2015, que foi relatado pela, agora, relatora com o mesmo Exm.º Adjunto. Estamos, por isso, numa posição muito confortável para afirmar a incompreensão do recorrente, a respeito desse acórdão, 4.3.1. Não há qualquer dúvida de que as imputações que, na perspectiva do assistente, consubstanciam juízos de valor objectivamente ofensivos da sua honra e consideração constam do escrito elaborado pela arguida, em resposta à suspeição, contra ela oposta, pelo assistente, nos termos do artigo 122.º do CPC. Tendo o objecto da queixa sido delimitado a esse escrito, referido, expressamente, como o “motivo” da apresentação da queixa, mal se compreende que, no requerimento de abertura da instrução, o assistente convoque a prática pela arguida de um crime de prevaricação, do artigo 369.º, n.º 1, do CP. Constituindo um manifesto despropósito que, na motivação de recurso, volte ao tema, requerendo que se extraia «certidão dos autos e que seja ordenada a investigação dos factos atinentes à conduta da arguida, designadamente, a pretensa visita, a título particular, ao imóvel da acção cível que tinha em mãos e subsequente afirmação proferida na audiência de 12/12/2014, a elaboração de uma sentença que se pretendia aperfeiçoar do dia 12 para o dia 15 (…)». Ao Supremo Tribunal de Justiça compete julgar os recursos da sua competência, no que não se compreende dar satisfação aos intuitos persecutórios dos recorrentes. No caso, não resultam dos autos quaisquer indícios de crime de prevaricação, por parte da arguida, consubstanciados na ida ao local do imóvel (que ainda que tivesse a relevância penal apontada foi apenas transmitida pelo assistente com base numa não comprovada afirmação[5] da arguida) ou na prolação da sentença em prazo curto, pois a malévola motivação que o assistente assinala ao facto só a ele responsabiliza («o eventual intuito de se sobrepor à entrada do incidente de suspeição e assim dá-lo como extemporâneo, sacrificando os interesses das partes em dirimir o litígio»). Nada impede o assistente de continuar a litigar, apresentando as queixas que entender… A este Tribunal, oficiosamente, nenhuma providência cabe adoptar. 4.3.2. As mesmas imputações, constantes do mesmo escrito, serviram ao assistente para requerer a instrução pela prática, pela arguida, “em simultâneo” dos crimes de difamação e de injúria. Questão que nunca foi discutida (numa implícita aceitação acrítica da qualificação jurídica proposta pelo assistente) mas que importa clarificar. A resposta à suspeição oposta à arguida pelo assistente não lhe foi pessoalmente dirigida mas ao presidente da relação. Assim se estabelecendo a relação tipicamente triangular própria da difamação. Não cabe, pois, convocar a respeito do conteúdo do mesmo escrito, supostamente ofensivo da honra e consideração do assistente, o preenchimento dos dois tipos de ilícito de difamação e injúria. Em termos de qualificação jurídica dos factos, a apreciação restringir-se-á a saber se os mesmos integram, ou não, o crime de difamação, agravado, nos termos do artigo 184.º, com referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, ambos do CP. 4.3.3. No requerimento de dedução da suspeição, o assistente articulou diversos factos, segundo ele ocorridos na audiência de julgamento, de 12/12/2014, como fundamento da oposta suspeição. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa a confissão destes (artigo 122.º, n.º 1, do CPC). É, pois, nesta compreensão e contexto que a resposta deve ser analisada. A arguida impugnou, por negação, as afirmações e atitudes destacadas pelo assistente que, segundo ele, teriam ocorrido na conversa havida na sala de audiências, após ter terminado a audiência (que encerrou produzidas que foram as alegações, não havendo, pois, razões para se prosseguir com a gravação). Para além duma genérica impugnação, por negação, do que é narrado nos pontos 19.º a 31.º da dedução da suspeição, contrapõe-lhes que “sempre actuou com correcção e urbanidade para com ambos os mandatários”, especificadamente, nega ter proferido insultos dirigidos à constituinte do assistente, ter saído da sala de audiências virando as costas ao assistente, encontrar-se doente e/ou a necessitar de baixa médica. Reconduz-se isto, afinal, a dizer que não são exactos os factos materiais narrados pelo assistente, na dedução da suspeição, que os mesmos não aconteceram, que os mesmos não correspondem à realidade, daí que impute ao assistente ter dado uma versão do ocorrido que não corresponde à verdade (“conduta que falsamente lhe é imputada pelo Ilustre Mandatário da Ré”; “ao invocar falsamente (…); ao alegar, o que é falso (…)). Saber se esta impugnação por negação, sem contrapor factos concretos que contrariassem a versão do assistente e sem referência especificada a todos os factos alegados como fundamento de suspeição, seria procedente, em sede do incidente, é matéria alheia à queixa crime e irrelevante, neste plano, como, aliás, acabou por o ser, para efeitos do próprio incidente, que não foi conhecido de mérito dada a extemporaneidade da sua dedução. O que a arguida deveria ter feito constar da resposta não interessa, aqui. O que importa é saber se o que conta dessa resposta tem relevância e dignidade penal por conter juízos de valor, negativos, acerca do carácter do assistente. 4.3.4. A impugnação, por negação, da versão dada pelo assistente quanto ao que entre ele e a arguida se passou na sala de audiências, após o termo da audiência, contrariando-a por não corresponder à verdade, não contém qualquer juízo de valor a respeito do assistente susceptível de o atingir na sua honra ou consideração. A contrariedade da versão dada pelo assistente não contempla juízos valorativos negativos sobre o carácter, o modo de ser e até a moralidade do assistente (v. conclusão 28). Em nenhum momento a arguida afirmou, directamente, que o assistente é um mentiroso! Nem o apelidou de falso e ardiloso, como o assistente invoca (v. conclusão 8), nem teceu considerações desprimorosas acerca do seu carácter (v. conclusão 17). De todo o modo, o que o assistente considera realmente atentatório da sua honra baseia-se num equívoco em que também – diga-se – o despacho de não pronúncia incorreu. A dado ponto do requerimento de abertura de instrução (43) diz o assistente que «o que para si é atentatório do seu bom nome e reputação» é a arguida ter dito que ele «proferiu falsidades porque a sentença lhe tinha sido desfavorável», matéria a que se volta a referir no recurso, como adequada a preencher o elemento objectivo do tipo de ilícito (conclusões 3 e 4). Nesta conexão entre a alegação de factos inverídicos e o resultado da acção radicará, pois, o cerne da imputação crime, na perspectiva do requerente. Só que tal conexão não se pode retirar da resposta. Na resposta é destacada a extemporaneidade da oposição de suspeição, afirmando-se que o incidente podia ter sido suscitado no acto ou em requerimento autónomo, nada tendo impedido o assistente de o fazer (ponto 10.º). Mas que o mesmo não foi suscitado no momento próprio, tendo antes o assistente optado por invocá-lo após ter sido notificado da sentença final, que lhe foi desfavorável (ponto 11.º). Que o incidente foi suscitado depois da prolação da sentença final e que a mesma foi desfavorável à Ré é incontroverso e também não há qualquer dúvida quanto a não ter sido suscitado antes (outro, que não este, é o segundo incidente de suspeição). Só que não é dito nem sequer insinuado que a suspeição só foi oposta por a sentença ser desfavorável à constituinte do assistente. Por isso, é numa errada compreensão dessa matéria, dando-lhe uma dimensão que ela não comporta, que o assistente sustenta o preenchimento do tipo objectivo de ilícito. Por último, não é razoável sustentar que a afirmação da arguida de que “nunca viu, nem conhece a Ré DD” (ponto 15.º da resposta) – mesmo que ela tenha estado presente nas audiências de julgamento e a arguida tenha vindo a “corrigir” a sua afirmação no sentido de não ter memória de conhecer e ter visto a Ré – é lesiva da honra do assistente. Por tudo o exposto, a falta de factos que, no contexto da resposta à suspeição oposta, preencham o elemento objectivo do tipo de ilícito de difamação implica a não pronúncia da arguida.
III
Termos em que negamos provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com 7 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 06/04/2014
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