Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021605 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190454043 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/92 | ||
| Data: | 03/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso penal, reexamina a matéria de direito e pode imiscuir-se em questões de facto nos casos enunciados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. II - Não concretizando o recorrente, quer na motivação do recurso, quer nas respectivas conclusões, o erro, a insuficiência e a contradição, não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sob o juízo emitido pelo recorrente. III - Não pode haver suspensão da pena quando a mesma excede os três anos de prisão e não se vê motivo para a reduzir. | ||