Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009166 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO PROVOCAÇÃO ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ19801120036005X | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG295 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique a circunstancia atenuante modificativa da provocação - artigo 370 do Codigo Penal - - e preciso que: a) Tanto as pancadas como as violencias sejam graves (considerada a sua intensidade material, a intenção que as dirige, as partes do corpo agredidas, etc.) de tal forma que arrastem um homem medio a pratica dos crimes de homicidio ou de ofensas corporais voluntarias; b) O crime seja praticado durante o periodo em que perdurar o estado emotivo resultante da provocação não obstando que decorra um intervalo entre esta e aquele desde que não tenha havido qualquer serena e fria apreciação das coisas; c) Entre o facto provocador e o crime cometido haja proporcionalidade. II - Verifica-se manifesta desproporção quando, durante uma discussão junto a residencia dos contendores, a vitima agride o reu com um banco de madeira produzindo-lhe sete dias de doença e este vai a casa buscar a pistola com a qual, de seguida, desfecha tres tiros, sendo dois contra aquela que atinge na cabeça com o ultimo, disparado a cerca de tres metros, causando-lhe a morte. III - A atenuação extraordinaria da pena não depende da superioridade, em numero, das circunstancias atenuantes relativamente as agravantes, bastando, para tanto, uma so desde que diminua, de maneira essencial, o grau de ilicitude ou de culpa do agente. IV - A agressão (provocação) com um banco de madeira, por parte da vitima, nas circunstancias referidas em II), constituindo uma atenuante de caracter geral - - circunstancia 4, do artigo 39 do Codigo Penal - - justifica a atenuação extraordinaria prevista no artigo 94, n. 1, da pena do n. 2 do artigo 55 pela do seu n. 4, todos daquele diploma. V - A acumulação de crimes não constitui uma circunstancia agravante propriamente dita e, por isso, so pode influir no quantum da pena unitaria e não nas penas parcelares. | ||