Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PLATAFORMA DIGITAL AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO, REMETENDO-SE PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | I - A presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital constante do artigo 12.º-A do CT logra aplicação a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor dessa norma no tocante a factos enquadráveis nas alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II – O disposto no artigo 35º da Lei n.º 13/2023, que introduziu o artigo 12º - A no CT/2009, não belisca os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança nem o da igualdade ou o do livre exercício da iniciativa privada consagrados na nossa Lei Fundamental. III - Na fixação dos factos provados e não provados , estando em causa elementos decisivos para a boa decisão da causa , incumbe às instâncias fazer uso dos poderes-deveres colocados à sua disposição , em sede de julgamento de facto, podendo tomar em conta os factos instrumentais, complementares e concretizadores [vide artigos 5º, nº 2, alíneas a) e b), e nº 1º do 602º ambos do CPC], que se mostrem adequados , e lançar mão do preceituado no artigo 72º, do CPT. IV – Em situações em que se verifique a insuficiência da matéria de facto apurada - mas a mesma não se mostre impeditiva do enquadramento jurídico da questão - cabe ao STJ, nos termos do artigo 683º do CPC, definir , desde logo, o direito aplicável, sendo que essa definição assume a autoridade de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 4250/23.3T8VFX. L2. S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público intentou acção, com processo especial ,para reconhecimento da existência de contrato de trabalho , contra Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª . Pede que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho , por tempo indeterminado, entre AA e a Ré com início em 1 de Maio de 2023. Alega , em suma, que AA presta a actividade de estafeta para a Ré , desde pelo menos Janeiro de 2023 , sendo que o faz nos termos e condições fixados pela mesma , através de plataforma electrónica dela , em troca de pagamento nesta proposto. A sua actuação é controlada em tempo real pela Ré através de gps, funcionalidade sem a qual a aplicação não funciona. A Ré procede à qualificação dos estafetas e estabelece um conjunto de situações que conduzem à desactivação da conta do estafeta na aplicação. Conclui que os termos de execução da actividade de estafeta conduzem à verificação da previsão das alíneas a) a f) do art.º 12º - A do Código do Trabalho. A WSB II – Veículos , Ldª, foi citada, ao abrigo do disposto no artigo 27º , nº 2, alínea a) do CPT, e contestou. Refere , em síntese , que a sua actividade se restringe a cooperação e facilidade de relação entre estafetas e a plataforma digital, no que respeita ao seu acesso, registo e uso. Os termos da sua actuação como parceiro de frota são aqueles que a Ré plataforma electrónica define sem qualquer possibilidade de negociação da sua parte. As condições de prestação de serviço são determinadas pela mesma Ré, (estafeta). Na sua qualidade de parceiro de frota não exerce qualquer controle sobre a actividade do parceiro designadamente quanto ao valor devido ao parceiro de entregas de entregas, não lhe estabelece objectivos para o mesmo nem gere os seus instrumentos de trabalho. Considera que ao limitar-se a viabilizar o registo do estafeta, a organizar a transferência dos valores pagos pelas entregas que ele realiza , limita-se a prestar-lhe um serviço, sendo como prestação de serviços que a relação com ele mantida deve ser qualificada. O AA não interveio nos autos. Em 17 de Julho de 2024, foi proferida sentença que teve o seguinte dispositivo: « Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito acima exposta, se decide: A) Julgar a presente acção procedente por provada reconhecendo a existência, desde 01-05-2023, de uma relação de contrato de trabalho entre AA e Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda. B) Condenar Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda. nas custas da acção. C) Fixar o valor da acção em 30 000,01€. Cumpra-se o disposto no art.º 186º N nº 9 do Código de Processo do Trabalho». A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª , apelou. A Relação de Lisboa , em acórdão de 5 de Dezembro de 2024, determinou «conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, alterar a decisão da matéria de facto, declarar a nulidade parcial da sentença e determinar a reabertura da audiência de julgamento nos termos supra referidos». Anote-se que esse aresto: – alterou a decisão da matéria de facto no tocante à redacção dos factos provados nº 22, 31, 35, 44, 45 e 46; – aditou a redacção do facto provado nº 20; – aditou aos factos provados os nº 22-A e 22-B; – eliminou o facto provado nº 32 e o facto não provado nº 8. Mais anulou a decisão na parte que julgou provado o facto nº 47 determinando reabertura da audiência para exercício de contraditório sobre essa factualidade. Em 1.ª instância, designou-se data para a reabertura da audiência. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda , em requerimento apresentado antes da reabertura pronunciou-se sobre o facto nº 47. Reaberta a audiência foi facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem ou requererem o que tivessem por conveniente quanto ao aludido facto, nada tendo sido requerido, sendo que a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda, reiterou o seu requerimento anterior . Produziu-se a prova indicada pelas partes. Em 5 de Junho de 2025, foi proferida sentença que julgou: « a presente acção procedente por provada reconhecendo a existência, desde 01-05-2023, de uma relação de contrato de trabalho entre AA e Uber Eats Portugal Unipessoal, Ldª». Fixou-se o valor da causa em € 30.000,01. A Ré apelou . O Ministério Público contra-alegou. Em 8 de Outubro de 2025, a Relação proferiu acórdão que , com um voto de vencido, no tocante a um segmento do aresto1, logrou o seguinte dispositivo: « Termos em que se acorda conceder provimento à apelação e, em consequência: a) quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: i. altera-se a decisão quanto ao facto provado n.º 47, que ficará assim: “47: A plataforma Uber Eats, através de questões direccionadas, permite ao cliente final apresentar reclamações relacionadas com o pedido efectuado, nomeadamente, para reportar situações em que é recebido um produto diferente do pedido”; ii. adita-se o seguinte facto aos provados: “47-A. A Ré não analisa eventuais reclamações apresentadas sobre a conduta e/ou prestação do estafeta, salvo nos casos em que seja reportada uma situação relacionada com a segurança do cliente final”; b) quanto à questão jurídica: conceder apelação da requerida, revogar a sentença recorrida e, em consequência, absolvê-la do peticionado na acção. Sem custas.» - fim de transcrição. As notificações foram expedidas em 8 de Outubro de 2025. Em 15 de Outubro de 2025, o MºPº interpôs recurso de revista. Concluiu que: « 1. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão do Tribunal de Primeira Instância que tinha reconhecido a existência, desde 01-05-2023, de uma relação de contrato de trabalho entre AA e Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.. 2. Foi a evidência de que os estafetas que exercem funções para plataformas digitais necessitam de proteção na determinação do seu estatuto profissional que motivou a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da “agenda do trabalho digno”, e foi também essa necessidade que esteve na base da referida Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. 3. A nova legislação interna e comunitária espelha a intenção do legislador de melhorar o acesso pelos trabalhadores das plataformas digitais aos direitos laborais e à proteção social, melhorando a qualidade global do trabalho disponível e as condições de emprego oferecidas, com acesso a opções de pagamento por doença, subsídios de desemprego ou regimes de apoio ao rendimento. 4. Porém, embora a legislação laboral se aplique aos trabalhadores das plataformas digitais que são assalariados, muitos trabalhadores dessa plataformas continuam a ser tratados como trabalhadores por conta própria, verificando-se que os tribunais vêm tomando decisões sobre o estatuto profissional destes trabalhadores numa base casuística, com decisões em sentidos completamente opostos, diríamos mesmo contraditórios. 5. Embora se conheçam decisões em sentidos inversos, são já muitos os arestos das várias Relações que se pronunciaram no sentido de que os estafetas das plataformas digitais não são “empresários”, mas sim trabalhadores dependentes – ao contrário do que o Tribunal da Relação de Lisboa vem sustentando, como na situação em causa nos autos (apenas é conhecida uma única decisão em sentido contrário, com o acórdão do TRL de 05/12/2024 - processo n.º 4306/23.2T8VFX.L1-4 relator SÉRGIO ALMEIDA). 6. Também no Supremo Tribunal de Justiça as decisões conhecidas têm sido no sentido de reconhecer que aqueles contratos revestem natureza laboral, tal como se pode ver nos acórdãos de 03/10/2025 (processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1), de 28/05/2025 (processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1) e de 17/09/2025 (processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1). 7. Tendo em consideração o que foi decidido naqueles doutos arestos e perfilhando a abordagem fática e jurídica da douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, apela-se no sentido de ser decidido que, tendo por base as características previstas nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, a factualidade assente permite e implica concluir no sentido do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre AA e a Uber Eats Portugal – Unipessoal, Lda., com efeitos desde 1 de maio de 2023. 8. Com efeito, uma análise daquela relação jurídica à luz do artigo 12.º-A do Código do Trabalho e da presunção de laboralidade ali prevista, levam a que se considerem verificadas várias das características que, de acordo com o disposto naquele preceito legal, implicam que se presuma a existência de um contrato de trabalho. 9. Essa conclusão resulta da análise da titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho, do poder de direção e de conformação do modo como é prestada a atividade pelo estafeta, do exercício do poder sancionatório pelo empregador e do modo de cálculo da retribuição, o que leva a que se conclua que resultaram provados indícios relevantes de um contrato de trabalho, o que deveria ter sido reconhecido pelo douto acórdão recorrido, tal como foi declarado na douta sentença do Tribunal de Primeira Instância. 10. Acresce que o preenchimento da presunção de laboralidade que o legislador estabeleceu no artigo 12.º-A do Código do Trabalho (o qual tem por objetivo dispensar o encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho) está dependente da verificação de apenas duas das características elencadas nas diversas alíneas daquele preceito legal. 11. No entanto, na situação em causa nos autos, como em muitos outros casos similares como os que foram apreciados nas decisões jurisprudenciais anteriormente referidas e citadas, verificam-se vários desses requisitos, designadamente os previstos nas seguintes alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho: na alínea a) [A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela], na alínea b) [A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade], c) [a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica], na alínea e) [a plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta], e na alínea f) [os]. 12. Estando preenchidos os referidos factos índice da presunção enumerados nas mencionadas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, ou em algumas delas, podemos concluir que, no caso, se verifica a presunção de laboralidade plasmada naquele artigo, ao contrário do que decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa que apenas aceitou (ou parece ter aceitado…) como preenchido o item f) da referida presunção. 13. A isto acresce que a Recorrida Uber Eats Portugal – Unipessoal, Lda. não ilidiu aquela presunção de laboralidade, pois as questões a que se referiu, designadamente as relativas ao horário, à exclusividade e à assiduidade, não se adequam a analisar o trabalho prestado no âmbito de uma plataforma digital. 14. A Ré, através da internet, e de uma aplicação informática, recebe os pedidos dos utilizadores inscritos e organiza a forma de satisfazer esses pedidos, encaminhando-os para os estabelecimentos comerciais aderentes e atribuindo o trabalho de entrega dos produtos pedidos a estafetas que se encontram registados na aplicação, organizando e controlando esse trabalho de recolha, transporte e entrega ao utilizador cliente final, fazendo a cobrança do valor do serviço ao utilizador final e efetuando os posteriores pagamentos do trabalho prestado pelo referido estafeta e do valor acordado com o parceiro comerciante, sendo, assim, uma plataforma digital – cfr. n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 15. Mas a Ré/Recorrida não se limita a ser um mero intermediário na prestação de serviços entre comerciantes e estafetas. A mesma tem como fim a prestação do referido serviço de recolha e entregas, e, para o efeito, fixa o preço e as condições do pagamento do serviço e as condições essenciais para a prestação do referido serviço. 16. Verifica-se que efetivamente não é imposto ao estafeta qualquer horário de trabalho, que este não tem qualquer obrigação de assiduidade, que tem a possibilidade de não aceitar propostas de entrega de mercadorias, que não está sujeito a qualquer dever de exclusividade e que dispõe da faculdade de se fazer substituir (ainda que essa possibilidade esteja circunscrita a outro trabalhador que esteja inscrito na plataforma e que preencha os requisitos impostos pela Ré). 17. Contudo, o facto de não existir um horário de trabalho pré-determinado não é por si só indicativo da existência de autonomia, sendo cada vez mais comuns as situações de isenção do horário de trabalho e, relativamente à inexistência de qualquer dever de exclusividade, refira-se que, apesar de ser apontada por muitos como um indício de trabalho subordinado, “nada impede que o trabalhador subordinado tenha mais do que um contrato de trabalho com diferentes empregadores, ou um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços, porquanto o pluriemprego não é proibido” (JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 133-136). 18. Ou seja, estamos perante indícios que conferem alguma autonomia à atividade do estafeta, mas que não põem em causa ou afastam a dependência que o estafeta mantém face à Ré. “Antes, no século XX, era necessário à empresa sujeitar os trabalhadores a deveres de comparência, assiduidade e pontualidade, atribuir-lhes um horário de trabalho, impedi-los de trabalharem para empresas concorrentes, etc. Mas hoje, através da gestão algorítmica de uma multidão de prestadores de atividade disponíveis para trabalhar (daí o termo crowdwork), estas empresas conseguem desenvolver o seu negócio e usufruir da respetiva mão de obra sem necessidade derecorrer a esses institutos tradicionais do Direito do Trabalho, provindos da era industrial” (JOÃO LEAL AMADO e TERESA COELHO MOREIRA, in “As plataformas digitais, a presunção de laboralidade e a respetiva ilisão: nótula sobre o Acórdão da Relação de Évora, de 12/09/2024”). 19. O estafeta AA não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma. Ele presta os seus serviços enxertados na organização de trabalho da Recorrida, submetido à sua direção e organização, como bem demonstra o modo como a Recorrida estabelece os preços dos serviços de entrega. O estafeta não negoceia preços ou condições do serviço com os proprietários dos estabelecimentos onde efetua a recolha dos bens, nem recebe a retribuição dos clientes finais. 20. Em suma, a prestação de trabalho do estafeta está sujeita a uma organização do trabalho determinada pela Ré, a qual estabeleceu meios de controle do processo produtivo em tempo real que operam sobre a atividade e não apenas sobre o resultado final, mediante a gestão algorítmica do serviço e a possibilidade de conhecer constantemente a geolocalização do trabalhador, o que evidencia a ocorrência do requisito da dependência e subordinação jurídica própria de uma relação laboral. 21. Cremos, por isso, que se pode e deve entender que o estafeta AA se encontra numa relação de trabalho subordinado, tendo em conta os diversos factos que constam na factualidade assente. 22. Com efeito, usando as sugestivas expressões de JOÃO LEAL AMADO (in “As plataformas digitais e o novo art.º 12.º-A do CTP: empreendendo ou trabalhando” – Revista do STJ, nº 3, páginas 83 e segs..) acreditamos que “ao olhar para um qualquer estafeta, daqueles que percorrem velozmente as ruas nas suas motos (ou, mais lentamente, pedalando nas suas bicicletas)” ninguém se convence, seriamente, que ali vai um empresário – seja um microempresário, um moto empresário ou um ciclo empresário. 23. Apela-se, por isso, no sentido de que V. Exas., Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça decidam que, com base nos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, a factualidade assente é suficiente para concluir no sentido do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre AA e a Uber Eats Portugal – Unipessoal, Lda., tal como muito bem foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância. 24. Pelo exposto, porque o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou não só o disposto no art.º 12.º-A, como o disposto nos artigos 11.º e 12.º, todos do Código do Trabalho, deve ser concedido provimento ao presente recurso, requerendo-se que esse Venerando Supremo Tribunal revogue o douto acórdão objeto deste recurso, substituindo-o por uma decisão que reconheça que a relação jurídica entre o estafeta AA e a Recorrida Uber Eats Portugal – Unipessoal, Lda. reveste a natureza de trabalho dependente.» - fim de transcrição. Finaliza solicitando que seja concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido que deve ser substituído por outro que, aplicando a presunção que resulta do disposto no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, reconheça a existência de um contrato de trabalho, entre a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda, e o estafeta AA, com efeitos desde 1 de Maio de 2023. A Ré respondeu. Concluiu que: « 1. Tendo a relação contratual entre o prestador de atividade e a Recorrida iniciado antes de 1 de maio de 2023, não será aplicável o regime decorrente do indicado artigo 12.º- A do Código do Trabalho, mas apenas o que decorre do artigo 12.º do mesmo diploma, tal como decorre da posição uniforme e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Aplicando-se a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, não se vislumbra que alguma das características previstas nas várias alíneas do indicado artigo esteja verificada. 3. Aplicando-se a presunção prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, defende o Recorrente que se encontram verificadas as alíneas a), b), c), e) e f). A Recorrida não pode concordar com tal entendimento, em linha com o preconizado nas Alegações que, por economia processual, aqui não se reproduz; em resumo: 4. Para se verificar a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho é necessário que a plataforma digital fixe a retribuição dos prestadores de atividade, e, caso tal não aconteça, que esta estabeleça os limites máximos e mínimos da referida retribuição. 5. A retribuição legalmente definida no artigo 258.º do Código do Trabalho não corresponde à taxa de entrega, ao preço do serviço de entrega ou a qualquer contrapartida específica por uma entrega realizada. 6. A retribuição deve ser uma prestação regular e periódica, devida pela mera disponibilidade do trabalhador, e não apenas pela realização efetiva de um serviço ou obtenção de um resultado e, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho, deve apresentar regularidade, periodicidade e correspetividade, características ausentes no modelo de remuneração do prestador de atividade. 7) 2 8. A Recorrida não paga qualquer valor ao prestador de atividade visado (Factos Provados 14 e 15), pelo que é impossível que fixe a sua remuneração. 9. A remuneração dos estafetas não está associada à sua disponibilidade ou ao tempo que permanecem ligados à aplicação, mas sim à quantidade e ao ritmo de entregas realizadas, sem qualquer padrão fixo (Facto Provado 17). 10. A Recorrida não fixa unilateralmente a retribuição, uma vez que os estafetas podem aceitar ou recusar propostas de entrega, tendo ainda têm liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro, influenciando diretamente os montantes que pretendem receber pelas entregas. 11. O facto de os estafetas poderem recusar propostas sem consequências negativas demonstra que o preço não lhes é imposto, mas sim negociado com base na aceitação individual de cada serviço. 12. A remuneração dos estafetas baseia-se no número de entregas realizadas e no preço ajustado para cada uma, e não no tempo de trabalho ou na mera disponibilidade, afastando a natureza de retribuição laboral. 13. Os valores recebidos pelo estafeta não podem ser considerados retribuição laboral, pois não são fixados unilateralmente pela plataforma, não apresentam regularidade ou periodicidade e dependem exclusivamente da aceitação e realização de cada entrega. 14. O poder de direção (alínea b)) é um elemento central e essencial em qualquer relação laboral, permitindo ao empregador orientar, instruir e adaptar a prestação de trabalho de acordo com os interesses da empresa, dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, e exercer poder disciplinar sempre que as tais orientações e instruções não sejam acatadas 15. Quer isto dizer que a primeira parte da alínea b )do n.º1 do artigo12.º-Ado CT impõe, assim, que, em cada caso e partindo dos Factos Provados, se avaliem os concretos termos em que se desenrola a execução da prestação pelos prestadores de atividade. 16. Analisada a factualidade assente nos presentes autos, constata-se que a mesma é manifestamente demonstrativa de que o prestador de atividade visado desenvolve a sua atividade de forma totalmente autónoma e segundo as condições o próprio define. Não recebe ordens, muito menos individualmente dirigidas. 17. O facto de o prestador de atividade se encontrar previamente registado para poder proceder à entrega dos produtos não pode relevar para efeitos do preenchimento da alínea b) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 18. Não se pode falar, nessa fase, de qualquer prestação de atividade, pelo que tais regras não têm a virtualidade de fazer funcionar a presunção, como infundadamente defende o Recorrente. 19. Note-se, com efeito, que a alínea em apreço se refere expressamente a “regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade” e não a regras específicas para o acesso à prestação da atividade na plataforma, diferença que pode passar despercebida e que deve, por isso, ser salientada. 20. Por conseguinte, assumir a definição de regras para registo na plataforma como uma regra específica quanto à prestação da atividade não pode deixar de ser vista como uma interpretação demasiado extensiva, sem qualquer base legal ou interpretativa que o sustente. 21. A necessidade de registo não é (nem pode ser) uma regra quanto à prestação da atividade, antes sim um passo essencial para aceder a qualquer tipo de plataforma ou aplicação informática. 22. Não se vislumbra um único facto passível de concluir por qualquer controlo (alínea c)) por parte da Recorrida, antes pelo contrário. 23. O prestador de atividade não tem qualquer imposição relativamente ao tempo de cada entrega e podem utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar ou até mesmo não utilizar nenhum sistema de navegação GPS (Facto Provado 36), pelo que não é possível concluir pelo controlo ou orientação por parte da Recorrida na forma como o prestador de atividade desempenha a sua atividade. 24. O simples facto de o estafeta precisar de estar ligado à plataforma e ter o GPS ativo para receber pedidos não é suficiente para demonstrar a existência de um poder de direção e/ou controlo por parte da entidade responsável pela aplicação, porquanto tal necessidade decorre da própria natureza do serviço prestado e não da existência de uma relação de subordinação típica de um contrato de trabalho. 25. Para além disso, importa ainda realçar que a necessidade de o GPS estar ligado para a atribuição de pedidos não significa qualquer imposição relativamente a como e quando o estafeta deve prestar a sua atividade. 26. O legislador não quis estabelecer a verificação deste indício com a simples existência de um sistema de geolocalização, sendo que do elenco dos factos provados não constam sequer factos que permitam concluir que o Sr. AA alguma vez tenha sido sujeito a controlo e/ou supervisão através do GPS, antes pelo contrário. 27. Em face do exposto, não se pode concluir pela existência de controlo na prestação da atividade, razão pela qual não se pode considerar verificado este indício, contrariamente àquele que é o entendimento do Recorrente. 28. Para que a característica elencada na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho se encontre verificada é necessário que fique provado que a Recorrida “exerce poderes laborais”. 29. Nas palavras de Joana Vasconcelos – “São três os “poderes patronais” conferidos ao empregador pelo contrato de trabalho: diretivo, disciplinar e regulamentar (artigos 97.º, 98.º e 99.º do CT). ” 30. O poder diretivo já se encontra coberto pela alínea b) e c) do n.º 1, pelo que se impõe “uma interpretação restritiva desta norma, que limite o seu âmbito ao poder disciplinar e ao poder regulamentar na estrita medida em que este se concretiza em normas sobre “disciplina do trabalho” (artigo 99.º, n.º 1, do CT). 31. O poder de exclusão da plataforma poderá indiciar a existência de poder disciplinar, mas não prova a sua existência. Nem tão-pouco prova a existência de poder regulamentar. 32. No que diz respeito ao poder regulamentar, sempre se dirá que o mesmo se refere à capacidade que o empregador possui de emitir normas internas que regulam a organização e a disciplina do trabalho dentro da empresa. 33. O poder disciplinar corresponde a um poder punitivo do empregador que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida e que se consubstancia na capacidade de aplicar sanções disciplinares aos trabalhadores em caso de incumprimento dos seus deveres, sejam eles principais ou acessórios, legais ou convencionais. 34. Percorrido o elenco dos factos provados, não se encontra um único facto que evidencie que a Recorrida, de algum modo, exerce ou exerceu algum tipo de poder disciplinar ou regulamentar sobre o prestador de atividade, no sentido de ter a possibilidade de sancionar um comportamento do mesmo que não respeitasse as suas obrigações/deveres ou os padrões de comportamento que eventualmente fossem determinados pela mesma. 35. Todos os contratos, sejam eles de que natureza forem, podem ser cessados e não é por isso que se qualificam como contratos de trabalho – no caso concreto, trata-se, inclusivamente, de uma prorrogativa dos serviços de intermediação em linha, que se encontra prevista no artigo 4.º do designado Regulamento P2B – Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, que promove a equidade e a transparência para os utilizadores profissionais que recorrem aos serviços de intermediação em linha disponibilizados pelos operadores das plataformas digitais. 36. A desativação de contas, enquanto forma de reação a, por exemplo, uma situação de incumprimento dos termos e condições da plataforma, não é necessariamente, ao contrário do que o Tribunal Recorrido entendeu, uma manifestação do poder disciplinar. 37. O Recorrente defende que a aplicação informática Uber Eats deve ser considerada um verdadeiro instrumento de trabalho. 38. Da matéria de facto provada nos presentes autos, em particular Facto Provado 3, não resulta que a Recorrida é proprietária da aplicação Uber Eats, o que inviabiliza a argumentação do Recorrente. 39. Sem prejuízo, um software não pode ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que um hardware (um bem corpóreo), ou seja, o equipamento de trabalho é o telemóvel onde é instalada a aplicação informática e não esta. 40. A referência do legislador à possibilidade de exploração de instrumentos de trabalho por contrato de locação não pode deixar de ser vista como um indício de que o legislador estava a pensar em bens corpóreos (como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel), passíveis de ser disponibilizados ou locados por uma entidade a um pretenso prestador de serviços, escamoteando uma verdadeira relação laboral. 41. Não é despicienda a utilização do plural, indicador de que o legislador pretendeu abarcar um conjunto de bens essenciais à prestação da atividade, cuja posse e domínio por parte da entidade beneficiária da prestação poderiam configurar um indício de subordinação jurídica. 42. Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software) pelo prestador de atividade. 43. O legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do Código de Trabalho), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho). A Recorrida não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade. 44. Caso o Tribunal ad quem entenda de forma diferente e conclua que se verificam alguns dos pressupostos para a aplicação das presunções de laboralidade – o que se admite apenas por dever de patrocínio –, certo é que a Recorrida ilidiu qualquer presunção que eventualmente se verificasse. 45. O que se afirma resulta clarividente da análise dos Factos Provados nos presentes autos. 46. A prova produzida relativamente à autonomia na prestação da atividade é suficientemente robusta para afastar qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse, sob pena de tornar absolutamente redundante a possibilidade de ilisão da presunção criada. 47. Estaríamos, neste cenário, perante uma mera aparência legal, sem qualquer substrato prático. 48. No contrato de trabalho, acentua-se a obrigação de disponibilidade do trabalhador, que se compromete a uma prestação contínua de atividade. 49. O acervo de factualidade dada como provada nos presentes autos permite concluir que o prestador de atividade não está, nem nunca se comprometeu a estar, disponível para prestar a sua atividade, muito menos de forma contínua. 50. A relação entre prestador de atividade e a Recorrida não preenche um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, uma vez que a atividade prestada não se pode qualificar, quanto ao cumprimento, como uma atividade laboral, por lhe faltar o compromisso na prestação. 51. Da análise das Alegações e Conclusões apresentadas pelo Recorrente resulta que este limitou, de forma expressa e consciente, o seu recurso à aplicação das presunções previstas no artigo 12.º-A e 12.º do Código do Trabalho, não se vislumbrando qualquer razão e/ou mecanismo legal que permita ampliar esse recurso por forma a abranger a discussão relativamente ao tradicional método indiciário. Sem prejuízo do exposto, e sempre sem conceder, cumpre, por cautela de patrocínio, referir o seguinte: 52. O que distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é o seu objeto e a subordinação jurídica, que se traduz no poder do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. 53. A este propósito, dão-se por reproduzidas as conclusões já aduzidas a propósito do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, acrescentando, pela sua relevância e pertinência nesta sede, os pontos 62, 63, 69 a 72 e 79 do Parecer do Professor Madeira de Brito. 54. Numa ação de reconhecimento de contrato de trabalho o que se visa avaliar e sopesar é, no fundo, o grau de subordinação jurídica, tendo sempre em conta a factualidade concretamente apurada. 55. A mera referência genérica ao uso de um algoritmo não é suficiente para demonstrar que este exerce controlo efetivo sobre a atividade do prestador, de forma a configurar uma relação de subordinação jurídica. 56. Como de forma acertada concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 15 de janeiro de 2025, proferido no âmbito do processo 29383/23.2T8LSB.L1-4 (Relatora: Manuela Fialho), disponível em www.dgsi.pt,“dir-se-á que o algoritmo exerce tal controle e que os tradicionais indícios como sejam a ausência de dever de assiduidade ou não concorrência, e mesmo a circunstância de não se estar vinculado a um horário de trabalho não constitui obstáculo à presença de subordinação jurídica. Porém, isso não ficou demonstrado no caso concreto e, logo, não pode pressupor-se”. 57. A Recorrida não desconhece a existência de uma corrente doutrinária e jurisprudencial, citada nas Alegações a que ora se responde, que defende o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho para todo e qualquer caso em que esteja em causa uma plataforma digital, muitas das vezes com base numa argumentação genérica e apresentada como universal, mas assente em perceções teóricas e não em factualidade concretamente demonstrada . 58. Todavia, partir desse pressuposto é errado, uma vez que o que se pretende avaliar na presente ação é a forma como a relação contratual do prestador de atividade com a Recorrida é efetivamente executada na prática com base nos factos concretamente apurados. 59. Os termos dessa execução prática assentam (ou deveriam assentar) em factos concretos, devidamente apurados e demonstrados caso a caso. 60. Não basta, pois, invocar construções teóricas ou suposições generalizadas para justificar a existência de uma relação de subordinação jurídica. 61. E isso mesmo tem sido, aliás, reiteradamente expressado pela doutrina e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tem afirmado que a qualificação jurídica de uma relação laboral deve basear-se em elementos objetivos e concretos e que deve ser sempre analisada caso a caso. 62. Do elenco da factualidade dada como provada nos presentes autos, resulta que, para além de ser autónomo na fixação do tempo e local de prestação da sua atividade, o prestador de atividade visado tem uma profunda liberdade para definir que tarefas aceita ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação das propostas de entrega, o que se afigura de difícil compatibilização com a ordenação típica da relação laboral em vigor. 63. Para além disso, foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network, sendo que as quatro características identificadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como inconsistentes coma qualificação de trabalhador estão todas verificadas nos presentes autos, o que cumpre realçar. 64. Em sentido convergente, ainda que considerando um enquadramento legislativo distinto, destaca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, proferido em 21 de novembro de 2023 , no qual se decidiu que os estafetas que prestam atividade não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizar trabalhos para concorrentes”. O tribunal concluiu que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho” . 65. A noção de trabalho e de trabalhador analisada pela vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é a mesma que se discute nos presentes autos, na medida em que não se registou qualquer alteração legislativa nesse domínio. 66. A possibilidade de prestar a atividade a concorrentes em simultâneo afigura-se especialmente relevante pois evidencia a intermitência e reduzido grau de compromisso que o prestador tem na sua relação com a Recorrida. 67. Neste sentido, Madeira de Brito refere: “ A possibilidade de o prestador poder realizar a sua atividade para terceiros também se constitui como fator de apreciação para efeitos de determinação da existência de subordinação jurídica” . 68. A ausência de exclusividade assume decisiva importância neste tipo de ações e na análise da relação jurídica em apreço, porquanto os deveres e obrigações a que estão adstritos os trabalhadores não permite a prestação de trabalho simultâneo a duas (ou mais) entidades concorrentes distintas, muito menos em simultâneo, situação que é admitida no âmbito de uma prestação de serviços, na qual é o próprio prestador, dotado de autonomia na organização da sua atividade, quem decide quando presta a sua atividade, para quem, e de que forma, tal como sucede in casu. 69. A atividade prestada em determinado dia pode não se repetir no futuro, o que compromete a estabilidade da organização produtiva. 70. Uma organização produtiva pressupõe isso mesmo: organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito, sendo impossível organizar o que não é conhecido. 71. Ainda que se possa considerar que o prestador de atividade se insere na organização produtiva da Recorrida, o que por mero dever de patrocínio se concebe, é necessário ponderar a verificação do exercício de poderes de autoridade por esta, uma vez que a eventual integração de um prestador de serviços na estrutura da beneficiária dos serviços não significa automaticamente a existência de subordinação jurídica. 72. Ficou provado que o prestador de atividade tem efetivamente o direito de se fazer substituir na prestação da sua atividade, o que não tem de justificar. 73. O processo de substituição não está sujeito a qualquer autorização por parte da Recorrida, existindo apenas a necessidade de o substituto ter também de estar registado na plataforma Uber Eats, o que se prende com as seguintes questões legais e de segurança, nomeadamente cumprimento do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento P2B. 74. A Recorrida, em cumprimento da legislação aplicável, tem o dever de exibir, de forma transparente, a identidade do prestador de atividade, por forma a garantir a segurança a todos os utilizadores, para além de conduzir a uma melhor orientação do consumidor no mercado. 75. A indiscriminada e sem qualquer critério seria suscetível de provocar efeitos bastante perversos, nomeadamente de colocar em risco a segurança de todos os utilizadores da aplicação, bem como, e sobretudo, de promover o trabalho não declarado, trabalho infantil, e a imigração ilegal, o que constituiria um efeito bastante pernicioso, uma vez que é também isso que, pelo menos em parte, este tipo de ações visa acautelar. 76. O que se afirma já aconteceu, aliás, noutros ordenamentos jurídicos, como por exemplo no Reino Unido (onde não é aplicável o Regulamento P2B), onde o próprio Governo teve de intervir e requerer às plataformas digitais para deixarem de permitir a substituição não verificada de estafetas, exigindo a adoção de processos de verificação rigorosos, de modo a garantir que apenas pessoas legalmente aptas pudessem realizar entregas, prevenindo abusos e riscos à segurança pública. 77. Em suma, da factualidade provada resulta que para a Recorrida é absolutamente indiferente quem exerce a função de estafeta, não detendo com o prestador de atividade qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica. Não se demonstrou, pela factualidade provada, que sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, aceitando o serviço que lhe é proposto, leve a encomenda do ponto A ao ponto B. 78. A subordinação jurídica, fica, portanto, totalmente arredada, não exercendo a Recorrida qualquer controlo sobre a atividade desempenhada. 79. Ao concluir o registo na plataforma e concordar comos termos e condições aplicáveis, o prestador de atividade não se comprometeu a prestar qualquer atividade em nome da Recorrida. 80. Por isso, caso se entendesse que existe um contrato de trabalho entre os prestadores de atividade e a Recorrida, esse contrato nunca poderia ser igual àquele que atualmente vincula as partes; de outro modo, os prestadores de atividade poderiam sempre imiscuir-se de cumprir a principal obrigação de um trabalhador (a de trabalhar) e a Recorrida nada poderia fazer quanto a isso. 81. Ainda que a doutrina ou a jurisprudência possam ser sensíveis à alegada precaridade e dependência económica de alguns prestadores de serviços, a verdade é que a solução não poderá passar por ignorar a definição de contrato de trabalho prevista na lei (definição essa que não é dada nem pelo artigo 12º-A, nem pelo artigo 12º nem pelo método indiciário, que preveem apenas factos índice da sua existência). 82. Tudo considerado, e salvo o devido respeito, não estamos perante uma situação de facto que permita, com a necessária segurança, qualificar a relação dos autos como constituindo um contrato de trabalho, uma vez que o prestador de atividade desempenha a sua atividade de um modo e com características que são “fundamentalmente inconsistentes” com qualquer relação laboral de acordo com a legislação em vigor. 83. Nestes termos, deve Acórdão recorrido ser mantido, não se reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrida e o prestador de atividade visado, o Sr. AA. Arguição de inconstitucionalidades 84. A interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 14.º, 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. 85. A interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a aplicação retrospetiva da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital — ou seja, a situações jurídicas constituídas anteriormente, mas apenas relativamente aos factos e situações que se mantenham a 1 de maio de 2023, e com efeitos a partir dessa data — às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 14.º, 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. 86. A interpretação do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, no sentido de que a mera possibilidade técnica de controlo do estafeta através de GPS é suficiente para preencher o requisito de “controlo da prestação de trabalho”, é materialmente inconstitucional, porquanto viola o artigo 2.º da CRP, ao comprometer o princípio do Estado de direito democrático, nas suas dimensões de segurança jurídica, o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por não respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrando uma restrição desnecessária e excessiva à liberdade contratual e à autonomia privada; o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, por restringir de forma arbitrária a liberdade de iniciativa económica privada, penalizando o uso legítimo de meios tecnológicos e desincentivando a inovação empresarial. 87. Assim, a interpretação normativa do artigo 12.º-A, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no sentido de admitir a existência do exercício de poder disciplinar apenas com base na cláusula de resolução prevista nos Termos e Condições é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e previsibilidade na aplicação do direito, bem como dos princípios da igualdade (artigos 2.º e 13.º), do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4), da tutela da confiança e segurança jurídica (artigo 2.º), bem como os princípios da autonomia privada e da livre iniciativa económica (artigos 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP). 88. A interpretação conjugada das normas do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho, com o n.º 2 do mesmo artigo, no sentido de considerar a aplicação informática da plataforma digital como um instrumento de trabalho é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do direito processo equitativo e da livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por se aplicar apenas aos sujeitos que se qualifiquem como “plataforma digital”, por resultar na verificação automática de um dos dois indícios no âmbito da plataformas digitais, quando no artigo12.º-A do Código do Trabalho é necessário verificar apenas dois, e por o resultado da sua aplicação resultar num processo de reconhecimento de existência de contrato de trabalho claramente desequilibrado, recaindo sobre a plataforma praticamente todo o ónus da prova»- fim de transcrição. Assim, sustenta que : - deve manter-se o acórdão recorrido, não sendo reconhecida a existência de contrato de trabalho entre a Recorrida e o prestador de actividade , independentemente da presunção que seja aplicada; - devem ser reconhecidas as inconstitucionalidades das interpretações normativas conferidas às normas indicadas, adoptando-se interpretações conformes com a Constituição. O recurso foi admitido. O projecto de acórdão foi remetido aos Exmºs Adjuntos. Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC . Nada obsta ao conhecimento. *** São estes os factos provados: 1. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª tem por objecto social a “prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Actividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, concepção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais”. 2. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª opera a aplicação informática (app) Uber Eats em Portugal. 3. Esta é propriedade de Uber Portier, BV, com sede em Amesterdão, a qual fornece o acesso e serviços de suporte da aplicação. 4. A referida aplicação permite a estabelecimentos comerciais, aderentes da mesma e nela possuindo conta nessa qualidade, publicitar e vender os seus produtos. 5. Por outro lado, permite a clientes/consumidores finais, aderentes da aplicação Uber Eats e com conta na mesma, adquirir os produtos e receber os mesmos em local da sua escolha. 6. A entrega/transporte dos produtos é efectuada por estafetas que, através de registo e abertura de conta, aderem à aplicação. 7. Os estafetas podem desenvolver a sua actividade de entrega como ’”parceiro de entregas independente” apenas através da adesão à aplicação Uber Eats e aceitando as condições nela estabelecidas pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª 8. Podem ainda desenvolver a sua actividade como “parceiro de entregas do parceiro de frota” sendo neste caso a sua adesão à aplicação Uber Eats efectuada através de um parceiro de frota. 9. AA, com o NIF …….05 e NISS ………70, desenvolve actividade com estafeta na aplicação Uber Eats desde Julho de 2022 procedendo à entrega de produtos de estabelecimentos comerciais aderentes da aplicação a clientes igualmente aderentes da mesma. 10. Para executar a actividade de estafeta o mesmo abriu, como parceiro de entregas de parceiro de frota, uma conta na aplicação, aceitando, on line e assinalando nos termos aí indicados, as condições definidas pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, tendo facultado documentos de identificação pessoal, carta de condução, endereço de correio electrónico e número de telemóvel. 11. O que fez através de WBS II - Veículos, Ld.ª 12. A WBS II - Veículos, Ld.ª é parceiro de frota da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª com a qual acordou tal qualidade aceitando as condições e termos fixados por esta. 13. WBS II - Veículos, Ld.ª tem por objecto social “Actividades de estafetagem e courier. Serviços de estafetas e entregas de refeições ao domicílio, incluindo com base em plataforma electrónica. Actividades de restauração, exploração de estabelecimentos de bebidas e similares, incluindo restauração em meios móveis. Confecção de refeições prontas a levar para casa, take away e outras actividades do serviço de refeições. Pastelarias e casas de chá. Aluguer de motociclos e veículos automóveis. Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios. Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros de passageiros até nove lugares incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos ligeiros descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE) . Actividades de animação turística. Comércio em meios móveis, bancas e feiras de pão, bolos, bebidas, doces, gelados e pequenas refeições”. 14. É através da referida WBS II - Veículos, Ld.ª que, semanalmente, AA recebe os valores remuneratórias da sua actividade de estafeta determinados pelos pedidos que o mesmo aceitou e/ou valores mínimos de quilómetros por este escolhido. 15. A WBS II - Veículos, Ld.ª retém para si uma parte do valor atribuído pela realização do serviço do estafeta. 16. É a esta que a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª liquida a taxa de entrega, acordada no contrato de parceiro de frota e decorrente das entregas efectuadas pelo AA. 17. O valor pago ao estafeta decorre das entregas que o mesmo efectua, nada lhe sendo pago pelo tempo em que permanece ligado à aplicação e em espera de pedidos de entrega. 18. Para desenvolver a actividade de estafeta o AA, sendo possuidor de telemóvel/smartphone, adquiriu veículo motorizado de duas rodas e uma mochila térmica. 19. Para iniciar a sua actividade como estafeta o AA acede, através de telemóvel/smartphone ao seu perfil de conta na aplicação efectuando o login na mesma com o sistema gps activado. 20. O que faz apenas quando quer, nos dias e horas por ele escolhidos, pelo tempo que entende e em espaços geográficos que escolhe podendo ligar-se e desligar-se da plataforma e permanecer ligado o tempo que entender, passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, podendo a respectiva conta manter-se activa. 21. Desenvolve a sua actividade de estafeta na zona do Carregado, o que sucedia no dia 31-08-2023, pelas 12h30, junto a um espaço comercial existente em tal localidade e onde se encontrava munido de telemóvel/smartphone com a aplicação Uber Eats, mochila e motorizada, aguardando a recepção de pedido de entrega. 22. Quando o mesmo se conecta na aplicação pode ser-lhe pedido não apenas a confirmação de identidade, mas também aleatoriamente reconhecimento facial para confronto com a foto que forneceu quando do seu registo inicial. 22 - A. O que é feito através de um pedido para que tirem uma selfie (auto - retrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma 22 - B. As solicitações de reconhecimento facial visam detectar partilhas de contas não autorizadas de acordo com a cláusula 5ª dos termos e condições aplicáveis. 23. O estafeta tem a possibilidade de definir o preço mínimo por quilómetro de cada serviço. 24. Em 14-01-2024 o AA alterou para 0,20€/km o valor mínimo por quilómetro de cada serviço. 25. Ao alterar o valor mínimo do quilómetro o estafeta não recebe pedidos que tenham valor inferior a esse indicado mínimo. 26. Mas pode visualizar pedidos da sua área cujo valor de quilómetro é inferior ao por si indicado e, querendo, aceitar os mesmos. 27. Tem também a possibilidade de escolher o local (área geográfica) onde efectua entregas. 28. A utilização de mochila térmica é solicitada em função da higiene e segurança de produtos alimentares que os estafetas transportam. 29. Não sendo exigido que a mochila, ou outro qualquer elemento, que identifique a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª. 30. Estando conectado na aplicação e em função da sua localização, transmitida por gps, o AA recebe indicação da existência de um pedido de entrega, com indicação do estabelecimento e do cliente, bem como respectivas moradas, e do valor final devido pela entrega. 31. O valor do preço final devido pela entrega varia consoante o preço mínimo por quilometro definido pelo prestador de actividade AA na APP/plataforma Uber Eats e a distância por este percorrida entre o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido. 32. Eliminado pelo acórdão da Relação de 4-12-2024.3 33. O estafeta não estabelece qualquer contacto, sobre as condições e termos de entrega, com o comerciante ou cliente a que se reportam as entregas. 34. O estafeta pode aceitar ou recusar a entrega proposta sem que tal obste a que lhe sejam, posteriormente, apresentadas novas propostas de entrega. 35. Podem inclusive bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar. 36. O estafeta pode seguir o trajecto para a entrega indicado na aplicação ou optar por sistema de navegação da sua escolha. 37. Devendo manter sistema de gps activado entre o ponto de recolha e o ponto de entrega. 38. O qual permite aos clientes visualizar a localização das suas encomendas. 39. Se desactivar o sistema gps não recebe qualquer novo pedido de entrega enquanto o mesmo se mantiver inactivo. 40. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª não impõe aos estafetas a utilização na realização de entregas de qualquer vestuário ou veículo específico. 41. O estafeta pode partilhar a sua conta na Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, fazendo-se substituir na entrega, por outro estafeta com registo activo naquela. 42. O estafeta pode exercer a sua actividade noutras plataformas de entregas, designadamente plataformas concorrentes da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª e em simultâneo com a activação na conta desta. 43. Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª possui um sistema de pontos, denominado de Uber Eats Pro, ao qual os estafetas podem aderir, segundo o qual são atribuídos pontos, não convertíveis em numerário, em função do número de entregas realizadas em determinadas faixas horárias e que permite ao estafeta obter melhores ofertas junto de parceiros da exploradora da aplicação Uber Eats. 44. Quer a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª quer o estafeta podem resolver o Contrato de Parceiro de Entrega do Parceiro de Frota. 45. O estafeta pode resolver o Contrato de Parceiro de Entrega do Parceiro de Frota ”i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou acção semelhante) contra si”. 46. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª pode “ a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (actividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes acções: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Secção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.’” 47 - A plataforma Uber Eats, através de questões direccionadas, permite ao cliente final apresentar reclamações relacionadas com o pedido efectuado, nomeadamente, para reportar situações em que é recebido um produto diferente do pedido.4 5 47-A. A Ré não analisa eventuais reclamações apresentadas sobre a conduta e/ou prestação do estafeta, salvo nos casos em que seja reportada uma situação relacionada com a segurança do cliente final.6 *** A título de factos não provados consignou-se: 1. O AA registou-se na aplicação Uber Eats como parceiro de entregas independente. 2. O mesmo emite recibos em nome de Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª dos valores que recebe desta. 3. O AA exerce a actividade de estafeta todos os dias da semana. 4. A atribuição/distribuição dos pedidos a estafeta é determinada em função do tempo de preparação da encomenda pelo comerciante. 5. Os clientes finais são convidados a dar a sua opinião sobre o modo como o estafeta executa a entrega. 6. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª procedeu à alteração dos seus termos e condições de utilização da aplicação Uber Eats na sequência do aditamento ao Código do Trabalho do art.º 12.º-A e para evitar o preenchimento deste, designadamente quanto a horários de estafetas, possibilidade de substituição e apresentação de métricas sobre taxas de satisfação e entregas dos estafetas. 7. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª avalia os estafetas como Green, Gold, Platinium e Diamond. 8. Eliminado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 5-12-2024.7 9. O estafeta e o comerciante, aceite o pedido e segundo instruções da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, vão introduzindo dados na aplicação com vista à monotorização da entrega/encomenda. 10. O valor final a receber pelo estafeta em cada entrega depende de variáveis como o valor do pedido, o tempo de espera ou veículo utilizado. 11. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª efectua controle em tempo real da localização do estafeta”. **** Mostra-se interposto um recurso pelo MºPº . A (única ) questão suscitada consiste em saber se deve reconhecer-se a relação laboral entre AA e a Ré , com início em 1 de Maio de 2023, sendo certo que não impugna a aplicação do artigo 12º - A do CT no caso concreto. Anote-se que , em rigor, a Ré não ampliou o âmbito do recurso. Todavia , em sede conclusiva , sempre consignou: Arguição de inconstitucionalidades « 84. A interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 14.º, 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. 85. A interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a aplicação retrospetiva da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital — ou seja, a situações jurídicas constituídas anteriormente, mas apenas relativamente aos factos e situações que se mantenham a 1 de maio de 2023, e com efeitos a partir dessa data — às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 14.º, 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. 86. A interpretação do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, no sentido de que a mera possibilidade técnica de controlo do estafeta através de GPS é suficiente para preencher o requisito de “controlo da prestação de trabalho”, é materialmente inconstitucional, porquanto viola o artigo 2.º da CRP, ao comprometer o princípio do Estado de direito democrático, nas suas dimensões de segurança jurídica, o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por não respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrando uma restrição desnecessária e excessiva à liberdade contratual e à autonomia privada; o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, por restringir de forma arbitrária a liberdade de iniciativa económica privada, penalizando o uso legítimo de meios tecnológicos e desincentivando a inovação empresarial. 87. Assim, a interpretação normativa do artigo 12.º-A, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no sentido de admitir a existência do exercício de poder disciplinar apenas com base na cláusula de resolução prevista nos Termos e Condições é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e previsibilidade na aplicação do direito, bem como dos princípios da igualdade (artigos 2.º e 13.º), do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4), da tutela da confiança e segurança jurídica (artigo 2.º), bem como os princípios da autonomia privada e da livre iniciativa económica (artigos 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP). 88. A interpretação conjugada das normas do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho, com o n.º 2 do mesmo artigo, no sentido de considerar a aplicação informática da plataforma digital como um instrumento de trabalho é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do direito processo equitativo e da livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por se aplicar apenas aos sujeitos que se qualifiquem como “plataforma digital”, por resultar na verificação automática de um dos dois indícios no âmbito da plataformas digitais, quando no artigo12.º-A do Código do Trabalho é necessário verificar apenas dois, e por o resultado da sua aplicação resultar num processo de reconhecimento de existência de contrato de trabalho claramente desequilibrado, recaindo sobre a plataforma praticamente todo o ónus da prova»- fim de transcrição. Ora a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso.i *** Segundo o artigo 12.º-A do Código do Trabalho 8 : Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Tal como referido, reiteradamente , em recentes arestos deste Tribunal : - «Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)» - acórdão, de 15/5/2025, processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado; - « A presunção constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho aplica-se a relações contratuais anteriores à entrada em vigor da norma desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor» - acórdão , de 15-10-2025, proferido no processo nº 28891/23.0T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes ; - «I - A presunção constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho aplica-se a relações contratuais anteriores à entrada em vigor da norma, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor.» - aresto, de 29-10-2025 , proferido no âmbito do processo nº 30225/23.4T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Domingos José de Morais 9; - « I – A nova jurisprudência do STJ vai no sentido de aplicação imediata da presunção do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009 às relações profissionais vigentes, mesmo que tenham conhecido a sua génese em momento anterior» - acórdão , de 29-10-2025, proferido no processo nº 729/24.8T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro. 10 Acompanha-se o referido sentido decisório , perfilhado, aliás , no acórdão recorrido [ embora com um voto de vencido nesse particular] . Cumpre , agora, salientar que os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança decorrem do disposto no artigo 2º da CRP.11 12 Vide sobre o assunto : - acórdão do Tribunal Constitucional nº 365/91, DR II Série, de 27.09.91), referido , aliás, no acórdão do STJ , de 25-09-2013, proferido no processo 286/11.5JAFAR.SL , Nº Convencional: 3ª Secção , Relator Conselheiro Santos Cabral. Contudo, tal como decorre do aresto deste Tribunal, de 15 de Maio de 2025, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , encontramo-nos perante questão atinente ao âmbito de aplicabilidade da lei no tempo regulado no artigo 12º do Código Civil13 , sendo que a relação em causa tem cariz duradouro . Por outro lado, de acordo com o artigo 35º da Lei n.º 13/2023, que introduziu o artigo 12º A no CT/2009: «Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento». Anota-se que o artigo 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, nos seus nº 1 e 5 regula: Aplicação no tempo 1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. 2 – (….) 5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a) Duração de período experimental; b) Prazos de prescrição e de caducidade; c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho; d) Duração de contrato de trabalho a termo certo. 6 – (…). Assim, como salienta Joana Nunes Vicente citada no referido aresto: «[A] norma relativa à presunção de laboralidade não é uma norma que diretamente disponha sobre requisitos de validade nem sobre o conteúdo ou sobre os efeitos de uma situação jurídica contratual. A presunção de laboralidade vai incidir sobre factos que condicionam a qualificação jurídica de uma dada relação jurídica, à qual irá depois corresponder, de facto, uma determinada disciplina jurídica. Do funcionamento da presunção infere-se precisamente um facto presumido complexo ou um conjunto de factos presumidos – os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho: a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica – que permitem a qualificação da relação em causa como uma relação de trabalho subordinado». É o caso. A situação em análise iniciou-se em Julho de 2022 14perdurou para além de 1 de Maio de 2023 data em que passou a reger a presunção em causa. Como tal a referida norma logra aplicação à relação em causa sem que por isso se mostrem beliscados os supra citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. Igualmente , não se detecta que a certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas por forma a garantir aos sujeitos as consequências dos actos que praticam se mostre afectada, sendo certo que a realidade social , em constante mudança , impõe ao legislador a produção de normas que a regulem. Em suma, não se denota a violação dos supra citados princípios invocados pela recorrida. Argumentar-se-á com a violação do princípio da igualdade decorrente do artigo 13º da Lei Fundamental.15 Todavia, decorre desse principio o tratamento igual de situações iguais e não de todas as situações, admitindo-se , pois, tratamento desigual para situações diferenciadas, sendo patente que a actividade em causa apresenta especificidades. Aliás, mesmo que (por hipótese ) a norma em causa não lograsse aplicação no caso concreto ainda assim sempre cumpriria recorrer ao disposto no artigo 12º do CT/2009 16, que também prevê uma presunção de laboralidade , não sendo inequívoco que o resultado em termos práticos fosse distinto. Assim, cumpre concluir que também neste aspecto não se regista a violação do invocado princípio constitucional. Finalmente , esgrimir-se-á que a aplicabilidade da norma em apreço viola o livre exercício da iniciativa privada consagrado no artigo 61º do nossa Lei Fundamental.17 Todavia, a arguente parece olvidar que a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. Este último exige que a actividade em causa seja regulada [ sendo que não cumpre aqui discutir se o legislador o devia ter feito através da consagração da presunção específica em causa ou por meio de diploma especial regulador daquela actividade especifica , por essa ser uma opção que lhe compete]. Assim, também nesse aspecto a verberada interpretação não contraria o invocado preceito constitucional. Cumpre, pois, aplicar a referida norma ao caso concreto, **** Ultrapassada tal problemática , cumpre analisar o cerne do recurso do MºPº; ou seja saber se deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e AA com início em 1 de Maio de 2023. Avaliada a matéria assente afigura-se-nos que na situação em análise as instâncias, embora não tenham ignorado totalmente na fixação de matéria de Facto 18 a factualidade atinente a uma relação entre o estafeta [ Parceiro de entregas de um Parceiro de Frota ] e um Parceiro de Frota[WBS II - Veículos, Ld.ª] assim como entre a Ré e o referido Parceiro de Frota, não a levaram totalmente em conta quer em termos de fixação da matéria de facto provada e não provada quer na fundamentação de direito19, sempre cumprindo recordar o disposto no nº 3 do artigo 5º do CPC e o preceituado no artigo 12º - A do CT/2009. Anote-se que sobre o assunto na sua contestação a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª , invocou que: « (…..) 151º Assim, ao contrário do que o Autor alega na Petição Inicial, os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Atividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entrega do Parceiro de Frota, conforme Doc. 8 já junto, e que foram aceites pelo Prestador de Atividade para efeitos de registo na Plataforma. 158. A Ré não teve, nem tem, qualquer tipo de intervenção e desconhece em absoluto os termos acordados entre a referida sociedade (intermediária) e o Prestador de Atividade, 159. …… incluindo o tipo de vínculo contratual celebrado, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho, conforme resulta da cláusula 3.b. dos termos e condições do Parceiro de Frota (cfr. Doc. 9). 160. O Prestador de Atividade foi convidado pelo referido Parceiro de Frota para se associar ao mesmo, através da Plataforma, e aceitou. 161. Para melhor referência, veja-se infra como funciona o convite para fazer parte de um Parceiro de Frota. 165. Refira-se ainda que o Prestador de Atividade não fatura a Ré pela sua atividade. 166. A Ré é exclusivamente faturada pelo Parceiro de Frota. 115. A Ré desconhece qual o valor e a periodicidade com que é pago o Prestador de Atividade, uma vez que os prestadores de atividade podem decidir quando é que são pagos, através do Flex Play e conforme decorre do disposto na cláusula 6.f) dos termos e condições aplicáveis, juntos como Doc. 8. 182. … o que significa que o valor que o Prestador de Atividade recebe pela atividade prestada ao seu Parceiro de Frota é acordado e pago por este último sem qualquer intervenção, conhecimento, ou influência da Ré, conforme resulta da cláusula 6.a. e b dos termos e condições aplicáveis (juntos como Doc. 8) – “Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota.” e “O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.”. 185. Em todo o caso, no que toca à fixação dos valores pagos pela entrega de encomendas através da Plataforma, de acordo com as cláusulas 6.c. e seguintes dos termos e condições aplicáveis (juntos como Doc. 8), “Independente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.” e “Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas na App, incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.”. 197. Contrariamente ao que o Autor alega, a Ré não criou qualquer “multiplicador”. 198. Não existe nenhum “multiplicador” na Plataforma nem a Ré sabe a que se refere o Autor com a indicada expressão. 201. Desta forma, os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. 202. Refira-se ainda que os prestadores de atividade escolhem quando são pagos, através da ferramenta “Flex Pay”. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente. 203. Com efeito, são eles que decidem, através do Flex Play, quando é que querem receber … 156. Os prestadores de atividade podem decidir livremente sobre o modelo que preferem e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a Ré influencie de forma alguma essa escolha] . Por sua vez, a WBS II- VEÍCULOS, Ldª, no seu articulado referiu , nomeadamente , que: 18º Reconhece a mesma a sua actuação como intermediária perante a Ré, com a aceitação dos termos e condições constantes no contrato de parceiro de frota, estritamente determinados pela Ré. 19º O parceiro de frota aceita da parte da Ré algumas obrigações, caso contrário não conseguirá ter acesso à App Uber Eats, com registo válido e possibilidade de o parceiro de entregas faça o registo através da sua conta, tais como: c. O Parceiro de Frota deve cumprir e atingir os requisitos constantes do presente Contrato. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos deste Contrato a Uber Eats reserva o direito de, a qualquer momento, restringir por qualquer forma o acesso dos seus Estafetas à App. Se a uber Eats restringir por qualquer forma o acesso ou utilização da App pelos referidos motivos (….); d. O Parceiro de Frota deve fornecer ou assegurar que os Seus Estafetas tenham todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para prestar os Serviços de Entrega. (………) g. Deve assegurar que os Seus Estafetas apenas utilizam o Meio de Transporte identificado na sua conta junto de nós. O Parceiro de Frota deve assegurar que o Meio de Transporte identificado pelos Seus Estafetas deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte Identificado do Seu Estafeta deve cumprir com a legislação no Território. (……..) I. Se o Seu Estafeta aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas informações do Utilizador e instruções dadas pelos Utilizadores e informações dos comerciantes ou instruções dos comerciantes disponibilizadas à Uber Eats através da App. Devido à regulamentação em matéria de proteção de dados deve assegurar que o Seu Estafeta não contacta o Utilizador, ou por qualquer forma usa a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega.” 20º Todas estas obrigações são estipuladas pela Ré consoante às condições já que a mesma estipula para os parceiros de entregas ou estafetas, pois tudo é pré- determinado pela Ré, em nada o intermediário pode determinar as suas “condições”. 21º Por outro lado, o contrato de parceiro de entregas do parceiro de frota refere que o parceiro de entregas tem, de igual forma, as suas obrigações tais como: b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida a verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App. c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App (….) d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota). (………) g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado. h. Deve apenas usar o Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território.” 22º Há, portanto, a compreensão de que a Ré, a plataforma digital Uber Eats é a única entidade que define unilateralmente as condições de prestação de serviço, não só quanto às obrigações face à Ré, mas também quanto ao valor de remuneração a ser paga ao parceiro de entregas ou estafetas e a forma como o serviço é prestado. Vejamos que, 23. O contrato de parceiro de entregas do parceiro de frota contém no ponto 6, sobre a taxa de entrega, estipulando o seguinte: “a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota. b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota. c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou. d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por- serviços baseados em localização.” 24º O próprio contrato celebrado entre a Ré e o parceiro de frota, dispõe no seu ponto 6 que: “a. O Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas podem determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas não desejam receber uma proposta de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar esse limite, o Parceiro de Frota e os Seus Estafetas receberão apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a tarifa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que determinaram. b. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida na App ao Seu Estafeta incluirá uma taxa proposta (incluindo qualquer IVA ou outro imposto sobre vendas (a”Taxa de Entrega”) que em caso algum deve considerar uma taxa de quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. c. A tarifa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados na localização. d. A Taxa de Entrega será o resultado da tarifa proposta no momento da receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a respetiva Taxa Mínima por Quilómetro, vezes os quilómetros entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega reportados na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços baseados em localização), além de quaisquer incentivos relacionados com deslocações que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o” Cálculo da Taxa de Serviço”). e. A Taxa de Serviço não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações ao Seu Estafeta, diretamente em dinheiro ou através da App. O Parceiro de Frota compromete-se a transferir as gratificações pagas através da App aos Seus Estafetas, salvo acordo em contrário com o mesmo. f. Receberá Taxas de Entrega e gratificações de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal. Se disponível no Território, poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. (……) (……….) “ 33º À compensação recebida pelo estafeta ou parceiro, cabe ao intermediário uma percentagem, funcionando como uma parceria ou um vínculo contratual entre ambas partes . 45. O estafeta pode resolver o Contrato de Parceiro de Entrega do Parceiro de Frota ”i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou acção semelhante) contra si”. 46. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª pode “ a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (actividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes acções: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Secção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.’”] . Atente-se que a enumeração da matéria provada e não provada deve ser feita com clareza, objectiva e de forma discriminada. Ora , com respeito por entendimento distinto, afigura-se que cumpria às instâncias terem fixado matéria de facto mais esclarecedora sobre as relações existentes (articulada em sede de contestação pela Ré e pela WBS) entre a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª, o parceiro de frota [ WBS II - Veículos, Ldª ] e o AA, na qualidade de parceiro de entregas de parceiro de frota, nomeadamente através da concretização factual total das condições definidas pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª , e respectiva aceitação [ referidas no facto nº 10 ] bem assim como do acordo referido no facto nº 12 suas condições e termos o que não se detecta que tenha sido feito, designadamente por referência ao teor integral do Contrato de parceria e ao Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota – (vide documentos nº 9 e 8 juntos pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.). Dir-se-á o mesmo em relação à matéria articulada quanto à ferramenta “Flex Pay” , sua forma de funcionamento, e ao invocado “ multiplicador” [ com a eventual concretização do que é que isso] . Analisadas a sentenças e o aresto da Relação não se detecta que isso tenha sido feito. Na sentença de 5 de Junho de 2025 ( tal como , aliás, na 20 proferida em 17 de Julho de 2024 ) a tal título refere-se: « No caso concreto dos autos afigura-se não suscitar qualquer controvérsia que o identificado trabalhador, AA, presta uma actividade (estafeta, recolhendo mercadorias de bens e entregando-os) e que tal actividade é remunerada. A questão decisiva, e controvertida, é saber se o faz no âmbito de organização e sob autoridade da ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. – ou mesmo de WBS II – Veículos, Lda. As dificuldades que a consideração da existência, ou não, de um contrato de trabalho podem suscitar na ponderação da situação concreta ou da demonstração da sua existência conduzem à consagração legal de presunções de contrato de trabalho. (…) Quanto ao sujeito beneficiário desta prestação o mesmo, em face do apurado, é a ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. É na organização desta, vertida na operacionalidade da aplicação Uber Eats, que o mesmo se mostra inserido quando na execução da prestação de estafeta e não na organização do indicado parceiro de frota WBS II – Veículos, Lda. A intervenção esta sociedade – que com rigor nem seria necessária atenta a possibilidade do estafeta se registar como parceiro de entregas – apurou-se limitada a uma prestação de serviços de registo na aplicação Uber Eats e na entrega do valor que a ré paga pela execução da prestação do AA, entrega esta precedida da cobrança/retenção de uma percentagem pelos seus serviços. Concluindo, procede a acção com o peticionado reconhecimento da existência de uma relação de contrato de trabalho entre AA e Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda. desde 01-05-2023, como peticionado». Por outro lado, no acórdão recorrido sobre o assunto consignou-se ( a fls . 22 in fine e 23): «Analisados os factos provados, verifica-se não ser a Ré quem procede ao pagamento ,ao estafeta . de qualquer valor. Quem procede a esse pagamento é a sociedade WBS II – Veículos , Ldª, sendo que embora esse pagamento se afira em função do número dos pedidos que o estafeta aceite e/ou valores mínimos de quilómetro que escolha, desconhecem-se quais os termos acordados com esta sociedade ou em que medida neles a Ré teve intervenção. Veja-se , aliás, que a dita sociedade retém para si uma parte do valor atribuído pelo serviço do estafeta , desconhecendo-se, na medida em que não apurado, os termos em que a retenção influencia os valores pagos ao estafeta e o acordo a isso subjacente firmado , naturalmente , entre este e a dita sociedade». Cumpre salientar que o STJ, na qualidade de tribunal de revista , apenas conhece de matéria de direito aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido o que resulta do disposto no artigo 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto,21 nº 3 do artigo 674º e nºs 1 e 2 do artigo 682º ambos CPC. Atente-se que segundo o nº 3 do artigo 674º do CPC o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Todavia, o Supremo pode entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito [ vide nº 3 do artigo 682.º do CPC22]. Tendo em atenção a matéria de facto articulada pelas partes e aquela que foi dada como provada e não provada afigura-se-nos que isso sucede no caso concreto. Entende-se , assim, que a matéria de facto assente deve ser ampliada tendo em vista um melhor apuramento das supra mencionadas relações existentes entre a Ré , o parceiro de frota [ WBS II - Veículos, Ld. ] e o AA [ na qualidade de parceiro de entregas de parceiro de frota]. Ora na fixação dos factos provados e não provados , estando em causa elementos susceptíveis de relevar para a boa decisão da causa , incumbe às instâncias fazer uso dos poderes-deveres colocados à sua disposição , em sede de julgamento de facto, podendo tomar em conta os factos instrumentais, complementares e concretizadores [vide artigos 5º, nº 2, alíneas a) e b), e nº 1º do 602º ambos do CPC], que se mostrem adequados , e até lançar mão do preceituado no artigo 72º, do CPT.23 Assim, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, sobre os supra citados temas, cumpre , oficiosamente, anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos às instâncias, nos termos do nº 3 do artigo 682.º do CPC24. Caso o Tribunal da Relação o repute necessário pode remeter o processo à 1ª instância para efeitos de reabertura da audiência final, com produção da prova tida por necessária e lançar mão do estatuído nos artigos 72.º do CPT e 5.º do CPC . Uma vez que a registada insuficiência factual não é impeditiva do enquadramento jurídico da questão cumpre definir o direito aplicável; anotando-se que tal definição tem a autoridade do caso julgado. 25 Assim, ao abrigo do nº 1º do artigo 683º do CPC, ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT, determina-se que , oportunamente , após apurada a factualidade em apreço, a causa deve ser julgada de harmonia com o disposto no artigo 12º - A do CT visto que a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (1 de Maio de 2023).26 ** Em face do exposto, acorda-se em: - em definir como direito aplicável no caso concreto o disposto no artigo 12º- A do CT nos supra mencionados termos; - oficiosamente, anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos às instâncias, para os supra citados efeitos, sendo que se o Tribunal da Relação o reputar necessário pode remeter o processo à 1ª instância para efeitos de reabertura da audiência final, com produção da prova tida por necessária e lançar mão do estatuído nos artigos nos artigos 72.º do CPT e 5.º do CPC . Custas do recurso pela parte vencida a final.27 Notifique. Lisboa , 28 de Janeiro de 2026 Leopoldo Soares (Relator) Antero Veiga Mário Belo Morgado _____________________________________________ 1- No tocante ao segmento do aresto que aplicou o artigo 12º A do CT à relação em causa.↩︎ 2- A conclusão nº 7 não tem conteúdo.↩︎ 3- Anteriormente , tinha a seguinte redacção: 32. Variando em função da distância, do valor do pedido do cliente, do dia da semana e da hora do dia.↩︎ 4- Na redacção conferida pelo acórdão recorrido.↩︎ 5- Anteriormente tinha a seguinte redacção: 47. Os clientes da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª podem apresentar reclamação sobre as entregas efectuadas”.↩︎ 6- Facto aditado pelo acórdão recorrido.↩︎ 7- Anteriormente tinha a seguinte redacção: 8. As solicitações de reconhecimento facial são aleatoriamente despoletadas e visam apenas detectar partilhas de contas não autorizadas.↩︎ i- É certo que « visando os recursos … modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido»- vide Conselheiro Rodrigues Bastos Notas ao CPC, vol III, 3ª edição, 2001, pág . 212. Porém, tal principio não abrange as questões novas de conhecimento oficioso. Assim, o Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso. Segundo Fernando Amâncio Ferreira « o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. Essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º), quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)» - Vide Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, página 151. No mesmo sentido apontam os Professores José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes : « Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo, das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso» - Vide CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág. 5.↩︎ 8- Aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril , rectificada pela Declaração de Retificação nº 13/2023, de 29 de Maio, que entrou em vigor a 1 de Maio de 2023 nos termos do artigo 37º do diploma em causa. 9- Onde se refere: « 2. - Da presunção de contrato de trabalho: plataforma digital. A questão da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital - a epígrafe do artigo 12.º-A, do CT/2009 -, já foi apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes acórdãos: de 15.05.2025 proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1; de 28.05.2025 proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1; de 03.10.2025 proc. n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado; e de 15.10.2025 proc. n.º 8891/23.0T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, todos in www.dgsi.pt, no sentido de que esta presunção deve considerar-se aplicável mesmo a relações laborais constituídas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril[ Que entrou em vigor em 1 de Maio de 2023 . vide artigo 37º do diploma em causa.] , mas desde que a factos ocorridos, posteriormente, à sua entrada em vigor, com destaque para a fundamentação desenvolvida no acórdão de 15.05.2025 proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 que aqui acompanhamos. »↩︎ 10- Todos estes arestos , tal como os demais mencionados no presente acórdão, encontram-se acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11- Que comanda: (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.↩︎ 12- Vide sobre o assunto ,acórdão do Tribunal Constitucional nº 365/91, DR II Série, de 27.09.91), referido , aliás, no acórdão do STJ , de 25-09-2013, proferido no processo 286/11.5JAFAR.SL , Nº Convencional: 3ª Secção , Relator Conselheiro Santos Cabral.↩︎ 13- Que estatui: (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.↩︎ 14- Segundo o ponto nº 9 da matéria assente AA, com o NIF …….05 e NISS ………70, desenvolve actividade com estafeta na aplicação Uber Eats desde Julho de 2022 procedendo à entrega de produtos de estabelecimentos comerciais aderentes da aplicação a clientes igualmente aderentes da mesma↩︎ 15- Que regula: (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.↩︎ 16- Segundo o qual: Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; 6) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 3 - Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º↩︎ 17- Que comanda.: (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária) 1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. 2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. 3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. 4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública. 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.↩︎ 18- 7. Os estafetas podem desenvolver a sua actividade de entrega como ’”parceiro de entregas independente” apenas através da adesão à aplicação Uber Eats e aceitando as condições nela estabelecidas pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª 8. Podem ainda desenvolver a sua actividade como “parceiro de entregas do parceiro de frota” sendo neste caso a sua adesão à aplicação Uber Eats efectuada através de um parceiro de frota. 9. AA, com o NIF …….05 e NISS ………70, desenvolve actividade com estafeta na aplicação Uber Eats desde Julho de 2022 procedendo à entrega de produtos de estabelecimentos comerciais aderentes da aplicação a clientes igualmente aderentes da mesma. 10. Para executar a actividade de estafeta o mesmo abriu, como parceiro de entregas de parceiro de frota, uma conta na aplicação, aceitando, on line e assinalando nos termos aí indicados, as condições definidas pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, tendo facultado documentos de identificação pessoal, carta de condução, endereço de correio electrónico e número de telemóvel. 11. O que fez através de WBS II - Veículos, Ld.ª 12. A WBS II - Veículos, Ld.ª é parceiro de frota da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª com a qual acordou tal qualidade aceitando as condições e termos fixados por esta. 13. WBS II - Veículos, Ld.ª tem por objecto social “Actividades de estafetagem e courier. Serviços de estafetas e entregas de refeições ao domicílio, incluindo com base em plataforma electrónica. Actividades de restauração, exploração de estabelecimentos de bebidas e similares, incluindo restauração em meios móveis. Confecção de refeições prontas a levar para casa, take away e outras actividades do serviço de refeições. Pastelarias e casas de chá. Aluguer de motociclos e veículos automóveis. Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios. Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros de passageiros até nove lugares incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos ligeiros descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE) . Actividades de animação turística. Comércio em meios móveis, bancas e feiras de pão, bolos, bebidas, doces, gelados e pequenas refeições”. 14. É através da referida WBS II - Veículos, Ld.ª que, semanalmente, AA recebe os valores remuneratórias da sua actividade de estafeta determinados pelos pedidos que o mesmo aceitou e/ou valores mínimos de quilómetros por este escolhido. 15. A WBS II - Veículos, Ld.ª retém para si uma parte do valor atribuído pela realização do serviço do estafeta. 16. É a esta que a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª liquida a taxa de entrega, acordada no contrato de parceiro de frota e decorrente das entregas efectuadas pelo AA. 22 - B. As solicitações de reconhecimento facial visam detectar partilhas de contas não autorizadas de acordo com a cláusula 5ª dos termos e condições aplicáveis.↩︎ 19- Vide sobre situação que apresenta semelhanças aresto do STJ , de 29-10-2025, proferido no processo nº 729/24.8T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 20- Na sentença de 17 de Julho de 2024 referiu-se: « Por tal se entende que a presunção antes afirmada não se mostra ilidida prestando o AA a sua actividade como estafeta no contexto de uma relação laboral. Quanto ao sujeito beneficiário desta prestação o mesmo, em face do apurado, é a ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. É na organização desta, vertida na operacionalidade da aplicação Uber Eats, que o mesmo se mostra inserido quando na execução da prestação de estafeta e não na organização do indicado parceiro de frota WBS II – Veículos, Lda. A intervenção desta sociedade – que com rigor nem seria necessária atenta a possibilidade do estafeta se registar como parceiro de entregas – apurou-se limitada a uma prestação de serviços de registo na aplicação Uber Eats e na entrega do valor que a ré paga pela execução da prestação do AA, entrega esta precedida da cobrança/retenção de uma percentagem pelos seus serviços».↩︎ 21- Lei da Organização do Sistema Judiciário↩︎ 22- Segundo o qual: Termos em que julga o tribunal de revista 1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º. 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.↩︎ 23- Vide nesse sentido: - acórdão do STJ, de 17-09-2025, proferido no processo nº 29220/23.8T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt; - acórdão do STJ, de 29-10-2025, proferido no processo nº 729/24.8T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 24- Segundo o qual: Termos em que julga o tribunal de revista 1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º. 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.↩︎ 25- Neste ponto seguiu-se a orientação referida no aresto do STJ , de 12-10-2021, processo nº 2245/16 , mencionado por António dos Santos Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, 8ª edição , Atualizada, Almedina , pág. 580 [ nota 233.3 ao preceito em causa].↩︎ 26- Vide vg: aresto do STJ, de 17-09-2025, proferido no processo nº 31164/23.4T8LSB.L1.S1 Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 27- Sem prejuízo da isenção de custas do Ministério Público [ vide art. 4.º, n.º 1, alínea a) do RCP, artigo 9.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto [ Estatuto do Ministério Público] , e artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho].↩︎ |