Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019111 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONVOLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305270433433 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 198/92 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A redução dos factos constantes de acusação não constitui "alteração substancial" deles. II - E reduzindo-os, podem os que ficam integrar crime mais grave, pelo qual será o réu condenado. III - É o caso de vir acusado da detenção de estupefaciente necessário a uma "dose diária" (artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro) e ter-se provado que ele expedia esta (artigo 23 n. 1). IV - O Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao traficante (mínimo da pena mais baixo), relativamente ao Decreto-Lei n. 430/83. | ||