Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3436
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
COMPLEMENTO DE VENCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200109260034364
Data do Acordão: 09/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 85/00
Data: 05/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Na rescisão do contrato de trabalho com justa causa fundamentada em salários em atraso não é necessário alegar e provar a culpa da entidade patronal no não pagamento dos salários.
II - Não afasta a culpa da entidade patronal no não pagamento dos salários o facto de o trabalhador ser gerente de outra empresa se se não provar que essa empresa era concorrente da sua entidade patronal e que a sua actividade fosse causa de crise financeira desta.
III - Se o trabalhador auferia complementos de retribuição por trabalhar no exterior a entidade patronal não está obrigada a pagar-lhos se ele passa a trabalhar no interior da empresa, pelo que esse complemento não deve ser tido em conta no cálculo da indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

" AA" intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa comum, com processo ordinário, contra a Empresa-A, pedindo a sua condenação no pagamento de 24.866.489$00 (20.154.450$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 450.975$00 de diferença entre os recibos assinados em 23 de Maio de 1997 e o cheque que a ré depois lhe entregou, 2.410.104$00 de complemento de subsídio de férias e de Natal até à cessação do contrato, e 1.850.960$00 de complemento de ordenados dos meses de Fevereiro de 1996 a Maio de 1997), aduzindo para tanto, em suma, que: (i) em 1 de Maio de 1973 foi admitido ao serviço da ré mediante a celebração de contrato de trabalho, como empregado dos serviços administrativos, (ii) em 1980 passou a exercer as funções de caixeiro de mar, vendo por isso ser aumentado o seu ordenado com um complemento mensal certo e regular; (iii) a ré atribui-lhe em 1980 uma viatura sua, que lhe foi entregue para usar em todo o seu serviço particular, mesmo durante as férias; (iv) desde que passou a caixeiro de mar, sempre auferiu da ré um complemento de ordenado, não sujeito a descontos, doze meses por ano, sem interrupção, o qual se manteve sempre em 100.000$00 líquidos mensais; (v) em 30 de Junho de 1996 foi retirado do seu serviço de caixeiro de mar e colocado em tarefas de escritório, sendo-lhe retirada a viatura, cuja utilização para seu serviço particular correspondia a um benefício de cerca de 55.500$00 anuais; (vi) de então para cá, retiraram-lhe a linha directa de telefone e passaram a persegui-lo; (vii) atrasavam o pagamento dos ordenados oficiais; (viii) a ré não pagou o referido complemento do ordenado desde Fevereiro de 1996 até à data da proposição da acção; (ix) nunca lhe foram pagos os complementos de ordenado relativos a subsídios de férias e de Natal; (x) auferia oficialmente um ordenado base de 233.900$00; (xi) em 12 de Maio de 1997 a dívida da ré ascendia a 4.467.967$00, pelo que o autor lhe enviou carta rescindindo o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 23 de Maio de 1997, com fundamento em salários em atraso, carácter persecutório e discriminativo nesse atraso e no trato; (xii) no dia em que deixou de trabalhar, em vez dos 1.167.415$00 titulados pelos recibos que assinou, a ré apenas lhe pagou 777.585$00; (xiii) não pagaram ao autor a indemnização prevista no artigo 6º, alínea a), da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.

A ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade aduzida pelo autor e alegando, por sua vez, em síntese, que: (i) a partir de 1980 e por expressa vontade sua o autor passou a trabalhar em simultâneo tanto nos serviços administrativos da ré que se desenvolviam nos seus escritórios, como nos serviços externos junto do Porto de Leixões, mas sempre como 1º oficial; (ii) em Junho de 1996 cessou a simultaneidade de tarefas, pelo que deixou de ter necessidade de se deslocar em serviço de viatura, como passou a não precisar de comunicar em serviço com o exterior; (iii) em Janeiro de 1996 chegou ao conhecimento da gerência da ré que o autor e um seu irmão eram detentores da totalidade do capital social de uma sociedade conhecida no meio por "Empresa-B", que tinha por objecto o comércio de fornecimento de géneros alimentícios à navegação; (iv) perante este quadro, foi decidido que o serviço administrativo do autor deixaria de ser executado no interior e no exterior da empresa, decisão que passou a ter eficácia a partir de 30 de Junho de 1996; (v) o autor, por não ignorar a motivação da decisão, aceitou-a e logo entregou as chaves e documentos da viatura, aceitando também a não utilização da linha telefónica directa. Alegou ainda a ré que o autor, ao reportar o conhecimento dos factos integradores da decisão de rescisão a Fevereiro e a Junho de 1996, deixou caducar o direito de poder rescindir o contrato sob a alegação de justa causa, uma vez que a sua carta de rescisão é datada de 12 de Maio de 1997, invocando assim a excepção de caducidade de tal direito.

O autor respondeu, pela improcedência das excepções deduzidas, e requerendo a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má fé.
Proferido despacho saneador, no qual foi relegado para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade do direito de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, invocada pela ré, e seleccionada a matéria de facto, com especificação da dada por assente e elaboração da base instrutória, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foram dadas as respostas aos quesitos, após o que foi proferida a sentença de 15 de Outubro de 1999 (fls. 196 a 213), que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: (i) a quantia de 8.347.500$00 a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa; (ii) a quantia de 595.833$00, relativa aos complementos de ordenado devidos desde 1 de Janeiro de 1997 até à data da cessação do contrato, remuneração de férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 1997, e ainda a proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal do tempo de serviço prestado em 1997, correspondentes a tal complemento de ordenado; (iii) a quantia de 450.975$00 relativos a diferenças entre os recibos assinados em 23 de Maio de 1997 e o efectivamente recebido; e (iv) o complemento de ordenado devido desde data incerta de 1996 até 31 de Dezembro de 1996, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao complemento de ordenado que lhe era pago, devidos desde Outubro de 1987 até 31 de Dezembro de 1996, a liquidar em execução de sentença - absolvendo quanto ao mais a ré do pedido.

Contra esta sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto (fls.217 a 235), que, por acórdão de 27 de Março de 2000 (fls. 245 a 249, rectificado pelo acórdão de 15 de Maio de 2000, a fls. 259), concedeu provimento ao recurso, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de rescisão relativamente às alíneas a) e d) da carta de rescisão, e descaracterizado o restante fundamento por a sua invocação representar abuso de direito, assim absolvendo a ré do pedido.
Inconformado agora o autor, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva alegação (fls. 262 a 265) com a formulação das seguintes conclusões:

"1ª - Nos termos do Decreto-Lei nº 76/89, de 3 de Março, e do CCT referido nos autos, caixeiro de mar é uma profissão e não mera categoria profissional dentro de uma profissão, embora equiparada a, pelo menos, 1º oficial, ou superior.
2ª - A referência a tal equivalência não constitui identificação e tem por fim, e única justificação, estabelecer um mínimo remuneratório para a profissão de caixeiro de mar.
3ª - O catering (fornecimento de géneros alimentícios à navegação) ocasionalmente exercido pelo recorrente não foi actividade concorrente da de agenciamento de navios pela recorrida;
4ª - Competia à recorrida alegar e provar que tal ocasional actividade do recorrente em proveito próprio era em prejuízo do serviço de caixeiro de mar, ou causou prejuízos a ela recorrente, e não o fez.
5ª - Além de que de toda a matéria dada como provada não resulta esta conclusão ínsita no douto acórdão recorrendo, pelo que carece de fundamento.
6ª - Com a actividade ocasional de catering, ou qualquer outra, o recorrente não contribui para a debilidade económico-financeira da recorrida.
7ª - Competia à recorrida alegá-lo e prová-lo, e não o fez.
8ª - É legítima a actuação do apelado autor de rescindir o contrato ao abrigo da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, invocando falta de pagamento de retribuições, já que, em 12 de Maio de 1997, se prolongava por mais de 30 dias a falta de pagamento da retribuição de Março e de Abril e ainda metade do subsídio de Natal de 1996.
9ª - O direito de o recorrente rescindir o contrato por falta de pagamento de remunerações é independente de culpa da recorrida no pagamento das retribuições que àquele eram devidas.
10ª - Existe contradição flagrante, no acórdão recorrendo, entre as alíneas a) a l), sintetizando as conclusões de recurso da recorrida, e tal conclusão.

11ª - Pela matéria dada como provada, não pode afirmar-se que o recorrente tenha usado de má fé quando rescindiu o contrato;
12ª - Ficou provado que o recorrente usava veículo, comprado, mantido e abastecido pela recorrida, dele tendo até o recorrente prescindido algumas poucas vezes, e telefone da empresa para seu serviço particular.
13ª - Estas vantagens patrimoniais constituiriam retribuição, regular e permanente, ao longo de mais de quinze anos.
14ª - O facto de o «complemento» de 100.000$00 não ter sido pago desde data incerta de 1996 não lhe retira a natureza de verdadeiro complemento de ordenado;
15ª - Tal complemento não tinha por justificação ao serviço externo de caixeiro de mar, até porque era pago mesmo quando tal serviço externo não existia, mesmo em período de férias;
16ª - Ficou provado que o recorrente, desde 1980, passou a desempenhar as funções de caixeiro de mar.
17ª - E que, desde que passou a ter a profissão de caixeiro de mar, o recorrente passou a receber um complemento de ordenado mensal, certo e regular, que era de 100.000$00 mensais.
18ª - O recorrente não exerceu tal profissão precariamente, não a exerceu em substituição de ninguém, nem apenas por um ano, nem a título precário por mais de 15 anos.
19ª - A caducidade do artigo 34º do Decreto-Lei nº 64-A/89 só se aplica quando inequivocamente o facto constitutivo de justa causa se esgota, mas não quando uma situação se prolonga de modo equívoco, sem nunca ser definida, sendo admissível esperar correcção da irregular situação.
20ª - O aliás douto acórdão recorrido violou assim as disposições do CCT que obrigava recorrente e recorrido, do artigo 34º do Decreto-Lei nº 64-A/89, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, do Decreto-Lei nº 76/89, de 3 de Março, do artigo 334º do Código Civil, e dos artigos 668º, nº 1, alíneas c) e d), e artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil."

A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 270 a 277), concluindo:
"1º - O Tribunal recorrido, ao contrário do silêncio manifestado pelo Tribunal de 1ª instância, considerou e avaliou a materialidade provada na sentença sob os nºs 13 a 16, dela extraindo as consequências do facto do recorrente trabalhar para a sua empresa «Empresa-B» nas horas de serviço da recorrida;
2º - Está vedado a este Supremo Tribunal desrespeitar as ilações do Tribunal da Relação desde que seja patente que elas representam - e no caso sub judice assim ocorre - o desenvolvimento lógico dos factos dados como provados - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, tomo II, pág.142);
3º - Constitui actividade (lucrativa) dos agentes de navegação, como é a situação da recorrida, o fornecimento de géneros alimentícios aos navios e tripulações por eles agenciados, serviço que pode ser prestado directamente ou por sua intermediação - Decreto-Lei nº 76/89, artigo 1º, alínea d);
4º - Qualquer acto do recorrente susceptível de criar confusão com os serviços desenvolvidos habitualmente pela recorrida, qualquer que tivesse sido e meio utilizado, sempre constituiria concorrência (FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial;
5º - A conduta culposa, abusiva, desleal e concorrente do trabalhador ao negociar por sua conta e proveito o fornecimento de géneros alimentícios aos navios agenciados pela recorrida e com o total desconhecimento desta, contribuiu para a sua debilidade económico-financeira;
6º - Provada a prejudicialidade da conduta censurável do recorrente é patente a desnecessidade da prova da quantificação/liquidação desses prejuízos;
7º - A decisão do recorrente rescindir o contrato de trabalho fundou-se apenas na circunstância de não poder continuar a sua actividade em benefício próprio e da sua «Empresa-B», já que por determinação legítima da recorrida deixou de executar no exterior (Porto de Leixões) as tarefas de um «caixeiro do mar» - a partir de 30 de Junho de 1996 passou a laborar apenas nos escritórios da recorrida, aí desempenhando o trabalho que sempre executou e que era próprio da sua categoria de 1º oficial -, deixando de ter, por isso, necessidade de usufruir de viatura, de complemento de ordenado e de telefone directo;
8º - O recorrente, ao criar as condições para que a recorrida não lhe pudesse pagar pontualmente o salário - e é de pontualidade que se trata e não de incumprimento -, agiu com abuso de direito ao recorrer à «Lei dos Salários em Atraso» já que manifestamente contrariou os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito de rescisão contratual previsto em tal comando legal;
9º - Ao agir com abuso de direito o recorrente criou uma objectiva desproporção entre a utilidade do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho e as consequências que a recorrida teria de suportar em resultado dessa sua decisão;
10º - Bem decidiu o acórdão recorrido ao julgar procedente a invocada excepção de caducidade do recorrente rescindir unilateralmente o contrato de trabalho sob a alegação de justa causa com fundamento nos factos constantes das alíneas a) e d) da carta de rescisão de fls. 18 dos autos;
11º - É a partir do momento do conhecimento do facto que fundamenta a rescisão que começa a correr o prazo (imperativo) de 15 dias para o trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho ao abrigo do nº 2 do artigo 34º da «Lei dos Despedimentos» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1993 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, tomo II, pág. 265);
12º - Tendo os factos ocorrido durante o ano de 1996 estava vedado ao recorrente lançar mão dessa materialidade para fundamentar a sua rescisão contratual operada por carta de 12 de Maio de 1997;
13º - O douto acórdão recorrido é inatacável achando-se o mesmo conforme com as disposições legais reguladoras da matéria - artigo 34º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, artigo 1º do Decreto-Lei nº 76/89, de 3 de Março, artigo 334º do Código Civil e CCT para o Sector -, bem assim de harmonia com a doutrina e com a jurisprudência citadas."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 783 a 785) no sentido da negação da revista, parecer que foi notificado às partes, que nada disseram.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

A sentença da 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:
1) A ré exerce a actividade de agente de navegação;
2) Em 1 de Maio de 1973, o autor foi admitido ao seu serviço mediante a elaboração de contrato de trabalho, como empregado dos serviços administrativos;
3) Em 1980, o autor passou a exercer as funções de caixeiro de mar, vendo por isso ser aumentado o seu ordenado com um complemento mensal certo e regular;
4) A ré atribuiu ao autor, em 1980, uma viatura sua;
5) O autor passou a usar a viatura atribuída pela ré, tanto em serviço desta, como na sua vida particular;
6) Tal viatura foi comprada e era abastecida e mantida sempre à custa da ré;
7) O autor deixou, algumas poucas vezes, a viatura, em períodos de férias, nas instalações da ré, para nela serem feitas revisões à custa da ré;
8) Desde que passou a caixeiro de mar, sempre o autor auferiu da ré um complemento de ordenado, não sujeito a descontos, doze meses por ano, sem interrupção;
9) O autor também podia usar a linha directa do telefone para chamadas particulares;
10) A partir de 1980, o autor passou a trabalhar em simultâneo tanto nos serviços administrativos da ré, que se desenvolviam nos escritórios sitos no local da sua sede, como nos serviços administrativos externos no Porto de Leixões;
11) Foi por acordo havido entre o autor e a ré que aquele, a partir de 1980, passou a trabalhar em simultâneo nos serviços administrativos internos e externos da ré;
12) No início de 1996, foi dito ao gerente BB que o autor e um seu irmão eram detentores da totalidade do capital social da sociedade por quotas que girava sob a firma "...", mais conhecida no meio por "Empresa-B";
13) O autor trabalhava para a "Empresa-B" por vezes também nas horas de serviço da ré;
14) A sede da "Empresa-B" era em Leça da Palmeira, sendo o seu objecto o comércio de fornecimento de géneros alimentícios à navegação;
15) Tal sociedade tinha um capital social de 500 contos, divididos em duas quotas, sendo uma de 400 contos pertencentes ao autor e a outra de 100 contos pertencente a um seu irmão e estava na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 26.164 e com registo reportado a 17 de Junho de 1981;
16) Legalmente, a gerência de tal sociedade estava confiada, em exclusivo, ao autor;
17) O autor foi colocado nos escritórios da ré em 30 de Junho de 1996, passando nessa data a trabalhar em exclusivo nesses escritórios;
18) O autor deixou de fazer serviços administrativos no exterior da empresa e passou a fazê-los exclusivamente no interior da empresa;
19) A ré retirou ao autor em 30 de Junho de 1996 a viatura Opel Corsa que anteriormente lhe atribuíra;
20) O autor entregou as chaves e os documentos do Opel Corsa;
21) O autor deixou de ter necessidade de utilizar a viatura a partir de 30 de Junho de 1996, porquanto nessa altura deixou de trabalhar nos serviços administrativos externos e passou a exercer as suas funções apenas nos escritórios da ré;

22) Nessa mesma data, a ré entregou os serviços de caixeiro de mar a outro empregado;
23) Também em 30 de Junho de 1996, a ré retirou ao autor a linha directa de telefone;
24) Desde data próxima de 30 de Junho de 1996, o autor passou a ter atrasos no pagamento do seu ordenado;
25) A ré pagava a alguns dos seus empregados antes de pagar ao autor;
26) A ré deixou de pagar o complemento do ordenado do autor desde data incerta do ano de 1996 e até ao presente;
27) Tal complemento era de 100.000$00 líquidos mensais;
28) A ré nunca pagou ao autor qualquer complemento relativamente aos subsídios de férias e de Natal;
29) A ré, em 12 de Maio de 1997, devia ao autor os ordenados oficiais de Março e Abril de 1997, assim como metade do subsídio de Natal de 1996;
30) O autor auferia da ré, oficialmente, um ordenado base de 233.900$00 mensais, o que correspondia a um ordenado líquido de 202.187$00;
31) O autor, enquanto ao serviço da ré, sempre esteve classificado como "oficial de 1ª";
32) A tesouraria a ré, a partir de finais de 1996, ficou extremamente debilitada, o que levou a que os ordenados de alguns dos seus trabalhadores tivessem começado a ser pagos com algum atraso;
33) Em Março e Abril de 1997 a situação agravou-se, a ponto de a ré poder pagar aos trabalhadores, colaboradores e gerentes os salários desses meses;
34) O não pagamento atempado dos ordenados devidos pela ré ao autor fazia com que este andasse angustiado;
35) O autor, em 12 de Maio de 1997, enviou cartas registadas com aviso de recepção à ré e à Inspecção-Geral do Trabalho, nas quais comunicava que rescindia o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 23 de Maio de 1997, ao abrigo dos artigos 35º, nº1, alíneas a), b) e e), do Decreto-Lei nº 64-A/89 e artigo 3º da Lei nº 17/86;
36) No dia em que o autor deixou de ser trabalhador da ré, esta pagou-lhe a quantia de 777.585.500$00, tendo-lhe descontado quantia não apurada correspondente à falta de aviso prévio na rescisão do contrato;
37) O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - SAP;
38) A ré nada pagou ao autor a título de indemnização de antiguidade.

O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão ora recorrido, após dar por reproduzidas e fixados, para efeitos do artigo 712º do Código de Processo Civil, os factos apurados na sentença da 1ª instância, consignou o seguinte:
"...sendo, porém, o facto descrito sob o nº 35 complementado pelo conteúdo da carta que constitui fls. 18, designadamente que nela o autor indicara como estando em dívida pela ré os salários de Março e Abril de 1997, no montante de 411.722$00, e metade do subsídio de Natal de 1996, no valor de 84.884$50.
Assim, resultou provado que, em 12 de Maio de 1997, o autor recorrido enviou cartas registadas à ré e à Inspecção-Geral do Trabalho, comunicando que rescindia o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 23 de Maio de 1997, ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, invocando a falta de pagamento da retribuição relativa aos anteriores meses de Março e Abril, no montante de 411.722$00."

3. Fundamentação
3.1. O autor, na petição inicial, formulou os seguintes quatro pedidos de condenação da ré no pagamento:
- de 20.154.450$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa;
- de 450.975$00 de diferença entre os recibos assinados em 23 de Maio de 1997 e o cheque que a ré depois lhe entregou;
- de 2.410.104$00 de complemento de subsídio de férias e de Natal até à cessação do contrato; e
- de 1.850.960$00 de complemento de ordenados dos meses de Fevereiro de 1996 a Maio de 1997.

A sentença da 1ª instância, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor:
- 8. 347.500$00 a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa;
- 450.975$00 relativos a diferenças entre os recibos assinados em 23 de Maio de 1997 e o efectivamente recebido;
- 595.833$00, relativa aos complementos de ordenado devidos desde 1 de Janeiro de 1997 até à data da cessação do contrato, remuneração de férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 1997, e ainda a proporcionais de férias e de Natal do tempo de serviço prestado em 1997, correspondentes a tal complemento de ordenado; e
- o complemento de ordenado devido desde data incerta de 1996 até 31 de Dezembro de 1996, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao complemento de ordenado que lhe era pago, devidos desde Outubro de 1987 até 31 de Dezembro de 1996, a liquidar em execução de sentença.

O acórdão ora recorrido, sem se pronunciar de forma específica e explícita sobre a manutenção, ou não, destas três últimas condenações, entendeu quanto à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, que procediam "as excepções da caducidade do direito de rescisão prevista no artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em relação às alíneas a) e d) da carta de rescisão, e do abuso do direito, absolvendo a ré da instância " (sic).
A questão central do presente recurso consiste em saber se ao autor, ora recorrente, assistia, ou não, direito a rescindir com justa causa o contrato de trabalho que o ligava à ré, ora recorrida, isto é, se eram procedentes e se foram atempadamente invocadas todas as (ou apenas algumas) causas aduzidas na carta de rescisão e se esse direito não se terá "descaracterizado" (como entendeu o acórdão recorrido) por o seu exercício representar abuso de direito. Uma das causas invocadas consistia na falta de pagamento do "complemento de ordenado" que foi atribuído ao autor quando passou a exercer as funções de caixeiro de mar, sendo, por outro lado, reclamado o pagamento desse complemento após a cessação do exercício dessas funções e a sua inclusão nos subsídios de férias e de Natal, o que implica a apreciação da questão de saber se o mesmo se reveste, ou não, de natureza retributiva. Por último, da decisão sobre a existência de justa causa para a rescisão unilateral dependerá o reconhecimento ou a negação do direito entre o montante global dos recibos assinados em 23 de Maio de 1997 e o montante efectivamente recebido, dado que essa diferença correspondente ao desconto efectuado pela ré a título da indemnização a que se arrogava com direito por, no seu entender, a rescisão carecer de justa causa (cfr. nº 39 da petição inicial).

3.2. Nos termos do artigo 34º do "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por "Lei da Cessação do Contrato de Trabalho"), "ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato" (nº 1), devendo "a rescisão ... ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos" (nº 2), sendo "apenas ... atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação referida no número anterior". O subsequente artigo 35º estabelece que constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, além do mais, a "falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida", a "violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador" e a "lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador" (alíneas a), b) e e) do nº 1, devendo a justa causa ser "apreciada pelo tribunal nos termos do nº 5 do artigo 12º [que dispõe: "Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevante], com as necessárias adaptações" (nº 4).
Por seu turno, o artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho ("Lei dos Salários em Atraso"), na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 402/91, de 16 de Outubro, dispõe que "quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão".

A carta de rescisão remetida pelo autor à ré, com data de 12 de Maio de 1997, é do seguinte teor (cfr. fls. 18 e 19):
"Como é do conhecimento de V. Exs., deve-me essa empresa, além do mais:
a) O complemento de ordenado de 100.000$00 (cem mil escudos) líquidos desde Fevereiro de 1996 (inclusive);
b) Os ordenados de Março e Abril do corrente ano, no montante de 411.722$00 (quatrocentos e onze mil setecentos e vinte e dois escudos) líquidos;
c) Metade do subsídio de Natal de 1996, no valor de 84.884$00 (oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro escudos e cinquenta centavos);
d) Compensação por, em 30 de Julho de 1996, me terem retirado o veículo da empresa que, desde há cerca de 15 anos, era de meu uso exclusivo para o trabalho de empresa e deslocações particulares, à custa da empresa, em montante nunca inferior a 550.000$00 (quinhentos e cinquenta mil escudos) nestes dez meses (1 de Julho de 1996 a 30 de Abril de 1997);
Num total de Esc. 2.846.607$00 (dois milhões oitocentos e quarenta e seis mil seiscentos e sete escudos).
Ora, tendo eu conformado a minha vida privada aos montantes remuneratórios totais, não posso prescindir do pontual auferimento das regalias e quantias supra referidas.
Acresce que não recebido com a pontualidade com que se tem pago aos demais trabalhadores da empresa, além de me ter sido retirado o trabalho que me competia (de caixeiro de mar, desde há mais de 15 anos), entregando-o a outras pessoas que não vinham desempenhando tal serviço, e remetendo-me para meras funções de escritório.
Por tudo isso, nomeadamente nos termos dos artigos 35º nº 1, alínea a), b) e e) do Decreto-Lei nº 64-A/89 e artigo 3º da Lei nº 17/86, comunico a V. Ex.as que rescindo o contrato de trabalho que nos vincula, com efeitos a partir do próximo dia 23 de Maio corrente."

Perante a matéria de facto apurada (cfr. factos nºs 29) e 35)), não subsistem dúvidas de que o aduzido sob as alíneas b) e c) desta carta constitui, só por si, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e que foi tempestivamente invocado. Com efeito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça a de que o reconhecimento do direito consagrado no artigo 3º da Lei nº 17/86 não depende de comprovação de culpa da entidade patronal. Como se refere no acórdão de 21 de Setembro de 2000, processo nº 1671/00:

"... a redacção daquele artigo 3º, nº 1, que foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 402/91, de 16 de Outubro, é claramente reveladora do propósito do legislador de consentir ao trabalhador com salários em atraso para além de certo período, só por isso, que ponha termo ao contrato de trabalho ou suspenda a sua prestação laboral, instituindo um «regime especial», epígrafe do artigo 6º, de direitos no caso de o trabalhador optar pela rescisão unilateral do contrato, verificados os requisitos definidos naquele artigo 3º.
De resto, se os direitos atribuídos no nº 1 do artigo 3º «podem ser exercidos antes de esgotado o período de 30 dias nele referido, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, é seguro, como nos parece, que uma tal disciplina é inequívoca consagração de um caso de responsabilidade objectiva por ser manifesto que, tendo o trabalhador optado pela rescisão do contrato, no caso, não fazia o menor sentido que lhe fosse negado o direito à indemnização de antiguidade face à prova que a entidade patronal lograsse fazer de que o não pagamento não decorreu de culpa sua.
Estamos, assim, perante um dos casos especificados na lei em que existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa (nº2 do artigo 483º do Código Civil).
Resta dizer que o Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, consagrando um regime geral de rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, assente num comportamento culposo da entidade patronal para conferir direito à indemnização de antiguidade (artigos 35º, nº1, e 36), deixou intocado o regime especial consagrado na Lei nº 17/86, como, sem mais, evidencia a publicação do Decreto-Lei nº 402/91 e as alterações que introduziu nesta Lei, «desprezando» a disciplina daquele Regime Jurídico - veja-se o acórdão deste Supremo de 11 de Dezembro de 1996, em Acórdãos Doutrinais, nº 427, pág. 931."
Aliás, o próprio acórdão recorrido reconhece que, face à apontada "jurisprudência assente e uniforme", "não subsiste qualquer dúvida de que seria legítima a actuação do apelado autor, pois que em 12 de Maio de 1997 se prolongava por mais de 30 dias a falta de pagamento da retribuição de Março anterior e a metade do subsídio de Natal de 1996".

3.3. No entanto, o acórdão recorrido -neste ponto com um voto de vencido- entendeu que "foram provados factos descaracterizados da referida justa causa de rescisão contratual", tais como "que o autor, por vezes trabalhava para a «Empresa-B» nas horas de serviço da ré (nº 13), da qual tinha a gerência exclusiva (nº 16) e era dono de uma quota de 400 contos, no capital de 500 (nºs 15 e 16), com sede na Leça da Palmeira e objecto o fornecimento de géneros à navegação (nº 14); sendo o serviço externo da ré em Leixões e a actividade exercida pela mesma a de agência de navegação, prestando assistência a navios e tripulações, nele se incluindo o fornecimento de géneros alimentícios", pelo que "há que concluir que o autor exercera, nas horas de serviço contratado com a ré, por si e por uma empresa sua, actividade concorrente com a da sua entidade empregadora, em total deslealdade, e fazendo uso dos meios de trabalho que tinha posto à sua disposição", e "daí que o autor recorrido haja contribuído para a debilidade económico-financeira verificada em fins de 1996 e princípios de 1997, e seja de concluir que houve culpa sua na situação de salários em atraso que invocou para a rescisão do seu contrato de trabalho, na carta de 12 de Maio de 1997", pelo que conclui que "deste modo, agiu o autor, ao invocar o artigo 3º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 19 de Junho, com violação dos limites da boa fé e do fim económico e social do direito de rescisão aí previsto, e com manifesto abuso de direito, face ao disposto no artigo 334º do Código Civil".

Este entendimento não pode ser mantido, por a base em que se sustenta não ter suporte na matéria de facto apurada.
Na verdade, sendo certo que se provou que, no primeiro semestre de 1996, o autor trabalhava para a "Empresa-B", empresa de que era sócio gerente e que tinha por objecto o fornecimento de géneros alimentícios à navegação (catering), não se provou - nem tal foi alguma vez invocado pela ré - que essa actividade fosse concorrente da ré e que o seu desenvolvimento fosse a causa da crise financeira que a ré sofreu a partir de finais de 1996.
Aliás, a ré não desencadeou contra o autor qualquer procedimento disciplinar com base em pretensa actividade concorrente, indiciadora de intolerável deslealdade, limitando-se a, face ao abuso consistente em o autor utilizar o tempo em que devia trabalhar exclusivamente para a ré para tratar de assuntos da empresa de que era gerente, determinar, em Junho de 1996, que o autor passasse a prestar serviço exclusivamente no interior das instalações da ré.
Não existe, pois, qualquer indício de que a "actividade paralela" do autor tenha tido qualquer reflexo na deterioração da situação financeira da ré em termos tais que tornem abusiva a invocação pelo autor do atraso de pagamento de salários como justa causa de rescisão do contrato de trabalho. Aliás, a ré, na sua contestação, refere expressamente a causa dessa crise: foi o "não recebimento atempado de elevados créditos de clientes" que provocou que "a partir de finais de 1996" - isto é, cerca de meio ano após o autor ter visto a sua actividade confinada ao interior das instalações da ré - "a tesouraria da ré ficasse extremamente debilitada" cfr. artigo 89º da contestação), situação que se agravou em Março e Abril de 1997 (cfr. artigo 93º da contestação).

O fundamento pelo qual a ré invocou na sua contestação a existência de abuso de direito por parte do autor foi diverso: o autor, tal como todos os restantes trabalhadores da ré, teriam acordado com esta, face àquela crise de tesouraria, em receber os vencimentos de Março e de Abril de 1997 só no fim do mês de Maio de 1997 (cfr. artigos 97º e 100º da contestação), compromisso esse que o autor teria violado ao rescindir o contrato com invocação de salários em atraso. Porém, o correspondente quesito (45º: Todos os trabalhadores da ré acordaram em receber o vencimento de Março e Abril de 1997, apenas no final de Maio de 1997?), obteve como resposta: Não provado (cfr. fls. 192), e, por isso, nas alegações da sua apelação, a ré abandonou a invocação do abuso do direito por parte do autor com esse fundamento.
No já citado acórdão de 21 de Setembro de 2000, processo nº 1671/00, em caso similar, também se entendeu que ao rescindir o contrato de trabalho, o autor não actuou com abuso de direito, pois não excedeu, de forma manifesta, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico daquele direito (artigo 334º do Código Civil), pois: (i) nada mostra que o autor tenha assumido para com a ré qualquer atitude que pudesse ser entendida como compromisso de que aguardaria durante algum tempo mais o pagamento dos salários; e (ii) é irrelevante o facto de o autor saber que a ré atravessava um mau momento e de que procedia a diligências com vista à obtenção de meios para ocorrer ao pagamento dos salários em atraso, sabido que são situações de dificuldade de tesouraria que normalmente estão na origem da falta de pagamento tempestivo dos salários, surgindo as diligências com vista à ultrapassagem de tais dificuldades como uma actuação normal para quem pretende honrar as suas responsabilidades e prosseguir a sua actividade.
Conclui-se, pois, que não se comprovou qualquer situação de abuso de direito por parte do autor, pelo que este podia licitamente rescindir com justa causa o contrato de trabalho, nos termos do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 17/86, na redacção do Decreto-Lei nº 402/91, o que lhe confere o direito à indemnização prevista no artigo 6º, alínea a), daquela Lei, correspondente a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de antiguidade ao serviço da ré (no caso, 25 anos, de 1 de Maio de 1973 a 23 de Maio de 1997).

3.4. Cumpre agora analisar as questões que se prendem com o "complemento" de vencimento, isto é, se o mesmo assumia natureza retributiva e se continuou a ser devido ao autor mesmo após este ter passado a exercer funções exclusivamente no interior das instalações da ré, em termos tais que, por um lado, tivesse sido tempestiva a invocação da falta de pagamento desse "complemento" na carta de rescisão do contrato de trabalho, e, por outro lado, devesse relevar quer nos subsídios de férias e de Natal quer no cálculo da indemnização acabada de referir.
A própria sentença da 1ª instância reconhece que a determinação para o autor, a partir de 30 de Junho de 1996, passar a exercer funções exclusivamente no interior das instalações da ré, não se traduziu em qualquer tipo de abaixamento de categoria, pois o autor sempre foi classificado com a categoria de 1º oficial (cfr. facto nº 31), em conformidade com o disposto na Secção A-V do Anexo I da CCT celebrada entre a Associação dos Agentes de Navegação do Centro de Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - SAP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 28, de 29 de Julho de 1987, que dispõe que ao trabalhador que exerça as funções de caixeiro de mar corresponderá pelo menos a categoria de 1º oficial. "Assim sendo - prossegue a sentença -, o facto de o autor ter passado a exercer em 1980 as funções de caixeiro de mar não determinava qualquer subida de categoria, o que aliás não foi por ele sequer alegado", pelo que se conclui que "ao colocar o autor a trabalhar nos seus escritórios em 30 de Junho de 1996, a ré não violou qualquer garantia ou direito do trabalhador".

Ora, resultando da matéria de facto apurada que quer a atribuição do referido "complemento" (cfr. facto nº3), quer a atribuição do direito de utilização de viatura (cfr.facto nº 4) e de uso de telefone directo (cfr. facto nº 8) foram directamente ligadas ao exercício de funções no exterior das instalações da ré, a lícita determinação do confinamento desse exercício às instalações da ré justificou plenamente a correspondente cessação das atribuições daquela compensação e destas regalias (factos nºs 21 a 23), retirada esta, aliás, que não suscitou qualquer reacção por parte do autor na data em que se concretizou nem posteriormente, até à rescisão do contrato.
Assim sendo, surgindo patentemente como definitiva a cessação da atribuição desses benefícios a partir de 30 de Junho de 1996 quanto à utilização de viatura e de telefone (cfr. factos nºs 21 e 23) e a partir de data incerta de 1996 quanto ao "complemento" (facto nº 26), é manifesto que foi extemporânea a invocação, na carta de rescisão datada de 12 de Maio de 1997, da cessação de pagamento desse complemento e do direito ao uso de veículo.
Trata-se, porém, de constatação sem relevância prática, já que, como se viu, na mesma carta era invocado um outro motivo (falta de pagamento dos vencimentos de Março e Abril de 1997 e de metade do subsídio de Natal de 1996, que, só por si, sustentava aquela rescisão com justa causa.
Mais relevante é a conclusão, que do exposto dimana, de que, não integrando a aludida "compensação" a retribuição a que o autor tinha direito à data da rescisão do contrato, o valor daquela compensação não influi no cálculo da indemnização prevista no artigo 6º, alínea a), da Lei dos Salários em Atraso. Assim, esta indemnização atenderá apenas ao ordenado base de 233.900$00 mensais (cfr. facto nº 30), pelo que se cifrará em 5.847.500$00 (233.900$00 X 25 meses).

Porém, estando provado que esse "complemento" tinha carácter certo e regular (cfr. facto nº 3) e era pago 12 meses por ano (cfr. facto nº 8), há que reconhecer que, durante o período de tempo em que foi devido por o autor exercer funções no exterior das instalações da ré, assumia natureza retributiva e, assim, deveria relevar no cálculo dos subsídios de férias e de Natal. Acontece que não está apurado o valor que esse "complemento" teve ao longo dos anos (apenas se sabe que em 1996 era de 100.000$00 (mensais - cfr. facto nº 27), nem desde quando deixou de ser pago ( o autor alegou que deixou de ser pago desde Fevereiro de 1996, mas apenas, se provou que a ré deixou de pagar esse complemento desde data incerta do ano de 1996 - cfr. facto nº 26). Assim, impõe-se, neste ponto, a manutenção da condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, tal como consta da decisão da 1ª instância, com a ressalva de que o termo final do direito a esse complemento ocorreu em 30 de Junho de 1996 (e não em 31 de Dezembro desse ano, como decidiria essa sentença).

3.5. Finalmente, quanto ao pedido de condenação na diferença entre a soma dos recibos assinados pelo autor (1.167.415$00 líquidos) e o valor do cheque emitido (777.585$00), ela cifra-se em 389.830$00, que a ré descontou a título de indemnização a que se arrogava por, no seu entendimento, o autor ter rescindido o contrato sem justa causa nem aviso prévio (cfr. artigos 38º e 39º da petição inicial e 113º da contestação e facto nº 36).
A quantia de 450.975$00 que o autor a este respeito reclama foi encontrada através da imputação nessa diferença do valor proporcional do aludido "complemento". Porém, tendo-se apurado que desde 30 de Junho de 1996 o autor deixou de ter direito a esse complemento, o acréscimo desse "proporcional" não tem razão de ser, pelo que a diferença em dívida se limita aos aludidos 389.830$00.

4ª Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder em parte provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido e condenando a ré a pagar ao autor: (i) 5.847.500$00 a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa; (ii) o complemento de ordenado, no valor de 100.000$00 mensais, devido desde data incerta de 1996 até 30 de Junho de 1996 e a parte dos subsídios de férias e de Natal devidos desde Outubro de 1987 até 30 de Junho de 1996, correspondente ao complemento de ordenado que lhe foi pago nesse período de tempo, a liquidar em execução de sentença; e (iii) 389.830$00 descontados ilicitamente pela ré a título de indemnização por falta de aviso prévio da rescisão unilateral do contrato.

Custas pelo autor e ré, na proporção do vencido.

Lisboa, 26 de Setembro de 2001
Mário Torres
Manuel Pereira
José Mesquita