Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Decisão: | REJEITADA A ADMISSÃO DE REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
A suspensão preventiva irregular não invalida o procedimento disciplinar, tanto mais que não prejudica o direito de defesa do trabalhador, não havendo uma clara necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito, nem estando em causa “interesses de particular relevância social”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3195/19.6T8VNF.G1.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3. do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
AA interpôs recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… de ……. No seu recurso de revista, além de recorrer da decisão sobre a existência de justa causa, relativamente à qual não existe dupla conformidade entre as decisões proferidas nas instâncias, recorreu igualmente de questões, relativamente às quais afirmou existir tal “dupla conformidade”, a saber, “ a) Invalidade do procedimento disciplinar; b) Isenção de horário e subsídio de zona; c) Comunicação aos RH das falhas do sistema “V…”; d) Documento nº 6 da resposta à Nota de Culpa”. Por despacho do Relator, entretanto transitado, e depois de ter sido assegurado o contraditório, foi decidido “rejeitar a admissão do recurso de revista interposto pelo Autor do acórdão do Tribunal da Relação ……… de ……., no que se refere às questões discriminadas naquele despacho sob as alíneas b), c) e d), com referência ao requerimento de interposição do recurso” e “determinar a distribuição do processo à formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, para que conheça dos pressupostos da admissão do recurso invocados no que se refere à questão da invalidade do procedimento disciplinar, referida na alínea a) do requerimento de interposição do recurso”. É, pois, esta a única questão relativamente à qual a formação prevista no artigo 672.º n.º 1 do CPC deve fazer a apreciação sumária prevista na lei de verificação dos pressupostos especiais de admissão da revista excecional. Relativamente a esta questão o Recorrente afirmou o seguinte nas suas Conclusões:
“ (…) III) Desde logo, manteve a Relação o entendimento da Mma. Juiz da 1ª Instância de que a notificação da nota de culpa ao aqui Autor fora do prazo (depois de decorridos os 30 dias após a sua suspensão) não assume qualquer cominação, pelo menos no que tange à invalidade do procedimento disciplinar. IV) Ora, tal entendimento afigura-se contrário aos princípios orientadores do procedimento disciplinar, desde logo o da boa fé processual e o da celeridade. V) Entendemos que o incumprimento do referido prazo deverá configurar um caso de inexistência de nota de culpa, para efeitos do disposto no art.º 382.º, nº 2 a) do CT. VI) Acresce que a notificação da nota de culpa consubstancia uma declaração receptícia e para um caso análogo (prazo idêntico – 30 dias – para a notificação da nota de culpa após abertura do inquérito prévio) existe a cominação por nós pugnada (caducidade), dois aspetos que nos parecem claramente indiciadores de que a ratio do legislador era estabelecer uma sanção para o incumprimento em apreço. VII) O trabalhador arguido tem direito a saber do que o acusam, em tempo útil, indiciando que o prazo de 30 dias, a contar da data da sua suspensão, para que seja notificado da nota de culpa é imperativo e não meramente indicativo. VIII) A questão da invalidade do procedimento disciplinar parece-nos ser digna de apreciação e ponderação por este Supremo Tribunal, visto estar em causa a necessária apreciação para um melhor entendimento e aplicação do Direito, cfr. art.º 672.º, nº 1 a) do CPC e uma questão de particular relevância social, cfr. al. b) do art.º 672.º, nº 1 do CPC, pelo que deve ser aceite a presente Revista a título excecional.” E no n.º 138 das suas Alegações afirma que “não temos dúvidas (…) de que a matéria em apreço é digna de apreciação e ponderação por este Supremo Tribunal, visto estar em causa a necessária apreciação para um melhor entendimento e aplicação do Direito, cfr. art.º 672.º, nº 1 a) do CPC e uma questão de particular relevância social, cfr. al. b) do art.º 672.º, nº 1 do CPC”. Por seu turno o Recorrido contra-alegou, defendendo a rejeição liminar da revista excecional. Afirmou, igualmente, ser “uma questão pacífica e uniformemente dirimida na jurisprudência no sentido da inobservância do prazo de entrega da nota de culpa, na sequência de prévia suspensão preventiva do trabalhador, não representar uma irregularidade que fira de nulidade o procedimento disciplinar, mas, como decidiu o tribunal a quo, apenas passível de gerar responsabilidade civil do empregador por violação do dever de ocupação efetiva” (n.º 7 das Contra-alegações). Cumpre apreciar. Antes de mais, e como o seu próprio nome já sugere a revista excecional tem caráter de excecionalidade, devendo ser-se fazer-se uma aplicação rigorosa e estrita dos pressupostos especiais da sua admissibilidade. Relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, a lei exige que a intervenção deste Tribunal seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, na doutrina não existe praticamente qualquer debate sobre as consequências da verificação de uma violação do disposto no artigo 354.º n.º 2 do CT, isto é, na hipótese que se verificou no caso dos autos de o trabalhador ser suspenso preventivamente e a nota de culpa ser-lhe entregue mais de trinta dias depois: Se forem cumpridos os prazos previstos no artigo 329.º do CT, tal acarreta que a suspensão preventiva será ilícita, mas não terá qualquer repercussão sobre a validade do procedimento disciplinar. Tal é afirmado pela doutrina. Sirvam de exemplo as palavras de PAULO SOUSA PINHEIRO, na sua dissertação de doutoramento[1]: “Compulsadas as várias alíneas que compõem o n.º 2 do artigo 382.º, das mesmas não resulta que o procedimento disciplinar possa ser inválido por determinação de uma suspensão preventiva contra legem. Afastada a ilicitude do despedimento (a contrario sensu do art. 382.º, n.º 1. in fine) também se deve afastar a sua irregularidade porquanto não se está, igualmente, perante uma deficiência procedimental por omissão de diligências probatórias (art. 389.º, n.º 2, parte inicial)”. E o mesmo autor refere que, em casos mais graves, se pode afirmar tanto a responsabilidade contraordenacional, como a responsabilidade civil do empregador por violação do dever de ocupação efetiva. No mesmo sentido pronuncia-se, também PEDRO FURTADO MARTINS[2], que, referindo-se a várias situações, entre as quais o caso de se excederem os 30 dias previstos para a suspensão antes da notificação da nota de culpa, acrescenta que a mesma não gera a invalidade do procedimento disciplinar por não figurar entre os vícios que a determinam, previstos no artigo 382.º, n.º 2 do CT, desde que seja cumprido o prazo previsto no artigo 329.º, n.º 1. O autor admite, também, a responsabilidade contraordenacional, se a ultrapassagem dos 30 dias for muito grave e que possa, até, haver uma justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador. Também a jurisprudência tem afirmado, reiteradamente, que a suspensão preventiva do trabalhador irregular não invalida o procedimento disciplinar (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/06/2008, Relator FERREIRA MARQUES, proferido no processo n.º 3384/2008-4 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a 13/10/2014, Relator JOÃO NUNES, processo n.º 263/13.1TTPRT.P1). Não existe, assim, necessidade de qualquer intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito, resultando claro da letra e do sentido do artigo 382.º do CT, mormente do seu n.º 2, que a suspensão preventiva irregular não invalida o procedimento disciplinar, tanto mais que não prejudica o direito de defesa do trabalhador. Acresce que, ao contrário do que pretende o Recorrente, não há qualquer analogia com o disposto no artigo 352.º do CT. Com efeito, havendo um inquérito prévio, se estiverem reunidos os requisitos legais previstos no referido artigo 352.º, verifica-se uma interrupção dos prazos estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 329.º, mas este efeito interruptivo só ocorre – é esse um dos seus requisitos – se a nota de culpa for notificada até 30 dias após a conclusão do inquérito. Assim, se a nota de culpa for notificada mais tarde não se verifica o efeito interruptivo. Mas no caso vertente, em que não estamos perante um inquérito prévio não há qualquer efeito interruptivo dos prazos. Por outro lado, não é por esta matéria pertencer ao direito do trabalho ou até ao procedimento disciplinar para despedimento que automaticamente se pode falar de “interesses de particular relevância social” para efeitos de admissão de uma revista excecional, sob pena de esta perder toda a excecionalidade nesta sede. A questão não suscita qualquer especial impacto na consciência social e não se reveste de qualquer especial gravidade. Decisão: Acorda-se em não admitir a revista excecional, devendo o processo regressar à distribuição para subsequente decisão do objeto do recurso relativamente ao qual não existe “dupla conformidade”. Custas do recurso segundo a decisão a final. Lisboa, 16 de dezembro de 2020. Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que os Ex.mos Conselheiros Adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e António Leones Dantas votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.
Júlio Gomes (Relator) Chambel Mourisco António Leones Dantas
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