Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019469 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010443443 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 164/92 | ||
| Data: | 11/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMóNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O elemento que interessa no crime de abuso de confiança é a apropriação incidir sobre coisa móvel entregue por título não translativo de propriedade. II - Verifica-se essa entrega, quando o agente do crime é um gerente comercial, mesmo tomada esta qualidade no sentido vulgar de pessoa que administra e dispõe com acesso às coisas que descaminhou. III - Tendo os arguidos transportado os objectos que descaminharam no automóvel de um deles, deve essa viatura ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 109 n. 2 do Código Penal, por ser instrumento do crime. IV - Apenas deve ser aplicada a amnistia a arguidos condenados em pena suspensa quando é revogada essa suspensão. | ||