Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003654
Nº Convencional: JSTJ00020589
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGURANÇA NO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ199307070036544
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7037
Data: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal julga de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (artigo 729 do Código do Processo Civil).
II - Também o erro na interpretação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil.
III - Para efeitos do artigo 43 do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil a expressão "tempo estritamente necessário", tem de ser entendida de forma redutora e restritiva, como sendo o lapso de tempo mínimo e absolutamente indispensável ás operações que a lei prevê.
IV - Se o acidente foi causado porque as aberturas nas paredes não estavam protegidas por guarda-corpos como determina o artigo 42 daquele Regulamento, não obstante ter havido descuido e falta de atenção da vítima, a companhia de seguros responde apenas subsiariamente nos termos do parágrafo único do artigo 27 da lei n. 1942.