Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020589 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURANÇA NO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199307070036544 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7037 | ||
| Data: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal julga de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (artigo 729 do Código do Processo Civil). II - Também o erro na interpretação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil. III - Para efeitos do artigo 43 do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil a expressão "tempo estritamente necessário", tem de ser entendida de forma redutora e restritiva, como sendo o lapso de tempo mínimo e absolutamente indispensável ás operações que a lei prevê. IV - Se o acidente foi causado porque as aberturas nas paredes não estavam protegidas por guarda-corpos como determina o artigo 42 daquele Regulamento, não obstante ter havido descuido e falta de atenção da vítima, a companhia de seguros responde apenas subsiariamente nos termos do parágrafo único do artigo 27 da lei n. 1942. | ||