Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3584
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DIVÓRCIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200312020035841
Data do Acordão: 12/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4050/02
Data: 04/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Costuma distinguir-se entre danos não patrimoniais resultantes directamente da própria dissolução do casamento, que são os que cabem na previsão do artº. 1792º do CC e a exigir na acção de divórcio, e danos não patrimoniais resultantes dos factos que funcionam como fundamento do divórcio, que, como factos ilícitos danosos, estão submetidos ao regime da responsabilidade civil extracontratual do artº. 483º do CC, a exigir em acção comum de indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou contra sua mulher B acção de divórcio, pedindo a decretação deste com culpa da Ré, por violação culposa do dever de respeito, bem como invocando separação de facto por mais de três anos consecutivos.
Após frustrada tentativa de conciliação, a Ré contestou e, reconvindo, alegando violação culposa dos deveres de fidelidade, cooperação, assistência e respeito, pediu a decretação do divórcio por culpa do Autor marido, bem como a condenação deste numa indemnização de 5.000 contos por danos não patrimoniais; mais pediu a condenação do Autor, como litigante de má-fé, em multa e 1.500 Euros de indemnização à Ré.
Na primeira instância foi:
a) julgado improcedente o pedido do Autor e a Ré dela absolvida;
b) julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional da Ré, e assim: decretado o divórcio por culpa exclusiva do Autor; condenado este a pagar à Ré a título de danos morais a quantia de 2.493,99 Euros e juros de mora sobre tal quantia, vincendos desde a data dessa decisão, à taxa de 7% ao ano; absolvido o Autor da restante parte do pedido de indemnização formulado pela Ré.
Desta decisão recorreu a Ré, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, de apelação para a Relação de Coimbra, que confirmou a sentença apelada.

Recorre agora de novo a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Alegando no recurso, concluiu como consta de fls. 345 e 346, que se dá por reproduzido, corresponde essencialmente às alegações para a Relação, e se consubstancia nas seguintes questões:
a) considerando todos os factos provados relevantes, a indemnização pelos danos não patrimoniais, nos termos do artº. 1792º do CC, deve ser fixada nos limites do pedido, ou seja, em 24.939,9 Euros;
b) deve ser o Autor condenado por litigância de má fé, como a Ré pediu perante o Tribunal de primeira instância e depois sustentou perante a Relação.

A matéria de facto a ter em conta é a que consta da sentença de fls. 270 a 273, para que se remete, nos termos dos artºs. 713º, nº. 6, e 726º do CPC, e aqui se dá por reproduzida.

Primeira questão.
Conforme artº. 1792º do CC, o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, pedido que deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Conforme a Relação apontou, o direito de indemnização pelos danos não patrimoniais derivados da própria dissolução do casamento foi introduzido no sistema português pela Reforma do direito de família de 1977 (DL 496/77, de 25/11), inspirada no direito francês (embora a solução acolhida entre nós tenha amplitude diversa da do direito gaulês: cf. Jean Carbonnier, Droit Civil, la Famille, les Incapacites, PUF, 9ª edição, 155-156) e em Portugal fora já anteriormente defendida por Vaz Serra, RLJ, 96-357 e por Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1ª edição, de 1965, 541/542.
Como danos não patrimoniais resultantes da própria dissolução do casamento apontam-se concretamente a desconsideração social que, no meio em que se vive, o divórcio terá trazido ao divorciado, a dor da destruição do casamento, tanto maior quanto maior a duração do casamento e o afecto sentido pelo outro cônjuge (Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito de Família, 2ª edição, de 2001, 690).
Costuma distinguir-se, assim, entre danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento (que são os que cabem no artº. 1792º) e danos resultantes dos factos que funcionam como fundamentos do divórcio (que, como factos ilícitos danosos, estão sujeitos ao regime da responsabilidade civil extracontratual, do artº. 483º do CC, a exigir em acção declaratória comum de condenação, não cabendo no quadro do artº. 1792º): cf. STJ, 05/02/85, 13/03/85 e 23/03/88, BMJ, 344-357, 345-414 e 375-390, respectivamente, RL, 10/11/87, BMJ, 371-536, RP, 20/10/88, CJ, ano XIII, tomo IV, 201, STJ, 15/06/93, CJ/STJ, ano I, tomo II, 154; bem como, na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, vol. IV, 2ª edição, 568, Abel Pereira Delgado, Divórcio, 1994, 149, Antunes Varela, Direito de Família, vol. I, 4ª edição, 521 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, 2ª edição, 689.
Na Relação ponderou-se que "os danos emergentes do divórcio e os que resultam da violação dos deveres conjugais não aparecem demarcados com o rigor exigível", sendo que é o cônjuge lesado quem tem o ónus de alegar factos que evidenciem os danos não patrimoniais que lhe advêm da dissolução do casamento (cf. STJ, 05/02/85, BMJ, 344-359). Em função do que concluiu que se provaram, como danos morais resultantes do divórcio em si, apenas o estigma de mulher separada, o que muito a entristece. Ora, ponderou a Relação, o divórcio ou a separação já não constituem um estigma social, mas uma situação que se encara já sem desvalor ou carga negativa. Pelo que, atendendo à idade da apelante (50 anos), entendeu confirmar a indemnização atribuída na primeira instância.
Os factos relevantes para este efeito, ou mais enquadradores dos relevantes (danos morais resultantes directamente da própria dissolução do casamento) são os seguintes (sublinhados os mais significativos):
a) o casamento foi em 21/12/69, estabelecendo os cônjuges residência na Nazaré
b) desde data indeterminada, mas anterior a 01/12/95, o A tinha uma relação com C, nascida em 1963, que constitui tema de conversa dos cidadãos da Nazaré, relação que se mantém até à presente data
c) em 11/11/95 o Autor saiu da casa da Rua ..., na Nazaré (onde então residia com a Ré) e foi passar a viver com a C, na Rua ..., também da Nazaré, imóvel pertencente à herança aberta por óbito da mãe do Autor, onde já anteriormente tinha residido com a Ré
d) depois da separação, a Ré ficou deprimida e ansiosa, emagreceu, encontra-se muito deprimida, nervosa, ansiosa, desgostosa, angustiada, passou a sentir-se com o estigma da mulher separada, o que muito a mortifica e entristece
e) a Ré sempre gozou e goza de reputação na vizinhança, nas pessoas que com ela convivem e na comunidade da Vila da Nazaré, onde se encontra inserida
f) em 30/03/01, um médico psiquiatra declarou por escrito que a Ré "padece de depressão reactiva, com sintomas marcados de ansiedade neurovegetativa, insónia, choro, cefaleias, dificuldades nas tarefas quotidianas e na subsistência".
g) a dissolução do casamento foi decretada por sentença de 04/03/02.

Portanto, marido e mulher, casados em 1969, residiam na Nazaré; o marido passou desde pelo menos 1995 a ter uma relação com terceira pessoa, C, deixando a mulher e indo viver com essa C, também na Nazaré. A mulher, aqui Ré, sofre o estigma de mulher separada, o que muito a mortifica e entristece.
Não pode dizer-se que os factos das acabadas de alinhar alíneas d) e f) sejam resultantes apenas dos factos que deram causa ao divórcio (violação culposa de deveres conjugais), porquanto a utilização do presente do indicativo ("encontra-se", "padece") aponta tanto para os factos que deram causa ao divórcio, como também para o próprio divórcio: se a Ré "se encontra muito deprimida, nervosa, ansiosa, desgostosa, angustiada, depois da separação", também o estará depois do divórcio e por causa dele; embora a declaração médica de 30/03/01 se reporte a data anterior ao divórcio, não é de crer que o panorama clínico se tenha alterado para melhor depois do divórcio (antes pelo contrário).
Por outro lado, há outra importante reflexão a fazer: embora se concorde em geral com a ideia de que, no quadro dos costumes e da sua rápida evolução, o divórcio e a separação, porque tornados muito frequentes, deixaram de constituir um estigma social para os divorciados ou separados, isso não é assim em todo o lado e em relação a todas as pessoas: o Autor e a Ré residiam na vila da Nazaré, onde o Autor se ligou com outra mulher e abandonou a sua própria (a aqui Ré), já na casa dos 50 anos (como resulta por exemplo de ter casado em 1969), indo viver com aquela. A Nazaré é um meio social muito pequeno e de tradições antigas e muito arreigadas, onde a Ré sempre gozou e goza de reputação na vizinhança, nas pessoas com quem convive e na comunidade da Vila, onde se encontra inserida. A situação dos autos constitui tema de conversa na Vila da Nazaré.
Não seria (necessariamente) assim num grande meio urbano, como Lisboa ou Porto, e/ou em relação a pessoa mais jovem.
Assim, temos elementos bastantes para dizer que a Ré sofre o estigma de mulher divorciada, um desvalor social a ter em conta para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais resultantes do próprio divórcio (dissolução do casamento), no quadro do artº. 1792º do CC.
As instâncias fixaram essa indemnização em 2.493,99 Euros, ou seja, a quantia em Euros correspondente a 500 contos.
Embora não se conheçam as condições económicas das partes, sabe-se bem a quem cabe a culpa (e culpa exclusiva) no divórcio e o grau desta - elementos fixados com trânsito logo na primeira instância, pois que disso nem se recorreu para a Relação.
Tudo visto, entende-se mais adequada e equitativa a indemnização de 5.000 Euros pela dissolução do casamento, nesta parte se dando parcial provimento ao recurso.

2ª questão.
Na reconvenção, a Ré pediu a condenação do Autor em multa e indemnização de 1.500 Euros à Ré, por litigar de má-fé, na medida em que alegou violação pela Ré dos seus deveres de respeito, violação que o Autor nunca provou. A primeira instância entendeu não condenar por má-fé, o que a Relação confirmou.
Concorda-se com o entendimento da Relação, que se resume como segue.
A litigância de má-fé supõe (neste caso) alegação, com dolo ou negligência grave, de factos que se reconheceu como inverídicos. Por isso, não corresponde a uma nem a outra condição a alegação pela parte de factos que simplesmente não se provaram. Os únicos factos que se poderiam imputar como violadores do dever de respeito pela Ré, os dos quesitos 1 a 6 da base instrutória, receberam resposta negativa, donde resulta que nada se provou a seu respeito: não se provou que fossem falsos ou dolo ou negligência grave do Autor na acção.
Improcede nesta parte a revista.

Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista e assim em alterar a condenação do Autor pelos danos resultantes da dissolução do casamento, ficando ele a este título condenado na indemnização de 5.000 Euros. Em tudo o mais se mantém o decidido na Relação.
Custas deste recurso pela Ré e pelo Autor, na proporção dos decaimentos.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes