Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1324/08.4PPPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACLARAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
CONHECIMENTO DE MÉRITO
NULIDADE
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACLARAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS ORDINÁRIOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º, N.º1, ALÍNEA A), 434.º.
Sumário :

I - Quando se rejeita um recurso, total ou parcialmente, por motivos formais, designadamente por irrecorribilidade parcial da decisão impugnada, como sucedeu no caso, em que o recurso só foi admitido para reexame da operação de formação da pena conjunta imposta, o tribunal ad quem fica impedido de conhecer do mérito dessa decisão na parte em que se julgou a mesma irrecorrível.

II - Rejeitado o recurso não pode o tribunal de recurso entrar depois no seu conhecimento, ou seja, na apreciação das questões que nele são suscitadas. Aferir da correcção de uma decisão, da suficiência da sua fundamentação, saber se a mesma omitiu pronúncia, é conhecer do mérito dessa mesma decisão. Assim, o STJ não devia nem podia, como pretende o arguido, conhecer das questões que suscitou no recurso que interpôs atinentes à nulidade do acórdão impugnado.

Decisão Texto Integral:


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AA e BB, com os sinais dos autos, requereram a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal que, confirmando decisão do Tribunal da Relação do Porto, os condenou nas penas conjuntas de 14 anos de prisão, tendo a primeira, em simultâneo, arguido a nulidade daquele acórdão.

A arguida AA conclui o articulado apresentado da seguinte forma:

«Urge agora aclarar se toda a formação de convicção do tribunal no que à ora arguida diz respeito estava já moldada de uma forma falaciosa ou não, isto porque, a mesma não entende a decisão por vexas proferida, tendo em conta que:

O acordo não justifica nem fundamenta o período em que efetivamente a ora recorrente permaneceu em território Português;

Não concretiza as datas em que terão ocorrido a maior parte dos furtos pelos quais foi a ora recorrente acusada, numa clara violação do artigo 32º da CRP o que importa a Nulidade do Acórdão».

O arguido BB pretende que este Supremo Tribunal indique as concretas disposições legais em que se fundamenta para não haver conhecido do mérito de questões que suscitou no recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, concretamente a nulidade do acórdão impugnado por não haver procedido ao exame crítico da prova, não se haver pronunciado sobre a impugnação da matéria de facto e sobre o vício da contradição insanável da fundamentação.

Mais pretende se esclareça ambiguidade resultante da circunstância de este Supremo Tribunal haver decidido confirmar a pena conjunta de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo nas considerações prévias que teceu, a propósito da determinação daquela pena, consignado ser de 13 anos e 6 meses de prisão a pena conjunta que lhe foi imposta pelas instâncias.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Começando por apreciar o pedido de aclaração e arguição de nulidade apresentados pela arguida AA, dir-se-á que o recurso que a mesma interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto, recurso apreciado pela decisão aclaranda, circunscrevendo-se ao reexame da matéria de direito (ex vi artigo 434º, do Código de Processo Penal), mais precisamente à operação de formação da pena conjunta imposta, impunha que este Supremo Tribunal se pronunciasse, apenas, sobre a pena conjunta aplicada à arguida, como veio a suceder.

O recurso interposto pela arguida AA, como todos os demais recursos interpostos, foram aliás rejeitados, como consta expressamente do dispositivo do acórdão aclarando, exceptuando os segmentos em que os arguidos impugnam a medida das penas conjuntas.

Deste modo, mostram-se desprovidos de qualquer fundamento o pedido de aclaração e a arguição de nulidade apresentados por aquela arguida.

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Relativamente ao pedido de aclaração do arguido BB na parte em que pretende que este Supremo Tribunal indique as concretas disposições legais em que se fundamenta para não haver conhecido do mérito de questões que suscitou no recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dir-se-á que quando se rejeita um recurso, total ou parcialmente, por motivos formais, designadamente por irrecorribilidade parcial da decisão impugnada, como sucedeu no caso do recurso interposto pelo arguido, recurso que só foi admitido para reexame da operação de formação da pena conjunta imposta, obviamente que o tribunal ad quem fica impedido de conhecer do mérito dessa decisão na parte em que se julgou a mesma irrecorrível.

Rejeitado o recurso não pode o tribunal de recurso entrar depois no seu conhecimento, ou seja, na apreciação das questões que nele são suscitadas.

Aferir da correcção de uma decisão, da suficiência da sua fundamentação, saber se a mesma omitiu pronúncia, é conhecer do mérito dessa mesma decisão.

Destarte, certo é que este Supremo Tribunal de Justiça não devia nem podia, como pretende o arguido BB, conhecer das questões que suscitou no recurso que interpôs atinentes à nulidade do acórdão impugnado.

Quanto à ambiguidade denunciada resultante da circunstância de este Supremo Tribunal haver decidido confirmar a pena conjunta de 14 anos de prisão que foi aplicada ao arguido BB pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo nas considerações prévias que teceu sobre a medida daquela consignado ser de 13 anos e 6 meses de prisão a pena conjunta que lhe foi imposta pelas instâncias, verificamos tratar-se de um lapsus calami. Aliás, no parágrafo anterior ao referenciar-se a pena aplicada ao arguido pelo Tribunal da Relação e pela 1ª instância, indicou-se aquela pena de forma correcta, tendo-se indicado a pena de 14 anos de prisão.

Assim sendo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 380º do Código de Processo Penal, há que proceder à correcção devida.

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Termos em que se acorda:

a) Indeferir o pedido de aclaração e arguição de nulidade apresentados pela arguida AA;

b) Deferir parcialmente o pedido de aclaração apresentado pelo arguido BB, corrigindo-se o acórdão aclarando a fls. 369, de forma a que na linha 23 onde se consignou “pena conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão” passe a constar “pena conjunta de 14 anos de prisão”.

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Oliveira Mendes (relator)

Maia Costa