Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086413
Nº Convencional: JSTJ00027002
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
HABILITAÇÃO
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
RENÚNCIA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
QUOTA SOCIAL
VENDA
CÔNJUGE
COMPROPRIETÁRIO
COMUNICAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199504060864132
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9/93
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG136. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG316. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PAG391.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Preceitua o n. 1 do artigo 271 do C.P.C. que, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.
II - De acordo com o disposto no artigo 416 do CCIV., aplicável ao caso por via do preceituado no n. 2 do artigo 1409 do mesmo diploma, o consorte que queira vender a sua quota deve comunicar ao outro comproprietário, como titular de conexo direito de preferência, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, tendo então o comproprietário preferente, e uma vez recebida a a comunicação, de exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade.
III - A comunicação a que se refere o artigo 416 citado deve ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo pretenso adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele.
IV - A renúncia apenas é possível relativamente ao exercício, em concreto, do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam - designadamente depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação ou depois de ele ter conhecimento da alienação realizada, se aquela notificação lhe não houver sido feita.