Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027002 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE HABILITAÇÃO PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO RENÚNCIA TRANSMISSÃO DE DIREITOS QUOTA SOCIAL VENDA CÔNJUGE COMPROPRIETÁRIO COMUNICAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199504060864132 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/93 | ||
| Data: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG136. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG316. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PAG391. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Preceitua o n. 1 do artigo 271 do C.P.C. que, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. II - De acordo com o disposto no artigo 416 do CCIV., aplicável ao caso por via do preceituado no n. 2 do artigo 1409 do mesmo diploma, o consorte que queira vender a sua quota deve comunicar ao outro comproprietário, como titular de conexo direito de preferência, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, tendo então o comproprietário preferente, e uma vez recebida a a comunicação, de exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade. III - A comunicação a que se refere o artigo 416 citado deve ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo pretenso adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele. IV - A renúncia apenas é possível relativamente ao exercício, em concreto, do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam - designadamente depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação ou depois de ele ter conhecimento da alienação realizada, se aquela notificação lhe não houver sido feita. | ||