Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | ESCUTAS TELEFÓNICAS NULIDADE SANÁVEL PROIBIÇÃO DE PROVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECÇÕES CRIMINAIS NÚMERO 108 - DEZEMBRO DE 2006 33 | ||
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Nº do Documento: | SJ200612200030593 | ||
Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
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Sumário : | I - Tendo em consideração que: - a questão da eventual nulidade das intercepções telefónicas, que foi colocada ao Tribunal da Relação, obteve desta instância uma resposta fundamentada, tendo-se ali decidido que as escutas e gravações realizadas no âmbito da investigação levada a cabo no decurso do inquérito, não só foram acompanhadas e avaliadas pelo juiz de instrução criminal, como lhe foram apresentadas em devido tempo; - a lei apenas estabelece uma limitação absoluta às provas obtidas mediante tortura, coacção, ou, em geral, ofensa à integridade física ou moral das pessoas - arts. 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º, n.º 1, do CPP - sendo que, relativamente às provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, maxime às obtidas através de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, não recai tal limitação, podendo e devendo ser efectuadas quando ordenadas ou autorizadas por despacho do juiz, suposto o preenchimento dos pressupostos legais, o que se verificou nos autos - arts. 126.º, n.º 3, e 187.º, n.º 1, ambos do CPP; - os procedimentos para realização das intercepções e gravações telefónicas estabelecidos no art. 188.º, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidedignidade daquele meio de prova, razão pela qual, como este Supremo vem entendendo, à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art. 120.º do CPP; improcede o recurso dos arguidos na parte em que alegam que as intercepções telefónicas efectuadas no âmbito da investigação levada a cabo na fase de inquérito enfermam de nulidade insanável, quer por não haverem sido controladas pelo juiz de instrução criminal, quer por não haverem sido levadas ao conhecimento daquele em devido tempo, quer ainda por terem sido obtidas sem o consentimento dos escutados. II - Constitui jurisprudência corrente deste STJ a orientação interpretativa dos arts. 1.º, al. f), e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido. III - Assim, numa situação em que: - na audiência, a juiz presidente comunicou aos arguidos que para além dos factos descritos na acusação, tendo por referência o período temporal na mesma considerado, ir-se-iam considerar outros que, todavia, constituem a mera concretização da actividade delituosa imputada na acusação, procedendo-se à identificação das pessoas que adquiriram os estupefacientes e à indicação das quantidades fornecidas/vendidas/adquiridas/cedidas; - mais foi comunicado que a alteração daí decorrente, embora representasse uma modificação dos factos, não tinha por efeito a imputação de crimes diversos, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que não configurava uma alteração substancial, apenas uma alteração não substancial; - na sequência desta comunicação, foi concedido aos arguidos prazo para defesa ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP; - a alteração efectivamente operada no acórdão recorrido relativamente aos factos descritos na acusação pública deduzida se circunscreveu à concretização de algumas das operações de tráfico imputadas aos arguidos, com indicação das respectivas datas, quantidades e preços; não ocorreu a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. IV - Da hermenêutica do art. 26.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, resulta ser elemento ou requisito essencial do crime de traficante-consumidor que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art. 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. V - Por sua vez, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do mesmo diploma, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 108 - Dezembro de 2006 34. VI - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. VII - A aferição de qualquer situação de tráfico no sentido de saber se se deve ou não qualificar como de menor gravidade não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito. VIII - Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º do DL 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre ignificativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) àquele tipo privilegiado, como vem defendendo este Supremo Tribunal, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo. IX - Resultando da factualidade provada que o arguido N vendeu, pelo menos, desde Junho de 2002 até finais de Maio de 2003, cocaína e haxixe, numa primeira fase por conta própria, a partir de 14 de Março de 2003 por conta da co-arguida H, para o que telefonava e ia a casa desta, por vezes durante a madrugada, para levantar estupefacientes (como consta detalhadamente da decisão proferida sobre a matéria de facto), e tendo em conta que o tráfico-consumo previsto no art. 26.º do DL 15/93 só se poderia ter por preenchido caso viesse provado que o arguido N ao vender a cocaína e o haxixe visava exclusivamente a compra de substâncias estupefacientes para seu próprio consumo, o que não se verifica, é de afastar a subsunção da sua conduta à referida norma. X - Também não é possível subsumir os factos provados à norma do art. 25.º do mesmo diploma, pois que a qualidade e quantidade das substâncias vendidas pelo arguido N, bem como o período de tempo durante o qual se dedicou ao tráfico, qual seja o de 11 meses, precludem tal possibilidade. XI - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e ponderando que: - o arguido JP tem 46 anos de idade e é solteiro; possui como habilitações literárias o 2.º ano do ciclo preparatório e um curso de gestão agrícola; tem um filho com 16 anos de idade, para cujo sustento contribui com uma pensão de € 150; à data dos factos encontrava-se desempregado; é consumidor de haxixe desde 1974 e consome esporadicamente cocaína; tem mantido bom comportamento em clausura; encontra-se desde Agosto de 2004 em regime de RAVI na Quinta da Várzea; recebe apoio da irmã e do filho; foi condenado por decisões proferidas em Outubro de 1994, Outubro de 2005 e Julho de 2000, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, nas penas de 4 anos e 6 meses, 5 anos e 3 anos de prisão; - o arguido JS tem 39 anos de idade; vivia com uma companheira, em casa arrendada, da qual tem um filho com 9 anos de idade; não sabe ler nem escrever; à data dos factos encontrava-se desempregado, fazendo ocasionalmente trabalhos de pedreiro; não é consumidor de estupefacientes; foi condenado em 2001 pela prática de crime de condução sem habilitação legal; Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 108 - Dezembro de 2006 35; - o arguido NS tem 31 anos de idade e é solteiro; vive com os pais, um irmão e um filho de 6 anos de idade; possui o 6.º ano de escolaridade; exerce a profissão de pedreiro e ladrilhador, auferindo a remuneração diária de € 40; à data dos factos encontrava-se desempregado; foi consumidor de heroína dos 17 aos 21 anos de idade, tendo passado depois a consumir cocaína, sendo que há cerca de 2 anos consome haxixe e ecstasy; não tem antecedentes criminais; - as necessidades de prevenção geral são elevadas, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num aumento significativo da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade, conduzindo a que parte significativa da população prisional cumpra pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes; nada há a censurar às penas cominadas aos arguidos JP e NS (respectivamente de 9 anos e 6 meses e de 4 anos e 6 meses de prisão), reduzindo-se para 6 anos de prisão a (de 7 anos) aplicada ao arguido JS. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 39/02, do 3º Juízo Criminal de Almada, após contraditório foi proferido acórdão que, entre outros, condenou os arguidos: "AA", como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º1 e 24º, alínea i), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, bem como de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelo artigo 6º, da Lei 22/97, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, nas penas de 9 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 10 anos de prisão; BB, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão; CC, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (1). Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância que confirmou integralmente o acórdão impugnado. Interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. São do seguinte teor as conclusões que o arguido AA extraiu da motivação que apresentou: I -Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de fls... que julgou improcedente o Recurso do acórdão proferido pelo 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, condenando o arguido AA como autor material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelos arts. 21.0/1 e 24.° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos e 6 meses, e como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de um ano de prisão -em cúmulo jurídico na pena única de dez anos de prisão, com o qual não se conforma o arguido. II -Atendeu o douto Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, ao teor das Conversações interceptadas em escutas telefónicas e cujos autos de transcrição constam do Anexo 5. III -Efectivamente, não sendo já esta a sede própria para discordar da matéria de facto julgada provada, encontrando-se esta já assente, a verdade é que a questão de Direito da errónea valoração dos meios de prova e consequente aplicação do Direito, efectuada pelo Douto tribunal a quo ainda pode ser objecto de discussão. IV -Assim, não pode o recorrente conformar-se com o valor atribuído às escutas telefónicas constantes do Anexo 5 do processo, porquanto, V -Nenhuma outra prova existiu em audiência de discussão e julgamento que fundamentasse cabalmente a tão gravosa condenação que coube ao Recorrente. VI -Não tendo havido testemunhas que corroborassem a versão apresentada pela acusação, nem que demonstrassem a veracidade do teor das conversações telefónicas, o valor probatória da transcrição das mesmas falece. VII - Vem o douto Tribunal colectivo, confirmando a Veneranda Relação, alicerçar os factos julgados provados relativamente ao arguido AA, para além das testemunhas elencadas, em filmagens, integrantes do anexo 2 dos autos, nas quais era visível o arguido a "vender estupefacientes na via pública". VIII - Consultado o anexo 2, verifica-se que, de facto o arguido AA é encontrado nas filmagens registadas. IX - Contudo, As circunstâncias em que é filmado não é minimamente indiciadora da prática de qualquer crime. X - Não estão registadas fotograficamente quaisquer transacções efectuadas pelo arguido, conforme se alcança de todo o conteúdo do referido Anexo 2 dos autos. XI -Pelo que não se compreende a inserção de tais registos de filmagem, na fundamentação da matéria provada, uma vez que, de seguida se diz:..."vindo, posteriormente a confirmar-se através das conversações interceptadas no âmbito das escutas telefónicas. Daqui se depreende que os registos das filmagens não são indiciadores do crime de que vem o arguido acusado. XII -Quanto ao teor das conversações telefónicas, (base da acusação, uma vez que quanto ao arguido AA, nada mais existe), ainda que se admita que possam ser algumas conversas indiciadoras de que o assunto são estupefacientes, não se admite que possam ser julgadas provadas as concretizações do que ao telefone é dito. XIII – Não existem vigilâncias efectuadas nestes casos que constem dos autos, não existiram seguimentos ao arguido, não se vislumbra qual a base da concretização do que é dito nas conversações. XN -De realçar que este processo, teve por base uma acusação fundada, exclusivamente em escutas telefónicas, em que a frase que imperava nos extensos artigos da acusação era composta pelos verbos "disse", "pediu", "perguntou", etc., e não cedeu, vendeu, transaccionou, como será exigível num processo desta natureza. XV -Aliás, as conversações não eram escutadas em directo pelos OPC, pelo que nem se pode dizer que presenciaram o que quer que seja. XVI –Dar como provados factos que ninguém presenciou, ninguém viu, apenas existem escutas constantes do processo, (mero indício), é violar o princípio constitucional vertido no art. 32º da C.R.P. que preceitua: "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório." XVII -Tal princípio da imediação não foi respeitado nesta audiência de julgamento, sendo que a audiência nada veio acrescentar ao que já existia, foi desnecessário, podendo, seguindo a orientação do douto Tribunal a quo, condenar-se os arguidos sem mais, apenas com base em escutas constantes do processo. XVIII – Havendo dúvidas que não podiam ser esclarecidas pela prova existente nos autos, impõe-se a absolvição conforme estabelece o princípio penal de in dubio pro reo, princípio amplamente violado por este Acórdão. XIX – Ainda que indiciadoras, as escutas não podem valer por si só, necessitando de haver prova que complemente o que já existe nos autos, em matéria de escutas transcritas. XX -Ademais, entende o recorrente que as escutas telefónicas são nulas e não podem valer como meio de prova. XXI - O regime legal das escutas telefónicas faz depender, atenta a sua manifesta e drástica danosidade social, em razão do número de direitos e interesses que atinge, a sua admissibilidade de um conjunto de exigentes pressupostos -quer materiais, quer formais. XXII - Neste caso, interessa aferir dos pressupostos formais, sendo que a lei processual Penal elenca os seguintes: -Elaboração de um auto de intercepção e gravação das comunicações. -A sua apresentação juntamente com os registos de gravações, imediatamente ao conhecimento do juiz com indicação das passagens das gravações consideradas relevantes para a prova. -Despacho do juiz ordenando a transcrição (no todo ou em parte) dos elementos recolhidos que considere relevantes em auto e a sua junção ao processo ou a sua destruição, caso os considere irrelevantes. XXIII – Relativamente ao preenchimento do requisito "Imediatamente"previsto no art. 187. °, n.º l C.P.P.: Exemplificativamente: 6. Início da Intercepção telefónica, em 9 de Fevereiro de 2003, sendo que o número de telemóvel "atribuído" ao aqui recorrente era 0916058885 -alvo 16922. 7. Fls.857 – Auto de Intercepção Telefónica apresentado pela P.S.P. – 1ª BAC- Divisão de Almada, apurando, do conteúdo das gravações, quais poderão ter interesse para a investigação em curso e relevantes para a prova, elencando as sessões, as horas e o dia de tais intercepções. 8. Deste auto fazem parte intercepções de conversações telefónicas compreendidas entre 9 de Fevereirode2003 e 16 de Março de 2003 – 35 dias. 9. Fls. 980-Tal auto, bem como o Anexo 5 e os Cd' s foram presentes ao J.I.C. em 01.04.2003, data em que é proferido despacho autorizando as transcrições dos registos magnéticos indicados nas tis. 840/841, 847/852, 856/864 e 869. 10. Só 50 dias após o início das intercepções, são estas levadas ao conhecimento do Juiz. XXIV -O mesmo aconteceu com todas a escutas telefónicas efectuadas neste processo, que nunca demoraram menos tempo que o acima indicado a ser presentes ao J.I.C. XXV -Estabelecendo o n.º 1 art. 188. ° do C.P.P. que "Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova." XXVI -50 dias caberá no conceito de "imediatamente"? Tal questão vem sendo amplamente discutida pela jurisprudência, tendo sido alvo de várias decisões do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.ºs 407/97, 347/01 e 340/04, julgando inconstitucional a norma constante do art. 188. °/1, quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas seja levado, de imediato, ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo dos elementos recolhidos e, bem assim, a tempo de decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas. XXVII - O primeiro dos acórdãos acima referido esclarece:"...'1mediatamente", no contexto normativo em que se insere, terá de pressupor um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa decorrerem. De forma alguma imediatamente poderá significar a inexistência documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa existência do juiz não resulte do processo. XXVIII - Neste sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27 de Setembro de 2004, publicado na CJ ano XXVIII, pág. 290, "...a imediação, no sentido que aqui lhe é conferido, pressupõe, em primeiro lugar, que o auto de que fala o n.º l do art. 188º seja lavrado logo que seja dado início à intercepção e gravação e dele seja dado imediatamente conhecimento ao JIC, pois só assim, este terá conhecimento do momento a partir do qual a escuta é iniciada bem como a identidade da pessoa que a ela procede, por forma a poder contactá-la e mais facilmente acompanhar o decurso da operação, designadamente indicando a periodicidade com que pretende lhe sejam presentes os registos, obter informações sobre o seu decurso, etc. (...) Não integra o conceito de imediatamente uma situação em que os autos de intercepção e gravação, devidamente autorizadas pelo juiz, só foram levados ao seu conhecimento 38 dias depois de terem tido início. Muito menos a compreensão do falado direito fundamental ao estritamente necessário se compagina com a prorrogação do período de intercepção e escuta sem que o juiz previamente tome conhecimento do conteúdo das gravações anteriores. Ao assim proceder, o juiz está a delegar poderes exclusivamente seus num outro órgão, o que a lei não permite, deixando que seja essa entidade a sindicar a legalidade das conversas gravadas e a valorizar o seu conteúdo das gravações, determinando a sua relevância ou irrelevância." XXVIII - Em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17/06/97, in www.dosi.pt. diz-se que: A expressão "imediatamente" constante do art. 188º nº 1 CPP (escutas telefónicas) deve ser interpretada de modo a que se cumpram os prazos estipulados nos arts. 105º e 106º CPP, pois só assim se fará apreciação atempada, sobre a junção ou a destruição dos elementos recolhidos através da intercepção e gravação de conversações telefónicas. XXIX – Relativamente à verificação do art. 188.º, n.º 3 do C.P.P.: Estabelece o art. 188º, n.º 3 que: Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento. XXX - Conforme resulta do art. 188.º, n.º1, à entidade encarregada de proceder à intercepção e gravação compete levar imediatamente ao conhecimento do juiz, as fitas gravadas com indicação das passagens das gravações considerados relevantes para a prova. Contudo, a última e determinante palavra sobre a relevância ou irrelevância das gravações é do juiz. É a ele que compete sindicá-las, ouvindo pelo menos as passagens indicadas como relevantes pelo OPC para aferir a sua legalidade e interesse para o processo, ordenando a sua transcrição em auto e a destruição do que é irrelevante. XXXI – No caso dos autos, é manifesto que a Juiz de Instrução Criminal se limitou a validar a informação dada pela lª BAC da P.S.P. Almada, sendo que no próprio dia em que são os autos conclusos à Meritíssima Juiz, há despacho no sentido de "...autorização para proceder às transcrições dos registos magnéticos: fls. 840/841, 847/852, 856/864, 869..." (tratando-se estas fls. de auto de intercepção com proposta de transcrição apresentada pela BAC da PSP), como se alcança a título meramente exemplificativo, sendo que todos os despachos nesta matéria são nos mesmos moldes, o despacho de fls. 980. XXXII – Nos termos do art. 189. ° do C.P.P.: Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187º e 188.ºsão estabelecidos sob pena de nulidade. XXXIII - Por outro lado, o art. 126.° do C.P.P. preceitua que: 1- São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. (...) 3 -Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. XXXIV - E, pois, manifesto, que as provas obtidas através da intercepção ao número 916058885, atribuído ao arguido, aqui recorrente –bem como aos números 965359337, 967689390, 968432852, 966714013, 210861395, porque obtidas em violação do art. 188º, nº 1 e 3 do C.P.P. não podem ser utilizadas,(conforme orientação jurisprudencial do Referido Acórdão da Relação de Guimarães.) XXXV - Tal como vem sendo orientação jurisprudencial dominante -vejam-se os Acórdãos do S.T.J. de 25/09/90, in B.M.J nº 408/404 e TRP de 08/03/00, in www.dgsi.Dt. XXXVI - Assim, e tratando-se de nulidade insanável, pode ser invocada a todo o tempo, não sendo aplicável o prazo do art. 120.°, mas antes o regime das nulidades insanáveis, previsto no art. 119.° C.P.P. 'XXXVII - Termos em que devem as escutas efectuadas ao arguido AA -alvo 19622 –nº 916058885 ser declaradas nulas, revogando-se tudo o que delas deriva. XXXVIII - Em audiência de discussão e julgamento, procedeu a Meritíssima Juiz Presidente do Tribunal de 1ª Instância, a uma alteração dos factos descritos na Acusação, consistindo tal alteração na concretização dos factos pelos quais vinham os arguidos acusados, uma vez que, se atentarmos na douta acusação, verificamos não haver referências concretas às transacções alegadamente efectuadas. XXXIX - Efectivamente, a acusação relata conversações telefónicas, em que os verbos utilizados são, na maioria das vezes"diz","informa","avisa","pede", pergunta",etc. XL – Não existem, na acusação referências concretas à efectivação de transacções -tipo e quantidade de estupefaciente/ dinheiro. Tal foi conseguido com a alteração dos factos realizada na audiência de discussão e julgamento de 09.05.2005. XLI -Veio o douto tribunal a quo concretizar nas datas em que, na acusação, se faziam referências genéricas às condutas que poderiam consubstanciar a prática de tráfico de estupefacientes, com quantidades, preços, entregas efectivadas. XLII -Não se trata de, ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo de uma alteração não substancial dos factos da acusação. Estamos perante uma alteração substancial dos factos da acusação. XLIII - O que sucede é que, para preenchimento do tipo de Tráfico de estupefacientes, é necessária a prova das quantidades transaccionadas, do preço pago, do tipo de estupefaciente transaccionado. Ora, nenhum destes estava preenchido antes da alteração efectivada pelo douto tribunal a quo. XLIV –Acontecia que a condenação não poderia ocorrer nos moldes em que estavam descritos os factos ,porque o tribunal tem que cingir-se à acusação. XLVI – Após a alteração, e recorrendo aos meios de prova valorados, sobre os quais nos pronunciaremos adiante, encontravam-se concretizados todos os elementos tipo para preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, o que não acontecia até então. XLVII - Diz o Acórdão da Relação do Porto, datado de 20.02.2001, in www.dgsi.pt, Existe analogia de situações entre a hipótese de a alteração dos factos descritos na acusação ter por efeito a imputação ao arguido de um "crime diverso" e a hipótese de a alteração factual consistir no acrescentamento aos factos descritos na acusação de um facto (novo), sem o qual o arguido não poderia ser condenado criminalmente. XLVIII – Foi o que nos autos aconteceu. Não estando reunidas todas as condições para a condenação, porque a acusação não concretizava cabalmente os factos, veio acrescentar-se factos novos, de forma a poder existir condenação. XLIX - Tratando-se de uma alteração substancial, formalidades havia a cumprir, nos termos do art. 359.° C.P.P. e, assim, os factos novos não poderiam ter sido tomados em conta para efeito da condenação pelo Tribunal, a não ser que houvesse concordância do arguido e do Ministério Público em que o julgamento continue. Não foi o caso. L -E nem se diga que foi perguntado ao defensor do arguido, porquanto, entendendo a Meritíssima Juiz Presidente tratar-se de uma alteração não substancial, perguntou (daquilo que nos foi dado a perceber, uma vez que, à data de entrega deste recurso as actas da audiência ainda não se encontram assinadas e disponíveis na secção de processos), apenas quanto ao prazo de defesa que é concedido nos termos do art. 358. ° C.P.P., ao que todos os defensores declararam prescindir. LI -Mas quando se trata de alteração substancial dos factos, o julgamento só continua quanto a estes, havendo concordância do arguido, que tem de ser dada pessoalmente, conforme plasmado no Acórdão da relação de Lisboa, datado de 26.02.2003, in www.dgsi.pt: I -Detectada no julgamento uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o M.º P.º, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos -art. 359º do C.P.P.. 11-Contudo, tal acordo tem que ser pessoalmente concedido pelo arguido e não só pelo seu defensor já que é um acto de reserva pessoal daquele. III -Assim, a sentença que condena o arguido por aqueles novos factos apenas com a concordância do defensor e não com a concordância pessoal daquele enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 379° do C.P.P. LII -Nestes termos, enferma o douto Acórdão da nulidade prevista no art. 379º do C.P.P. LIII - Discorda-se, o Recorrente da forma como foi aplicado o direito, no que concerne à determinação da medida da pena. LIV -É que afigura-se ao recorrente que a pena aplicada foi excessiva, por não ter valorado devidamente todas as circunstâncias atenuantes aplicáveis in casu. LV -No que a este particular concerne o douto tribunal a quo valorizou aspectos de prevenção geral positiva, tanto mais que considerou que o alarme social provocado por este tipo de crimes leva a que devam ser exemplarmente punidos. LVI -No entanto há que ter em consideração que, a culpa é um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico. LVII – Essa parece ser a melhor forma de enquadrar o art. 71°, nº 2 al. a) do C.P., no sentido de que a culpa jurídico-penal não é uma "culpa em si", mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto. LVIII – Assim na determinação da medida da pena concretamente adequada ao facto cometido e à personalidade e condições de vida, tem que ser considerada, não só a culpa do agente mas também as exigências de prevenção( geral da comunidade e especial do arguido)necessárias e suficientes ao caso, mas também todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do arguido, visando-se com a aplicação da pena, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (Art040°,41°,47°, 700, 710, todos do C.P.). LIX -Assim, até por comparação com as penas aplicadas aos outros arguidos nomeadamente ao arguido DD a quem foi aplicada uma pena de prisão substancialmente mais leve. LX – E por comparação com a pena aplicada ao arguido BB, inferior pena aplicada ao recorrente. LXI – Neste particular e com todo o respeito que é muito, dir-se-á que o douto tribunal a quo não considerou na fixação da pena tais aspectos à luz do preceituado no nº 2 do art. 71°do C.P. LXII- Ainda assim, a medida da culpa que, se reputa acima da culpa manifestada na concretização do ilícito, determina apenas, como acima se disse, o limite máximo da pena concreta LXII –A pena a aplicar deverá pois oscilar entre o limite máximo aferido pela medida da culpa e a pena necessária mesclada agora por critérios de prevenção geral e especial. LXIII- No que respeita à prevenção positiva haverá que reconhecer que o ilícito praticado se reveste de alguma gravidade em função dos bens jurídicos violados. LXIV - Mas deverá a justiça apartar-se da função socializadora da pena, fixando uma pena tão longa que faz perigar a inserção social do agente? LXV - Tanto mais que a prevenção reintegradora social tem como objectivo retirar da sanção o melhor efeito possível, assumida a representação maléfica com que ela surge aos olhos do condenado. Trata-se de assumi-la a como mal inevitável"mas dirigido para a produção do maior número possível de efeitos úteis. LXVI - Por todo o exposto, considera-se, salvo o devido respeito, que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada e não deverá ultrapassar os cinco anos de prisão. LXII - O que entende o recorrente, não ofenderá as exigências de prevenção e, nessa medida, a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico penais. a qual, estamos certos se revelará dissuasiva da prática de outros crimes, sem deixar de satisfazer as finalidades próprias da punição. LXVIII - Assim, deve ser tida em conta a condição económica do arguido, também por oposição ao crime de que vem acusado, já que é um crime que desde logo se associa ao ganho de grandes quantias monetárias, o que não aconteceu. LXIX -Assim, por comparação com o grau de culpa e de ilicitude de outros arguidos e por aplicação do art. 71º do Código penal, deve a pena de prisão a que foi o arguido condenado ser reduzida. Por sua vez, na motivação que apresentou o arguido BB formulou as seguintes conclusões: 1. A pena de sete anos de prisão pela prática do crime do artº 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, é excessiva; 2. Dos autos e do acórdão recorrido resulta que a PSP nunca viu o arguido recorrente a traficar, nem a entregar ou a receber droga fosse de quem fosse, nem sequer a falar com consumidores; 3. Na sua posse, e na busca domiciliária, NÃO LHE FOI ENCONTRADO QUALQUER PRODUTO ESTUPEFACIENTE ; 4. Durante o 1º interrogatório judicial e até à leitura do acórdão, a convicção dos julgadores apontava para que uma determinada substância encontrada no domicílio do arguido fosse droga; 5. Tal substância era amido, farinha; 6. A prova contra o arguido foram as escutas telefónicas; 7. Mesmo a própria convicção dos agentes da PSP faz remissão para o teor das escutas telefónicas; 8. Nenhum co-arguido disse fosse o que fosse contra o arguido; 9. Nenhuma testemunha de acusação afirmou ter adquirido quaisquer substâncias estupefacientes ao recorrente; 10. Nestas situações, o julgador deve ser duplamente exigente, redobrado cuidado, porque se não houver prova material é mais fácil o erro; 11. O limite mínimo é de 4 anos, pelo que a pena concreta não deve ultrapassar os 5 anos de prisão, quer por uma questão de justiça relativa, quer porque não se sabe em concreto que quantidades de droga teriam sido traficadas e da responsabilidade do arguido ; 12. Os sete anos de prisão correspondem a quase 2/3 da pena máxima, que não devem ser aplicados ao recorrente, que nunca foi condenado por crime de tráfico d drogas, e apenas tem como antecedentes criminais uma pena de multa, relativa a um ilícito de menor gravidade; 13. O tribunal a quo fundou a sua convicção no teor das escutas telefónicas 14. O mesmo se diga dos próprios agentes da PSP que investigaram o processo; 15. O tribunal a quo, para além de ter baseado a sua convicção nas escutas telefónicas, interpretou-as algo subjectivamente, uma vez que a sua veracidade não foi acompanhada de qualquer outro elemento probatório, quer se trate de prova testemunhal, documental, declarações dos arguidos ou outra; 16. O recorrente argúi a nulidade das escutas telefónicas durante o julgamento, tendo o tribunal a quo decidido que tal nulidade deveria ter sido arguida até cinco dias após a notificação da acusação – artº 120º nº 3 alª c), entendimento que não partilhamos; 17. O Mm.º JIC que deveria ter procedido ao controlo e acompanhamento das mesmas, não o fez; 18. Limitou-se a ordenar as transcrições opinadas pela PSP e promovidas pelo MP, o que se constata pelo facto de a maioria dessas escutas ter sido presente ao Mm.º JIC, e nesse mesmo dia foi lavrado despacho para se proceder à transcrição, quando só a sua duração temporal determinaria a impossibilidade material do Mm.º JIC proceder à audição d todas elas, como a Lei impõe; 19. Por outro lado, foram várias as escutas que foram levadas ao conhecimento do Mm.º JIC, quarenta e oito (48) dias após a sua realização, caso de fls. 544 – nº 48 da motivação, o que por si só é uma evidente e clara violação do disposto no artº 188º nº 3 do CPP : 20. A falta de controlo judicial das operações de intercepção telefónica, gera uma nulidade absoluta e não sanável; 21. Estão em causa comandos constitucionais que protegem direitos, liberdade s e garantias dos cidadãos, sendo a norma do artº 32º nº 8 da CRP directamente aplicável por força do artº 18º da mesma CRP; 22. E tal arguição de nulidade pode ser feita oficiosamente e a todo o tempo, e não apenas nos 5 dias posteriores à notificação do despacho de acusação; 23. Ora, a ser assim, como face ao disposto no artº 126º nºs 1 e 2 se trataria de prova nula, a mesma não poderia ser considerada pelo tribunal a quo 24. As nulidades previstas nos artºs 118º a 123º do CPP e norma do artº 126º nºs 1 e 2 também do CPP, são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de a violação das norma do artº 188º do CPP consubstanciar nulidade sanável, justamente por violação das norma dos artºs. 18º nº 1, 32º nº 8 e 34º nºs 1 e 4 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se argúi ; 25. O acórdão recorrido viola o disposto no artº 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, artºs 70º e 71º do Código Penal, artºs. 120º nº 3 alª c), 126º nºs 1 e 2, 188º, 189º e 344 nºs 1 e 4 todos do CPP, bem como os artºs 18º nº 1, 32ºnº 8 e 34º nºs 1 e 4 da CRP ; 26. O acórdão recorrido interpretou as normas indicadas na conclusão precedente no sentido de dever condenar o recorrente na pena de sete anos de prisão, e deveria tê-las interpretado no sentido de condenar o recorrente na pena de cinco anos de prisão. Quanto ao arguido CC são as seguintes as conclusões por si formuladas na motivação de recurso: 1. Consideramos que os factos dados por provados encontram enquadramento jurídico no artigo 26º ou, quando muito, no artigo 25º, e não no artigo 21º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Estamos perante um consumidor que à data dos factos nada mais tinha para subsistir ou sustentar o vício a não ser recorrer a entregas por conta de outros co-arguidos e dessa forma obter produto para seu consumo. 3. As quantidades que efectivamente vendeu ainda que por conta de outrem ou mesmo por referência a quantia monetária que lhe foi apreendida, a conduta do recorrente, de pequeno retalhista de rua, característica do pequeno tráfico, tem acolhimento na previsão do artigo 25º e não no artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, devendo nestes termos ser alterada a qualificação jurídica e o arguido ser condenado em primazia pelo artigo 26º e caso não se entenda, quando muito, pelo artigo 25º. 4. Acresce que não poderá deixar de considerar desproporcional e desadequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão ao recorrente no caso concreto, porquanto. 5. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais e 6. As circunstâncias de o recorrente estar a trabalhar e residir com os pais e seu filho menor, o qual é integralmente sustentado por si, constituem inequívocos vínculos, familiar e sócio-profissional, que por sua vez exprimem a ressocialização do recorrente. 7. Condenar, nesta fase, numa pena efectiva de prisão equivale a destruir ressocialização por si operada até hoje, e sem nenhum efeito útil, já que 8. Se a simples ameaça da pena de prisão efectiva foi suficiente para que o recorrente se ressocializasse, assim se mantendo até hoje, a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução será o suficiente para prevenir a sua recaída, nos termos do disposto nos artigos 40º, 50º e 71º, do C.P. 9. Caso assim se não entenda, requer-se uma redução significativa da pena, por se considerar que a pena efectiva de prisão aplicada ao arguido é desproporcional, porquanto está em desconformidade com o disposto nos artigos 40º e 71º, do C.P. Os recursos foram admitidos. Na resposta que o Ministério Público apresentou aos recursos dos arguidos AA e CC foram formuladas as seguintes conclusões: 1. As escutas telefónicas efectuadas no âmbito deste processo não são nulas. 2. Com efeito, elas foram autorizadas por despachos fundamentados pelo Juiz de Instrução Criminal e foram lavrados os respectivos autos. Foi pois observado o disposto nos artigos 187º, 269º, n.º 1, alínea c) e 188º, n.º 1, do C.P.P. 3. O controlo jurisdicional foi efectuado com observância de todos os pressupostos legais exigidos para o efeito. 4. O acórdão da 1ª instância não enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P. 5. O acórdão da 1ª instância enferma de qualquer um dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do C.P.P., nomeadamente, erro notório na apreciação da prova. 6. Face à matéria de facto provada não merece qualquer censura a qualificação jurídico-penal feita pelo acórdão da 1ª instância. 7. Afiguram-se-nos justas e adequadas as penas impostas aos arguidos/recorrentes tendo sido observado o disposto no artigo 71º, n.ºs 1 e 2, do C.P. 8. Não merece pois censura o acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido deste Tribunal da Relação. Na contra-motivação que apresentou ao recurso do arguido BB o Ministério Público concluiu: 1. As escutas telefónicas efectuadas no âmbito deste processo são válidas, pois foi observado o disposto nos artigos 187º, 269º, n.º 1 alínea c) e 188º, do C.P.P. 2. O tribunal de 1ª instância fez uma correcta apreciação da prova com observância do disposto no artigo 127º, do C.P.P. 3. Face à matéria de facto dada como provada e fixada não merece censura a qualificação jurídico-penal feita pelo acórdão de 1ª instância. 4. Afigura-se que foi adequada a pena imposta ao arguido atenta a moldura penal abstracta aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, ao grau de culpa e da ilicitude que são elevados e às exigências de prevenção geral e especial. 5. Não merece pois censura o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão da 1ª instância, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso. Nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento dos recursos. Tendo o arguido EE requerido a produção de alegações escritas foram, mediante despacho, enunciadas as questões que, no entendimento do relator, merecem especial exame, com fixação de prazo para apresentação daquelas. Nas alegações que apresentou o arguido BB reafirma e reforça os fundamentos da impugnação consignados na motivação de recurso, defendendo a nulidade das escutas ou intercepções telefónicas, quer por falta de controlo judicial quer por tardia apresentação ao juiz de instrução, insurgindo-se contra a circunstância de haver sido condenado com base numa única prova, qual seja a decorrente das escutas, prova que entende insuficiente, sendo que relativamente à pena que lhe foi cominada pugna pela sua redução. Nas alegações que apresentou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronuncia-se no sentido de que relativamente ao recurso do arguido BB o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto se não pronunciou sobre a validade das escutas telefónicas, concretamente sobre a nulidade por aquele arguida. Colhidos os vistos e realizada a audiência tendo em vista os recursos dos arguidos AA e CC, cumpre decidir ( 2). Começando por delimitar o objecto dos recursos, verifica-se que o arguido AA suscitou nas conclusões que extraiu da motivação apresentada as seguintes questões (3): - Nulidade das intercepções telefónicas; - Nulidade resultante de alteração substancial dos factos descritos na acusação; Ilegal valoração da prova; - Desajustada dosimetria da pena. Por sua vez, o arguido EE colocou as seguintes questões: - Nulidade das intercepções telefónicas; - Ilegal valoração da prova; - Desajustada dosimetria da pena; Quanto ao arguido CC submeteu à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões: - Incorrecta qualificação jurídica dos factos; - Desajustada dosimetria da pena. Paralelamente há que conhecer a questão suscitada pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal consubstanciada na arguição de nulidade do acórdão recorrido por falta de pronúncia relativamente à nulidade das escutas telefónicas arguida pelo arguido BB. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1º - Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 2002 (Junho, em relação aos arguidos DD e AA e Novembro/Dezembro, no tocante aos arguidos FF, GG e HH) e até 28.5.03 (altura em que foram detidos), os arguidos DD, AA, FF GG e HH vinham-se dedicando à venda de Canabis-resina, vulgo “haxixe” e no caso dos arguidos AA e FF, também de cocaína. 2º - Os arguidos DD e GG efectuaram também, pontualmente, vendas de cocaína a terceiros. E a arguida FF, pelo menos, em duas ocasiões, vendeu/cedeu heroína a clientes. 3º - Igualmente desde data não apurada, mas, pelo menos desde Janeiro/Fevereiro de 2003 até Maio de 2003, o arguido BB dedicou-se à venda de cocaína e de heroína. 4º - Também os arguidos II, JJ - sendo estes irmãos -, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e CC, no período temporal que oportunamente se indicará em relação a cada um dos arguidos, realizaram vendas e/ou cedências a terceiros, de Canabis, vulgo “haxixe” e no caso dos arguidos NN e CC também de cocaína, sendo esta a substância a cuja venda procedia o arguido SS. 5º - Os arguidos DD, KK, II, JJ, MM, NN, OO, PP e CC, desenvolviam tal actividade, preferencialmente na zona denominada “Almada ...”, concretamente a Rua D. ... e artérias adjacentes, mormente nas imediações do estabelecimento de café denominado “...”, explorado pelo arguido QQ. 6º - A actividade de alguns dos arguidos entrecruzava-se, ora por uns serem fornecedores dos outros e nalguns casos reciprocamente, com consequentes acertos pecuniários pelas transacções realizadas, ora por realizarem, a sua solicitação, vendas/cedências, entregas de estupefacientes a terceiros/compradores, receberem quantias monetárias provenientes de tais “negócios”, prestarem colaboração na execução de determinadas tarefas, tais como o “corte” dos estupefacientes, etc. conforme melhor se explicitará aquando da descrição da actuação de cada um dos arguidos. Nomeadamente: a) O arguido BB, pelos menos, a partir de início de 2003, forneceu cocaína aos arguidos AA e FF, sendo estes irmãos; b) Por sua vez o arguido HH fornecia haxixe ao arguido GG; c) Os arguidos AA e FF forneciam haxixe ao arguido DD e, ocasionalmente, o arguido AA fornecia-lhe também cocaína; d) O arguido GG forneceu haxixe aos arguidos AA e FF e esta, por seu lado, fornecia-lhe (ao arguido GG) cocaína. O arguido GG efectuou também fornecimento de haxixe ao arguido DD; e) O arguido LL - pai do arguido NN -, prestava colaboração ao arguido DD, ajudando-o a cortar o haxixe, para posterior venda a terceiros; f) O arguido SS adquiria os produtos estupefacientes, haxixe e cocaína (destinando parte da cocaína à venda a terceiros), aos arguidos AA e FF; c) A arguida FF acompanhava frequentemente o arguido GG, com quem vivia maritalmente, nas deslocações efectuadas para aquisição de haxixe ao arguido HH, nas entregas de tal substância estupefaciente a terceiros/compradores, deslocava-se à residência da arguida FF a fim de receber quantias provenientes do fornecimento de haxixe a esta e efectuava e atendia telefonemas dirigidos ao seu companheiro, relacionados com a aquisição e venda de haxixe. 7º - O arguido RR trabalhava no estabelecimento de café “..”, sito na Rua . ..., nº..., em Almada. 8º - No desenvolvimento da descrita actividade e abordando aspectos com a mesma relacionados, designadamente, com vista à efectivação de encomendas de estupefacientes, combinação do local de entrega, preços, qualidade do produto, peso, quantias em dívida, etc., os arguidos DD, AA, FF, BB, LL, FF, SS, GG e HH, estabeleciam contactos, telefónicos, nalguns casos entre si, noutros com terceiros, fornecedores, adquirentes e colaboradores, conforme adiante se explicitará. 9º - Nas conversações telefónicas atinentes à actividade em referência, era evitada a alusão concreta às substâncias estupefacientes, sendo normalmente utilizadas expressões codificadas para se lhes referir, como: clara, branca, garrafinhas de vinho branco, cal, serra da estrela (significando cocaína), castanha, escura, preta (significando heroína), peças, cd´s, latas de tinta, garrafinhas de azeite, prumadas, prumos, sabão, galinhas, ovos, Liverpool, alfinetes, lâminas, ingleses (referindo-se a haxixe), sobe e desce (querendo significar balança), “uma peça”, “uma garrafa”, “um conjunto completo”, “um quarto para alugar”, “a chave do quarto”, (referindo-se a quantidades de estupefaciente, correspondendo “um conjunto completo” a quatro sabonetes de haxixe, cujo peso unitário é de cerca de 250 gramas, a referência à unidade - uma peça, uma garrafa, etc, - a um sabonete e as expressões “metade” e “quarto”, respectivamente, a ½ e a ¼ de sabonete), papeis, facturas (significando dinheiro). Concretizando: I 10º - No período referido em 1º, o arguido DD dedicou-se à venda de haxixe e, pontualmente, de cocaína, a terceiros, com o intuito de obter proventos económicos;
DD 11º - Elegeu a via pública, junto ao “Café ...o”, sito na Rua onde residia, para desenvolver a referida actividade; 12º - Forneceu-se das aludidas substâncias estupefacientes junto do arguido AA e também, no caso do haxixe, junto dos arguidos FF e GG e, ainda, esporadicamente, junto de um outro indivíduo, amigo do arguido GG. 13º - A pedido do arguido AA fez algumas entregas de “haxixe” e, esporadicamente, de ”cocaína” aos arguidos CC e NN. 14º - Tinha como seu colaborador, para o “corte” de “haxixe” e uma vez sentia dificuldade, por problemas físicos, em executar tal tarefa, o arguido LL, a quem chamava “carpinteiro” ou “tosco”. 15º - O arguido DD guardava o haxixe a cuja venda se dedicava, na sua residência, sita no nº. ... da Rua .., contando com a colaboração de dois elementos do seu agregado familiar, especialmente de um deles, que frequentemente lhe entregava as quantidades que, do exterior da residência lhe solicitava. Assim e exemplificativamente: 17º - Com o arguido AA: a) No dia 31.12.02, após prévio contacto telefónico, o arguido DD dispensou ao arguido AA ½ “sabonete” de “haxixe”; a) Um desses familiares, por determinação ou a solicitação do arguido DD, quando este se encontrava na rua, assegurou, por diversas vezes, o recebimento de estupefacientes (haxixe ou cocaína), na residência, entregues pelos arguidos AA e GG, pagando o preço correspondente e mandou dinheiro, pela janela ou pelas escadas, bem como “haxixe” ao arguido DD, por forma a obviar que este tivesse de subir as escadas e ajudando à “fluidez” do “negócio” que o arguido fazia na rua. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 12.11.02, 29.11.02, 3.12.02, 15.12.02, 17.12.02, 24.12.02, 24.12.02, 27.12.02, 7.1.03, 8.1.03 e 25.4.03 (quatro vezes). a) No dia 4.6.02, vendeu uma “placa” (vulgo “língua”) de haxixe a VV e quantidade não apurada da mesma substância a UU e ainda a um outro indivíduo não identificado; 27º - Na mesma data, efectuada busca domiciliária à residência do arguido DD foram apreendidos, no seu quarto: 62,15 (sessenta e dois vírgula quinze) gramas de haxixe; 1,682 (um vírgula seiscentos e oitenta e dois) gramas - peso líquido - de cocaína; uma balança de precisão; uma faca com a lâmina queimada; a quantia de € 210 (duzentos e dez euros); e os seguintes objectos em ouro: duas pulseiras, uma delas com o nome gravado “...”, um fio, com crucifixo, três pulseiras, uma com pedra vermelha, outro com pedra verde e outro com duas pedras azuis, uma bolota e uma pregadeira. . A quantia apreendida ao arguido DD é proveniente da venda de estupefacientes. A balança servia para pesagem dos mesmos e faca era utilizada para cortar o haxixe. II AA 29º - Normalmente, pelo menos, desde inícios de 2003, o adquiria o haxixe ao arguido GG (o que sucedeu até Abril de 2003, altura em que se desentenderam) e a cocaína, em Lisboa, com a intermediação do arguido BB (conhecido por “...” e a quem o arguido AA e FF apelidavam de “...” e de “...”). 30º - Na preparação ( mistura de substâncias de “corte”, divisão e pesagem), guarda e, por vezes, na venda de tais substâncias contou com a colaboração de sua irmã, a arguida FF; 31º - Surgia assiduamente, na Rua ..., ao volante dos veículos, das marcas Opel, Ford e Volkswagen Golf, de matrícula, respectivamente, OC, GX e GB, para proceder à entrega/venda, sobretudo ao arguido DD, de haxixe e, ocasionalmente, de cocaína; 32º - No desenvolvimento da descrita actividade e abordando aspectos com a mesma relacionados, no período de 10.2.03 a 22.5.03, efectuou e recebeu telefonemas através do seu telemóvel n.º 916058885, para ou dos arguidos DD, SS, GG, FF, BB, CC, NN, PP e QQ. Assim e exemplificativamente: 33º - Com a arguida FF: a) No dia 10.2.03, solicitou à arguida que FF, que mandasse “um dos putos”, à porta do prédio, para levar a balança. k) No dia 19.3.03, a arguida FF pediu instruções ao arguido AA sobre a forma como havia de “preparar” a “cocaína”, que lhe deixou. Este esclareceu-a, dizendo-lhe que: “Se é nove é para meter três”. l) No dia 5.4.03, o arguido AA comunicou à arguida FF que precisa da balança e de “dois pacotes” (“cocaína”), tendo-se deslocado até à residência desta a fim de os levar. Pouco depois, nesse dia (5.4.03), o arguido AA solicitou à arguida FF uma amostra de “heroína”, sendo informado por esta que o arguido BB levara tudo. y) No dia 15.5.03, o arguido AA perguntou à arguida FF se tinha haxixe (“chamon”) e “cocaína”. A arguida respondeu afirmativamente mas advertiu que a “cocaína” não era grande coisa, só dava para o “nariz, para base não”. z) No dia 16.5.03, o arguido AA informou a arguida FF que estava à porta do arguido BB (a quem apelida de “...”) e que este lhe deu uma amostra de “cocaína” e que a mesma “anestesia” e ainda que vai a Lisboa buscar tal tipo de substância. A arguida FF encomenda, de imediato, 20 gramas. Entre 1.3.2003 e 23.5.03, o arguido AA estabeleceu contactos com o arguido BB, o qual lhe assegurava o fornecimento de “cocaína”. Nomeadamente: a) No dia 1.3.03, o arguido AA informou o arguido BB que tinha 208 (euros ?) para este. Entre 6.1.03 e 4.4.03, o arguido AA estabeleceu contactos telefónicos com o arguido GG, o qual lhe assegurava o fornecimento de “haxixe” e, por sua vez, comprava-lhe cocaína. Exemplificativamente: a) No dia 6.1.03, o arguido GG entregou quantia monetária não apurada ao arguido AA, referente a transacções de estupefacientes anteriormente efectuadas; Entre 23.2.03 e 7.4.03, o arguido AA estabeleceu contactos telefónicos com o arguido SS, na sequência dos quais, foram concretizadas vendas de cocaína e ocasionalmente de haxixe do primeiro ao último. 37º - Tais transacções ocorreram, em regra, junto à “....”, na Rua ....., na Costa da Caparica e no Centro Sul. 38º - Durante esse período, o arguido SS comprou, quantidade não inferior a 100 gramas de “cocaína” e quantidade não determinada, “haxixe”, ao arguido AA, sendo que normalmente aquele tinha saldo devedor para com este. 39º - Assim aconteceu nos dias 22.2.03 (o arguido SS entregou ao arguido AA, a quantia de € 105, referentes a anteriores fornecimentos de cocaína), 25.2.03 (5 gramas de cocaína e quantidade indeterminada de haxixe), 26.2.03 (5 gramas de cocaína), 27.2.03 (10 gramas de cocaína), 28.2.03 (9 gramas de cocaína), 1.3.03 (11 gramas de cocaína e um “bocado” de haxixe), 2.3.03 (7 gramas de cocaína), 4.3.03 (quantidade não apurada de cocaína), 5.3.03 (4 gramas de cocaína e uma porção equivalente a € 10 de haxixe), 6.3.03 (4 gramas de cocaína e quantidade de haxixe equivalente ao preço de € 20, recebendo, na ocasião, o arguido AA, do arguido BB, a quantia de € 150), 9.3.03 (4 gramas de cocaína e quantidade não apurada de haxixe), 10.3.03 (4 gramas de cocaína), 11.3.03 (6 gramas de cocaína. Nesta data o arguido BB estava a dever ao arguido AA a quantia de € 120) 12.3.03 (3 gramas de cocaína, cuja entrega é efectuada à companheira do arguido SS, ..., que pagou € 95 ao arguido AA) 13.3.03 (6 gramas de cocaína), 15.3.03 (3 gramas de cocaína, cuja venda, por determinação do arguido AA, é efectuada pelo arguido NN. Nesta data o arguido SS devia € 100 ao arguido AA, referente a transacções anteriores), 4.4.03 (2 gramas de cocaína), 5.4.03 (8 gramas de cocaína), 6.4.03 (2 gramas de cocaína), 7.4.03 (2 gramas) e no dia 5.5.03 (quantidade não apurada de cocaína). 40º - Com vista à concretização da transacção com o arguido SS que se reporta ao dia 15.03.03, referida no ponto anterior, o arguido AA contactou, telefonicamente, o arguido NN, autorizando este a vender 3 gramas de cocaína ao arguido SS, sem que o cliente pagasse a totalidade do preço. 41º - Anteriormente, no dia 20.2.03, pelas 15.43 horas, o arguido NN informou, via telemóvel, o arguido AA de que havia um cliente para 2 gramas de cocaína. O arguido AA mandou-o ir ter consigo à porta da Escola “DD6”. 42º - No dia 3.3.03, o arguido NN adquiriu 3 gramas de “cocaína” ao arguido AA, entregando-lhe, previamente o preço respectivo e recebendo o estupefaciente das mãos do arguido DD, a quem o arguido AA deu indicação nesse sentido. 43º - No dia 1.3.03, pelas 20:37 horas, o arguido PP encomendou 2 gramas de “cocaína” ao arguido AA. Combinam a entrega na Costa da Caparica, a qual se concretiza. 44º - O arguido AA estabeleceu também contactos telefónicos com o arguido CC (conhecido pela alcunha de “..”). 45º - O arguido CC actuava também na zona do “Café ...”, onde, por vezes, era fornecido pelo arguido DD, a pedido do arguido AA, conforme sucedeu nas circunstâncias descritas no ponto 17º, als. f), o) e t). 46º - No dia 14.3.03, o arguido AA telefonou ao arguido CC, fornecendo-lhe o número de telefone e a morada da irmã, a arguida FF, assegurando-lhe que esta o “atenderia” de madrugada, se precisasse de “droga”, o que se concretizou nas circunstâncias mencionadas no ponto 33º, al. j); 47º - Por instruções, expressas, do arguido AA, o seu filho “....”, que tem actualmente 15 anos de idade, entregou “cocaína” a um indivíduo não identificado chamado “...” e haxixe ao arguido DD, em 27.4.03 e 9.5.03, respectivamente, e, ainda, levantou a balança de precisão, utilizada na pesagem de estupefacientes, de casa da tia, FF, para o seu pai, AA, no dia 10.3.03. 48º - No período em que desenvolveu a descrita actividade, o arguido AA vendeu, ainda, estupefacientes, haxixe ou cocaína, entre outros clientes, a um tal de “...” (nomeadamente, no dia 26.11.02, dois sabonetes de haxixe), a CC9 (designadamente, no dia 2.5.03 - em quantidade equivalente a € 50 -; e no dia 7.5.03 - dois gramas de cocaína, cuja entrega foi efectuada pelo arguido DD, a solicitação do arguido AA -), a DD5 (por diversas vezes, ¼ de sabonete de haxixe, nomeadamente, nos dias 27.4.03 e 16.5.03), a DD7 (com quem no dia 9.5.05, o arguido AA abordou, telefonicamente, assunto relacionado com montantes em dívida e respectivo pagamento). 49º - No dia 28.05.03, data em que foi detido, efectuada busca domiciliária à residência do arguido AA foram apreendidos: Na sala: 44,120 (quarenta e quatro vírgula cento e vinte) gramas (peso líquido) de cocaína; 5,964 (cinco vírgula novecentos e sessenta e quatro) gramas de Canabis (resina); a quantia de € 240; uma balança de precisão; um revólver, marca “Smith & Wesson”; 5 munições, calibre 38mm; um relógio da marca “Raymond Weil”; um fio em ouro, com um crucifixo azul e uma medalha com a figura da lua; uma pulseira em ouro com várias medalhas; 2 telemóveis, da marca Siemens, modelo C45; uma câmara de filmar, da marca “Sony”; e uns binóculos da marca “Alpex”. . A quantia apreendida ao arguido AA é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros e a balança servia para pesagem de tais produtos. 50º - Foi ainda apreendido ao arguido AA o veículo automóvel, marca Wolkswagen, modelo GT, com a matrícula GB, o qual adquiriu, em regime de locação financeira, com reserva de propriedade a favor do BPI. 51º - O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma. III FF 53º - O “haxixe” foi-lhe, em regra, fornecido pelo arguido GG e a “cocaína”, pelo menos, a partir de Fevereiro de 2003, foi-lhe fornecida pelo arguido BB. Exemplificativamente : a) No dia 6.01.03, o arguido GG adquiriu à arguida FF 2 gramas de cocaína; f) No dia 19.5.03, o arguido GG sublinhou à arguida FF que queria o dinheiro para fazer contas com o seu fornecedor de “haxixe”, HH. Combinam encontrar-se no dia seguinte. 61º - O arguido SS - e/ou a sua companheira, ... - chegaram a entregar à arguida FF e ao arguido AA, como meio de pagamento do estupefaciente adquirido, ou “caução” para garanti-lo, objectos em ouro, tal como uma pulseira e um fio, a troco de 5 gramas de cocaína. 64º - Para tanto telefonava e ia a casa desta, por vezes durante a madrugada, para levantar aqueles estupefacientes. 65º - Tal aconteceu, designadamente, nos dias 15.3.03 (nas circunstâncias referidas no ponto 33º, al. j), 9.4.03 (a arguida FF forneceu 10 gramas de cocaína ao arguido CC, parte da qual se destinou a uma rapariga não identificada), 11.4.03 (o arguido CC adquiriu à arguida FF 2 gramas de cocaína, estando, nessa data, a dever já duas gramas, referente a fornecimento anterior), 12.4.03 (a arguida FF vendeu quantidade não apurada de cocaína ao arguido CC), 18.4.03 (o arguido CC efectuou o pagamento à arguida FF de quantia em dívida referente a fornecimentos anteriores), 27.4.03 (o arguido CC adquiriu um grama de cocaína à arguida FF, que pagou de imediato), 28.4.03 (o arguido CC deslocou-se a casa da arguida FF), 11.5.03 (o arguido CC encomendou cinco gramas de cocaína para outra pessoa, pretendendo pagar no dia seguinte, o que a arguida FF recusou, dizendo que precisava do dinheiro para ir buscar nova remessa. O arguido CC informou a arguida que ainda tinha 10 daqueles “cubos” - referindo-se a estupefaciente não determinado - e que os mesmos eram difíceis de meter no mercado), 13.5.03 (a arguida FF exigiu pagamento ao arguido CC e comunicou-lhe que tinha 20 gramas de cocaína guardadas para ele. Por sua vez o arguido CC informou a arguida que já acabara o produto - “cubos” - a que fizera referência na conversa anterior. Pouco depois, o arguido CC foi a casa da arguida FF buscar as 20 gramas de cocaína), 24.5.03 (a arguida FF comunicou ao arguido CC que tinha 10 gramas de cocaína para ele, porém acabou por vendê-las a outra pessoa. Nessa data, a arguida FF sugeriu ao arguido CC que procurasse o indivíduo Y, seu colaborador, para que este último lhe entregasse 20 gramas de cocaína e recebesse o dinheiro que o arguido CC já fizera na venda da cocaína que lhe havia fornecido anteriormente. Nessa sequência, o arguido CC deslocou-se a casa do dito colaborador da arguida FF e como aquele não se encontrava, foi a mulher do mesmo, quem lhe entregou as 20 gramas de cocaína. Mais tarde, a arguida FF comunicou ao arguido CC que precisava do dinheiro referente à cocaína que lhe havia fornecido, para fazer contas) e 26.5.03 (o arguido CC comunicou à arguida FF que tinha um cliente à espera de 20 gramas de cocaína, a arguida FF, voltou a referir que precisava do dinheiro para fazer contas com os fornecedores). 66º - Entre 14.5.03 e 26.5.03, o arguido PP comprou à arguida FF, pelo menos, cerca de 700 gramas de “haxixe”, parte dos quais vendeu a outros indivíduos. 67º - Tal ocorreu, nomeadamente, a 14.5.03 (1/2 “sabonete” = 125 gramas ), 16.5.03 (1/4 de “sabonete”), 21.5.03 (1/2 “sabonete”), 22.5.03 (1/4 “sabonete”), 22.5.03 (1 “sabonete” = 250 gramas), 23.5.03 (o arguido Viseu informou a arguida FF que tinha um cliente à espera do “haxixe” que lhe encomendou) e 26.5.03 (1/4 de “sabonete”). 68º - Com o arguido DD a arguida FF realizou, designadamente, as transacções descritas no ponto 19º, que aqui se dão por reproduzidas. 69º - No período temporal em que desenvolveu a descrita actividade, a arguida FF, directamente ou através dos seus colaboradores, vendeu, ainda, estupefacientes - haxixe ou cocaína -: ao arguido JJ (designadamente, no dia 2.5.03, quantidade de haxixe correspondente ao preço 17.000$00 - € 85 -; no dia 20.5.03, ½ sabonete de haxixe, pelo preço de € 150) a DD8 (“...”) (nomeadamente, no dia 8.2.03, vendeu-lhe dois gramas de cocaína, cuja entrega foi efectuada, a solicitação da arguida, por um indivíduo do sexo masculino, membro do seu agregado familiar. No dia 15.5.03, DD8 foi informado pela arguida FF que o preço do sabonete de haxixe era 55 contos - € 275 -); a um tal “...” (designadamente, no dia 2.5.03, dez gramas de haxixe, cuja entrega ao comprador foi efectuada, por determinação da arguida FF, pelo seu colaborador, o indivíduo Y. No dia 10.5.03, a arguida solicitou ao indivíduo Y que recebesse o dinheiro, € 30, que o dito .... lhe devia), a DD9 (designadamente, no dia 11.4.03, um grama de cocaína; no dia 25.4.03, um grama e meio de cocaína), a DD5 (designadamente, no dia 16.5.03, 60 gramas de haxixe; a ... - “....” - (designadamente, no dia 9.5.03, cocaína, em quantidade não apurada, conforme referido no ponto 33º, al. x). 70º - No dia 28.05.03, data em que foi detida, efectuada busca domiciliária à residência da arguida FF foram apreendidos: 20,361 (vinte vírgula trezentos e sessenta e um) gramas de cocaína (peso líquido), acondicionados num saco de plástico; 8,498 (oito vírgula quatrocentos e noventa e oito) gramas (peso líquido) de cocaína, acondicionadas em dez embalagens; 0,204 (zero vírgula duzentos e quatro) gramas de haxixe; uma balança de precisão; 3 telemóveis marca Nokia, modelo 3310; uma lamela de comprimidos Noostan, com 12 comprimidos; e os seguintes objectos em ouro: um par de brincos, uma pulseira com um coração; um coração em forma de concha, um fio com crucifixo, um fio com uma medalha, um fio com uma medalha/golfinho, uma pulseira com amuletos; uma pulseira com uma chapa; um crucifixo; um brinco com uma medalha; duas alianças; um anel e um fio. IV BB 71º - No período temporal mencionado em 3º, o arguido BB adquiriu, normalmente, em Lisboa, “cocaína” e “heroína” - para tanto fazendo-se transportar, por diversas vezes, no veículo automóvel, conduzido pelo arguido AA -, destinada à venda terceiros, que efectuou, quer directamente, quer, em relação à cocaína, com a colaboração da arguida FF, a quem assegurou o fornecimento de tal substância estupefaciente, bem como ao arguido AA, auferindo proventos económicos. 72º - A guarda/armazenagem, “corte” e divisão dos estupefacientes pertença do arguido BB era assegurada pela arguida FF, que, a solicitação daquele, após preparação, lhos entregava, pessoalmente e, ocasionalmente, através da filha, menor, ...., nos termos descritos no ponto 58º. 73º - Os contactos telefónicos e algumas das operações realizadas no desenvolvimento da descrita actividade, que culminaram na venda ou cedência a terceiros de cocaína e heroína, por parte do arguido BB, encontram-se descritos nos pontos 34º e 58º, calendarizados entre 10.2.03 e 27.5.03, que aqui se dão por reproduzidos. 74º - No dia 28.05.03, data em que foi detido, efectuada busca domiciliária à residência do arguido BB foram apreendidos: No quarto do arguido: a quantia de € 30; Na cozinha: 38,851 gramas de um produto em pó que submetido a exame laboratorial, no LPC, veio a apurar-se tratar-se de amido; 2 telemóveis, um marca Siemens, modelo C35 e outro Motorola V50; Noutro quarto: 4 anéis em ouro, um relógio, marca USS, um cordão em ouro com um crucifixo; um gargantilha em ouro; e 2 pulseiras em ouro. . A quantia apreendida ao arguido BB é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. 75º - Foi ainda apreendido ao arguido BB o veículo automóvel, marca Wolkswagen, modelo Polo, com a matrícula AA. V KK 76º - O arguido KK era assíduo frequentador da zona do “Café ...”, onde vendeu “haxixe” desde data não apurada, mas pelo menos, no período entre 28.6.02 e 9.7.02. 77º - Tinha como método receber encomendas de consumidores e, só após, adquirir, junto de outros vendedores que se encontravam no local, a quantidade de estupefaciente necessária à satisfação das encomendas (“revenda”). VI
II 80º - O arguido II (conhecido pela alcunha de “..."), era igualmente frequentador da zona circundante do “Café ...” e realizou cedências de “haxixe”, a troco de dinheiro, por vezes, em parceria com o arguido JJ, seu irmão. 81º - Designadamente, o arguido II efectuou vendas, nos dias 25.6.02 (vendeu uma “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado), 10.9.02 (vendeu ½ “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado) e 12.9.02 (cedeu uma “língua de haxixe” a EE3). 82º - No período em referência, o arguido II vendeu, ainda, pequenas porções de haxixe, entre outros, a EE3 e a VV. VII LL 83º- O arguido LL, prestou colaboração ao arguido DD, na actividade a este se dedicou descrita em I, procedendo ao “corte” de haxixe”, desde data não apurada, mas, pelo menos, no período compreendido entre 11.11.02 e 28.2.03, para tanto sendo, pelo arguido DD, solicitado, telefonicamente, repetidas vezes, ao dia, a sua presença e serviços. 84º - O arguido LL efectuou, pelo menos, uma vez, a cedência de haxixe a DD2, para consumo deste. VIII MM 85º - No dia 3.7.02, nas proximidades do “Café ...o”, o arguido MM entregou ao arguido OO um pedaço de haxixe, que este, por sua vez, vendeu a uma rapariga não identificada, revertendo o dinheiro resultante da transacção para o arguido MM, o qual lhe foi entregue pelo arguido EE4. 86º - No dia 1.10.02, no local referido no ponto anterior, o arguido MM vendeu a um indivíduo não identificado, um pedaço de haxixe. IX FF 87º - A arguida FF, vivia maritalmente com arguido GG, no período em que este se dedicou à actividade relacionada com estupefacientes, descrita em XVIII; 88º - Durante esse período, a arguida FF colaborou com o arguido GG, no desenvolvimento da referida actividade, recebendo recados de clientes e fornecedores e transmitindo-os ao companheiro, com vista à concretização e transacções de haxixe, acompanhando-o nas entregas e aquisições de tal substância estupefaciente e, ainda, efectuando, por vezes, o recebimento de “dinheiros” da actividade, designadamente, junto da arguida FF. 89º - Em ocasiões várias, nomeadamente, no decurso do meses de Abril e Maio de 2003, a arguida deu a saber ao seu companheiro, que indivíduos que se identificaram por “...” (EE4), “...” (EE5) e “...” encomendaram, quantidades que variavam entre ¼, ½ e um sabonete de “haxixe”. 90º - Também, por diversas vezes, a arguida FF acompanhou o arguido GG nas entregas de haxixe aos clientes, designadamente, a “..” e a “...". 91º - Deslocava-se frequentemente com o companheiro ao encontro do arguido HH, com vista à concretização de fornecimentos de “haxixe” deste ao seu companheiro, em regra nas imediações da casa do arguido JP e na Cova da Piedade. 92º - A arguida FF foi detida no dia 28.05.03, com o seu companheiro, o arguido G, aquando da deslocação à residência do arguido HH, para concretização de mais uma transacção de haxixe, que havia sido previamente combinada, por telefone, entre os arguidos GG e HH, no dia anterior. X
93º - O arguido JJ, residente na zona do “Café ..”, irmão do arguido II, desde data não apurada, mas pelo menos no período compreendido entre Julho de 2002 e Maio de 2003, dedicou-se à venda de “haxixe”.JJ 94º - Por vezes adquiria o haxixe à arguida FF, tal como aconteceu nos dias 02.05.03 e 205.03, em que lhe adquiriu, na primeira ocasião, quantidade equivalente a € 85 e na Segunda, ½ sabonete de haxixe, pelo preço de € 150 (30 contos). 95º - Efectuou vendas/cedências de haxixe, designadamente, nos dias 5.7.02 (cedeu haxixe ao arguido II, seu irmão), 12.7.02 (vendeu uma “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado), 16.7.02 (efectuou três vendas de haxixe e cedeu pedaços de tal substância ao arguido II), 10.9.02 (vendeu porção de haxixe não apurada a um indivíduo não identificado) e 24.9.02 (vendeu vários pedaços de haxixe a um indivíduo não identificado). 96º - Em datas indeterminadas do ano de 2002, mais do que o vez, o arguido JJ cedeu haxixe a EE5, para consumo deste. 97º - No dia 28.05.03, efectuada busca domiciliária à residência do arguido JJ foram apreendidos: Na cozinha: 1,716 (um vírgula setecentos e dezasseis) gramas (peso líquido) de Canabis (resina) e 1 canivete, com 7 cm de lâmina. No quarto: a quantia de € 530 (quinhentos e trinta euros). XI NN 98º - O arguido NN, filho do arguido LL, era assíduo frequentador das imediações do “Café ...” e aí, nas circunstâncias que de seguida se referirão, realizou vendas e entregas de “haxixe” e de cocaína, a terceiros;
99º - Designadamente, em Junho de 2002, nos dias 13 e 14, vendeu, respectivamente, a ...., quantidade não apurada de haxixe e a ...., 5 gramas de haxixe; 100º - Desde data não apurada, mas, pelos menos, no decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2003, o arguido NN efectuou vendas de estupefacientes, designadamente cocaína, por conta do arguido AA, de quem recebia tal substância, em algumas ocasiões, através do arguido DD, conforme descrito nos pontos 40º e 41º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 101º - Designadamente, no dia 15.3.03, por indicação e subsequente autorização do arguido AA, nas circunstâncias referidas em 40º, que aqui se dão por reproduzidas, vendeu cocaína ao arguido SS. XII OO 102º - O arguido OO, na área do “Café ....”, a solicitação de alguns consumidores que ali apareciam, adquiria, de outros vendedores que se encontravam no local, pequenas quantidades de “haxixe”, na ordem das 5 gramas, que revendia aqueles. 103º - Assim, o arguido OO adquiria aquela substância estupefaciente aos arguidos DD e MM para vender a terceiros, ali presentes, o que aconteceu, nomeadamente, nos dias 3.7.02, nas circunstâncias referidas em 85º, que aqui se dão por reproduzidas e em 28.6.02, em que efectuou a venda um pedaço de “língua” de haxixe a ... XIII PP 104º - O arguido PP, que residia nas proximidades do “Café ...”, relacionando-se com os demais arguidos que frequentavam esse local, desde data não apurada, mas, pelo menos, em Julho de 2002 e em Maio de 2003, dedicou-se à venda/cedência de haxixe, a troco de quantias pecuniárias. 105º - Adquiria o haxixe para “revenda”, aos arguidos DD e FF e no dia 1.3.03, comprou 2 gramas de cocaína ao arguido AA, nas circunstâncias mencionadas no ponto 43º, que aqui se dão por reproduzidas. 106º - Designadamente, no dia 12.7.02, o arguido PP recebeu quantidade não apurada de haxixe das mãos do arguido DD e entregou-o a um indivíduo não identificado. 107º - Entre 14.5.03 e 23.5.03, o arguido PP adquiriu à arguida FF, pelo menos, cerca de 700 gramas de haxixe, nas circunstâncias referidas nos pontos 66º e 67º, que aqui se dão por reproduzidas, destinando-os, na sua maior parte, à venda a terceiros. 108º - O arguido PP colaborou, ainda, com o arguido AA, angariando-lhe clientes para a aquisição de estupefacientes, tal como sucedeu no dia 6.1.03, na situação referida em 17º, al. b), que aqui se dá por reproduzida. 109º - No período temporal em referência, em mais do que uma ocasião, o arguido PP cedeu haxixe a FJBL, para consumo deste. 110º - No dia 28.05.03, efectuada revista ao arguido PP foi apreendido na sua posse: 9,830 (nove vírgula oitocentos e trinta) gramas (peso líquido) de Canabis (resina) e a quantia de € 90,90 (noventa euros e noventa cêntimos). . A quantia monetária apreendida ao arguido AV é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. XIV CC 111º - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde Junho de 2002 até 28.5.03, o arguido CC (conhecido pela alcunha de “...), que, à época, residia na Rua ...., procedeu à venda de “haxixe” e de “cocaína”, numa primeira fase por conta própria e a partir de determinada altura, posterior a 14.3.03, no “regime” vulgarmente designado por “venda à consignação” (o pagamento ao fornecedor é efectuado após concretizada a venda ao consumidor), por conta da arguida FF. 112º - Na primeira fase, o arguido CC abastecia-se das substâncias estupefacientes junto do arguido AA, sendo a respectiva entrega, por vezes, efectuada, pelo arguido DD, a pedido do arguido AA; 113º - Designadamente, nas imediações do estabelecimento de café “...”, o arguido CC vendeu haxixe: no dia 5.6.02 (vendeu uma língua a BB); no dia 17.6.02 (vendeu quantidade não apurada ao arguido PP); no dia 18.6.02 (após ter recebido um pedaço de haxixe das mãos do arguido DD o arguido CC entregou-o a um terceiro, cujo apelido é “Góis”; mais tarde o arguido CC vendeu haxixe ao arguido LL e também a um outro indivíduo não identificado); no dia 5.7.02 (vendeu uma “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado e quantidade não apurada de tal substância a AA1); no dia 12.9.03 (vendeu quantidade não apurada de haxixe a FJBL). . A quantia monetária apreendida ao arguido CC é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. XV 117º - O arguido QQ, proprietário do estabelecimento de café denominado “Golo”, que geria, abastecia-se de “haxixe” junto dos arguidos AA e FF. 118º - Desde data não apurada, mas, pelo menos, no ano de 2003 e até Maio, o arguido QQ, vinha efectuando algumas vendas de “haxixe” no interior do seu estabelecimento, a alguns consumidores que aí se deslocavam, entre eles, CC4. XVI SS 121º - O arguido SS, tal como a companheira “...”, eram adquirentes de “cocaína”, sobretudo, mas também de “haxixe”, aos arguidos AA e FF, possuindo uma “conta-corrente”, quase sempre com saldo devedor, chegando a entregar objectos em ouro, para “caucionar” entregas de estupefaciente. 122º - O arguido SS fazia chamadas para os telemóveis dos arguidos AA e FF, diversas vezes ao dia, realizando várias aquisições no mesmo dia, inclusivamente. 123º - As entregas dos estupefacientes adquiridos ao arguido AA eram efectuadas directamente por este, tendo, pelo menos, uma vez, sido concretizada através do arguido NN; quanto às entregas dos estupefacientes fornecidos pela arguida FF normalmente eram efectuadas directamente por esta e, pontualmente, pelo indivíduo do sexo masculino, membro do seu agregado familiar ou pela sua filha ..., menor. 124º - Neste contexto o arguido SS e sua companheira adquiriram ao arguido AA, no período de 23.2.03 a 7.4.03, pelo menos, de 100 grs. de “cocaína” e porção indeterminada de “haxixe” e à arguida FF, no período de 11.2.03 a 10.3.03, pelo menos, 115 gramas de cocaína, nas circunstâncias referidas nos pontos 36º a 40º e 60º a 62º, que aqui se dão por reproduzidas. 125º - Parte da cocaína adquirida pelo arguido SS aos arguidos AA e FF destinou-se à venda a terceiros. 126º - No dia 28.05.03, efectuada revista ao arguido SS foi apreendido na sua posse: um telemóvel, marca Trium e a quantia de € 7,77 (sete euros e setenta e sete cêntimos). . A quantia monetária apreendida ao arguido SS é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. XVII RR 127º - O arguido RR geria de facto o estabelecimento denominado “....” - pertencente a seu filho FT -, o qual se situa na Rua ..., em Almada. 128º - Desde data não apurada, mas, pelo menos, no ano de 2003 e até Maio, o arguido RR, efectuou algumas vendas de “haxixe” no interior do estabelecimento “... Bar”, a alguns consumidores que aí se deslocavam, entre eles, BB9 e a um indivíduo não identificado chamado “...”. A Canabis apreendida, com o peso total líquido de 165,470 gr.(cento e sessenta e cinco vírgula quatrocentos e setenta gramas) era pertença do arguido RR. XVIII GG 131º - No período referido em 1º, o arguido GG dedicou-se à venda de Canabis, vulgo haxixe e ocasionalmente de cocaína, a terceiros e, abastecendo-se de tais substâncias estupefacientes através, respectivamente, do arguido HH (“haxixe) e da arguida FF (“cocaína). 132º - Fornecia haxixe estupefaciente aos arguidos AA, FF, DD, bem como a diversos outros indivíduos, entre eles FSDB (Pinã) e FF. 135º - Em ordem a concretizar as compras e vendas, os pagamentos e definir as transacções, no tempo e local, o arguido GG estabeleceu contactos telefónicos, utilizando, para o efeito, os telemóveis com os n.º 967689390 e 968432852, com o fornecedor, o arguido HH e com os clientes, os arguidos AA, FF, DD e outros indivíduos. 142º - Ao arguido GG foram, ainda, apreendidos o veículo marca Renault, modelo 21, com a matrícula HQ e a quantia de € 260 (duzentos e sessenta euros), que se encontravam no interior do veículo. Por último foram apreendidos aos arguidos GG e FF, dois telemóveis, respectivamente, marca Siemens, modelo A36 e marca AEG, modelo Sendo. . As quantias monetárias apreendidas aos arguidos GG e FF são provenientes da venda de estupefacientes a terceiros. XIX HH 143º - O arguido HH, que se abastecia, mormente, através de um tal “LL”, não identificado, era o principal fornecedor de “haxixe” do arguido GG. 144º - Pelo menos desde Dezembro de 2002 até 27.5.03 vendeu vários quilogramas daquela substância. 145º - Só aceitava encomendas até às 18.00 horas, que lhe chegavam telefonicamente, quase exclusivamente. Á noite, entre as 21:00 h e as 23:00 horas, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel, marca Honda, matrícula SX, deslocava-se, normalmente à Cova da Piedade, para entregar o estupefaciente a alguns dos “clientes” e receber o valor pecuniário respectivo. 146º - Utilizando o telemóvel de que era titular, com o n.º 963865470, estabeleceu contactos telefónicos com o arguido GG (entre 2.12.02 e 28.5.03), com “LL” (seu fornecedor) (entre 10.3.03 e 21.5.03) e com dezenas de indivíduos, seus “clientes”, na sua maioria não identificados, entre Fevereiro e Maio de 2003. 147º - Vendia o sabonete de “haxixe” a preço que variava entre os € 235 e os € 325. 148º - Entre 10.3.03 e 21.5.03, o arguido HH adquiriu ao seu fornecedor “LL”, pelo menos, 25 Kgs. de “haxixe”. 150º - O arguido HH efectuou ao arguido GG os fornecimentos de haxixe descritos no ponto 136º, bem como lhe forneceu o haxixe a cuja venda o arguido GG procedeu nas circunstâncias mencionadas nos pontos 138º e 139º, os quais aqui se dão por reproduzidos. 151º - No período em referência, o arguido HH efectuou, ainda, múltiplas vendas de haxixe, a diversos indivíduos, designadamente: a) Em Fevereiro de 2003 vendeu: no dia 15, ¼ de sabonete a AMMBC e um sabonete a JLBT, pelo preço de € 275; no dia 22, ¼ de sabonete a AM; 153º - No dia 28.05.03, efectuada busca domiciliária à residência do arguido HH foi apreendido: Na garagem: dentro de um “bidon” e numa prateleira 1.364,416 grs. (mil trezentos e sessenta e quatro, quatrocentos e dezasseis gramas) de Canabis (resina); numa prateleira: uma balança de precisão; no chão: 1 tesoura com as pontas queimadas; 1 espingarda caçadeira de calibre 9 mm e 28 cartuchos do mesmo calibre, 1 faca com 18 cm de lâmina; 1 telemóvel, marca Siemens, modelo A36: Na cozinha: 1 pistola, marca Star, de calibre 6,35 mm, com o respectivo carregador e 4 munições; a quantia de 1.390 (mil trezentos e noventa euros) em notas e de € 47 (quarenta e sete euros) em moedas; numa gaveta: 1 faca com mola, com lâmina queimada, tendo esta 11,5 cm; um fio e um anel em ouro/metal; no quarto: a quantia de € 111 (cento e onze euros); uma faca de “ponta em mola”, com 8 cm de lâmina; no quarto do pai do arguido: a quantia de € 50 (cinquenta euros); na “marquise”: a quantia de € 190 (cento e noventa euros) e uma caderneta da C.G.D. 154º - Foi, ainda, apreendido ao arguido HH, o veículo da marca Honda, modelo Concerto, com a matrícula SX. 155º - As quantias monetárias apreendidas na residência do arguido HH (excepto o montante de € 50 que se encontrava no quarto de seu pai) são provenientes da venda de estupefacientes a terceiros. A faca com lâmina queimada e a tesoura com as pontas queimadas serviam para cortar do haxixe e a balança era utilizada para a pesagem do mesmo produto estupefaciente. 156º - O arguido HH detinha a espingarda apreendida, não sendo titular de licença de uso e porte de arma. XX 158º - Os arguidos FF, AA e BB sabiam que a “cocaína” e “heroína” que a primeira “preparava” e “cortava” tinha aditivos que permitiam adulterar aquelas substâncias estupefacientes, reduzindo o seu “teor genuíno” mas possibilitando o aumento dos lucros. 159º - Sabiam, ainda, os arguido AA e FF, que os respectivos filhos, ... e ...., a quem confiaram estupefacientes para que os entregassem a terceiros, nas circunstâncias referidas supra, tinham idade inferior a 16 anos e, apesar disso, não se coibiram de os utilizar. 160º - Todos os arguidos tinham conhecimento de que as suas respectivas condutas eram punidas e punidas por lei. 161º - Os arguidos AA e HH sabiam também que não podiam deter a pistola e a espingarda que respectivamente lhes foi apreendida, por não serem titulares de licença de uso e porte de arma, tal como o arguido JP sabia que não podia deter a navalha de “ponta e mola” apreendida, nem tinha razões, mormente profissionais, que justificasse a sua detenção/utilização, e, não obstante, quiseram os mesmos arguidos deter tais “armas”, actuando voluntária, livre e conscientemente, estando cientes de que tal conduta era proibida e punida por lei. XXI Factos atinentes às condições pessoais dos arguidos:Relativamente ao arguido DD: 162º - Possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário; 163º - É aposentado da função pública (Câmara Municipal de Almada), desde Junho de 2002, tendo nesse ano apresentado declaração de IRS, onde consta ter auferido o rendimento anual de € 8.028,34. À data dos factos, vivia com a mulher, que executa trabalhos de costura, e com dois filhos, maiores, e uma neta, habitando o agregado familiar em casa própria. 164º - O arguido é consumidor regular de haxixe, há mais de 30 anos, tendo, ultimamente, cerca de um ano antes da ter sido detido, passado também a consumir, esporadicamente, cocaína, fumada. Relativamente ao arguido AA: 165º - Possui como habilitações literárias o 2º ano do ciclo preparatório e um curso de gestão agrícola. 166º - Com referência à data dos factos, encontrava-se desempregado desde inícios de 2002, tendo nesse ano apresentado declaração de IRS, onde consta ter auferido o rendimento anual de € 1.105,80 e vivia sozinho. Tinha encargos mensais fixos, relativos à renda de casa - € 250 -, à prestação do veículo automóvel apreendido nos autos - € 150 - e à prestação de alimentos devida ao filho, que tem actualmente 15 anos de idade - € 150 -. 167º - O arguido é, desde 1974, consumidor de haxixe e, esporadicamente, de cocaína, esta na forma inalada. 168º - No Estabelecimento Prisional, o arguido tem mantido comportamento ajustado às normas institucionais. Encontra-se desde 03.8.04, na Quinta da Várzea, em regime de RAVI, onde frequenta o curso de hortifruticultura. Recebe apoio familiar por parte da irmã e filho. Relativamente à arguida FF: 169º - Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 170º - Com referência à data dos factos, a arguida encontrava-se de baixa médica, na sequência de intervenção cirúrgica (mastectomia, com ablação dos dois seios e dos glânglios linfáticos das axilas, por neoplasia maligna), a que foi submetida, em 3.10.02; não auferia subsídio de baixa; vivia com o companheiro, que é electricista de profissão, recebendo a remuneração mensal média na ordem dos € 750 a € 900; tinha a seu cargo dois filhos, que têm actualmente 15 anos e 5 anos de idade, respectivamente, e dois sobrinhos do marido, que lhe foram confiados pelo Tribunal, com a idade de 7 anos e 6 anos, respectivamente. O agregado familiar da arguida suportava os encargos fixos mensais com a renda de casa - € 450 - e com a cresce das crianças - € 75 -. 171º - Anteriormente à situação de doença a arguida trabalhou em diversas actividades, designadamente, prestando cuidados a uma pessoa idosa e em fase terminal, como empregada de limpeza, etc., 172º - A partir do momento em que deixou de desempenhar actividade profissional, por motivo de doença, a arguida passou a debater-se com dificuldades económicas. 173º - No período pós operatório e tratamentos subsequentes a que foi sujeita, a fim de atenuar as dores sentidas, a arguida consumiu, esporadicamente, cocaína. 174º - Após a sua detenção, a arguida e o companheiro separaram-se, não pretendendo a arguida reatar a vida em comum com o mesmo. Actualmente as duas filhas menores da arguida, encontram-se a viver, respectivamente, com o pai, a de 5 anos e com a avó materna, a de 15 anos. Relativamente ao arguido BB: 175º - Não sabe ler nem escrever, apenas assinando o seu nome. 176º - Á data dos factos, encontrava-se desempregado, há cerca de 3 meses, fazendo, ocasionalmente, «biscates» de pedreiro. No ano de 2001 apresentou declaração de rendimentos, onde consta ter auferido o rendimento anual de € 10.848,43; 177º - Vivia com a companheira e com um filho, que tem actualmente 8 anos de idade, em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 250. 178º - O arguido não é consumidor de estupefacientes. Relativamente ao arguido KK: 179º - Possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário; 180º - Á data dos factos encontrava-se desempregado, situação que se mantém, há mais de três anos, fazendo, ocasionalmente, «biscates» como canalizador; 181º - Vive com a mãe, que é reformada, prestando-lhe o arguido assistência, na execução das tarefas de confecção de alimentos, cuidados de saúde, higiene, etc. 182º - A renda da casa onde o arguida habita com a mãe é paga por uma sua tia. 183º - O arguido tem dois filhos, já maiores. 184º - E é consumidor, esporádico, de haxixe, desde 1975. Relativamente ao arguido II: 185º - Possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário; 186º - Exerce a profissão de pintor da construção civil, aufere a remuneração mensal média de € 600 a € 650, vive com a mãe e contribui para as despesas da economia doméstica, com a quantia mensal de € 200. 187º - Tem um filho, com 7 anos de idade, que se encontra confiado à guarda da mãe, de que o arguido está separado, pagando a prestação alimentícia mensal de € 50. 188º - É consumidor, esporádico, de haxixe desde os 18 anos de idade. Relativamente ao arguido LL: 189º - Possui como habilitações literárias o 2º ano do ciclo preparatório; 190º - Encontra-se desempregado há 3 anos, aufere subsídio de desemprego, no montante de € 221,70; vive com a mulher, que trabalha é empregada de limpeza, trabalhando a dias; e pagam € 125 de renda de casa. 191º - Tem 3 filhos, sendo um menor, com 10 anos de idade, que vive com a avó paterna. 192º - O arguido foi consumidor de heroína e de haxixe desde 1972, tendo, há cerca de 5 ou 6 anos, se submetido, com êxito, a tratamento para superar a dependência de opiáceos. Relativamente ao arguido MM: 193º - Possui como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade; 194º - Encontra-se desempregado, há 10 meses - tendo antes trabalhado como servente de construção civil e depois em isolamentos -, e vive com a mãe. 195º - É consumidor, ocasional, de haxixe desde 1996. Relativamente à arguida FF: 196º - Possui como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade; 197º - Com referência à data dos factos, encontrava-se desempregada, vivia com o arguido GG, como se de marido e mulher se tratassem; e cuidava de um irmão, que se encontrava doente, em fase terminal, vindo a falecer no decurso do julgamento dos presentes autos. 198º - A arguida vive em casa própria, que herdou de seu pais, e faz algumas horas de trabalho, em limpezas e processamento de texto. 199º - É consumidora de haxixe, desde os 16/17 anos de idade. Relativamente ao arguido JJ: 200º - Possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário; 201º - Exerce a profissão de pintor de construção civil, aufere a remuneração mensal média de € 600 a € 650; vive com a mulher, que é doméstica; e tem a seu cargo dois filhos, com 5 anos e 2 anos de idade, respectivamente. Tem encargos fixos mensais, com a renda de casa - € 200 - e com a prestação do preço de mobiliário que adquiriu - € 100 -. Conta com a ajuda económica da mãe, para fazer face às despesas da economia doméstica. 202º - O arguido consome, esporadicamente, haxixe e cocaína. Relativamente ao arguido NN: 203º - Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 204º - Á data dos factos encontrava-se desempregado. Actualmente exerce a profissão de montador de andaimes, aufere o salário médio de € 600; vive com um tio paterno, contribuindo para as despesas da economia doméstica, com a quantia mensal de € 150. 205º - Tem um filho, com 10 anos de idade, que vive com a mãe, de quem o arguido está separado. 206º - O arguido iniciou-se no consumo de haxixe com 12 anos de idade, passando depois, por volta dos 14 anos, a consumir heroína, cocaína e outros estupefacientes. Há cerca de 3 anos que anda a tentar reabilitação, com recaídas. Relativamente ao arguido OO: 207º - Possui como habilitações literárias a 4º ano de escolaridade; 208º - Não desempenha actividade profissional e vive com os pais que são pessoas doentes. 209º - O arguido foi consumidor de haxixe desde os 13 anos de idade, tendo abandonado tal consumo, na sequência da pendência do presente processo. 210º - O arguido é seguido na consulta externa de psiquiatria do Hospital Miguel Bombarda desde 1998, devido a surtos de descompensação psicótica com atraso mental de natureza congénita. Apresenta alterações de comportamento e de desenvolvimento psicomotor desde que nasceu e depende de terceira pessoa. Submetido a junta médica, foi-lhe atribuída uma Incapacidade Permanente Global de 85%. 211º - Em situação de descompensação, motivada por falta de medicação, o arguido apresenta discernimento reduzido, com ideias persecutórias e audição de vozes. Estando medicado, o arguido revela discernimento mais adequado, mas, mesmo nessa situação, apresenta relativa incapacidade de avaliar a realidade. 212º - Com referência à data dos factos, o arguido estava a ser medicado e, nessa situação, releva capacidade crítica, de avaliar o sentido dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, contudo, em virtude da doença do foro psíquico de que sofre, essa capacidade mostra-se diminuída. Relativamente ao arguido PP: 213º - Possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário; 214º - No ano de 2002, o arguido trabalhou nos meses de Agosto a Novembro e no ano de 2003 nos meses de Outubro e Novembro. Encontra-se desempregado há cerca de 1 ano, fazendo alguns biscates, de serralharia. Tem problemas de saúde, havendo sofrido um enfarte do miocárdio e sido submetido a intervenção cirúrgica. Vive com a mãe. Tem dois filhos, já maiores. 215º - O arguido consumir regularmente haxixe durante 30 anos. Relativamente ao arguido CC: 216º - Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 217º - Á data dos factos encontrava-se desempregado. 218º - Desempenha a profissão de pedreiro e ladrilhador, aufere a remuneração diária de € 40; vive com os pais, com um irmão, maior e com o filho, que tem 5 anos de idade. 219º - O arguido foi consumidor de heroína dos 17 aos 21 anos de idade, passou depois a consumir cocaína, e há cerca de 2 anos, consome haxixe e esctasy. Relativamente ao arguido QQ: 220º - Possui como habilitações literárias o 2º ano do ciclo preparatório; 221º - Trabalha no estabelecimento de café “...”, que explora, auferindo rendimento mensal não apurado, tendo no ano de 2001, apresentado declaração de IRS, onde consta ter auferido o rendimento anual de € 4.227,48. Tem dois filhos, com 18 e 14 anos de idade, respectivamente, vivendo um consigo e outro com a mãe, de quem o arguido está separado. Habita em casa própria, pagando a prestação mensal de € 200 para amortização de empréstimo que contraiu para aquisição da mesma. 222º - O arguido é consumidor de haxixe desde 1974. Relativamente ao arguido SS: 223º - Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 224º - Aos 16 anos de idade começou a trabalhar na construção civil, tendo também trabalhado como promotor comercial e empregado de mesa. 225º - Iniciou-se no consumo de estupefacientes com cerca de 20 anos de idade, tendo, no contexto da toxicodependência, contraído doenças infecto-contagiosas graves. 226º - O arguido tem vários filhos de diversos relacionamentos afectivos e maritais que manteve ao longo dos anos. 227º - Á data dos factos, o arguido vivia com a companheira - sendo ambos dependentes do consumo de opiáceos e desempregados - e uma filha de 8 meses de idade, aparentemente num automóvel. O casal vivia maritalmente há cerca de 6 anos e têm dois filhos em comum, estando a mais velha institucionalizada. 228º - Entre 1.06.00 e Fevereiro de 2002, o arguido trabalhou na OIKOS, exercendo as funções de técnico informático, auferindo o salário mensal ilíquido de € 1.900, acrescido do subsídio de alimentação, no montante mensal de € 150. 229º - O arguido encontra-se internado no Hospital Prisional de Caxias desde Dezembro de 2004, sendo o seu estado clínico considerado muito grave e de prognóstico reservado. Relativamente ao arguido RR: 230º - Possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 231º - Exerce a gerência de facto do estabelecimento “... Bar”, pertença de seu filho, retirando rendimento mensal de montante não apurado. Vive com a companheira, que é empregada de escritório e aufere o salário de € 800 mensais. Habita em casa arrendada, cuja renda, no montante de € 365 mensais, é paga pelo filho do arguido. Relativamente ao arguido GG: 232º - Possui como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade; 233º - À data dos factos vivia maritalmente com a arguida FF, em casa desta. 234º - Tem dois filhos, com 9 anos e 21 anos de idade, respectivamente. 235º - O arguido é consumidor de haxixe desde os 15 anos de idade e fumou cocaína entre os 20 anos e os 30 anos. Relativamente ao arguido HH: 236º - Possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário, tendo frequentado o 1º ano do ciclo preparatório, sem que o tenha concluído. Abandonou a escola quando contava 13 anos de idade. 237º - Em termos profissionais, o arguido sempre teve um percurso instável, por ter dificuldade em permanecer muito tempo no mesmo local ou em cumprir horários. 238º - Á data dos factos encontra-se desempregado e dedicava-se à criação de alguns animais, designadamente, galinhas; 239º- Vivia com o progenitor, a quem prestava assistência, nomeadamente assegurando a maioria das tarefas domésticas e acompanhando-o a consultas médicas, estando o pai reformado, auferindo a pensão de cerca de € 250 mensais e tratando-se de uma pessoa doente. 240º - Segundo a conclusão da avaliação psicológica efectuada por técnicos do IRS, o arguido indica possuir algumas limitações na sua modalidade de funcionamento mental, em especial no que respeita a capacidades de raciocínio abstracto, interpretando certas situações sociais consoante as suas experiências conhecidas. Quando essas situações fogem ao “habitual”, indica tendência para um certo bloqueio no processo de raciocínio que o impedem parcialmente de conseguir ajustar-se às mesmas, agindo e interpretando de acordo com os seus desejos e crenças. 241º - O arguido é consumidor de haxixe desde os 13 anos de idade. XXII Antecedentes criminais dos arguidos:242º - Os arguidos DD, KK, II, LL, MM, FF, JJ, NN, OO, CC, RR e HH não registam antecedentes criminais. 243º - O arguido AA, foi condenado: a) Por acórdão de 7.10.94, proferido no processo nº. 1358/93.1, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 27.12.93, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, beneficiando do perdão de 1 ano, ao abrigo da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio. b) Por acórdão de 13.10.95, proferido no processo comum nº. 733/93.6JGLSB, do Tribunal Judicial de Cuba, pela prática, entre Maio e Dezembro de 1992, de crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão. Em cúmulo jurídico de tal pena com a pena aplicada no processo 1358/93, identificado em a), foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. c) Por acórdão de 13.7.00, proferido no processo nº. 177/99, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pela prática, em 8.4.99, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão; 244º - A arguida FF foi condenada: a) Por acórdão de 11.11.93, proferido no processo nº. 675/93.5, do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 20.10.92, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena 6 anos de prisão. Por despacho de 22.2.95, foi declarado perdoado em relação a tal pena, 1 ano de prisão, ao abrigo da Lei nº. 15/93, de 22.1. b) Por sentença de 15.10.96, proferida no processo nº. 185/94.3TA, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 25.2.94, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 5 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de tal pena com a pena aplicada no identificado processo 675/93.5, foi a arguida condenada na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão, à qual foi declarado perdoado 1 ano e 10 dias, ao abrigo da Lei nº. 15/94, de 11.5. Tal pena única foi julgada extinta, pelo cumprimento, por sentença de 18.3.98. 245º - O arguido PP foi condenado, por acórdão proferido em 23.2.01, no processo nº. 78/97.2PEALM, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 7.7.97, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 246º - O arguido QQ foi condenado, por sentença proferida em 2.6.03, no processo nº. 117/00.5MALSB, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 17.6.00, de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 8. 247º - O arguido GG foi condenado: a) Por acórdão de 25.6.91, proferido no processo nº. 2475/91, do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática, em Maio de 1987, de crime de tráfico e associação de delinquentes, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e 18.000$00 de multa, sendo esta última declarada perdoada, bem como 1 ano e 6 meses da pena de prisão, por aplicação da Lei nº. 23/91; b) Por acórdão de 14.10.91, proferida no processo nº. 370/90, do 2º Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, pela prática, em 1988, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 9 anos de prisão e 1.000.000$00 de multa, sendo declarado perdoado 1 ano e 6 meses da pena de prisão e 500.000$00 da pena de multa, ao abrigo da Lei nº. 23/91. Tal pena única foi julgada extinta, pelo cumprimento, por sentença de 29.7.99. c) Por sentença de 22.10.03, proferida no processo nº. 398/00.0GTSTB, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Almada pela prática, em 5.6.00, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, na pena unitária de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. 248º - O arguido BB foi condenado por sentença de 25.10.01, proferida no processo nº. 481/01.5PAMTS, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial de Montijo, pela prática, em 24.10.01, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00. 249º - O arguido SS foi condenado: a) Por acórdão de 26.6.84, proferido no processo de querela nº. 233/84, do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática de crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos. Tal pena veio a ser declarada perdoada por aplicação da Lei nº. 16/86. b) Por acórdão de 5.12.96, proferido no processo de querela nº. 2222/86, do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática de um crime de roubo qualificado, na pena de 6 anos de prisão, sendo declarado perdoado 1 ano de prisão, por aplicação da Lei nº. 23/91, de 4.7. c) Por sentença de 27.11.87, proferida no processo de querela nº. 164/86, do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 6 meses de prisão, a qual foi declarada integralmente perdoada. d) Por sentença de 3.4.90, proferida no processo nº. 2328/87, do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Correccional de Lisboa, pela prática, em Outubro de 1984, de 5 crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 4 meses de prisão, por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, a qual foi declarada perdoada. e) Por sentença de 27.4.90, proferida no processo nº. 1332/89, do 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática, em 27.12.88, de crime de evasão, na pena de 2 anos de prisão, a qual foi declarada perdoada ao abrigo das Leis nº. 23/91 e nº. 15/94. f) Por acórdão de 23.12.97, proferido no processo nº. 923/93.1TBALM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 18.9.89, de crime de burla agravada, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão, à qual foram declarados perdoados 3 anos, por aplicação sucessiva das Leis nº. 23/91, 15/94 e 29/99. g) Por sentença de 15.2.01, proferido no processo nº. 18278/98, do 5º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa, pela prática, em 7.7.98, de 2 crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de prisão, por cada um dos crimes. Em cúmulo de tais penas parcelares com a pena aplicada no processo 219/98 do 1º Juízo h) Criminal de Almada, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, à qual foi declarado perdoado um ano, por aplicação da Lei nº. 29/99. i) Por sentença de 17.5.01, proferido no processo nº. 1121/98.3PCALM, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 27.3.98, de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 5 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de tal pena com as penas parcelares aplicadas nos supra identificados processos nºs. 219/98, 18278/98 e 1121/98, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, à qual foi declarado perdoado 1 ano, ao abrigo da Lei nº. 29/99. j) Por acórdão de 15.01.04, proferido no processo nº. 5212/03.2TDLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, pela prática, em 1.10.98, de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 2 anos, sob a condição de pagamento ao ofendido, no prazo de 6 meses, da quantia de € 14.963,94. As decisões judiciais estão submetidas à regra da precedência lógica, segundo a qual se apreciam em primeiro lugar as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão, passando-se depois ao conhecimento do mérito, caso não tenha ficado prejudicado pela decisão dada às questões prévias ou incidentais -artigo 368º, n.º 1, do Código de Processo Penal (4). Começando por conhecer a questão suscitada pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, constata-se que, ao contrário do referido nas alegações escritas que apresentou, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, de forma expressa, sobre a arguição da nulidade das escutas, arguição apresentada pelos arguidos AA, BB e GG, este não recorrente, razão pela qual o acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º. Nulidade das Intercepções Telefónicas Vem alegado pelos arguidos AA e BB que as intercepções telefónicas efectuadas no âmbito da investigação levada a cabo na fase de inquérito enfermam de nulidade insanável, quer por não haverem sido controladas pelo Juiz de Instrução Criminal, que as validou e ordenou a sua transcrição apenas com base em informação do órgão de polícia criminal, quer por não haverem sido levadas ao conhecimento daquele em devido tempo, o que inquina de nulidade a prova delas resultante. Mais vem alegado pelo arguido AA que as escutas em causa foram obtidas sem o consentimento dos escutados, em violação do artigo 126º, n.º 3, do Código de Processo Penal, circunstância que também conduz à nulidade da prova delas resultante. Primeira observação a fazer é a de que a questão da eventual nulidade das intercepções telefónicas, questão que, obviamente, foi colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa, obteve desta instância uma resposta fundamentada, tendo-se ali decidido que as escutas e gravações realizadas no âmbito da investigação levada a cabo no decurso do inquérito, não só foram acompanhadas e avaliadas pelo Juiz de Instrução Criminal, como lhe foram apresentadas em devido tempo. Segunda observação a fazer é a de que a lei apenas estabelece uma limitação absoluta às provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa à integridade física ou moral das pessoas – artigos 32º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e 126º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, sendo que relativamente às provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, maxime às obtidas através de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, não recai tal limitação, podendo e devendo ser efectuadas quando ordenadas ou autorizadas por despacho do juiz, suposto o preenchimento dos pressupostos legais, o que, evidentemente, se verificou nos autos – artigos 126º, n.º 3 e 187º, n.º 1. Terceira e última observação a fazer é a de que os procedimentos para realização das intercepções e gravações telefónicas estabelecidos no artigo 188º, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidedignidade daquele meio de prova, razão pela qual, como este Supremo Tribunal vem entendendo, à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no artigo 120º (5). Improcedem pois, nesta parte, os recursos dos arguidos AA e BB. Nulidade Resultante de Alteração Substancial dos Factos Vem alegado pelo arguido AA que o tribunal de 1ª instância procedeu a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, visto que nesta peça processual não se referenciaram as transacções de estupefacientes supostamente efectuadas, tendo-se feito uma alusão genérica a elas sem indicação do tipo e quantidade das substâncias transaccionadas e dinheiro obtido em contrapartida, sendo que no acórdão recorrido, sem que os arguidos hajam dado a sua concordância, se vieram a concretizar as transacções realizadas, com indicação das respectivas datas, quantidades e preços, factos que conduziram à sua condenação, o que integra a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º. Do exame do processo resulta que na audiência que teve lugar em 9 de Maio de 2005, a Exm.ª Juíza Presidente comunicou aos arguidos que para além dos factos descritos na acusação, tendo por referência o período temporal na mesma considerado, ir-se-iam considerar outros que, todavia, constituem a mera concretização da actividade delituosa imputada na acusação, procedendo-se à identificação das pessoas que adquiriram os estupefaciente e à indicação das quantidades fornecidas/vendidas/adquiridas/cedidas. Mais foi comunicado que a alteração daí decorrente, embora representasse uma modificação dos factos, não tinha por efeito a imputação de crimes diversos, nem a a gravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que não configurava uma alteração substancial, apenas uma alteração não substancial. Na sequência desta comunicação foi concedido aos arguidos prazo para defesa ao abrigo do disposto no artigo 358º, n.º 1. Certo é que a alteração efectivamente operada no acórdão recorrido relativamente aos factos descritos na acusação pública deduzida se circunscreveu à concretização de algumas das operações de tráfico imputadas aos arguidos, com indicação das respectivas datas, quantidades e preços. Constitui jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal a orientação interpretativa dos artigos 1º, alínea f) e 358º, n.º 1, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou na pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos descritos na acusação ou na pronúncia, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido (6). Deste modo, também improcede nesta parte o recurso do arguido AA. Ilegal Valoração da Prova Resultante das Intercepções Telefónicas Entendem os arguidos AA e BB que a prova resultante das intercepções telefónicas foi incorrectamente valorada, visto que as instâncias lhe atribuíram valor absoluto, sendo esta a única prova que sustenta a sua condenação, sendo certo que as escutas telefónicas, quando desacompanhadas de outros meios de prova carecem de valor probatório, tanto mais que não são meio de prova em si, antes meio de obtenção de prova, posto que as respectivas transcrições não são prova documental, mas antes por confissão e esta, desacompanhada de outros meios de prova, não tem nenhum valor probatório. Vejamos se as instâncias, tal como vem alegado, formaram a sua convicção relativamente à matéria de facto exclusivamente nas intercepções telefónicas efectuadas. É do seguinte teor o segmento do acórdão de 1ª instância relativo à motivação da decisão de facto na parte atinente aos arguidos AA e BB: «2.3. Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal quanto à prova dos factos que deu por assentes formou-se com base no conjunto da prova produzida, na audiência de julgamento (testemunhal, documental, - incluindo videogramas constantes do Anexo 2 -, pericial, conversações interceptadas em escutas telefónicas e cujos autos de transcrição constam do Anexo 5, constituído por 7 volumes), e respectiva apreciação crítica à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida. Assim: . No âmbito da prova testemunhal e reportando-se a todos os arguidos, foram determinantes os depoimentos de LL e JMC, ambos agentes da PSP - que pelo rigor, consistência, coerência e objectividade reveladas, mereceram inteira credibilidade -, que acompanharam o desenrolar da investigação desde o início até ao final, realizaram vigilâncias, algumas delas suportadas por filmagens de onde foram extraídos os vídeogramas que integram o Anexo 2, reportadas ao período de 4.6.02 até 1.10.02 (tendo, nesse contexto, presenciado, nas circunstâncias que relataram, transacções de haxixe concretizadas pelos arguidos DD, CC, JJ, II, NN, MM, KK, LM, PP bem como os frequentes contactos estabelecidos entre o arguido AA - que referenciavam por ... OC – e o arguido DD), efectuaram seguimentos a alguns arguidos, ouviram, uma vezes em directo outras em momento posterior, conversações mantidas pelos arguidos entre si e/ou com terceiros, no âmbito das intercepções/escutas telefónicas efectuadas, a partir de Novembro de 2002 até Maio de 2003 (sendo nessa fase que surge evidenciado o envolvimento dos arguidos FF, BB, LL, FF, GG, SS e HH, na actividade relacionada com estupefacientes e confirmada a continuidade da actuação de alguns dos outros arguidos que já tinha sido percepcionada no decurso das vigilâncias realizadas desde Junho de 2002). . No tocante às conversações telefónicas cujos autos de transcrição constituem o Apenso 5, e que foram decisivas para sedimentar a convicção do Tribunal relativamente aos factos reportados ao período de Novembro a Maio de 2005, do respectivo teor e conjugação (sendo que a sequência dos contactos estabelecidos, permitiu decifrar as expressões codificadas utilizadas pelos interlocutores e concluir, com a segurança que se impõe, que foram concretizadas as transacções de estupefacientes que se deram por provadas), resultou apurado o tipo de relação que alguns dos arguidos mantinham entre si e os actos que respectivamente praticaram. Concretizando: A matéria factual referente à actuação do arguido DD: … A prova dos factos relativos ao arguido AA alicerçou-se: . nos depoimentos das testemunhas LL e JC, que nas vigilâncias efectuadas presenciaram diversos e frequentes contactos do arguido AA com o arguido DD, em ocasiões que este se encontrava a vender estupefacientes na via pública, tendo alguns desses contactos sido objecto de filmagem (cfr. Anexo 2), vindo, posteriormente, a confirmar-se, através das conversações interceptadas no âmbito da escutas telefónicas, que o arguido AA lhe vinha fornecendo estupefacientes (haxixe e cocaína); . no teor das conversações telefónicas que o arguido AA estabeleceu com outros arguidos e com terceiros, designadamente, as referentes ao arguido DD, indicadas supra na motivação da decisão quanto a este arguido; as de fls. 1272/1273, 1278, 1281, 1387, 1441, 1449, 1451/1452, 1458, 1313, 1319, 1330/1331, 1392/1393, 1364, 1469, 1480/1481, 2359, 3312 a 3314, 3318, 3323, 3327, 3338/3339, 3342/3343, 3347, 3349/3350, 3354/3355, 3371, 3373, 3384/3385, 3421, 3429, 34333, 3440, 3457, 3628, 3631, 3634, 3638 a 3640/3641, 3646, 3655, 3657 a 3659, 3661, 3668, 3674/3675, 3677 e 3682/3683 (com a arguida FF); 1329, 1349, 1360/1361, 1367/1368, 1371/1372, 1390, 1400/1401, 3644/3645, 3654, 3656, 3698 a 3700, 3707 e 3708 (com o arguido BB); 701 a 703, 882/883, 1114, 1126/1127, 1155/1156, 1159/1160, 1315, 1322/1323, 1362/1363, 2872/2873, 2933 a 2935 (com o arguido GG); fls. 1314, 1316/1317, 1321, 1324 a 1326, 1329, 1332, 1337 a 1340, 1342, 1348, 1352/1353, 1355, 1357, 1373, 1376, 1378, 1380, 1381, 1385, 1389, 1398, 1403/1404, 1406/1409, 3626, 3629/3630, 3632/3633 e 3635 a 3637 (com o arguido SS e/ou companheira); fls. 1306, 1344/1345, 1351, 1365, 1404 (com o arguido NN); fls. 1396/1397 (com o arguido CC); 1333/1334 (com o arguido PP); 3653, 3652, 3663, 3669, 3681, 3693 e 3696 (conversações entre o arguido AA e indivíduos a quem vendeu estupefacientes). A concretização de entregas de estupefacientes a terceiros, pelo filho, menor, do arguido AA, a mando deste, resultou provada pelo teor das conversações telefónicas a que se referem os autos de transcrição de fls. 3651/3652 e 3684 a 3687. Os objectos, quantia monetária, natureza dos produtos estupefacientes e respectiva quantidade, apreendidos ao arguido AA, provaram-se pelo teor dos autos de apreensão juntos de fls. 2068 a 2072 (corroborados pelo depoimento da testemunha Eusébio Rodrigues, agente da PSP, que participou na busca) e do exame pericial elaborado pelo LPC, que consta a fls. 4242 e 4243. A reserva de propriedade do veículo GB a favor do BPI provou-se pelo teor da certidão de fls. 7024 a 7037. Em face da prova de que o arguido AA vinha-se dedicando à venda de estupefacientes e dada a natureza fungível do dinheiro, formou o Tribunal o firme convencimento de que a quantia que lhe foi apreendida era proveniente dessa actividade. ... A convicção do Tribunal quanto à prova da matéria factual atinente ao arguido BB assentou no teor das conversações telefónicas interceptadas e transcritas no Anexo 5, que manteve com os arguidos AA e FF, e a que se reportam as folhas foram referidas supra, no âmbito da fundamentação de facto quanto a estes dois arguidos. Da conjugação daquelas conversações e respectiva apreciação crítica, decorre inequivocamente que o arguido BB adquiriu, deteve, forneceu e comercializou heroína e cocaína, nos termos que se deram como provados. A circunstância do arguido BB, tal como o próprio declarou, na audiência de julgamento - ao responder a perguntas sobre as condições pessoais -, não ser consumidor de estupefacientes, leva a concluir que as quantidades de heroína e cocaína que comprou e cuja guarda e “preparação” (mistura de substâncias de “corte”), durante determinado período, confiou à arguida FF e que lhe iam sendo entregues, quer por esta, quer pelo arguido AA, à medida que ia solicitando, destinaram-se, na sua totalidade, à venda a terceiros. Atendeu-se, ainda, ao depoimento da testemunha PDR, agente da PSP, que, na sequência da intercepção de uma conversa telefónica, entre os arguidos FF e BB, em que a pedido deste, iria entregar-lhe estupefaciente cuja guarda lhe estava confiada, efectuou seguimento à arguida FF até ao local onde se encontrou com o arguido BB. Considerou-se também o teor dos autos de apreensão de fls. 2173 a 2175 e depoimentos das testemunhas JIP, PDRe EP, agentes da PSP, que participaram na busca domiciliária à residência do arguido BB. No exame pericial realizado pelo LPC e cujo relatório consta a fls. 4242 e 4243 dos autos, concluiu-se que a substância apreendida na residência do arguido BB é amido (refira-se que pese embora o relatório não identifique os arguidos a quem foram apreendidas as substâncias examinadas, tendo em conta o respectivo peso bruto, numero e tipo de embalagens, mencionados nos autos de apreensão, foi possível apurar, sem margem para dúvidas, qual o arguido a quem foi apreendida cada uma daquelas substâncias). A proveniência ilícita da quantia monetária apreendida ao arguido BB, surge confirmada ante a circunstância de estar, á data dos factos, desempregado e de se dedicar à venda de estupefacientes.» Da leitura sumária da fundamentação acabada de transcrever decorre carecer de total fundamento a alegação feita pelos arguidos AA e BB, segundo a qual as instâncias atribuíram valor absoluto à prova resultante das intercepções e gravações telefónicas efectuadas. Deste modo, brevitatis causa se consigna que os recursos daqueles arguidos improcedem, também, nesta parte. Incorrecta Qualificação Jurídica dos Factos Alega o arguido CC que os factos dados por provados no que concerne à sua pessoa devem ser subsumidos ao preceito do artigo 26º, do DL 15/93, ou, quando muito, à norma do artigo 25º, para tanto invocando ser consumidor à data dos factos, subsistindo e sustentando o seu vício através de entregas de estupefacientes por conta de outros co-arguidos, para além de que as quantidades por si transaccionadas, de pequeno retalhista, são características do pequeno tráfico. Estabelece o artigo 26º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que: «Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV». Da hermenêutica do preceito resulta ser elemento ou requisito essencial do crime de traficante-consumidor que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no artigo 21º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Por sua vez, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º, do DL n.º 15/93, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do artigo 21º, do DL n.º 15/93 (7) . Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É pois a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade (8). Tal aferição, consabido que a ilicitude é traduzida pelo facto no seu momento objectivo, não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito. Assim e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do artigo 25º, do DL n.º 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do artigo 25º, do DL n.º 15/93, como vem defendendo este Supremo Tribunal (9), torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo. No caso vertente vem provado que o arguido CC vendeu, pelo menos, desde Junho de 2002 até finais de Maio de 2003, cocaína e haxixe, numa primeira fase por conta própria, a partir de 14 de Março de 2003 por conta da co-arguida FF, para o que telefonava e ia a casa desta, por vezes durante a madrugada, para levantar estupefacientes. Como consta expressamente da decisão proferida sobre a matéria de facto: «Tal aconteceu, designadamente, nos dias 15.3.03 (nas circunstâncias referidas no ponto 33º, al. j), 9.4.03 (a arguida FF forneceu 10 gramas de cocaína ao arguido CC, parte da qual se destinou a uma rapariga não identificada), 11.4.03 (o arguido CC adquiriu à arguida FF 2 gramas de cocaína, estando, nessa data, a dever já duas gramas, referente a fornecimento anterior), 12.4.03 (a arguida FF vendeu quantidade não apurada de cocaína ao arguido CC), 18.4.03 (o arguido CC efectuou o pagamento à arguida FF de quantia em dívida referente a fornecimentos anteriores), 27.4.03 (o arguido CC adquiriu um grama de cocaína à arguida FF, que pagou de imediato), 28.4.03 (o arguido CC deslocou-se a casa da arguida FF), 11.5.03 (o arguido CC encomendou cinco gramas de cocaína para outra pessoa, pretendendo pagar no dia seguinte, o que a arguida FF recusou, dizendo que precisava do dinheiro para ir buscar nova remessa. O arguido CC informou a arguida que ainda tinha 10 daqueles “cubos” - referindo-se a estupefaciente não determinado - e que os mesmos eram difíceis de meter no mercado), 13.5.03 (a arguida FF exigiu pagamento ao arguido CC e comunicou-lhe que tinha 20 gramas de cocaína guardadas para ele. Por sua vez o arguido CC informou a arguida que já acabara o produto - “cubos” - a que fizera referência na conversa anterior. Pouco depois, o arguido CC foi a casa da arguida FF buscar as 20 gramas de cocaína), 24.5.03 (a arguida FF comunicou ao arguido CC que tinha 10 gramas de cocaína para ele, porém acabou por vendê-las a outra pessoa. Nessa data, a arguida FF sugeriu ao arguido CC que procurasse o indivíduo Y, seu colaborador, para que este último lhe entregasse 20 gramas de cocaína e recebesse o dinheiro que o arguido CC já fizera na venda da cocaína que lhe havia fornecido anteriormente. Nessa sequência, o arguido CC deslocou-se a casa do dito colaborador da arguida FF e como aquele não se encontrava, foi a mulher do mesmo, quem lhe entregou as 20 gramas de cocaína. Mais tarde, a arguida FF comunicou ao arguido CC que precisava do dinheiro referente à cocaína que lhe havia fornecido, para fazer contas) e 26.5.03 (o arguido CC comunicou à arguida FF que tinha um cliente à espera de 20 gramas de cocaína, a arguida FF, voltou a referir que precisava do dinheiro para fazer contas com os fornecedores).» Como decorre das considerações atrás tecidas sobre o crime de tráfico-consumo do artigo 26º, do DL 15/93, este facto só se poderia ter por preenchido caso viesse provado que o arguido CC ao vender a cocaína e o haxixe visava exclusivamente a compra de substâncias estupefacientes para seu próprio consumo, o que não se verifica. Deste modo, há que afastar, sem mais, a pretendida subsunção dos factos cometidos por este arguido à norma do artigo 26º, do DL 15/93. |