Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2141
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200710180021416
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Nos termos do art. 280º, nº 1 do Cód. Civil a fiança em que o fiador declara garantir até ao limite de 10.000.000$00, a satisfação das obrigações que o agente garantido tenha ou possa vir a ter para com uma determinada empresa petrolífera, qualquer que seja a sua origem, natureza ou causa daquelas, mesmo que representadas por letras ou livranças, fiança essa sem limite de tempo e com renúncia ao benefício de excussão, é nula.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

E. P., Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, com PROCESSO ORDINÁRIO, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra B., Lda., AA e BB, casados entre si, alegando, em síntese que:
- Em 16/06/99, celebrou com a sociedade R. um contrato, com duração de cinco anos renováveis, pelo qual a R. se obrigou a comprar à A. 1.150.000 Kg de gás E. no 1º ano e 1.250.000Kg no segundo ano e seguintes;
- Mais acordaram que a A. poderia resolver o contrato se a R. faltasse ao cumprimento das obrigações assumidas, situação em que a R. teria de indemnizar a A. de acordo com uma fórmula desde logo fixada, bem como teria de devolver todo o material que a A. lhe tivesse confiado, nomeadamente garrafas;
- A R. nunca adquiriu os quilogramas de gás que se tinha comprometido a adquirir, motivo pelo qual a A. rescindiu o contrato por carta de 04/10/2004;
- A R. não pagou a indemnização, calculada em 1.358.851,45 €, e não devolveu 13.350 garrafas com o valor total de 249.595,00 €;
- A R. tinha entregue à A. 28.103,61 € a título de caução e tinha um crédito na conta-corrente no valor de 18,42 €;
- Os RR. singulares assumira-se como fiadores da R. sociedade até ao limite de 10.000.000$00.
Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, os RR. solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de 1.580.324,42 €, acrescidos de juros à taxa comercial desde a citação até integral pagamento.
Em sede de contestação, os RR. alegam, resumidamente, que:
- O contrato dos autos é nulo por ser de adesão e conter cláusulas abusivas (o revendedor não pode opor-se à primeira renovação do contrato, e cláusula penal desproporcionada);
- Após a celebração do contrato, passou a ser comercializado, na zona, o gás natural em grande escala, o que determinou uma grande perda de clientes da R., facto que constitui relevante alteração das circunstâncias em que a R. fundou a sua decisão de contratar;
- A A. só resolveu o contrato com a R. depois de ter contratado com outro revendedor;
- A partir de meados de 2003, a A. passou a não ter em stock vasilhame para fornecer à R., sabendo que dessa forma paralisaria a actividade da R.;
- Por essa razão, a R. teve de recorrer à concorrência para satisfazer os seus clientes;
- A R. sempre teve vendas inferiores às contratuais e a A. sempre aceitou tal facto;
- Só imediatamente após a primeira renovação do prazo, a A. resolve o contrato, sendo desta forma a indemnização contratual a mais elevada possível;
- A A. resolveu o contrato sem interpelação admonitória e sem que tenha perdido objectivamente o interesse no cumprimento;
- A R. entregou todo o material à A. e o que não entregou está em casa dos clientes;
- Com a resolução a R. viu o negócio decrescer e viu denegrida a sua imagem comercial;
- A fiança alegada é nula por indeterminabilidade do seu objecto.
Terminam pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido; pedem em reconvenção a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de 28.122,03 € (caução e nota de crédito), acrescida de juros legais a contar da citação, e a quantia de 50.000,00 € a título de indemnização por danos causados com a resolução ilícita; mais pedem a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. replicou alegando, em síntese, que:
- O mercado sempre foi aberto e a R. nunca teve a exclusividade das vendas de gás da A.;
- A A. foi avisando a R., ano após ano, que não estava a cumprir os números de vendas acordados;
- O contrato celebrado foi negociado entre as partes e resultou da equilibrada composição dos seus interesses;
- O gás natural só surge em 2000 e a R. não cumpria os volumes acordados desde 1993;
- Em meados de 2004, a R. começou a comprar e comercializar gás Repsol e mudou o visual da loja para esta marca.
Termina pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, sendo decidida a matéria de facto.
Por fim foi proferida sentença que julgou os pedidos da autora e o dos réus parcialmente procedentes.
Desta apelou a autora, tendo a apelação sido julgada improcedente.
Mais uma vez inconformada, a autora veio interpor a presente revista, em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se deduz que aquela para decidir neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) Deve ser fixado o número de garrafas na posse da ré ?
b) A fiança prestada pelos réus AA e BB é válida?

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte:
1. A A. é uma sociedade comercial, que se dedica ao exercício de actividades relacionadas com petróleos, seus derivados e sucedâneos (A).
2. No exercício do seu objecto social, a A. celebrou com “B., Lda.”, em 16 de Junho de 1999, um contrato celebrado por um período inicial de 5 anos, com início em 1 de Julho de 1999, renovando-se, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos de 5 anos, salvo se qualquer uma das partes o denunciasse, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do período de vigência ou de renovação em curso (cl. 7ª, nº 1) (B).
3. No número 1 da cláusula 7ª consta ainda: Fica, porém, bem entendido e clara e expressamente acordado que o REVENDEDOR não pode opor-se à primeira renovação do contrato (C).
4. Da cl. 1ª desse contrato consta que a A. autoriza a 1.ª R. a instalar, na Av. do ….., nº …., R/C Dto., um estabelecimento destinado à venda de gás de petróleo liquefeito engarrafado (de ora em diante apenas designado por E. G.) e fornecido pela A. (D).
5. A A. obrigou-se a entregar, prontamente, à 1.ª R., no referido estabelecimento, o E. G. que este lhe solicitasse com uma antecedência razoável (E).
6. A 1.ª R. obrigou-se, ainda, a pagar à A. o preço do E. G. fornecido pela A., nos termos e condições determinados por esta (F).
7. Nos termos acordados, a 1.ª R. obrigou-se a adquirir – e/ou a pagar os respectivos preços à A. – as seguintes quantidades mínimas de E. G.:
- 1.150.000 quilogramas de E. G. no 1º ano de vigência do contrato;
- 1.250.000 quilogramas de E. G. no 2º ano de vigência do contrato; e
- 1.250.000 quilogramas de E. G. nos 3º ano e seguintes de vigência do contrato (G).
8. Da cl. 7ª, nº 2, daquele contrato consta que a A. poderá, porém, em qualquer momento dar por findo o CONTRATO se o REVENDEDOR faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do mesmo e/ou ao cumprimento de qualquer das obrigações nele por ele assumidas. Neste caso o REVENDEDOR terá que pagar à E., para além de outras importâncias que sejam devidas decorrentes do CONTRATO, uma indemnização calculada pela seguinte fórmula:
I = 0,3 x PF x T x Q, em que
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I - Indemnização expressa em escudos
PF - Preço de facturação de gás butano ou propano (o que for mais baixo) em vigor da E. ao REVENDEDOR, expresso em escudos por quilograma.
T - Tempo que medeia entre o momento do cancelamento do CONTRATO e o termo do período contratual, expresso em meses inteiros, por defeito.
Q - Quantidade, expressa em quilogramas, de acordo com os mínimos estipulados no artigo 1º nº 2 ou a quantidade total comprada no decurso dos 12 meses anteriores ao cancelamento do CONTRATO, consoante a que for maior (H).
9. Ficou, também, expressamente convencionado que, no caso de rescisão e/ou termo do contrato, qualquer que fosse o motivo ou causa, deveria a 1.ª R.:
1. Restituir à E. a totalidade do material que a mesma lhe haja entregue e/ou confiado;
2. Pagar à E. o valor do dito material que porventura estiver em falta e/ou apresentar deficiências e/ou defeitos, pelos preços e valores que os mesmos tiverem, para efeitos de reposição, à data;
3. Restituir à E. a totalidade do E. G. que tiver em seu poder que a E. lhe pagará e/ou compensará com quaisquer importâncias e/ou valores, de qualquer natureza e origem, que porventura tenha a receber e/ou a haver do REVENDEDOR;
4. Pagar à E. todas e quaisquer importâncias que lhe deva, considerando-se imediatamente vencidas todas e quaisquer obrigações que o REVENDEDOR tiver para com a E. (I).
10. No primeiro ano de vigência do contrato, em lugar de adquirir 1.150 toneladas, apenas adquiriu 944,3 toneladas (J).
11. Durante os anos de 2000 a 2003 apenas adquiriu, em média, a quantia de 765,9 toneladas anuais (ao arrepio das 1.250 toneladas contratadas) (K).
12. E durante o 1º semestre de 2004 apenas adquiriu 288,2 toneladas (ao arrepio das 1.250 toneladas contratadas) (L).
13. Face aos “desvios” às quantidades contratualmente aceites pela 1ª R., a A., por carta de 04.07.23, lembrava das consequências dessa postura da 1ª R. e convidava-a a não incumprir, sob pena de ter de rescindir o contrato com as legais consequências (M).
14. Tinham sido remetidas outras 4 cartas anuais datadas, respectivamente, de 99/11/09, 00.10.23, 01.07.16 e 03.10.22, todas oportunamente remetidas à 1ª R., cujos conteúdos vão todos no mesmo sentido (N).
15. A A. rescindiu o contrato, por carta de 04/10/04 (O).
16. De harmonia com o disposto na Cl. 8.ª do contrato, após a rescisão deveria a 1.ª R., de imediato, devolver todo o material que à data tinha em seu poder, e que a A. lhe havia entregue (P).
17. A 1ª R. prestou cauções no valor de € 28.103,61 e tem um crédito de conta corrente sobre a A. de € 18,42 (Q).
18. Por termo de fiança, AA e BB, respectivamente, 2º e 3ª Réus na presente acção, declararam expressamente o seguinte:
Termo de fiança
AA e BB, casados no regime geral de comunhão de bens, moradores na rua dos eucaliptos, 30 – vila chã – 2830 Barreiro, declararam e pelo efeito se confirmam, que assumem, perante e para com a E. portuguesa S.A. ao adiante designada por E. - sociedade anónima com sede na casa carocha, rua particular à ……, …… – apartado … – … … CODEX, a responsabilidade de fiadores e principais pagadores até à quantia de Esc.: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), de todas e quaisquer obrigações que para com a E. tenha e/ou possa vir a ter a B., Lda., Av. Do ……, …-a r/c Dto. – … …, obrigando-se em consequência a pagar todas e quaisquer responsabilidades que o dito B., Lda. Tenha e/ou venha a ter com a referida E., qualquer que seja a sua origem, natureza ou causa das mesmas, mesmo que representadas por letras e livranças.
Esta fiança é assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com a expressa denúncia, por parte deles fiadores, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância.
Este termo de fiança anula todos os anteriores.
Barreiro, 14 de Setembro de 1999 (R).
19. Antes do contrato em causa nos autos, as partes já tinham celebrado outros dois, um em 1 de Agosto de 1989, e com início nessa data, e outro em 24 de Março de 1997, mas com início em 1 de Março de 1997 (S).
20. Os três contratos foram celebrados por períodos previstos de 5 anos (renováveis) (T).
21. Em termos de quantidades mínimas, a adquirir pela 1ª R., ficou definido:
- 1º contrato – 750 toneladas por cada ano de vigência;
- 2º contrato – 1150 toneladas no 1º ano de vigência
1250 toneladas no 2º ano de vigência
1250 toneladas no 3º ano e ss. de vigência;
- 3º contrato - 1150 toneladas no 1º ano de vigência
1250 toneladas no 2º ano de vigência
1250 toneladas no 3º ano e ss. de vigência (U).
22. Os 2º e 3ª RR., nos três contratos, prestaram as seguintes fianças:
- 1º contrato – fiança no valor de Esc. 2.500.000$00;
- 2º contrato – fiança no valor de Esc. 10.000.000$00; e
- 3º contrato – fiança no valor de Esc. 10.000.000$00 (V).
23. Ao assinarem o 2º contrato, os RR. receberam Esc. 4.400.000$00 de ajuda financeira (W).
24. E ao assinarem o 3º contrato, os RR. receberam mais Esc. 800.000$00 de ajuda financeira (esta, em concreto, destinada a cobrir os custos de asfaltagem do seu parque de garrafas) (X).
25. Esquematicamente, os volumes de vendas dos RR. foram, para todo o período (1989 a 2004), os seguintes:
ANOVOLUME DE VENDAS (EM TONELADAS)
REALCONTRATADODESVIO
1989800,91º Contrato 750(+) 50,9
1990872,5750(+) 122,5
1991922,7750(+) 172,7
1992986,3750(+) 236,3
19931.035,8750(+) 285,8
1994991,8750(+) 241,8
1995907,2750(+) 157,2
19961.005,2750(+) 255,2
1997950,72º Contrato 1.150(-) 199,3
1998957,81.250(-) 292,2
1999944,33º Contrato 1.150(-) 205,7
2000849,51.250(-) 400,5
2001794,01.250(-) 456,0
2002782,61.250(-) 467,4
2003637,51.250(-) 612,5
2004330,71.250(-) 919,3
26. A A. elaborou antecipadamente a proposta negocial que consubstancia o contrato de fls. 20 a 25 (Z).
27. Em 2000 passou a ser comercializado na cidade e concelho do Barreiro o abastecimento de gás natural em grande escala (AA).
28. O gás natural é mais barato, cómodo, moderno e seguro que o gás de garrafa fornecido pela Ré (AB).
29. Todas as habitações novas passaram a ter obrigatoriamente instalação para gás canalizado, sob pena dos respectivos projectos de arquitectura não serem aprovados, nem concedida a respectiva licença de habitação (AC).
30. No jornal “Notícias do Barreiro”, Ano III, nº 171 de 08 de Setembro de 2004, ocupando meia página inferior da página 9, lê-se:
C. – E.
Combustíveis e Lubrificantes de A. V., Lda.
COMUNICADO
Vem a Gerência da C., Lda, com sede na Praceta da …, nº…- Alhos Vedros, informa que foi nomeada DISTRIBUIDORA, para os Concelhos do BARREIRO e MOITA, das garrafas “E. G.”. Gostaríamos de informar a Poppulação, Comércio e Indústria., que connosco tem trabalhado, que vamos continuar a prestar a mesma qualidade de Serviços e respectivas entregas mais rápidas. Queremos reafirmar que continuamos a vender gás, embora com a marca E. e que, estamos cada vez mais disponíveis para prestar melhores serviços (AD).
31. No mesmo jornal “Notícias do Barreiro”, Ano III, nº 172 de 15 de Setembro de 2004, ocupando meia página inferior da página 9, lê-se em grande destaque:
C. – E.
COMUNICADO
Vem a Gerência da C., Lda, com sede na Praceta …, nº…- Alhos Vedros, informa que foi nomeada DISTRIBUIDORA, para os Concelhos do BARREIRO e MOITA, das garrafas “E. G.”. Gostaríamos de informar a População, Comércio e Industria, que connosco tem trabalhado, que vamos continuar a prestar a mesma qualidade de Serviços e respectivas entregas mais rápidas. Queremos reafirmar que continuamos a vender gás, embora com a marca E. e que, estamos cada vez mais disponíveis para prestar melhores serviços (AE).
32. Ainda no jornal “Notícias do Barreiro”, Ano III, nº 173, 22 de Setembro de 2004, ocupando meia página inferior da página 9, lê-se em grande destaque:
C. – E.
COMUNICADO
Vem a Gerência da C., Lda, com sede na Praceta da …, nº…- Alhos Vedros, informa que foi nomeada DISTRIBUIDORA, para os Concelhos do BARREIRO e MOITA, das garrafas “E. G.”. Gostaríamos de informar a População, Comércio e Industria, que connosco tem trabalhado, que vamos continuar a prestar a mesma qualidade de Serviços e respectivas entregas mais rápidas. Queremos reafirmar que continuamos a vender gás, embora com a marca E. e que, estamos cada vez mais disponíveis para prestar melhores serviços (AF).
33. A R. recebeu da A., a título de empréstimo, e não devolveu, garrafas de gás G-110 (45 Kg), G-13 (11 Kg) e G-26 (13 Kg), em quantidade não concretamente apurada, mas não inferior a 3000 (1º).
34. Com a comercialização do gás natural no concelho, a R. perdeu até à resolução do contrato cerca de 40% dos seus clientes, tendo ultimamente cerca de 2500 clientes (2º a 6º).
35. A A., à data da resolução, estava a par da implantação do gás natural na região e sua evolução (7º).
36. Quando a A. resolveu o contrato com a Ré em 4 de Outubro de 2004, já havia contratado com um outro revendedor (8º).
37. Que passou a revender garrafas E. no concelho do Barreiro (9º).
38. E que passou a fornecer parte dos clientes antes fornecidos pela R. e consumidores do gás fornecido pela A. (10º).
39. Pelo menos, já um mês antes da resolução do contrato a A. contratara com outro revendedor para comercializar o mesmo produto (12º).
40. E só depois disso é que resolveu o contrato com a Ré (13º).
41. A partir de meados de 2003, com alguma frequência, a A. passou a não ter em stock garrafas de 45 Kg (G-110) (14º).
42. Por essa razão, a R. recorreu à concorrência junto de outro revendedor de outra empresa petrolífera para satisfazer os seus clientes, relativamente a garrafas de 45 Kg (16º).
43. O estabelecimento comercial da Ré já existia há 30 anos (19º).
44. Altura em que o 2º R. e sócio gerente da Ré já tinha relações com a A. há 30 anos (20º).
45. À data da resolução do contrato pela A., as garrafas referidas no nº 33 encontravam-se instaladas nos prédios dos consumidores (21º).
46. E aí permaneceram (22º).
47. Parte dessas garrafas foram recolhidas pelo revendedor que a A. entretanto contratou (23º).
48. Entre 11 e 22 de Junho de 2004, os RR. recebem as primeiras garrafas da “Repsol” (29º).
49. Em 2 de Setembro de 2004, o Engº CC reúne com os RR. para verificar a alteração dos seus comportamentos, traduzida na mudança de visual da loja da 1ª R. para a “R.” (30º).
50. O 3º contrato – o do autos – veio anular a substituir os anteriores, por acordo expresso da A. e dos RR., e com a justificação da ajuda financeira, que explica porque é que antes dos 5 anos de vigência do 2º contrato se lhe houvesse posto termo (tal como na renovação ao tempo em curso quanto ao 1º) (31º).
51. Na carta de 4 de Outubro de 2004 a que alude o facto nº 15, lê-se “Pela presente comunicamos que, tendo em consideração o art. 1º, als. 2, 3 e 4, bem como as nossas comunicações de 9 de Novembro de 1999, 23 de Outubro de 2000, 16 de Julho de 2001, 22 de Outubro de 2003 e 23 de Julho de 2004, damos como rescindido a partir de 4 de Outubro de 2004, por motivos imputáveis a V. Ex.as, o contrato de revendedor de E. G. celebrado convosco em 16 de Junho de 1999. De harmonia com o referido nos arts. 8º e 9º do respectivo contrato, deverão V. Ex.as: 1) Entregar-nos de imediato todos os registos e ficheiros que tenham em Vossa posse relativos a consumidores de Esso gás; 2) Providenciarem de imediato à devolução do material na V. posse, propriedade da E. P., Lda., a saber: garrafas de G-26 13 Kg, 10866; garrafas de G-26 11 Kg, 2887; garrafas de G-110 45 Kg, 823; garrafas de G-13 5 Kg, 5; garrafas de G-13 6 Kg, 65; paletes para garrafas G-26, 36; paletes para garrafas G-110, 9; paletes para garrafas G-13, 1; expositores, 1.” (facto provado por confissão – alegado na petição por remissão para o documento de fls. 33 junto com a p.i., e que não foi posto em crise pelos RR.).

Antes de iniciarmos o conhecimento das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso, há que referir que aquelas questões foram já objecto do recurso de apelação e foram julgadas improcedentes, de forma fundamentada e que nos não merece qualquer censura.
Por isso, bastaria remeter para os fundamentos do acórdão recorrido, a rejeição das pretensões levantadas nesta revista – art. 713º, nº 5.
Porém, sem a pretensão de dizer nada de verdadeiramente novo, iremos apreciar de forma mais sintética as mesmas pretensões.

a) Nesta primeira questão defende a recorrente que o número das garrafas de gás pertencentes à autora e na posse da ré B. devia ter sido fixado.
Temos certa dificuldade em entender esta pretensão da recorrente.
Esta, na petição inicial, alegou que no decurso das relações comerciais e contratuais entre a autora e a ré, a primeira foi entregando à ré Barrigas um número de garrafas de gás, cujo vasilhame em número que indica, não foi restituído no final do relacionamento contratual, como deveria ser de acordo com o convencionado entre ambas as partes.
Como a ré impugnou o número de garrafas que ficaram em seu poder, foi o mesmo número incluído na base instrutória – quesito 1º - e foi o respectivo quesito dado por provado restritivamente, no sentido de que se provou apenas que a ré recebeu da autora a título de empréstimo, e não devolveu, garrafas de gás G-110 ( 45 Kg). G-13 ( 11 Kg ) e G-26 ( 13 Kg ), em quantidade não concretamente apurada, mas não inferior a 3.000.
Por isso, na sentença de 1ª instância a ré B. foi condenada a pagar o valor das garrafas que não devolveu ( de quantidade não inferior a 3.000 garrafas ), a liquidar em incidente ulterior, deduzido do valor de € 28.122,03.
No recurso de apelação, a recorrente bateu-se pela fixação de um número determinado de garrafas na condenação, mas não impugnou em termos legais a decisão da matéria de facto no tocante ao referido quesito 1º.
Por isso, a Relação não alterou a referida condenação.
Vem agora a recorrente, novamente, pretender ver fixado o montante das garrafas no número indicado na petição inicial alegando que fizera a prova testemunhal “perfeitamente válida e inabalável” e que outra prova lhe não era possível ou exigível – cfr. alegações da recorrente a fls. 620 a 622, onde chega a insistir pela audição das cassetes com a gravação da prova .
Ora se a resposta dada ao quesito 1º foi restritiva e a recorrente entendia que a prova testemunhal produzida bastava para ser dada resposta integralmente positiva, tinha de impugnar a decisão da matéria de facto na apelação e não o fez em termos legais, conforme entendeu a Relação sem impugnação por parte da recorrente.
Porém, não pode este Supremo Tribunal censurar a decisão da matéria de facto, desde logo, por tal decisão não ter sido impugnada validamente no recurso de apelação e, por isso, ser questão nova não integrável no objecto deste recurso que visa, em princípio, apenas a reapreciação de decisões anteriores tomadas.
Além disso, o art. 26º do LOFTJ – Lei nº 3/99 de 13/01 – estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto.
Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira – no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ).
O nº 2 do referido art. 722º acrescenta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora não se verificando qualquer uma das duas hipóteses previstas no citado nº 2, não pode ser aqui reapreciada a decisão da matéria de facto, baseada na errada desvalorização da prova testemunhal.
Por isso, e com base na matéria de facto dada por apurada pelas instâncias, não podia ser outra a condenação da ré no tocante às referidas garrafas de gás.
Soçobra, assim, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão, a recorrente defende não ser a fiança prestada pelos réus AA e BB nula por ser indeterminável o seu objecto.
Na sentença de 1ª instância foi julgada a fiança nula por o seu objecto visar garantir obrigações futuras, incertas, indeterminadas e indetermináveis à data da fiança, pelo que nos termos do art. 280º, nº 1 do Cód. Civil é nula. Esta decisão foi confirmada no acórdão recorrido e, em nosso entender, esta decisão não é passível de censura.
Com efeito, e como resulta dos factos apurados, os RR. AA e BB (v. facto nº 18) assumiram, por escrito, perante e para com a A., a responsabilidade de fiadores e principais pagadores até à quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), de todas e quaisquer obrigações que para com a E. tenha ou pudesse vir a ter a R. B., obrigando-se em consequência a pagar todas e quaisquer responsabilidades que a dita Barrigas tenha ou venha a ter para com a E., qualquer que seja a sua origem, natureza ou causa das mesmas, mesmo que representadas por letras e livranças.
A fiança foi assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com a expressa denúncia ( deveriam querer dizer renúncia ), por parte deles fiadores, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância.
Ora o art. 280º nº 1 do Cód. Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. No entanto, este dispositivo não impede que o objecto seja indeterminado, embora determinável.
Por seu lado, o art. 400º do mesmo diploma prevê a forma de determinação do objecto do negócio jurídico.
Tendo em conta que a primeira disposição está integrada na Parte Geral do mesmo código, enquanto a segunda se integra no Direito das Obrigações, temos de interpretá-las como sendo apenas aplicado o art. 400º ao objecto dos negócios jurídicos, não determinados, mas determináveis.
Além disso, os art.s 628º nº 2 e 654º do mesmo diploma admitem a fiança referente a obrigações futuras.
Ensina Meneses Cordeiro – C. J. XVII, III, pág. 62 -, que, para observar o mencionado critério da determinabilidade, tem de haver um critério objectivo e limitativo de determinação correspondente a uma natural função moderadora do ordenamento, presente, por exemplo, na limitação das taxas de juros.
E acrescenta aquele mestre, citando Vaz Serra:” podendo a fiança ser prestada para garantia futura, é todavia de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável e ela seria, portanto, nula.”
Por seu lado, o acórdão uniformizador citado pela decisão recorrida – acórdão de uniformização nº 4/2001 de 23/01/2001, publicado no DR. I série A de 8-03-2001 -, defende que dos citados arts. 280º nº 1 e 400º, resulta que quanto à determinabilidade do objecto da fiança, “têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento.”
Porém, no caso em apreço a fiança apenas contém a limitação do montante, e da pessoa do credor, mas não fixa qualquer fonte ou origem de onde a obrigação provenha, ou a natureza da obrigação, pelo que cai na proibição que o mencionado acórdão uniformizador estipulou, ou seja, com o que fica indeterminável.
Daí que tenha de ser considerada nula por violação do disposto no art. 280º, nº1 do Cód. Civil, como concluíram as instâncias.
Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Outubro de 2007

João Moreira Camilo ( Relator )
Nuno Cameira
Sousa Leite.