Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006543 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DESMORONAMENTO DE CONSTRUÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS NEXO DE CAUSALIDADE MATERIA DE FACTO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO DANO CAUSADO POR EDIFICIOS OU OUTRAS OBRAS REGULAMENTO MUNICIPAL REVOGAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197005050629991 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N197 ANO1970 PAG274 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ADM - ADM PUB LOCAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Assenta na culpa, nos termos gerais, o pedido de indemnização pelos danos causados pelo desmoronamento de um predio, formulado contra os proprietarios do mesmo e as pessoas que procederam a sua demolição e a dirigiram, se os autores invocam, para tal efeito, as pessimas condições em que a demolição estava a ser feita, contrariando regulamentos administrativos, a negligencia dos reus em escorar o predio, apesar de prevenidos de o mesmo ameaçar ruina, a falta das necessarias cautelas e precauções para o predio não desabar e a inobservancia de preceitos regulamentares, legais e tecnicos. II - O pedido de indemnização so poderia fundamentar-se no artigo 2395 do Codigo Civil de 1867 se os autores apenas demandassem os donos do predio e so a eles atribuissem culpa do desmoronamento. III - A responsabilidade estabelecida no citado preceito so se compreende bem quando a coisa tenha sido deixada entregue a si mesma e nela não estejam a fazer-se trabalhos. IV - A responsabilidade estabelecida na mesma disposição não afecta a decorrente dos principios gerais, não a excluindo, portanto, quando haja culpa na condução das obras de demolição. V - Provado que a parede de um predio caiu por ter ficado desamparada, sem quaisquer escoras a dar-lhe a devida segurança, depois de demolidas as outras paredes, e que as vibrações provocadas pela dança e o peso de pessoas, no predio contiguo, constituiram apenas causa eventual da derrocada, esta fixado o nexo de causalidade entre o desamparo ou falta de escoras da parede e a queda da mesma, com as respectivas consequencias danosas. VI - A fixação do nexo de causalidade constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias. VII - Se um diploma governamental disciplina genericamente, para todo ou parte do territorio portugues, certa ou certas materias, revoga, na respectiva area territorial, o direito municipal em contrario, e impede as camaras, dai em diante, de deliberar sobre aquelas materias. VIII - Por isso, o Decreto n. 41821, de 11 de Agosto de 1958, alem de revogar o Regulamento de 6 de Junho de 1895, revogou tambem os regulamentos municipais que prescreveram sobre os assuntos nele tratados, nos mesmos ou em diferentes termos. IX - Por isso, ainda a assunção da responsabilidade pela direcção tecnica das obras de demolição de um predio não se restringe aos acidentes sofridos pelo pessoal operario, como resultava do artigo 3 do Regulamento das Obras Particulares da Camara Municipal do Porto, de 1929, e do Regulamento de 6 de Junho de 1895, envolvendo a obrigação de tomar as medidas ou precauções necessarias para garantir a segurança de todas as pessoas e evitar quaisquer danos a terceiros. X - Age com culpa, portanto, o responsavel tecnico pelas obras de demolição de um predio que não providencia pelo adequado escoramento de uma parede, depois da demolição das restantes. | ||