Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
317/13.4JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
COACÇÃO
COAÇÃO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
SEQUESTRO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
INJÚRIA
DANO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
MEDIDAS DE COAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 291-292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.ºS1 E 2, 400.º, N.º1, AL. F), 414.º, N.ºS1, 2 E 3, 417.º, N.º2, 420.º, N.º1, AL. B), 427.º, 432.º, N.º1, AL. C), 433.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º
Referências Internacionais:
CEDH: - ARTIGO 13.º.
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (APROVADO, PARA RATIFICAÇÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nº 22/90, 27 DE SETEMBRO, E RATIFICADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 51/90, DA MESMA DATA): - ARTIGO 2.º DO PROTOCOLO Nº 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-12-1969, IN BMJ 192, P. 192, E, DE 10-12-1986, IN BMJ 362, P. 474.
-DE 11-10-2006 E DE 15-11-2006, 3ª SECÇÃO, PROC. N.º 1795/06 E PROC. N.º 3268/04, RESPECTIVAMENTE.
-DE 08-11-2006, PROC. N. 3113/06, DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 11-07-2007, PROC. N.º 2427/07, DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 29-05-2008, PROC. Nº 1313, DA 5.ª SECÇÃO.
-DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07, DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 06-02-2008, PROC. N.º 4454/07, DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 18-06-2008, PROC. N.º 1624/08, DA 3.ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 14/2013, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº 219, SÉRIE I, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 424/2009, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE 14 DE AGOSTO; DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009; E DE 4 DE ABRIL DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 543/12, DA 1ª SECÇÃO; TODOS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :

I - Em 1.ª instância, o arguido condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo dos seguintes crimes:
- na pena de 2 anos de prisão, por tentativa de coacção duplamente agravada;
- na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de detenção proibida da arma, sob a forma consumada;
- na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por um crime de sequestro, agravado, sob a forma consumada;
- na pena de 1 ano de prisão pelo crime de violação do domicilio, sob a forma consumada;
- na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de violação do domicilio, sob a forma consumada;
- na pena de 7 anos de prisão pelo crime de violação sexual, agravado, sob a forma consumada;
- na pena de 2 anos de prisão por um crime de ofensa à integridade física simples, agravado, sob a forma consumada;
- na pena de 2 meses de prisão por um crime de injúria, agravado, sob a forma consumada;
- na pena de 6 meses de prisão por um crime de dano, sob a forma consumada;
- na pena de 6 meses de prisão por um crime de furto, sob a forma consumada;
e, em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 10 anos de prisão.
II - Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
III - O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso, visando as penas parcelares, é irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido (art. 414.º, n.º 2, do CPP).e, por isso, é de rejeitar (art. 420.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma). O recurso apenas é admissível quanto à pena conjunta porque superior a 8 anos de prisão.
IV - Para a determinação da medida concreta da pena única há a considerar o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, a natureza e gravidade dos crimes praticados, que não provêm de tendência criminosa do arguido, que aliás, não tem antecedentes criminais, bem como o seu temperamento nervoso e impulsivo, com algumas dificuldades evidenciadas em controlar a irritação e lidar com a contrariedade.
V - Acresce que o arguido beneficia de uma boa integração no meio familiar de origem que se mostra coeso e mobilizado, sobretudo a irmã, no apoio incondicional ao arguido, apresentando o seu agregado familiar uma dinâmica relacional normativa. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 24-07-2013.
VI -Tendo ainda em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, e que o limite da pena aplicável, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, se situa entre o mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 20 anos e 3 meses de prisão, conclui-se que pena conjunta não se revela desproporcional nem desadequada, e que, por isso, é de manter.
Decisão Texto Integral:

       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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            No processo comum nº 317/13.4JACBR. do Tribunal Judicial de Viseu, após julgamento em tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi proferido acórdão que: o absolveu, do crime homicídio qualificado, na forma tentada; e o condenou pela prática, em autoria material e concurso efectivo:

a) na pena de 2 (dois) anos de prisão, por tentativa de coacção duplamente agravada, p. e p. pelo art.154°, n.º 1, arl.155°, nº l, al..a), do C.Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cil. Lei 5/2006;

b) na pena de 1 (um) ano e 6( seis) meses de prisão por um crime de detenção proibida da arma, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.86°, nº l, al.c), da cit. Lei . nº 5/2006, de 23/02, redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril;

c) na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão por um crime de sequestro, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.158°, n,1 do C.Penal, e artº 6°, nº 3 e 4, da. cit. Lei 5/2006;

d) na pena de l (um) ano de prisão pelo crime de violação do domicílio, cometido na noite de 5.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº3, do C.Penal;

e) na pena de l (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo crime de violação do domicilio, cometido na noite de 8.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº3, do C.Penal,

f) na pena de 7 (sete) anos de prisão de um crime de violação sexual, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.164°, nº1, al- a), do C. Penal, e art.86°, nºs 3 e 4, da cit. Lei 5/2006;

g) na pena de 2 ( dois) anos de prisão de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.143°, nº1, do C. Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cit. Lei 5/2006;

h) na pena de 2 (dois) meses de prisão de um crime de injúria, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.18 1°, do C. Penal, e art.86°, nº 3 e 4, da cit. Lei 5/2006;

i) na pena de 6(seis) meses de prisão de um crime de dano, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.212°, nº1, do C. Penal;

j) na pena de 6( seis) meses de prisão por um crime de furto, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.203°, nº1, do C. Penal.

Em cúmulo jurídico condenou o arguido, AA, na pena única de 1O (dez) anos de prisão efectiva.

 julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido ela ofendida e em consequência:

a) condenou o arguido/requerido a pagar-lhe a quantia de €25.019,96 (vinte e cinco mil, dezanove euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora sobre o montante de €300, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral e efectivo pagamento;

b) condenou o arguido/requerido a pagar-lhe a quantia a liquidar oportunamente a título de indemnização pela reparação da porta do frigorífico;

c) absolvendo-o do mais contra si peticionado.

Declarou-se perdida a favor do Estado a espingarda caçadeira apreendida. Restituída imediatamente à ofendida, a pasta preta apreendida com o computador portátil e demais acessórios ali guardados, conforme auto de busca de fls.79-80.

Restituíram-se ao arguido, todos os telemóveis e demais objectos descritos no auto de busca de fls.78 ss.

            Deste acórdão interpôs recurso o arguido, AA, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por seu acórdão de 17 de Dezembro de 2014, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.


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            De novo inconformado, vem o mesmo arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso.

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            “1ª_ O arguido foi condenado em cúmulo numa pena única de 10 anos de prisão.

            2ª Entre as penas concretas que integram o cúmulo jurídico formulado pelos acórdão recorridos está a de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de violação sexual, agravado, p. e p. pelo artigo 164.°, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006;

            3.ª_ Dispõe o art. 71°, nº 1 do Cód. Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime" depuserem a favor do agente ou contra ele;

            4.ª O referido art. 71°, nº 2 indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemp1ificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.

            5ª_ Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.

            6.ª_ Por outro lado, o juízo acerca da culpa terá como objecto de valoração sobretudo o facto ilícito concretamente praticado, tendo em conta o bem jurídico ofendido e a intensidade da sua ofensa. Aqui se deve atender aos danos que em concreto resultaram, ou o perigo de dano que se criou, bem como à extensão do efeito produzido, a gravidade do facto (o mal do crime) e a sua duração no tempo ( em termos de continuidade, e ao elemento subjectivo, ou seja às razões determinantes do comportamento do agente e ao desvalor desse mesmo comportamento ( grau de ilicitude e intensidade do dolo ).

            7.ª_ Contudo, se a culpa é o limite inultrapassável da medida da pena, como seu fundamento ético, a prevenção é já um fim. Segundo esta, deve procurar-se a pena necessária, a pena que, do ponto de vista preventivo, se mostre necessária e suficiente para levar o agente a reintegrar-se nos valores jurídicos que a sociedade em cada momento tem por determinantes e para que a generalidade dos cidadãos se contenha perante o que a mesma sociedade, em cada momento, tem por actuação criminosa, isto é, para que se defenda essa mesma sociedade.

            8.ª_ Ora, no caso em apreço, ponderando os factos concretos dados como provados nos acórdãos recorridos e subsumidos ao referido tipo legal e crime de violação agravada, considera o recorrente que aquele não implicam a aplicação ao mesmo de uma pena tão elevada.

            9.ª_ Com efeito, ponderando os referidos factos á luz do grau de culpa do arguido e das concretas exigências de prevenção geral e especial que o caso pôs em evidencia, parece-nos que uma pena de 5 anos e meio de prisão seria adequada e satisfazer aquelas exigências, e por ela se deveria ter ficado a pena aplicada ao arguido quanto ao aludido crime.

            10.ª- Por outro lado, o arguido discorda da natureza da pena que lhe foi aplicada pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril; injuria, agravada, p. e p. pelo artigo 181.° do Cód. Penal e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006; um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.º 1 do Cód. Penal; de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1 do Cód. Penal:

            11ª- Com efeito, no processo de determinação da medida da pena o Tribunal está vinculado a diversas operações, que têm uma ordem própria, sem que lhe seja permitido transportar considerações de uma dessas operações para a execução de outras que lhe são previas.

            12º- Assim, o Tribunal deve começar por escolher a natureza da pena que vai aplicar ao arguido pelo crime ou pelos crimes cometidos, depois determinar a medida da pena concreta a aplicar ao arguido por cada um dos crimes em concurso, e no final fazer o cumulo jurídico das penas parcelares, respeitando a sua diferente natureza sendo caso disso;

            13ª- Por isso, o Tribunal não pode - sem justificação compreensível - aquando da escolha da natureza da pena a aplicar por um concreto crime, optar por uma pena de prisão, em detrimento da pena de multa, só porque a final, quando do cumulo, lhe será mais fácil a formulação do cumulo ou porque dessa forma penaliza mais severamente o arguido.

            14ª- Com efeito, diz-nos o art.º 70.° do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" e que são, segundo o n.º 1 do art.º 40.° do mesmo diploma "a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

            15ª- Temos assim que a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 1996, CJ, ano XXI, tomo 1, pág. 38) pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.

            16ª- Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001 (processo n.º 3404/00-5ª) "subjaz à norma constante no artº 70.°, do CP, toda a filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora.

            17ª- Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventualidade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada".

            18ª- Ora, no caso em apreço, tendo presente o circunstancialismo concreto em que tudo ocorreu descrito na matéria de facto provada, e que dificilmente se voltará a verificar;

            19.ª A ausência de antecedentes criminais do arguido;

            20.ª A sua confissão acerca da generalidade dos factos;

            21ª.E a gravidade objectiva destes, na parte atinente aos crimes de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.°, n.ºl, aI. c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril; injuria, agravado a, p. e p. pelo artigo 181.° do Cód. Penal e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006; um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.º l do Cód. Penal; de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1 do Cód. Penal, pelos quais aquele foi condenado;

            22ª- Tudo ponderado á luz das exigências de prevenção geral e especial que no caso se faz sentir, em ordem á necessária protecção dos bens jurídicos violados;

            23ª_ Entendemos que a pena de multa, legalmente prevista para aqueles crimes ainda seria suficientemente e capaz de assegurar a protecção de bens dos bens jurídicos e a reafirmação contrafática da confiança da comunidade nas normas violadas, sem por em causa a ressocialização do arguido.

            24ª- Posto isto, na nossa opinião, conquanto quanto aos restantes crimes o arguido fosse sancionado com pena de prisão, quanto a estes outros deveria ter sido sancionado com pena de multa, formulando-se a final um cumulo jurídico em que se respeitasse a diferente natureza das penas aplicadas por um e pelo outro dos referidos crimes.

            25ª_ Por outro lado, na determinação da medida da pena deve ter-se em conta o disposto no art° 71 do C. Penal.

            26ª- Aí se diz - no seu nº 1 - que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial).

            27ª-Visando-se, com a aplicação das penas, a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, art° 40 nº1 do Cód. Penal.

            28ª- No que se refere à prevenção geral, haverá que dizer que esta radica no significado que a "gravidade do facto" assume perante a comunidade, isto é, importa aferir do significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade (na sociedade ocidental releva os crimes cometidos contra a vida) e satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito (cfr. ANABELA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374) ou, por outra forma, a consideração da prevenção geral procura dar "satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos" (Ac. STJ de 4-7 -1996, CJSTJ, 11, p. 225).

            29.ª- Sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, art° 40 n° 2 do C. Penal.

            30.ª - Decorre, assim, de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em apreço na determinação da medida da pena.

            31ª- Ora, descendo ao caso concreto, ponderando a matéria de facto provada e subsumida nos acórdão recorridos a cada um dos tipos legais de crime aqui sob censura quanto á natureza da pena aplicada, temos que, quanto ao crime de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º1, aI. c) da Lei n.o 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, a pena concreta adequada e suficiente deveria ser a de 200 dias de multa;

            32ª- A pena adequada e suficiente quanto ao crime de injuria, agravada, p. e p. pelo artigo 181.° do Cód. Penal e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, seria de 120 dias de multa;

            33.ª_ A pena adequada e suficiente pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.º 1 do Cód. Penal, seria de 180 dias de multa;

            34.ª- E a pena adequando e suficiente pela prática de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1 do Cód. Penal, seria de 180 dias de multa;

            35ª_ Penas essas que deverão ser levadas em linha de conta na reformu1ação de  pena única do concurso de crimes;

            36.ª_ Assim quanto à pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77° do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura passaria a variar entre 5 anos e 6 meses e os 14 anos e 3 meses e entre os 200 e os 680 dias de multa

            37ª_ Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.

            38ª- Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

            39.°- Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

            40.ª - Ora, de regresso ao caso concreto, ponderando os factos provados á luz destas considerações acabadas de referir, julgamos que a pena adequado do concurso, ou pena conjunta, deveria ser de 8 anos de prisão e 400 dias de multa, com o que se respeitaria a ponderação feita pelos tribunais recorridos dentro da moldura penal abstracta do concurso agora corrigida quanto á pena de multa.

            41ª Por cada dia de multa, fixar-se-ia o quantitativo de 6 Euros, atento às circunstancias para tanto fixadas no artigo 47.°, n.º 2 do Cód. Penal.

            42ª Pelo que, ao decidir nos termos em que o fez, confirmando a decisão proferida na primeira instancia, o Tribunal da Relação violou as supra referidas normas jurídicas.

            E aSSIm, revogando essa decisão e substituindo-a por outra que consagre a posição por nós aqui defendida, farão v.as Exas a acostumada justiça.

É que se se pede ... justiça !


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            Respondeu o Ministério Público á motivação do recurso, concluindo:

            I- .As circunstâncias, a personalidade e a postura em julgamento do autor dos quatro crimes para os quais se reclama uma mera pena de multa não postulam a aplicação desta modalidade de sanção, pois que desde logo, ao contrário do alegado, a confissão não assume particular relevância, já que o ora Recorrente "negou e/ou desvirtuou alguns factos incontestáveis e especialmente desvaliosos na execução, o que se traduz na falta de atitude crítica e arrependimento relativamente aos mesmos".

            2. Para mais, num quadro particularmente gravoso sob o ponto de vista ético e criminal, de modo algum se afigura curial tratar com uma singela pena de multa os aludidos crimes de detenção de arma, injúria agravada, dano e furto

            3. Não é adequado fazer uma césure entre os mais graves cimes praticados e os quatro crimes aqui em causa, como se de forma individualizada, pudéssemos surpreendê-los e sancioná -los.

            4. Na opção feita no presente caso pelas penas de prisão é de concluir que foi devidamente observado o conteúdo normativo do artigo 70.0 do Código Penal.

            Pelo exposto devem V. Exas manter integralmente o douto acórdão deste Tribunal da Relação.

 


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            Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral-Adjunta, emitiu douto Parecer onde assinala:

“1.

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Novembro de 2014, confirmou a decisão de primeira instância, que condenara o arguido em várias penas parcelares de prisão, sendo de sete anos de prisão a duração da pena parcelar imposta pelo crime de violação e as restantes de medida inferior a 5 anos de prisão.

O referido acórdão confirmou igualmente a pena única de dez anos de prisão.

2.

Inconformado, o arguido recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando questões de direito atinentes não só quanto à escolha da pena, mas também atinentes à medida das penas parcelares e, em consequência, pugna, nomeadamente, por uma pena única de prisão de medida não superior a oito anos, na consideração de que, numa moldura penal do concurso de 5 anos e 6 meses de prisão e 14 anos e 3 meses de prisão, deverá ser-lhe imposta uma pena de oito anos de prisão.

3.

Atento o disposto nas normas dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP, relativamente às questões de direito respeitantes aos crimes por que o arguido foi condenado nas referidas penas parcelares, o recurso é inadmissível.

4.

Relativamente à questão respeitante à medida pena única imposta, uma vez que a impugnação desta parte da consideração do provimento das questões atinentes à escolha e medida das penas parcelares confirmadas ― questões relativamente às quais, como deixámos referido, o recurso não é admissível ― verdadeiramente não se justifica que, mantendo se o tipo e medida das penas parcelares confirmadas, nos pronunciemos quanto à bondade da pena única imposta, que, aliás, nos parece adequada a responder à elevada culpa e às não menos acentuadas exigências de prevenção.

Face ao acima exposto, o recurso deve ser rejeitado ― artigo 420.º n.º 1, alínea b) do CPP.”


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº2 do CPP.

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.


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            Consta do acórdão recorrido (o acórdão da Relação)

            “Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:

 

            1. O arguido AA e a ofendida BB foram namorados durante 4 anos.----

            2. Por iniciativa dela, em Julho de 2012, terminaram o namoro, facto que o arguido não aceitou, pedindo-lhe várias vezes o reatamento do relacionamento entre ambos.

            3. Na noite do dia 4 de Julho de 2013, a ofendida esteve com este seu namorado na casa dela, sita na Rua ..., tendo este saído por volta das 24h.

            4. Desconfiado desse facto, a fim de com eles tirar desforços, o arguido decidiu ir até casa da BB, levando consigo uma espingarda caçadeira e fita-cola preta que tinha em seu poder.

            5. Concretamente, o arguido levou a espingarda caçadeira, de sistema de repetição tiro a tiro, com cano de alma lisa, sem marca e sem modelo, com a numeração no cano C 63241 e cano de alma lisa com 59 em de comprimento, que poderá considerar-se uma Flobert de calibre de 9 mm, sem registo e manifesto, para a qual o arguido não tinha qualquer licença de uso ou porte, pelo que não a podia ter em seu poder nem transportá-la, o que o arguido sabia.

            6. Chegado ao local, por volta da 1h e 35m da noite do dia 5 de Julho de 2013, o arguido, munido da referida espingarda e das chaves de uma das portas da casa de BB, que usou sem conhecimento nem autorização desta, entrou nesta.

            7. Com efeito, o arguido, apesar de saber que não estava autorizado a entrar em casa da ofendida e que o fazia sem conhecimento e contra vontade desta, abriu uma das portas de entrada com as chaves que levava e entrou no interior da residência, com a espingarda na mão, dirigindo-se ao quarto de dormir da BB.---

            8. Já no quarto, o arguido acendeu a luz e constatou que Nathalie estava deitada sozinha na cama, a dormir, apontando-lhe ele a espingarda caçadeira.

            9. A ofendida acordou de imediato e agarrou o telemóvel para pedir socorro, mas logo o arguido lho tirou e atirou-o para o chão, desferindo-lhe dois murros na cabeça dela.

            10. De imediato, o arguido pegou num rolo de fita~cola de cor preta que trazia consigo e com ele amarrou os pulsos de BB, com intenção de a manter presa naquele local e a impedir de se mexer livremente, dizendo-lhe: "Enganaste-me, sua puta! Onde é que ele está? Vou matar-vos aos dois" (referindo-se ao namorado da ofendida).

            11. Com intenção de a amedrontar, para que ela lhe dissesse onde estava o namorado, o arguido apontou-lhe a espingarda caçadeira que trazia, enquanto lhe perguntava onde estava o namorado e ameaçando-a, em tom sério, que os matava aos dois.

            12. De imediato, o arguido desferiu-lhe diversas pancadas na cabeça, chamando-a novamente de puta.

            13. Como ela não respondesse às perguntas que repetidamente lhe fazia sobre o namorado, com a ofendida sentada na cama, o arguido, a uma distância inferior a um metro, para fazer crer que estava disposto a disparar contra a ofendida se esta não colaborasse, deu um tiro com a espingarda para o colchão e fora da mira da ofendida.

            14. Com este comportamento pretendia o arguido que a ofendida não pedisse socorro e lhe dissesse onde estava o namorado, pretendendo mantê-la imobilizada no local.

            15. Como a ofendida continuava sem responder, sob a ameaça, em tom sério, de que a matava, caso não respondesse, o arguido, em grande estado de exaltação, apontou a espingarda caçadeira para o colchão, fora da mira da ofendida, e efectuou novo disparo, tendo os bagos de chumbo do cartucho ficado alojados no colchão.

            16. O arguido conhecia as qualidades e o desempenho da espingarda que utilizou, bem como as características dos cartuchos com que a carregou.

            17. Após o disparo, a ofendida, que é diabética, começou a sentir-se mal, pedindo ao arguido que a deixasse ir beber um copo de água à cozinha, ao que este acedeu, retirando¬lhe a fita-cola dos pulsos e indo atrás dela com a espingarda na mão apontada para ela.

            18. Depois dela beber água, o arguido, continuando a apontar-lhe a espingarda e a fazer-lhe perguntas sobre o namorado, obrigou-a novamente a ir para o quarto.

            19. Regressados ao quarto, o arguido formulou o propósito de manter relações sexuais com ela contra a sua vontade, tendo-lhe agarrado nas cuecas que tinha vestidas e, com uma das mãos, rasgou-lhas.

            20. Como a ofendida não quisesse manter relações sexuais com o arguido, ambos passaram a desferir murros e pontapés no corpo um do outro, com intenção de se molestar corporalmente e provocar dores nas zonas atingidas.

            21. Entretanto, a ofendida, para se esquivar ao arguido, conseguiu meter-se debaixo da cama, mas logo ele levantou a cama, agarrou-lhe nos cabelos e fez embater a cabeça dela nos ferros da cama e na parede, desferindo-lhe mais murros e pontapés por todo o corpo, com intenção de a molestar corporalmente.

            22. Entretanto, a ofendida pediu-lhe novamente para a deixar ir à cozinha beber água, o que ele aceitou, amarrando-lhe novamente os pulsos com fita-cola preta e conduzindo-a à cozinha com a espingarda apontada a ela.

            23. Posteriormente, como a ofendida quisesse urinar, o arguido acompanhou-a ao w/c e desamarrou novamente pulsos da ofendida.

            24. De imediato, o arguido disse à ofendida que teria de se vestir para ir com ele aos aviários que explorava em ..., pois tinha ali um compromisso.

            25. Para que se vestisse, o arguido acompanhou-a, com a espingarda na mão a ela apontada, a um quarto contíguo ao dela, onde esta se sentou na cama com roupa para se vestir.

            26. Quando a ofendida estava a tentar vestir umas cuecas sentada na cama, o arguido empurrou-a para trás com força, colocou-se em cima dela, de modo a ficar na posição horizontal e perguntou-lhe se tinha vontade de manter relações sexuais consigo.

            27. A ofendida disse-lhe que não e empurrou com os braços o arguido na tentativa de afastá-lo de cima de si, o que não conseguiu porque o arguido fazia força e dizia que ele tinha vontade, mantendo-se em cima dela e agarrando-a com força com as mãos de modo a que esta se mantivesse deitada na cama, tendo baixado as calças e os boxers e, nesta posição, introduziu o seu pénis no interior da vagina, penetrando-a e ejaculando em seguida.

            28. O arguido agiu com o propósito concretizado de, pela actuação descrita, manter com a ofendida a prática de acto sexual de cópula, contra a vontade desta e pondo em causa a sua liberdade sexual, o que representou e quis.---

            29. Em virtude dos comportamentos havidos pelo arguido, a ofendida sofreu as lesões que se encontram descritas e examinadas no relatório de perícia de natureza sexual em direito penal, constante de fls.111 v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente hematoma da região occipital mediana com 3 cm de diâmetro; hematoma e equimose arroxeada do quadrante superior da mama direita com 5 por 6 cm; equimose arroxeada da região da espádua direita com 22 por 19 cm; ferida contusa do rebordo axilar esquerdo posterior com 15 mm de comprimento; equimose avermelhada da face posterior do ombro esquerdo com 5 por 3 cm; escoriação do rebordo costal à direita com 9 cm de comprimento e 5 mm de largura; equimose arroxeada da face posterior do antebraço direito com 9 por 6 cm; equimose da face anterior do braço esquerdo com 9 por 6 cm; escoriação da face posterior do cotovelo com 4 cm de comprimento; múltiplas equimoses paralelas do bordo esterno do antebraço e mão esquerdos numa área de 20 cm de comprimento por 5 cm de largura; equimose avermelhada do quadrante inferior direito do abdómen com 12 por 6 cm; equimose arroxeada da raiz da coxa direita face externa com 8 por 2 cm; equimose arroxeada da raiz da coxa esquerda, face posterior com 14 por 7 cm, rodeando duas escoriações paralelas com 10 cm; escoriação da face anterior do terço médio da coxa esquerda com 8 cm de comprimento por 2 de largura, rodeadas de zona de equimose arroxeada com 14 por 7 cm; escoriação da face anterior do joelho esquerdo com 1 cm de comprimento edema e equimose arroxeada do 5° dedo do pé esquerdo.

            30. Depois disso, a vítima foi lavar-se à casa de banho e, com a espingarda empunhada, o arguido obrigou-a a vestir-se para o acompanhar na deslocação aos aviários, o que esta fez contra a sua vontade.

            31. De imediato saíram ambos de casa e, com a espingarda encostada ao corpo da ofendida, o arguido encaminhou-a para o automóvel Volkswagen, modo Candy, cor branca, com a matrícula ...-II, que o arguido utilizava e estava estacionado a não menos de 300 metros da residência da ofendida.

            32. De seguida, agindo sempre a ofendida contra a sua vontade, ambos dirigiram-se no automóvel do arguido para os referidos aviários em ..., onde a manteve cerca de uma hora, contra a sua vontade, no interior do automóvel, enquanto esperavam por um camião para carregar frangos.

            33. Quando o camião chegou, o arguido saiu do carro sem levar a espingarda, dizendo à ofendida que se tentasse fugir ou pedisse socorro a alguém não tinha problemas em disparar a arma contra ela.

            34. Após ter chegado o camião, o arguido trouxe a ofendida para Viseu, foi com ela a uma farmácia onde lhe comprou pomada para as mazelas corporais que lhe havia provocado e em seguida deixou-a em casa, já cerca das 7 horas da madrugada.

            35. Nesse momento, o arguido entregou-lhe o papel de fls.26 com o seu número de telefone e pediu-lhe o dela, o que esta recusou, dizendo-lhe a ofendida que não queria falar mais consigo, que já tinham falado tudo. Retorquiu-lhe ele que a matava se não fosse para França até ao Domingo seguinte e que seria bom que ela não pusesse mais os pés em Portugal.

            36. Agiu o arguido bem sabendo e querendo, em cada uma das relatadas ocasiões, molestar fisicamente o corpo da ofendida, na forma sobredita, como conseguiu.

            37. Agiu o arguido bem sabendo e querendo deter, transportar e utilizar, na forma e condições sobreditas, a referida espingarda.

            38. Agiu o arguido bem sabendo e querendo entrar, na forma sobredita, na habitação da ofendida, sem autorização e contra a vontade desta.

            39. Agiu o arguido bem sabendo e querendo, na forma sobredita, intimidar a ofendida a praticar e/ou suportar os sobreditos actos, criando-lhe receio de sofrer acto atentatório da sua vida, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade quer quanto à saída da ofendida de Portugal quer quanto às respostas sobre o namorado dela nomeadamente sobre a respectiva localização.

            40. Agiu o arguido bem sabendo e querendo, na forma sobredita, privar a ofendida da sua liberdade, mantendo-a sob o seu domínio físico e psíquico.

            41. Agiu o arguido bem sabendo e querendo, na forma sobredita, dirigir à ofendida, em voz alta, as sobreditas expressões, ciente que as mesmas eram ofensivas da sua honra e consideração, como era seu propósito consegui-lo, como conseguiu.

            42.A ofendida é pessoa educada e sensível.

            43.Em consequência daquelas expressões, a ofendida ficou desgostosa, triste, humilhada e perturbada.

            44. Ao ameaçar a ofendida de morte, o arguido causou-lhe medo e intranquilidade, permanecendo em sobressalto.

            45. Todo o relatado comportamento e atitude do arguido causou-lhe vergonha, perturbação, medo, desgosto, vexame, dissabores e tristeza, sentindo-se bastante abalada e amargurada.

            46. Durante período de tempo não determinado, em consequência daquelas lesões e de toda a relatada conduta do arguido, a ofendida sentiu dores, dificuldade de locomoção e dificuldade em descansar por sentir dor, desconforto e relembrar o sucedido.

            47. No dia 8 de Julho de 2013, por volta das 23h, o arguido dirigiu-se novamente a casa da ofendida, sita na Rua ..., o que fez à revelia desta, a qual desde o anterior dia 5 passara a pernoitar na casa de Benvinda de Jesus Marques, sua conterrânea, com medo do arguido.

            48. Aí chegado, fazendo-se acompanhar daquela mesma caçadeira, o arguido subiu as escadas exteriores até ao 1º andar, forçou as portadas e com a coronha da espingarda partiu o vidro da janela exterior da cozinha e em seguida entrou pela mesma no interior da residência da ofendida, o que tudo fez sem conhecimento nem autorização do dono.

            49. Já no interior da habitação o arguido percorreu vários compartimentos, após o que resolveu apoderar-se e se apoderou de uma pasta com um computador portátil, que sabia pertencer à ofendida, de marca Toshiba, no valor de cerca de €270, e a chave de uma porta de casa, objectos que o arguido sabia e quis levar consigo e fazê-los seus, no modo sobredito, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono.

            50. Antes de sair da habitação, o arguido decidiu provocar estragos no frigorífico da cozinha, tendo disparado um tiro contra a porta deste com a dita espingarda, causando-lhe uma mossa com os bagos de chumbo, cuja reparação ascende a montante não concretamente apurado.

            51. Agiu o arguido bem sabendo e querendo entrar, na forma sobredita, na habitação da ofendida, sem autorização e contra a vontade desta.

            52. Agiu o arguido bem sabendo e querendo entrar, na forma sobredita, destruir a porta do frigorífico sobre o qual disparou.

            53. Agiu o arguido bem sabendo e querendo deter, transportar e utilizar a referida espingarda, tendo-a em seu poder, guardando-a, desde há pelo menos dois meses nas sobreditas condições ilegais, como era e sempre foi do seu conhecimento e vontade.

            54. A reposição do vidro na dita j anela custou à ofendida a quantia de €4,96.

            55. Durante período de tempo não determinado, nunca anterior a Dezembro de 2013, em consequência daquela relatada conduta do arguido, a ofendida não conseguiu dormir na sua casa, por reviver toda a situação e sentir medo, passando a pernoitar desde o dia 5.07.2013 na casa de CC.

            56. Durante esse período de tempo, em consequência daquela relatada conduta do arguido, a ofendida tinha medo de andar sozinha, sentindo-se perseguida, receosa, atormentada e com pesadelos.

            57. A ofendida demorou tempo não concretamente determinado até contar aos familiares e amigos ter sido violada pelo arguido.

            58. A ofendida receou, caso se mantivesse em Portugal e/ou com o então namorado, que o arguido pudesse concretizar algum mal a ambos nomeadamente a ameaça de morte.

            59. Em consequência da actuação do arguido, a ofendida sofreu forte perturbação traumática.

            60. Em consequência da conduta e lesões provocadas pelo arguido, a ofendida foi encaminhada para o Hospital São Teotónio de Viseu que emitiu uma nota de débito à ofendida no valor de €22,65.

            61. Em consequência da actuação do arguido, com receio do arguido, a ofendida teve de mudar os canhões das fechaduras, no que despendeu a quantia de €l5,00.

            62. O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas por lei.

            63. O arguido AA é o mais novo de 2 irmãos. O seu processo de socialização decorreu sem incidentes numa família normativa.

            64. Abandonou os estudos com 15 anos, após concluir o 7° ano, culminando um percurso escolar marcado pela desmotivação e dificuldades de desempenho.

            65. Trabalhou 3 anos com os pais na agricultura e avicultura, depois 4 anos como manobrado r de máquinas.

            66. Com 22 anos tirou um curso EF A- Educação e Formação para Adultos que lhe deu equivalência ao 9°ano de escolaridade. Trabalhou ainda como soldador antes de se ter estabelecido por conta própria no negócio da avicultura, actividade que mantém desde há 4 anos.

            67. De relacionamento ocasional tem um filho de 8 anos, aos cuidados partilhados do arguido e dos pais deste, por incapacidade da mãe da criança.

            68. Conheceu e começou a namorar com a ofendida em Outubro de 2008, passando depois a viver em união de facto com a mesma em 2009, mantendo-se em casa dos pais do arguido e só nos últimos 6 meses dessa união em casa dos pais da ofendida (emigrantes em França).

            69. A ofendida refere desgaste na relação associado a atitudes de controlo e ciúme por parte do arguido de que terão resultado algumas discussões e algumas reacções agressivas deste contra si. A ofendida refere-se concretamente a dois episódios em que no referido contexto, o arguido lhe partiu um computador e em outra situação (esta sinalizada em Abril de 2011) lhe apertou o pescoço.

            70. Já o arguido faz referência a um relacionamento conjugal gratificante até ao momento - Agosto de 2011- em que a ofendida decidiu unilateralmente ir para França, inicialmente com a intenção de passar férias junto dos pais mas aí acabando por permanecer em situação de trabalho como ama de criança.

            71. Não obstante, o casal mantinha contactos regulares através de telefone e convivia nos curtos períodos de férias da ofendida em Portugal até ao termo da relação, ocorrida em Junho de 2012, por iniciativa da ofendida, que transmitiu essa intenção ao arguido por telefone a partir de França.

            72. O contacto telefónico entre ambos manteve-se mas na qualidade de amigos e com menos regularidade, num contexto de inconformismo do arguido relativamente ao termo da relação.

            73. No contacto directo com o arguido, são perceptíveis indicadores de temperamento nervoso e impulsivo, com algumas dificuldades evidenciadas em controlar a irritação e lidar com a contrariedade.

            74. Beneficia contudo de uma boa integração no meio familiar de origem que se mostra coeso e mobilizado, sobretudo a irmã, no apoio incondicional ao arguido. No meio local, onde mantém uma convivência relativamente inibida, as referências ao arguido são vagas e neutras.

            75. Desde há cerca de 1 ano que mantém um relacionamento afectivo com ..., 27 anos, empregado de limpeza.

            II- Dados de inserção familiar e sócio-profissional

            76. Com 29 anos de idade o arguido integra o agregado familiar de origem bem integrado no meio local, actualmente constituído por 5 elementos: o arguido AA; ..., 60 anos, pai do arguido, agricultor/avicultor; ..., 57 anos, mãe, doméstica; ..., 33 anos, professora desempregada, irmã; ..., 8 anos, estudante, filho do arguido.

            77. Este agregado, que apresenta uma dinâmica relacional normativa, reside em razoáveis condições de habitabilidade em moradia própria, sita em meio de características

rurais.

            78. O agregado possui os rendimentos auferidos da actividade de avicultura, sendo que a agricultura de subsistência assegura com suficiência as necessidades alimentares do agregado.

            79. Na ausência do arguido, é o pai deste quem tem garantido a continuidade de exploração does) aviário(s).

            III- Impacto da situação iurídico-penal

            80. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 24Ju12013.

            81. Regista ansiedade e preocupação pela actual situação judicial, receando também as consequências que a mesma poderá trazer para os seus projectos profissionais.

            82. A ofendida, que se mantém a residir em Portugal, continua a exteriorizar receio do arguido.

            83. O arguido não tem antecedentes criminais.


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            2.2. Matéria de Facto Não Provada

            De resto não se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa nomeadamente que:

            a)         sabia também o arguido que à noite, o namorado desta costumava ir até casa

da BB, já que às vezes passava lá de carro para verificar se ela lá se encontrava;

            b)         tivesse sido a ofendida que deu as chaves da porta ao arguido;

            c)         em qualquer dos disparos o arguido apontou a arma na direcção da ofendida,

a qual só não atingiu em virtude desta se ter desviado;

            d)         o arguido sabia que o tiro que disparou em direcção à ofendida, poderia causar-lhe lesões corporais susceptíveis de lhe provocar a morte, resultado que quis e antecipou;

            e)         tivesse sido para procurar elementos que lhe indicassem a morada do namorado da ofendida que o arguido se dirigiu a casa desta no citado dia 8;

            f)          as expressões injuriosas ocorridas no interior da casa da ofendida foram proferidas por forma a serem escutadas por quem quer que se encontrasse nas imediações, o que só não aconteceu dada a hora do sucedido e a localização da residência da ofendida, circundada por mato e, apenas, uma outra habitação;

            g)         as noites mal dormidas, com repetidas insónias, permanecem até aos dias de

hoje, estando, inclusivamente, a tomar calmantes, sendo certo que nunca teve dificuldade em dormir;

            h)         ainda hoje a ofendida não consegue dormir na sua casa, por reviver toda a situação e sentir medo, dormindo na casa da sua vizinha;

            i)          ainda hoje a ofendida sente dificuldade em andar sozinha, perseguida, receosa, atormentada e com pesadelos;

            j)          a ofendido perdeu a auto-estima e sente repúdio só de pensar no envolvimento intimo com algum homem, jamais conseguindo ter qualquer tipo de envolvimento físico com o namorado depois do sucedido, o que lhe provocou diminuição da libido;

            k)         ainda hoje a ofendida sente inquietação e constrangimento;

            I)          ainda hoje a ofendida teme, a toda a hora, ser novamente confrontada com situação idêntica;

            m)        a ofendida planeava arranjar uma actividade profissional com vista ao seu estabelecimento em Portugal, a fim de construir um relacionamento mais sólido e, inclusivamente, vir a constituir família com o mesmo;

            n)         tivesse sido em consequência da conduta do arguido que a ofendida terminou

o seu namoro com a testemunha ..., alterando todos os planos que havia delineado e colocando novamente a hipótese de regressar a França para junto dos seus pais;

            o)         é irreversível a perturbação sofrida pela ofendida;

            p)         antes dos factos, a ofendido era alegre, saudável, muito activa, gostava de sair e conVIver com os amIgos;

            q)         ainda hoje a ofendida não consegue, de forma alguma, estar em espaços públicos e de diversão, por se sentir em constante sobressalto, tendo perdido o espirito de vivacidade;

            r)          no citado dia 8 o arguido danificou o parapeito da janela;

            s)         em consequência da actuação do arguido não é possível substituir a dita portada por outra de material idêntico, sendo necessário substituir todas as portadas,janelas e portas das habitação, no valor total de €4.000;

            t)          a ofendida pagou a quantia de €22,65 referente à dita nota de débito do hospital;

            u)         o arguido é pessoa bem comportada, séria, respeitadora e respeitada no meio onde vive;

            v)         o arguido tem profundo arrependimento em consequência dos actos que praticou.


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            Cumpre apreciar e decidir

            No recurso interposto para o Supremo, o recorrente questiona a natureza e medida das penas parcelares e, insurge-se ainda contra a medida da pena única.

Ora perante as penas parcelares aplicadas, todas inferiores a 8 anos de prisão, e atenta a confirmação pela Relação, surge a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, pois que, cumpre dizer:

            1- Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. 

É certo que o artº 5º nº 1 do CPP, estabelece:

 A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (nº 1)

E, dispõe o nº 2 do preceito:

A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Porém, a excepção constante do nº 2 do artº 5º do CPP, não tem campo de aplicação no caso concreto, mesmo que se entenda que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, uma vez que a decisão da 1º instância de que foi interposto recurso para a Relação, e, que motivou a decisão da Relação ora em questão, foi proferida, muito posteriormente à vigência da referida Lei (artº 5º nº 1 do CPP)

2- O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH.

Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474)

De harmonia com o acórdão de 29 de Maio de 2008, proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.

A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).

Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.

É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

            A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª.

            A decisão final da 1ª instância,, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

            3- O limite do quantum concreto da pena aplicada é critério legal do pressuposto do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Como se escreveu no acórdão de fixação de jurisprudência nº 14/2013, deste Supremo Tribunal, publicado no Diário da República nº 219, SÉRIE I, de 12 de Novembro de 2013:

“1- A nível da “dupla conforme”

O artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, estabelecia:

“1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa:

d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se ao “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, determinava:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;

            b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

            d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

            e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer:

1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

            Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP:

 Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

            a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância;

            b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

            d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

            Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.

           

No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.

Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei 48/2007. a al. f) do artº 400º passou a dispor:

“ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”

Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum  (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. 

Como se decidiu no Ac. deste Supremo, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07, 3ªsecção, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.

            É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.

           

De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal 

Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, do Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo nº 543/12, da 1ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão

O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite.”

4- As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal, a Lei  nº 26/2010, de 30 de Agosto, e a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro,. não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo (v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal)

.

            5- A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, ou limita o exercício do direito ao recurso, pela recorrente, uma vez que a referida Lei ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido.

E, como se referiu, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2ª instância, o tribunal da Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP.

Não há qualquer violação de normas constitucionais.

Parafraseando o Acórdão nº 424/2009, do Tribunal Constitucional, de 14 de Agosto:

“ Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

6. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:

Artigo 2º

1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.

2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.”

6. Em 1ª instância, o arguido foi absolvido, do crime homicídio qualificado, na forma tentada; e condenado pela prática, em autoria material e concurso .efectivo:

            a) na pena de 2 (dois) anos de prisão, por tentativa de coacção duplamente agravada, p. e p. pelo art.154°, n.º 1, arl.155°, nºl, a1.a), do C.Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cil. Lei 5/2006;

b) na pena de 1 (um) ano e 6( seis) meses de prisão por um crime de detenção proibida da arma, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.86°, nº l, al.c), da cil. Lei . nº 5/2006, de 23/02, redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril;

            c) na pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão por um crime de sequestro, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.158°, n,1 do C.Penal, e artº 6°, nº 3 e 4, da. cit. Lei 5/2006;

            d) na pena de l (um) ano de prisão pelo crime de violação do domicílio, cometido na noite de 5.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº 3, do C.Penal;

            e) na pena de l (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo crime de violação do domicilio, cometido na noite de 8.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº3, do C.Penal,

            f) na pena de 7 (sete) anos de prisão de um crime de violação sexual, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.164°, nº1, al- a), do C. Penal, e art.86°, n03 e 4, da cit. Lei 5/2006;

            g) na pena de 2 ( dois) anos de prisão de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.143°, nº1, do C. Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cit. Lei 5/2006;

            h) na pena de 2 (dois) meses de prisão de um crime de injúria, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.18 1°, do C. Penal, e art.86°, nº 3 e 4, da cit. Lei 5/2006;

            i) na pena de 6(seis) meses de prisão de um cnme de dano, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.212°, nº1, do C. Penal;

            j) na pena de 6( seis) meses de prisão por um crime de furto, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.203°, nº 1, do C. Penal.

           

            E, em cúmulo jurídico ficou condenado o arguido, AA, na pena única de 1O (dez) anos de prisão.

            Deste acórdão interpôs recurso o arguido, AA, para o Tribunal da Relação de Coimbra,, o qual, por seu acórdão de 17 de Dezembro de 2014, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Houve pois, confirmação na íntegra da decisão de 1ª instância

7 - O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso, visando as penas parcelares, é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido (artº 414º nº2 do CPP).e, por isso é de rejeitar (artº 420º nº 1 b) do mesmo diploma)

Na verdade a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º do CPP)


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O recurso apenas é admissível quanto à pena conjunta porque superior a 8 anos de prisão.

            O recorrente impugna a pena única, e decorrente da pretendida modificação das penas parcelares, que segundo alega na conclusão 35ª “deverão ser levadas em linha de conta na reformu1ação de pena única do concurso de crimes;”e que “a pena adequado do concurso, ou pena conjunta, deveria ser de 8 anos de prisão e 400 dias de multa, com o que se respeitaria a ponderação feita pelos tribunais recorridos dentro da moldura penal abstracta do concurso agora corrigida quanto á pena de multa. Por cada dia de multa, fixar-se-ia o quantitativo de 6 Euros, atento às circunstancias para tanto fixadas no artigo 47.°, n.º 2 do Cód. Penal.(conclusões 40ª e 41ª)


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Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

            Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

            Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

Se na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tem de ter-se em conta a gravidade e conexão recíproca dos factos praticados e mesmo no que respeita à sua personalidade se esses factos revelam tendência para o crime ou se são fruto de factores externos que não radicam na sua personalidade.

Dos factos deve poder saber-se os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

A medida da pena do concurso encontrar-se-á “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”(idem, ibidem, p. 291)

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

            Por outro lado se os factores levados em consideração para a determinaçºao da mediada das penas parcelares ou se é proibida a dupla valoraçºao, “deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factgor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjuntodeles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição da dupla valoração.” (idem, ibidem, p. 292, § 422.

             O acórdão recorrido não se pronuncia expressamente sobre a determinação da pena do cúmulo, embora se pronuncie sobre a determinação da medida das penas parcelares.

            O acórdão recorrido explicita:

            “ […]No caso vertente há considerar que a ofendida tinha sido namorada do arguido e que tal relação já tinha terminado. Que o arguido no dia 5/07/2013 na sua actuação utilizou sempre uma arma e com a mesma intimidou a arguida, agrediu-a fisica e psicologicamente, utilizou fita adesiva para manietar a ofendida, usou de violência sexual. Dia 8/07/2013 voltou a reincidir, entrando, novamente, em casa da ofendida sem a sua autorização, danificando bens da mesma e furtando objectos da ofendida.

o arguido e ao contrário do sustentado pelo mesmo ou utilizou a arma para conseguir os seus intentos ou teve-a sempre na sua disponibilidade.

            […]Assim em relação aos crimes de injurias, sequestro, coacção, ofensas corporais e violação sexual, '"a mera disponibilidade da arma pelo arguido, bem conhecida da ofendida, inibe, condiciona e reduz a sobremaneira capacidade de defesa de qualquer dos seus bens jurídicos pessoais e/ou patrimoniais que assim ficaram, independentemente da sua natureza, à mercê do agressor, facilitando o seu cometimento" .

Assim, valorando a matéria fáctica provada nos termos do arte 71° nºs 1 e 2 do CP, há que ter em conta:

O grau de ilicitude do facto: muito elevado.

As lesões sofridas pela ofendida são significativas com repercussão a nível emocional e, também, são ofensivas da sua honra e consideração as expressões utilizadas pelo arguido enquanto agredia a ofendida.

o modo de execução: como é referido na decisão recorrida, no modo de execução sobressai a actuação de forma despreocupada, sem percepção dos limites, com forte reflexão sobre os meios empregues, levando a espingarda e a fita adesiva. Também a persistência na vontade de ofender de múltiplas formas a ofendida e o significativo esforço fisico e psíquico empregue na sua conduta, bem como a incapacidade demonstrada de parar a vontade e a acção delinquente, reincidindo dias depois, destacam o desvalor da sua conduta e da personalidade nela revelada.

A gravidade das consequências: atinentes à quantidade, natureza e características das lesões que directa e necessariamente produziram lesões na ofendida.

A intensidade do dolo: o dolo sendo directo revela elevada intensidade atenta a violência a reiteração das agressões, raiva, e intolerância perante a rejeição amorosa da ofendida, a mostrar evidente deformação da personalidade e o desequilíbrio das valias afectivas do arguido, com baixo controle emocional e da agressividade , com propensão para o uso de arma de fogo.

Os motivos e fins determinantes: agiu revoltado e descontrolado pelo fim do relacionamento existente entre ambos.

o arguido[…] não mostrou qualquer arrependimento, o que revela uma personalidade distanciada dos valores mais elementares.

A conduta anterior e posterior ao facto: Do seu certificado de registo criminal nada consta.

"A prevenção geral atinge as suas exigências mais prementes ou mats elevadas, o seu expoente máximo de maior intensidade dissuasora na punição de crimes como os praticados pelo arguido ofensas, coacção, violação, sequestro, que infelizmente, cada vez são mais frequentes e em que a reposição contrafáctica da norma violada pressupõe o restabelecimento da confiança da comunidade nas normas violadas, pois que ninguém se sentirá seguro, nem haverá sociedade que subsista se a punição das actuações acima referidas ficar aquém da necessidade, forem inadequadas ou desproporcionais ao âmbito de protecção da norma na defesa e salvaguarda da vida humana".

Por sua vez, as exigências de prevenção especial, mostram-se intensas, na medida em que o arguido demonstrou ter uma personalidade que não respeita os valores humanos, age emotivamente, com pouca capacidade de controlo e é bastante agressivo.

A culpa do arguido, por sua vez, é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da acção que quis empreender e do desvalor do resultado que procurou e conseguiu atingir.

As circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores ao cnme, constantes da matéria de facto provada não diminuem a ilicitude do facto nem a culpa do arguido, para que as penas parcelares mereçam ser reduzidas e, consequentemente, a pena única.

Do exposto temos que a pena aplicada mostra-se justa, equilibrada e proporcional.

            Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, face ao exposto, a natureza e gravidade dos crimes praticados, que não provêm de tendência criminosa do arguido, que aliás, não tem antecedentes criminais, tendo em conta que  

            No contacto directo com o arguido, são perceptíveis indicadores de temperamento nervoso e impulsivo, com algumas dificuldades evidenciadas em controlar a irritação e lidar com a contrariedade.

            Beneficia contudo de uma boa integração no meio familiar de origem que se mostra coeso e mobilizado, sobretudo a irmã, no apoio incondicional ao arguido. No meio local, onde mantém uma convivência relativamente inibida, as referências ao arguido são vagas e neutras.

            Desde há cerca de 1 ano que mantém um relacionamento afectivo com ...a, 27 anos, empregado de limpeza.

            Com 29 anos de idade o arguido integra o agregado familiar de origem bem integrado no meio local, actualmente constituído por 5 elementos: o arguido AA; ..., 60 anos, pai do arguido, agricultor/avicultor; ..., 57 anos, mãe, doméstica; ..., 33 anos, professora desempregada, irmã; ..., 8 anos, estudante, filho do arguido.

            Este agregado, que apresenta uma dinâmica relacional normativa, reside em razoáveis condições de habitabilidade em moradia própria, sita em meio de características rurais.

            O agregado possui os rendimentos auferidos da actividade de avicultura, sendo que a agricultura de subsistência assegura com suficiência as necessidades alimentares do agregado.

            Na ausência do arguido, é o pai deste quem tem garantido a continuidade de exploração do(s) aviário(s).

            O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 24Ju12013.

Tendo ainda em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, e que o limite da pena aplicável, por força do disposto no artº 77º nº 2 do CP, se situa entre o mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 20 anos e 3 meses de prisão, conclui-se que pena conjunta não se revela desproporcional nem desadequada, e que, por isso, é de manter.

Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -. em rejeitar o recurso interposto pelo arguido  AA relativamente às penas parcelares, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artº 420º nº 1 al. b), do CPP.

Negam provimento quanto ao demais, confirmando o acórdão recorrido.

            Condenam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça, e ainda no pagamento da importância de 5 Ucs, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP.

            Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2015

                                               Elaborado e revisto pelo relator

                                               Pires da Graça

                                               Raul Borges