Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
355/06.3TBARC.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: POSSE
CORPUS
INVESTIDURA NA POSSE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DOAÇÃO
COISA ALHEIA
NULIDADE
POSSE TITULADA
POSSE DE BOA FÉ
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITOS REAIS / POSSE .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. C. A. Mota Pinto, ao 4º Ano Jurídico de 1970-71, p. 199.
- Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, p. 112.
- Manuel Rodrigues, A Posse, 1981, p. 183.
- Orlando de Carvalho, R.L.J. Ano 122- 263.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pp. 327/328; Vol. III, 2ª ed., p. 18.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 371.º, N.º1, 956.º, N.º1, 1251.º, 1256.º, 1259.º, 1260.º, N.º2, 1287.º, 1296.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2, 729.º, N.º2.
Sumário :
I - Os actos materiais podem constituir um corpus suficiente para investir alguém na posse de um direito; esses actos denunciam que entre uma pessoa e uma coisa existe uma relação de facto, relação que, quando revestir certos caracteres, será a própria relação possessória.

II - Os actos jurídicos, por sua própria natureza, são insuficientes para demonstrar a existência de um poder de facto sobre as coisas, porque recaem exclusivamente não sobre a própria coisa, mas sobre os elementos espirituais dos direitos, e por isso podem ser praticados por qualquer pessoa, ainda que esta não tenha nenhum poder sobre a coisa.

III - O acto de investidura na posse há-de ser um acto material.

IV - Da circunstância do autor ter celebrado escritura de compra e venda de determinados prédios e ter procedido ao seu registo, não decorre que tenha entrado na posse material dos mesmos, sendo certo que igualmente se não provou que os vendedores tenham tido a posse dos mesmos prédios e, consequentemente, a tenham transmitido para os autores.

V - Provado que esses prédios faziam parte do remanescente da herança de AV que, através de testamento de 13-06-1979, dele instituiu herdeiros quatro sobrinhos, filhos de sua irmã, sendo o respectivo usufruto simultâneo e sucessivo atribuído ao irmão e cunhada da testadora, tendo esta última, após a morte do marido, por escritura de 01-09-1988, doado, com reserva de usufruto, os aludidos prédios ao réu, verifica-se que, sendo apenas usufrutuária dos prédios e no estado de viúva, não podia ter doado a raiz ou nua propriedade dos mesmos, pois não lhe pertencia (art. 956.º, n.º 1, do CC), apesar do que os réus estiveram na posse da raiz ou nua propriedade desses prédios desde 01-09-1988 (data da doação) até 23-03-1999 (data do óbito da doadora e usufrutuária), estando desde 23-03-1999 até finais de 2003 na posse como proprietários plenos dos mesmos prédios.

VI - Considerando que a posse da usufrutuária, após a morte do marido, relativamente aos ditos prédios, era titulada pelo mencionado testamento, outorgado em 13-06-1979, a posse dos réus também é de considerar titulada, nos termos do art. 1259.º do CC, face à referida escritura de doação de 01-09-1988, pelo que, à sua posse, os réus podem somar a posse como usufrutuária da doadora, desde a data da doação até à data da morte desta – art. 1256.º do CC.

VII - Sendo ambas as posses tituladas, presumem-se de boa fé (art. 1260.º, n.º 2, do CC), pelo que, não tendo tal presunção sido ilidida, a usucapião do direito de propriedade, por parte dos réus, pode dar-se no termo do prazo de quinze anos (art. 1296.º do CC), o qual, iniciado em 01-09-1988, ocorreu em Setembro de 2003, em consequência do que, sendo essa posse ininterrupta, pública e pacífica, como resultou provado, conduziu à aquisição, por usucapião, dos prédios em questão por parte dos réus (art. 1287.º do CC).

Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

         Em 12-07-06, AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Arouca, acção  ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo que:

- Os RR sejam condenados a reconhecerem os AA como plenos donos e legítimos possuidores dos imóveis identificados e descritos nas als. a), b) e c) do artº 1º da petição inicial;

- Os RR condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos, por qualquer forma, lesivos do direito de propriedade e posse dos AA sobre os identificados imóveis;

- Se julgue nula e de nenhum efeito legal a escritura de doação outorgada em 1/9/1988, no Primeiro Cartório Notarial de ..., entre a doadora EE e o ora R. marido, CC, enquanto donatário, escritura esta exarada de fls. 31-vº a 32 do Livro para Actos e Contratos nº … (com Documento Complementar), do referido Cartório, na parte referente e que incluiu os imóveis descritos nas als. a), b) e c) do art.º 1º da petição inicial;

- Se ordene o cancelamento do registo requerido pelos RR na CRP de ... relativo às descrições nºs L…, … e …, de 12/1/2004, da freguesia de ..., em virtude de tal registo ser nulo, já que baseado em acto (doação) nula e se mostrar realizada a duplicidade de descrições e inscrições simultâneas sobre os mesmos imóveis a favor de titulares diversos; e

- Se condenem os RR como litigantes de má-fé em multa e equitativa indemnização a favor dos AA, nunca inferior a €2.500,00.

Alegam, em síntese, que os imóveis estão registados a seu favor desde 4-6-2003 e que adquiram a sua propriedade por escritura publica de compra e venda aos donos dos mesmos, também outorgada em 4-6-2003, e ainda por usucapião.

Sustentam que a doação desses prédios efectuada aos RR, em 1-9-1988,  é nula porque a doadora lhes transmitiu bens que não tinha e, por isso, o registo por eles feito viola o art.º 6º do CRP.

         Os RR contestam, sustentando que adquiriram legitimamente a propriedade de tais imóveis e que foram os AA que não a adquiriram correctamente porque quem lhos vendeu não os tinha herdado.

Formulam reconvenção em que pedem que os AA sejam condenados:

-A reconhecer que os prédios objecto desta acção e mencionados no artº 1º da petição inicial pertencem aos reconvintes, por os terem adquirido quer por título translativo suficiente, quer por usucapião;

-A reconhecer a favor dos RR reconvintes tal direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer facto que perturbe de qualquer forma tal direito; e

-A ser ordenado o cancelamento do registo a favor dos AA da inscrição a seu favor dos prédios em questão.

 

Os AA replicaram, reafirmando a posição defendida na petição e impugnando o invocado pelos RR na reconvenção.

                                                        *

         Realizado o julgamento e apurados os factos,  foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, excepto quanto ao pedido de condenação dos RR, como litigantes de má fé, e que considerou a reconvenção improcedente.

                                                        *

         Os RR apelaram, impugnando a decisão da matéria de facto e sustentando que demonstraram a aquisição originária sobre os prédios que lhes foram doados, sendo, por isso, os proprietários dos prédios em causa.     

                                                        *

         Por acórdão da Relação do Porto 08.03.2012, procedeu-se à alteração da decisão da matéria de facto, relativamente a parte das respostas impugnadas, mas julgou-se a apelação improcedente e confirmou-se a sentença recorrida.

                                                        *

         Os RR pediram revista e o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 26.06. 2012,nos termos do art. 729º n.º3 do CPC, decidiu anular a resposta conjunta aos quesitos 10ºa 13º, por forma a que possa apurar-se a data em que, naquele ano de 2003, cessou a posse dos réus, com prolação de nova resposta e de novo acórdão, em conformidade com a factualidade que for considerada provada e o direito aplicável que atrás se deixou exposto.  

                                                        *

         Em cumprimento do determinado, a Relação do Porto proferiu o novo Acórdão de 4-10-2012, que na procedência da apelação interposta pelos réus, julgou acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção.

         Consequentemente decidiu:

         - Declarar que os três prédios objecto desta acção e mencionados no artigo 1º da petição inicial pertencem aos reconvintes, por os terem adquirido por usucapião;

         - condenar os autores a absterem-se da prática de qualquer facto que perturbe de qualquer forma tal direito;

         - ordenar o cancelamento do registo a favor dos autores da inscrição dos prédios em questão.

  

                                                        *

         Agora são os autores que pedem revista, onde resumidamente concluem :

         1 – O novo acórdão da Relação do Porto não apurou ou não deu como provado qualquer data de início e termo da posse dos réus sobre os prédios em causa, não tendo determinado, como certos, dias concretos.

         2 – Os autores, aqui recorrentes, adquiriram a posse sobre os três questionados prédios em 4-6-2003, data em que os adquiriram através de através de escritura pública e em que procederam ao seu registo na Conservatória do Registo Predial.

         3 – Mesmo que os réus tivessem iniciado a sua posse sobre os mesmos prédios em 1-9-1988, só decorreram 14 anos, 9 meses e 27 dias até àquela data de 4-6-203, pelo que sempre faltariam pelo menos 2 meses e 27 dias para os réus perfazerem os quinze anos da sua alegada posse sobre os mesmos terrenos.

         4 – Por isso, constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente uma decisão diferente da que foi proferida, pelo que requerem a reforma do Acórdão recorrido.

         5 – Tendo-se reconhecido que os réus recorreram à violência antes do final do prazo de 15 anos, desde o alegado início da sua posse, tal determina que a existir tal posse, não seria pacífica, nem de boa fé. nem exclusiva, contínua e ininterrupta, pelo que os réus ó poderiam adquirir os prédios por usucapião ao fim da 20 anos.

         6 – O Tribunal recorrido não determinou o início da posse dos réus, nem o fim dessa posse, pelo que os réus não provaram a sua posse de boa fé sobre os prédios por 15 anos consecutivos e perfeitos, em violação do disposto no art. 1296 do C.C,

         7 – Parece, pois, que a Relação deixou de tomar conhecimento de factos que devia ter conhecido – a indispensável data do início da posse dos réus, o que torna a sua nova decisão nula, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.- ou deixou de fornecer todos os elementos de facto necessários para que os factos fossem revelados e a nova decisão esclarecida, violando-se o art. 729, nº3, do C.P.C.

         8 – O Acórdão recorrido não sustentou, fundadamente, em qualquer prova ou facto que permitisse a conclusão de que a posse dos réus se estendeu desde a data da compra dos prédios pelos autores, em 4-6-2003, até ao dia 1 de Setembro desse ano, pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos art. 668, nº 1, al. b), c) e d) , do C.P.C.

         9 – Não só não foi provado que a posse dos réus tenha início em 1 de Setembro de 1988, como os factos provados apontam que os autores exerceram actos de posse próprios ou opuseram-se à posse dos réus e, por outro, o critério de aferição contido no novo acórdão aponta também para que nem sequer esse facto pudesse ser comprovadamente adquirido, verificando-se contradição na fundamentação da decisão.      

         10 – O Acórdão recorrido deve ser revogado e manter-se a decisão proferida em 1º instância.

                                                        *

         Os recorridos contra-alegaram, defendendo que a revista deve ser julgada deserta, por as alegações terem sido apresentadas extemporaneamente, em 6-12-2012, data em que lhes foram notificadas, quando o prazo para sua apresentação terminou em 5-12-2012.

Sem prescindir, defendem a manutenção do julgado.

                                                        *

         Em novo Acórdão de 19-12-2012, a conferência da Relação do Porto afirmou a tempestividade da apresentação das alegações e julgou improcedentes as arguidas nulidades do Acórdão de 4-10-2012.

                                                        *  

        

         Corridos os vistos, cumpre decidir .

                                                        *

         A Relação considerou provados os factos seguintes :

         Dos factos assentes:

A. No lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., existem três prédios, inscritos na matriz rústica sob os arts. 28, 36 e 43, conforme docs. de fls. 15 a 17 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B. Em 4.6.2003, foi celebrada a escritura pública de compra e venda, junta a fls. 19 a 24, cujo teor aqui se tem por reproduzido, na qual os AA declararam comprar a FF, GG e HH, além de outros, os prédios referidos em A.

C. O direito de propriedade sobre os prédios referidos em A. encontra-se inscrito a favor dos AA na CRP conforme certidões de fls. 26 a 28, cujo teor aqui se dá por reproduzido, desde 4.6.2003.

D. Os prédios referidos em A. encontram-se descritos na CRP em duplicação com os prédios rústicos constantes da certidão de fls. 29, 30 e 31, cujo restante teor se dá por reproduzido.

E. O direito de propriedade sobre esses prédios inscritos em duplicação encontra-se inscrito a favor dos RR, por doação de EE, desde 12.1.2004.

F. No dia 8.7.1985, foi exarada a escritura de habilitação constante de fls. 35 a 38, na qual se declarou que FF, GG e II eram os únicos herdeiros do remanescente da herança de JJ, falecida com testamento lavrado nos termos de fls. 39 a 42.

H. No testamento referido em F) EE, juntamente com KK, foi objecto do legado da nua propriedade de três imóveis conforme teor de fls. 40 aqui dado por reproduzido.

I. Em 16.7.88, LL faleceu no estado de casado com EE.

J. Em 23.3.99, EE faleceu.

K. Em 1.9.1988, EE outorgou a escritura de doação constante de fls. 55 e sgs., cujo teor se dá por reproduzido, na qual declarou doar a CC, que declarou aceitar, com reserva de usufruto, os prédios constantes da relação de fls. 58 a 64.

L. Nessa relação incluem-se os prédios referidos em A.

M. Em 31.10.89, foi celebrada a escritura de habilitação por óbito de MM, II e NN, conforme doc. de fls. 50 a 54 cujo restante teor se dá por reproduzido.

                                                        *       

         No referido acórdão foi suprida a omissão quanto à análise dos documentos juntos aos autos, incluindo a transcrição dos factos essenciais que constam dos documentos dados por reproduzidos nas alíneas da especificação, da forma seguinte :

 

         - Na alínea A) consta no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., existem três prédios, inscritos na matriz rústica sob os arts. …, … e …, conforme docs. de fls. 15 a 17 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

         Assim:

1 - O prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ... está identificado no doc de fls.15 da forma seguinte:

Área – 1420 m - Pinhal

         Com as seguintes confrontações:

Norte – caminho

         Nascente – OO

         Sul – limite da freguesia

Poente – PP

        

2 - O prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ... está identificado no doc. de fls.16 da forma seguinte:

Área – 940 m  - Pinhal

         Com as seguintes confrontações:

Norte – QQ 

         Nascente – RR 

         Sul – limite da freguesia

Poente – SS 

3 - O prédio inscrito na matriz rústica sob o art. … está identificado no doc. de fls.17 da forma seguinte:

Área – 1480  m  - Pinhal

         Com as seguintes confrontações:

Norte – RR  

         Nascente – TT e outro  

         Sul – limite da freguesia

Poente – UU  

- O título translativo da propriedade dos prédios invocado pelos AA é o contrato de compra e venda outorgado por escritura publica de 04.06.2003 junta a fls. 20 a 24 dos autos, dada por reproduzido na al. B) dos factos assentes, em que os prédios em causa acima identificados, para além de outros, lhes foram declarados vender por GG, FF, MM, actuando o 1º, por si e na qualidade de procurador dos outros dois vendedores.

 

- Os referidos prédios estão identificados nessa escritura da forma seguinte:

         a) Prédio rústico composto de terreno e pinhal, sito no lugar de ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 1367, ai registada a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição G1, inscrito na matriz sob o art. 28º  

b) Prédio rústico composto de terreno e pinhal, sito no lugar de ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 1368, ai registada a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição G1, inscrito na matriz sob o art. 36º  

c) Prédio rústico composto de terreno e pinhal, sito no lugar de ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 1369, ai registada a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição G1, inscrito na matriz sob o art. 43º  

         - No testamento lavrado em 13 de Junho de 1979, nos termos de fls. 39 a 42 dos autos, e referido nas alíneas F) e H), a testadora JJ:

          A) – Legou, aos ora RR, CC e mulher DD, a nua propriedade, do “ L...”, metade indivisa do “P...”, “C…” e “L...” identificados a fls. 39 e 40;

         B) Legou a KK e mulher EE a nua propriedade da “L...”, “P…” e “L....”

C) Legou em plena propriedade a seu irmão e cunhada LL e mulher EE, o prédio rústico denominado “ O...”, sito no lugar dos F..., da freguesia de ....

D) Legou ainda ao seu irmão Dr. VV a nua propriedade do prédio denominado “ Q...”.

E) Instituiu por herdeiros do remanescente dos bens da sua herança, seus sobrinhos FF, GG, MM e II, filhos da sua irmã XX.

- Desse testamento consta ainda: “Que de todos os bens deixados por este testamento, com excepção, como é óbvio, do legado constante da al. C), deixa o respectivo usufruto simultâneo e sucessivo a seu irmão e cunhada LL e mulher EE.”   

- A JJ faleceu em 28.02.1983 e os referidos vendedores FF, GG, MM e ainda o irmão deles o II, entretanto falecido, eram os únicos herdeiros do remanescente da herança dela (al. f) da especificação, escritura de habilitação de fls. 35 a 38).

-O FF, GG, MM, foram habilitados como únicos e universais herdeiros do seu irmão II, por escritura de 31.10.1989 (junta a fls. 50 a 54 dos autos).

         

- Em 1.9.1988, a referida EE (mulher do LL falecido no estado de casado com ela em 16.07.1988 - cf. al. I) outorgou a escritura de doação constante de fls. 55 a 65 a qual declarou doar a CC, (ora R), que declarou aceitar, com reserva de usufruto, os prédios constantes da relação de fls. 58 a 64, entre eles os três prédios em causa identificados nas verbas n.º 12 (inscrito na matriz sob o art. 28º; n.º 13 (inscrito na matriz sob o art.36º); n.º14 (inscrito na matriz sob o art.43º).

         Da base instrutória:

I – A JJ durante mais de 30 anos até à sua morte, em 28.02.1983, gozou e tratou dos prédios referidos em A) (art.1º), de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente do lugar da Pena e sem oposição de quem quer que fosse (resposta aos arts 2º a 4º).

II – Os prédios referidos em A) faziam parte do acervo hereditário da herança referida em F (resposta ao art. 4º-1).

III – Os imóveis referidos em A) faziam parte do remanescente da herança de JJ (resposta ao art. 6º).

IV – EE e o réu,  a partir de Setembro de 1988, cortaram o mato e venderam a madeira dos prédios referidos em A), agindo como se fossem seus donos (resposta aos arts. 8º e 9º e14º).

V – Sem interrupção, à vista de todos os interessados, sem oposição de ninguém e sem violência, até finais de 2003 (resposta aos art.s 10º a 13º).

    

                                                        * 

A questão a decidir consiste em saber se os réus dispõem de posse suficiente para conduzir à aquisição do direito de propriedade sobre os três questionados prédios por usucapião e, consequentemente, à procedência do pedido reconvencional.

                                               *

         O direito aplicável já foi definido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26-6-2012, subscrito pelo mesmo Relator e Ex-mos Adjuntos ( fls 596 e segs).

  

                                                        *

         Questão prévia:

        

         O despacho que admitiu o presente recurso de revista foi notificado aos Ex.mos Mandatários das partes com data de 31-10-2012, pelo que tal notificação se presume efectuada em 5-11-2012.

         Por isso, o prazo de 30 dias para o oferecimento das alegações dos recorrentes terminou em 5-12-2012.

         No caso concreto, as alegações foram remetidas pelo correio, sob registo, valendo neste caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, nos termos do art. 150, nº2, al. b) do C.P.C.

         Ora, a data do respectivo registo postal, foi em 4-12-2012, como consta de fls 672, pelo que as alegações foram apresentadas tempestivamente.                  

                                                        *

         O mérito do recurso.

         A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251 do C.C.

         Na análise de uma situação de posse, distinguem-se dois momentos :

         - um elemento material ( corpus), que se identifica com os actos materiais (detenção, fruição ou ambos conjuntamente), praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre ela;

         - um elemento psicológico (animus), que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados .    

         A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição a cujo exercício corresponde a sua actuação : é o que se chama usucapião – art. 1287 do C.C.

         A verificação da usucapião depende de dois elementos : da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.    

         Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica.

         Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não) influem apenas no prazo (Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 112).

    

         Pois bem.

        

         Apurou-se que os três questionados prédios faziam parte do remanescente da herança de JJ.

         A indicada JJ, no seu testamento de 13 de Junho de 1979, instituiu herdeiros do remanescente dos bens da sua herança, seus sobrinhos FF, GG, MM e II, filhos da sua irmã XX.

         Desses bens, deixou o respectivo usufruto simultâneo e sucessivo a seu irmão e cunhada LL e mulher EE.

         LL veio a falecer em 16-7-88, no estado de casado com a mencionada EE.

         Seguidamente, já no estado de viúva, os três questionados prédios foram doados ao réu marido, com reserva de usufruto, pela EE, por escritura de 1-9-1988.

Além disso, na parte que agora interessa,  resultou ainda provado:

         - a indicada EE e o réu, a partir de Setembro de 1988, cortaram o mato e venderam madeira dos três prédios em questão, agindo como se fossem seus donos;

         - sem interrupção, à vista de todos os interessados, sem oposição de ninguém e sem violência, até finais de 2003.

         Assim sendo, como é, a posse dos réus manteve-se desde Setembro de 1988 até finais 2003 (ou seja, abrangendo ainda todo o ano de 2003,como se esclarece na linha 3 de fls 624 do Acórdão recorrido).  

        

         A decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo nos casos excepcionais previstos na parte final do nº2, do art. 722, que aqui não ocorrem – art. 729, nº2, do C.P.C.

         Na verdade, não há nos autos prova documental, com força probatória plena, nos termos do art. 371, nº1, do C.C., que tenha sido preterida e que, só por si, possa infirmar tais respostas à matéria da base instrutória.

         Como é sabido, “o valor probatório pleno de um documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado “ (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, págs. 327/328).

        

         Referem os autores, aqui recorrentes, que a sua posse se iniciou em 4-6-2003, data em que adquiriram os prédios em questão, através de escritura de compra e venda, e em que também os registaram a seu favor na Conservatória do Registo Predial, por entenderem que tais actos de compra e de registo dos prédios são relevantes para a sua posse material sobre os mesmos.

         Mas não é assim.

         Como ensina Manuel Rodrigues (A Posse, 1981, pág. 183), “sobre um objecto podem exercer-se actos de gozo material ou real e actos de gozo ideal ou jurídico.

         Aqueles compreendem todas as formas de utilização directa do objecto possuído – o uti, frui, consumere ;estes compreendem todas as formas indirectas de utilização - o arrendamento, o aluguer, a alienação, etc.

         Uns e outros poderão constituir um corpus suficiente para investir alguém na posse de um direito?

         Em relação aos actos materiais, a resposta é afirmativa .

         Eles denunciam, na verdade, que entre uma pessoa e uma coisa existe uma relação de facto, relação que quando revestir certos caracteres, será a própria relação possessória.

         Pelo que respeita aos actos jurídicos, a resposta tem de ser negativa.

         Por sua própria natureza, esses actos são insuficientes para demonstrar a existência de um poder de facto sobre as coisas, porque recaem exclusivamente não sobre a própria coisa, mas sobre os elementos espirituais dos direitos, e por isso podem ser praticados por qualquer pessoa, ainda que esta não tenha nenhum poder sobre a coisa.

         Todos podem, na verdade, vender, arrendar, alugar, etc., os objectos sobre que nenhum poder de facto têm e com os quais não estão relacionados por qualquer relação material”.

         Por isso, é de concluir que o acto de investidura na posse há-de ser um acto material.

         Ora, da circunstância do autor ter celebrado a escritura de compra e venda dos citados prédios e ter procedido ao seu registo em 4-6-2003, não decorre que tenha entrado na posse material dos mesmos, sendo certo que também não se fez qualquer prova que os vendedores tenham tido a posse dos mesmos prédios e, consequentemente, a tenham transmitido para os autores.    

                         

         A posse diz-se titulada quando é fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico – art. 1259, nº1, do C.C.

         Assim, a posse titulada “ é a que se funda num modo legítimo de adquirir, ou seja, se funda num modo que, segundo o seu tipo geral, é idóneo para provocar uma aquisição, independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não o direito a transmitir e independentemente da validade substancial do negócio jurídico. 

         Quer dizer, um negócio que, pelo seu tipo geral, é idóneo para transmitir um direito, titula a posse, mesmo que haja um motivo substancial de invalidade, como acontece, por exemplo, no caso de venda anulável por erro, por dolo, ou por coacção, ou mesmo que a coisa vendida pertencesse a outrem” (Direitos Reais, Álvaro Moreira e Carlos Fraga, segundo as prelecções do Prof. C. A. Mota Pinto, ao 4º Ano Jurídico de 1970-71, pág. 199).

         No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 18) ; Orlando de Carvalho ( R.L.J. Ano 122- 263).

           

         No caso concreto, repete-se que os três prédios faziam parte do remanescente da herança de JJ.

Esta JJ, através do seu testamento de 13 de Junho de 1979, instituiu herdeiros do remanescente dos bens da sua herança, os seus sobrinhos FF, GG, MM e II, filhos da irmã XX, sendo o respectivo usufruto simultâneo e sucessivo atribuído ao irmão e cunhada da testadora, LL e mulher EE.

  Por isso, esta EE, após a morte do marido, era apenas usufrutuária destes três prédios e, no estado de viúva, não podia ter doado a raiz ou nua propriedade dos mesmos ao réu CC, como fez, através da escritura de doação de 1-9-1988, pois a raiz ou nua propriedade desses prédios não lhe pertencia (art. 956, nº1, do C.C.). 

         Apesar disso, os réus estiveram na posse da raiz ou nua propriedade desses três prédios, desde 1 de Setembro de 1988 (data da doação) até 23-3-99 (data do óbito da doadora e usufrutuária EE), estando desde 23-3-99 até finais de 2003 na posse de proprietários plenos dos mesmos prédios.

         Já vimos que a posse da EE, como usufrutuária, após a morte do marido, relativamente aos ditos prédios, era titulada pelo testamento da mencionada JJ, outorgado em 13 de Junho de 1979 . 

         A posse dos réus também é de considerar titulada, nos termos do citado art. 1259 do C.C., face à referida escritura de doação de 1 de Setembro de 1988, em que o réu marido figura como donatário da raiz desses prédios.

         À sua posse, os réus podem somar a posse como usufrutuária da EE, isto desde a data da doação até à data da morte desta – art. 1256 do C.C.

         Sendo ambas as aludidas posses tituladas, presumem-se de boa fé, nos termos do art. 1260, nº2, do C.C.          

         A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – art. 1260, nº1, do C.C.

         O conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética ou moral.

         Possui de boa fé “quem ignora que está a lesar o direito de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 20).   

         Quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz – art. 350, nº1, do C.C.

         É certo que os autores podiam ilidir tal presunção de boa fé da posse dos  réus, por prova em contrário (art. 350, nº2, do C.C.), mas não o fizeram.

         Consequentemente, sendo a posse de boa fé, a usucapião do direito de propriedade, por parte dos réus, pode dar-se no termo do prazo de quinze anos – art. 1296 do C.C.

         O termo do prazo dessa posse de quinze anos, iniciada em 1 de Setembro de 1988, ocorreu em Setembro de 2003, sendo essa posse ininterrupta, pública e pacífica, como foi considerado provado pelo Acórdão recorrido, pelo que conduziu à aquisição, por usucapião, dos três prédios em questão, por parte dos réus – arts 1287 do C.C.

         Qualquer erro na apreciação dessa prova não pode ser objecto de recurso de revista, nos termos do art. 722, nº2, do C.P.C., por não se verificar  nenhum caso excepcional preceito na parte final deste preceito.

         Acresce que os efeitos da usucapião retrotraem-se à data do início da posse, ou seja, a Setembro de 1988 – art. 1288.

         O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse – art. 1268 .

         No nosso caso, o registo a favor dos autores é posterior ao início da posse dos réus, pois tal registo só foi efectuado em 4-6-2003, pelo que prevalece a posse anterior conducente à usucapião dos réus, consumada em Setembro de 2003.

         O Acórdão impugnado não padece de qualquer das nulidades que lhe são apontadas, pois apurou a data do início e do termo da posse ininterrupta, pública e pacífica dos réus, encontra-se devidamente fundamentado e conheceu das questões de que devia conhecer, nos termos ordenados por este Supremo, sem que ocorra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.

                                                        *

         Termos em que negam a revista, confirmando o Acórdão recorrido.

          Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15 de Maio de 2013

Azevedo Ramos (Relator)

Silva Salazar

Nuno Cameira