Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4428/10.0TXLSB-G.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÂO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
DESCONTO
PRISÃO PREVENTIVA
LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 06/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DESCONTO NA MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- CAVALEIRO DE FERREIRA, CURSO DE PROCESSO PENAL, 1986, P. 273.
- GERMANO MARQUES DA SILVA, CURSO DE PROCESSO PENAL, T. 2, P. 260.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: - ARTIGO 222.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 63.º, N.ºS 2 E 3, 80.º, N.º1.
Sumário :
I - O requerente foi condenado a 9 anos de prisão, pena que actualmente se encontra a cumprir, e foi colocado à ordem desse processo para cumprimento de pena em 13-02-2008, pelo que os 5/6 terminariam em 12-08-2015. Porém tem que ser levado em conta o tempo de prisão preventiva, sofrida à ordem de outro processo, desde 06-12-2006 a 13-02-2008, pelo que os 5/6 do cumprimento da pena terminaram em 05-06-2014.

II -  Quando há penas a cumprir sucessivamente, diz o art. 63.º, n.ºs 2 e 3, do CP que a decisão sobre a liberdade condicional tem lugar no momento em que possa ser efectuada, de forma simultânea, relativamente à totalidade nas penas, sendo o condenado colocado obrigatoriamente em liberdade condicional, se antes não tiver dela aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos 5/6 da soma de todas as penas.

III - A sucessividade das penas a que o requerente foi condenado ainda não está inteiramente definida, quer quanto ao número de penas em sucessão, quer quanto às penas em que se impõe realizar o cúmulo jurídico. Sendo obrigatória a colocação do condenado em liberdade condicional aos 5/6 da pena, mas tendo o requerente outras penas a cumprir, deverá o mesmo ser desligado do processo principal a que diz respeito esta providência de habeas corpus e colocado à ordem do outro processo para cumprimento de pena que aí lhe foi aplicada, assim se deferindo a presente providência.

Decisão Texto Integral:        
     I. RELATÓRIO

1. AA, identificado nos autos, veio requerer, por intermédio de advogado, a providência de habeas corpus, invocando, em suma que:

            (…)

2. O recluso encontra-se detido ininterruptamente desde 06/12/2006 no cumprimento de uma pena de 9 anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo n.º 29/06.0JDLSB, pelo 2.º Juízo Criminal de Oeiras, pena essa que já atingiu os seus 5/6 em 05/06/2014.

3. Nos termos da lei (art. 61.º, n.º 4 do CP e Ac. 03/2006 do STJ o recluso deveria ter sido obrigatoriamente colocado em liberdade condicional nessa data. Isto, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser desligado deste processo e ligado a qualquer outro, aonde também pudesse vir a ser requerida a sua prisão – nesse sentido: Pinto de Albuquerque, comentário do CP, p. 212 e 213).

4. Contudo resulta que passados já os 5/6 desta pena o recluso ainda continua preso à ordem do presente processo, completamente ao arrepio do disposto no art. 61.º do CP, e da supracitada jurisprudência uniformizada pelo STJ, e tudo isso sem que jamais lhe tenha sido dada pelo TEP qualquer justificação para essa anómala situação.

            (…)

6. Ora, sendo a aplicação do disposto no art. 61.º, n.º 4 do CP de carácter obrigatório, na data prefixada para esse efeito (Ac. do STJ n.º 3/2006), torna-se evidente que a manutenção da prisão do recluso à ordem deste processo, para além dessa data, terá de ser ilegal.

7. Ilegalidade essa que, na nossa opinião, se transforma num “abuso de autoridade” sempre que o tribunal que a comete nem sequer comunica ao recluso, ou ao seu mandatário, quais os motivos que o levaram a decidir não acatar o disposto na lei e na citada jurisprudência. Informação essa que, na nossa opinião, o tribunal sempre e obrigado a dar como deflui do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, e da interpretação que nós fazemos dessa norma.

8. Face ao exposto, é nosso entendimento que a actual manutenção da prisão do recluso, à ordem do processo 29/04.0JDLSB, é ilegal por violação do disposto no art. 61.º, n.º 4.


Termina pedindo a sua colocação imediata em liberdade condicional ou que seja desligado do cumprimento da pena à ordem dos presentes autos, sem prejuízo de poder continuar preso à ordem de qualquer outro processo diferente onde se possa vir a requerer a sua prisão.  


2. A Sra. Juíza do 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP nos seguintes termos:

            O recluso AA foi condenado nas seguintes penas:

      9 anos, por decisão proferida no processo n.º 29/04.0JDLSB, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras;

       8 anos e 6 meses, por decisão proferida no processo n.º 811/06.3TDLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa;

        6 anos, por decisão proferida nop processo n.º 1/03.7PILSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa; e

    11 anos, por decisão proferida no processo n.º 432/06.0JDLSB, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1.ª Secção, Juiz 1, Comarca da Grande Lisboa Noroeste.

       Encontra-se preso, ininterruptamente desde 13/02/2008, à ordem do processo n.º 29/04.0JDLSB, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, tendo atingido o ½ do cumprimento desta pena em 12/08/2012, os 2/3 em 12/02/2014 e a tingindo os 5/6 da mesma em 12/08/2015.

Tem pendentes os processos n.ºs 675/05.4JDLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 322/03.0JDLSB, da 2.ª Vara de Competência Mista de Loures e 395/04.7SLLSB, da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures.

         Face à sua situação jurídica indefinida, ainda não procedeu o Tribunal à elaboração do cômputo de penas em execução sucessiva, sendo certo que as supra referidas condenações estarão numa relação de concurso e, consequentemente, serão objecto de cúmulo jurídico.

    Alicerça o recluso a presente providência de habeas corpus na circunstância de estar ilegalmente preso à ordem do processo n.º 29/04.0JDLSB, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, visto ter atingido no dia 05/06/2014 o cumprimento dos 5/6 da pena no mesmo imposta.

Contudo, conforme supra referido, o arguido só atingirá o cumprimento dos 5/6 da pena em apreço no dia 12/08/2015.

        Assim sendo, visto o que consta dos autos, o alegado pelo recluso na sua providência de habeas corpus e as disposições legais aplicáveis, entendemos que carece de fundamento a providência apresentada, porquanto o recluso mantém-se legalmente preso.

            (…)

          3. Mandou juntar uma certidão extraída do processo gracioso de concessão de liberdade condicional relativa ao requerente e de uma acta de cúmulo jurídico referente ao processo n.º 432/06.0JDLSB da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra – Juízo de Grande Instância Criminal – 3.ª Secção – Juiz 2, também relativa ao requerente.

4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


II. FUNDAMENTAÇÃO

5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).  

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, podendo ser requerida pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.


         6. Dos autos resulta que o requerente foi condenado, para além do processo principal de que esta providência constitui apenso e por conta do qual se encontra a cumprir pena neste momento, nas penas referidas na informação extractada supra (n.º 2 do relatório), tendo ainda pendentes vários processos: 675/05.4JDLSB,da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 327/03.0JDLSB, da 2.ª Vara de Competência Mista de Loures, 395/04.7SLLSB, da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures.


No processo 432/06.0, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra, acima referido, onde também o requerente foi condenado, por decisão de 21/12/2011, transitada em julgado em 08/08/2013, na pena de 11 anos de prisão, preparava-se o tribunal para efectuar o julgamento, em 16/01/2014, com vista à realização de cúmulo jurídico das várias penas em que o requerente foi condenado, quando teve de dar sem efeito a audiência, como resulta da acta junta, por se ter constatado que o mesmo tinha vários processos pendentes (os atrás referidos), não tendo ainda transitado em julgado as respectivas decisões e estando um deles ainda a decorrer, em fase de julgamento (o processo n.º 675/05.4), pelo que foi deliberado enviar cópia do acórdão condenatório proferido nesse processo, com nota de trânsito em julgado, àqueles processos, pedindo-se que os tribunais respectivos enviassem também cópia ao processo 432/06 das suas decisões, logo que transitadas e com nota do respectivo trânsito.

       Resulta ainda das certidões juntas que o requerente se encontra a cumprir a pena de 9 anos de prisão em que foi condenado no processo principal a que diz respeito a presente providência de habeas corpus desde o dia 13/02/2008, e não desde 06/12/2006, como diz o requerente, data aquela em que, conforme se extrai das mesmas certidões e de um documento junto aos autos, apresentado na audiência de julgamento pelo douto patrono do requerente, foi este desligado daquele processo 432-06.0, onde estava sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, para cumprir a referida pena de 9 anos de prisão.

Segundo a liquidação de que se dá conta na informação prestada pela Sra. Juíza do Tribunal de Execução das Penas, tomando como ponto de partida a data do início do cumprimento da pena - 13/02/2008 -, o meio da pena foi alcançado em 12/08/2012; os 2/3, em 12/02/2014; os 5/6 seriam atingidos em 12/08/2015 e o total da pena, em 12/02/2017.

Porém, o documento exibido pelo douto patrono do requerente e junto aos autos, documento esse emanado do 2.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras e respeitante ao processo n.º 29/04.0JDLSB, por conta do qual o requerente cumpre actualmente a pena de 9 anos de prisão, contém uma liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, com data de 13/09/2011, e homologada pelo respectivo juiz, por despacho da mesma data, da qual efectivamente resulta que o requerente foi colocado à ordem deste processo para cumprimento de pena em 13/02/2008, mas tendo-lhe sido descontado 1 dia de detenção e o tempo de prisão preventiva sofrida no processo n.º 432/06.0, desde 06/12/2006 a 13/02/2008, isto nos termos do art. 80.º, n.º 1 do CP, pelo que a liquidação da respectiva pena foi assim calculada:

- a metade do cumprimento da pena – 05/06/2011;

- dois terços do cumprimento – 05/12/2012;

- cinco sextos do  cumprimento – 05/06/2014;

- termo da pena – 05/12/2015.

Deste modo, a liquidação efectuada pelo Tribunal de Execução das Penas, não levando em conta o tempo de prisão preventiva sofrido à ordem do processo 432/06.0 e descontado neste processo, não se mostra correcta, tendo razão o requerente ao afirmar que os cinco sextos do cumprimento da pena foram já atingidos no passado dia 05/06/2014.   

O requerente tem a cumprir várias penas pela prática de vários crimes, sucedendo que, pelo menos, alguns deles estão, segundo se indica, em concurso real, impondo-se a realização de cúmulo jurídico.

Quando há penas a cumprir sucessivamente, diz o art. 63.º, n.ºs 2 e 3 do CP, que a decisão sobre a liberdade condicional tem lugar no momento em que possa ser efectuada, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas, sendo o condenado colocado obrigatoriamente em liberdade condicional, se antes não tiver dela aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos 5/6 da soma de todas as penas.

A sucessividade das penas ainda não está inteiramente definida, quer quanto ao número de penas em sucessão, quer quanto às penas em que se impõe realizar o cúmulo jurídico. Porém, não podendo ainda ser determinado o somatório de todas as penas, para se calcularem os prazos de liberdade condicional em relação ao todo, nomeadamente os cinco sextos da soma das penas aplicadas e que o condenado deverá cumprir, certo é que o requerente tem, pelo menos, a cumprir a pena de 11 anos de prisão aplicada no já referido processo n.º 432/06.0 da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra, onde já cumpriu medida de coacção de prisão preventiva, como se expôs.

Assim, sendo obrigatória a colocação do condenado em liberdade condicional aos cinco sextos da pena, mas tendo o requerente outras penas a cumprir, nomeadamente a indicada, deverá o mesmo ser desligado do processo principal a que diz respeito esta providência e colocado à ordem do processo n.º 432/06.0 para cumprimento de pena nesse processo.


III. DECISÃO

7. Nestes termos, acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus requerida por AA, ordenando que o requerente seja desligado imediatamente do processo 29/04.0JDLSB para passar a cumprir pena à ordem do processo n.º 432/06.0JDLSB, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1.ª Secção, Juiz 1.

8. Comunique por fax ao 4.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, ao 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Oeiras, ao Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1.ª Secção, Juiz 1. e ao Estabelecimento Prisional da Carregueira, onde o requerente se encontra a cumprir pena.


Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2014

                                               Os Juízes Conselheiros

                                   Artur Rodrigues da Costa (relator)

                                               Souto de Moura

                                   Santos Carvalho (presidente da Secção)