Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029815 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DECISÃO SÍNDICO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604240000802 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG357 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 788 | ||
| Data: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É ao síndico que cabe decidir livremente se considera conveniente cumprir ou não cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido. II - É indispensável que a decisão de não cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido seja tomada e comunicada ao outro outorgante a tempo de este poder deduzir, dentro do prazo normal das reclamações dos créditos, o seu eventual crédito resultante desse não cumprimento. Se tal prazo não for respeitado, fica automaticamente precludida a possibilidade de tomar tal decisão. III - É aconselhável que a decisão de cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido seja tomada com antecipação suficiente, quer para poder dispensar o administrador de avisar os promitentes compradores do prazo para as reclamações de créditos nos termos do artigo 1223 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967, quer para dispensar os promitentes compradores de reclamarem os seus créditos por ainda não saberem se o aludido órgão falimentar vai optar pelo cumprimento ou pelo não cumprimento dos contratos-promessas; mas não existe qualquer obstáculo a que seja tomada posteriormente. IV - A decisão de cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido pode resultar tacitamente do simples decurso do prazo para a reclamação de créditos. V - A decisão de não cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido não pode resultar tácita ou implicitamente do facto de o administrador ter efectuado o aviso previsto no artigo 1223 n. 1 citado. VI - Da simples reclamação de créditos pelos promitentes compradores, antes de ter sido proferida decisão pelo síndico de cumprir ou de não cumprir os contratos- -promessas, não resulta necessariamente que renunciaram tacitamente ao cumprimento desses contratos. | ||