Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038379 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL AGENTE DA AUTORIDADE RELATÓRIO SOCIAL JOVEM DELINQUENTE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199905130002013 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VALONGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1916 | ||
| Data: | 11/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 129 N1 ARTIGO 130 N1 N2 A B C ARTIGO 370 N2. L 59/98 DE 1998/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC42649 DE 1992/06/25. ACÓRDÃO STJ PROC43617 DE 1993/02/24. ACÓRDÃO STJ PROC46393 DE 1995/03/29. ACÓRDÃO STJ PROC1002/96 DE 1997/01/22. ACÓRDÃO STJ PROC356/97 DE 1997/10/08. | ||
| Sumário : | I - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento directo por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido. II - Embora o art.370., n. 2 do C.P.P. obrigasse à realização de relatório social quando o arguido à data da prática dos factos tivesse menos de 21 anos e fosse "de admitir que lhe viesse a ser aplicada uma medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos (...)", uma vez que com a redacção dada a tal preceito pela Lei n. 59/98, de 25.08, tal obrigatoriedade desapareceu, não subsiste, do mesmo modo, fundamento para que a sua omissão possa constituir nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |