Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073178
Nº Convencional: JSTJ00013607
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROVAS
EXAME SANGUINEO
Nº do Documento: SJ198602130731782
Data do Acordão: 02/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de investigação de paternidade, o exame pericial biologico-genetico, tendente a demonstrar que o investigado não e o pai do investigante, tem de ser requerido no prazo peremptorio do artigo 512 do Codigo de Processo Civil, sendo irrelevante que so depois de decorrido tal prazo o investigado viesse a ter conhecimento da existencia desse tipo de exame.
II - A faculdade concedida ao Tribunal, pelo n. 3 do artigo 264 do Codigo de Processo Civil, de ordenar oficiosamente as diligencias que considere indispensaveis para o apuramento da verdade, pode ser utilizada - ou não - depois de produzidas as demais provas.