Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084825
Nº Convencional: JSTJ00024701
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199407120848251
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7007/93
Data: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de colisão de veículos em que se não provou a culpa de qualquer dos condutores, situação prevista no artigo 506, n. 1 do Código Civil, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido para os danos.
II - O n. 1 do artigo 508 do Código Civil, na sua primitiva redacção, dispunha que a indemnização fundada em acidente de viação, não havendo culpa do responsável, tinha como limite máximo, no caso de lesão de uma pessoa, 200 contos.
III - Assim, sendo precisamente essa quantia que é paga pela Seguradora, ao lesado em acidente ocorrido ao tempo em que vigorava aquela redacção nada mais pode ele exigir do lesante.