Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3611
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONDENAÇÃO
RECURSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ200301150036114
Apenso:
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2651/01
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sumário :
I – Formulado pelo autor, sinistrado, o pedido de condenação das rés - seguradora e entidade patronal -, no pagamento de quantias diversas, por despesas efectuadas, tempos de incapacidade de trabalho e pensão vitalícia, aquele não renunciou à discussão do mérito da decisão, não deixou afirmada uma posição de satisfação do seu direito face à condenação de uma qualquer das rés, em termos de, uma vez proferida, lhe ser indiferente o bem ou mal fundado da decisão.
II – Ao pedir a condenação das rés, ou daquela que a final for julgada responsável, o que o autor quis dizer foi que só com a decisão que ponha termo ao processo ficará definida a responsável do acidente, situação semelhante à prevista no art.º 31-B, do CPC.
III – Assim, o autor tem legitimidade para recorrer da sentença que condenou a entidade patronal no pedido e do mesmo absolveu a seguradora, por se considerar vencido quanto a este.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Patrocinado pelo Ministério Público, AA demandou no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, em acção especial emergente de acidente de trabalho, as Rés
-“ Companhia de Seguros Empresa-A, SA, actualmente denominada por ...- Companhia de Seguros, SA, e
-Empresa-B– Projectos e Serviços Técnicos, Lda, pedindo que sejam as Rés, ou aquela que a final for julgada responsável, condenada a pagar ao Autor indemnizações por incapacidades temporárias, a pensão anual vitalícia de 175.868$00, despesas de transporte e alimentação, despesas médicas, incluindo o montante de 475.765$00 referente a cirurgia plástica efectuada após a alta, tudo acrescido de juros de mora.
Para tanto alegou, no essencial, que sofreu um acidente de trabalho no dia 16 de Agosto de 1996 quando, exercendo funções de pedreiro, trabalhava sob as ordens e direcção da Ré “Empresa-B”; auferia o salário mensal de 68.900$00X 14 meses.
Foi atingido por um disco, com que cortava um tijolo, sofrendo lesões no rosto; esteve internado e ficou com uma incapacidade de 30%, a partir da data da alta, 29/9/97.
A conciliação frustrou-se porquanto a Ré Seguradora considerou que o trabalhador não constava do pessoal seguro pela apólice indicada pela entidade patronal, apólice nº 2.1.15.346971, sendo o Autor “ alheio às relações existentes entre as RR, quanto à validade ou não do seguro” (art. 19.º da petição inicial)- a Ré Empresa-B defendia que os riscos do acidente estavam cobertos por aquele seguro, pelo que cabia à Empresa-A responder pelas consequências do sinistro.

Contestaram as Rés.
A “Empresa-B” aceitou a ocorrência do acidente e as consequências dele resultante para o A., seu trabalhador, mas invocou a validade do contrato de seguro celebrado com a Co-Ré concluir pela sua absolvição do pedido.
A companhia de Seguros Empresa-A, por seu turno, aceitando o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do sinistrado, bem como as incapacidades atribuídas, recusou responsabilizar-se pela reparação do acidente porquanto o sinistrado só passou a ser abrangido pelo contrato de seguro em data posterior à da ocorrência do acidente.
A Ré Empresa-A respondeu à contestação da Co-Ré.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré Seguradora do pedido e a julgar a acção parcialmente procedente no que toca à Ré “ Empresa-B”, que foi condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual de 175.868$00, a quantia de 330.891$00, de indemnização pela incapacidade temporária sofrida, e ainda o montante de 103.545$00, a título de transportes, despesas médicas e alimentação efectuadas até à data da alta, no mais improcedendo a acção.
Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, defendendo que o contrato de seguro é produtor de efeitos, contrariamente ao decidido, cobrindo os riscos do acidente, e que lhe são devidos os montantes de que a Ré “ Empresa-B” foi absolvida.
O Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls 249-260, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando ainda a Ré “ Empresa-B”a pagar ao A. a quantia de 475.765$00, custo da operação plástica a que foi submetido após a alta; no tocante à pedida condenação da Ré Seguradora, não conheceu a Relação da matéria do recurso por ilegitimidade do recorrente, que não pode considerar-se vencido dados os termos em que formulou o pedido, “ já que viu satisfeita a sua pretensão de responsabilizar uma ou outra dos demandados, que formulara em alternativa”.
Desta parte da decisão recorreu o A., de agravo, tendo assim concluído a sua alegação:
a) Mesmo no caso do Ministério Público recorrer, em representação do sinistrado, desacompanhado da Ré entidade patronal, da sentença que condenou esta no pagamento de indemnização por acidente de trabalho, absolvendo a Ré Companhia de Seguros Empresa-A, do pedido, mantém aquele legitimidade para tal, nos termos do art. 680º 1 do Cód. Proc. Civil, tendo o pedido sido necessariamente resolvido numa solução de subsidariedade.
b) Com efeito, a responsabilidade só foi deferida à entidade patronal em virtude de se ter considerado que a responsabilidade não estava transferida para a seguradora, conforme previsto na Base XLIII da Lei nº 2127.
c) O não conhecimento do recurso sobre tal interposto, por alegada ilegitimidade do Autor, incide sobre matéria que provoca um prejuízo directo ao mesmo, não se podendo desde logo demonstrar que a entidade patronal “ Empresa-B” tenha capacidade económica bastante para garantir o direito à reparação, nos termos do art. 70º do Dec. 360/71, de 21/8.
d) Assim, mostra-se preenchido o requisito previsto no art. 680º nº 1 do CPC, ao exigir que o Autor tenha ficado vencido, o qual corresponde ainda ao seu interesse, conforme se infere da parte final da douta sentença, e segundo o que se encontra previsto no n.º 2 do dito dispositivo e no art. 27.º do CPC.
e) Afigura-se irrelevante invocar a possível garantia decorrente do Fundo de Acidentes de Trabalho, o qual sempre está dependente da intervenção deste e dos demais requisitos, previstos na Base XLV da mesma Lei, regulamentada pela Portaria n.º 427/77, de 14/7, e mesmo no Dec – Lei n.º 142/99, de 30/4, na parte aplicável.
f) Aliás, constituindo tal um caso omisso na legislação processual laboral, e não tendo ambas as ditas Rés aceite sua responsabilidade nem na tentativa de conciliação, nem na contestação, nem o Autor na p.i. e no recurso interposto para a Relação, impunha-se conhecer da dita transferência da responsabilidade para a Ré Seguradora, face ao princípio do conhecimento de mérito dessa questão, ínsito nos art.s 130º nºs 2 a 4 e 134º do CPT de 1981.
g) Sendo que o acidente ocorreu a 16/8/96, e vindo a seguradora a aceitar uma data de vencimento, de alteração a seguros de acidentes de trabalho celebrado com a entidade patronal, anterior à do recebimento da mesma nos seus serviços, é de admitir tacitamente que o próprio agente de seguros que a celebrou tivesse poderes para aceitar tal alteração, não podendo, sem mais, julgar-se que o acidente foi anterior á dita alteração datada de 14/8/96.
h) Com o acórdão recorrido foram, assim, violados os art.s 27º e 680º nºs 1, 2 e 5, 688º nº 1 al. c) e d) do CPC, bem como o princípio do conhecimento de mérito da questão da transferência da responsabilidade, ínsito nos art.s 130º nºs 2 e 4 e 134º do CPT.
i) Nestes termos, deve julgar-se o Autor parte legítima para impugnar a não transferência da responsabilidade para a Ré Seguradora “Empresa-A”, mais devendo o acórdão ser mandado substituir por outro que, anulando a absolvição da Seguradora, determine que se conheça da dita questão da transferência de mérito, face aos fundamentos invocados nos recursos impostos.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Em discussão no agravo está a questão de saber se o Autor, que pediu o pagamento de indemnização e pensão das Rés entidade patronal e seguradora, obtendo vencimento no tocante à primeira, pode considerar-se vencido para o efeito de lhe assistir o direito de recorrer da decisão que absolveu a seguradora do pedido.
Dispõe o nº 1 do art. 680º do Cód. Proc. Civil que os “recursos, exceptuada a posição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”.
No caso, como se deixou apontado, a Ré Companhia de Seguros Empresa-A sempre recusou suportar a reparação do acidente por entender que o contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a entidade patronal do Autor não cobria o sinistro que envolveu o trabalhador.
Disso deu conta o A., na petição inicial, justificando a necessidade do recurso à fase contenciosa, focando no artigo 19º da petição que “ é alheio às relações existentes entre as R.R., quanto à validade ou não do seguro, com o que terá querido dizer que não interveio na contratação, sendo terceiro relativamente a ela.
E nos artigos seguintes, 20º a 28º, “ reclama de quem vier a ser responsável pelo acidente” o pagamento de quantias diversas, por despesas efectuadas, tempos de incapacidade de trabalho e pensão vitalícia, tudo com juros de mora, para, afinal, deduzir o pedido nos termos que passamos a reproduzir:
“ Assim, nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e por via dela:
-Serem os RR, ou aquele que a final for julgado responsável, condenados :” (sic), seguindo-se a discriminação dos vários montantes peticionados.
Sabendo que o A. que a posição da seguradora era no sentido de que o contrato de seguro não dava cobertura ao acidente por ele sofrido e que a sua entidade patronal defendia posição oposta, justificadamente demandou ambos de modo a ver reconhecido o seu direito, ainda que não ignorando que, a mostrar-se validamente transferida para a Ré Companhia de Seguros a responsabilidade pelo acidente, a Co-Ré entidade patronal seria absolvida do pedido, e que seria esta a condenada se acaso não se demonstrasse aquela transferência.
Mas ao assentar e formular assim o pedido, é seguro, como nos parece, que o A. não renunciou à discussão do mérito da decisão, não deixou afirmada uma posição de satisfação do seu direito face à condenação de uma qualquer das Rés, em termos de, uma vez proferida, lhe ser indiferente o bem ou mal fundado da decisão.
Aliás, se é pedida a condenação das Rés, ou daquela que a final for julgada responsável, ao formular assim o pedido o que o A. quis dizer foi o que à partida era sabido, de que só com a decisão que ponha termo ao processo ficará definida a responsabilidade pelo acidente.

Portanto, à posição do demandante sub jaz o entendimento de que as Rés não respondem conjuntamente pelas consequências do acidente, decorrendo a responsabilidade de uma ou de outra da (in)validade e (in) eficácia do contrato de seguro. O que faz aproximar a situação dos autos da que é prevista no art. 31º-B do Cód. Proc. Civil (pluralidade subjectiva subsidiária).
Ponderados os pormenores que ficaram focados, há que concluir que a decisão recorrida, salvo sempre o devido respeito, reflecte uma posição que peca por uma leitura excessivamente formal do que deve entender-se por parte vencida para efeitos de interposição de recurso, desde logo porque a aceitação da condenação da Ré “ Empresa-B” pelo A. apenas se compreenderia e justificaria, se alicerçada em razões de facto e de direito que se lhe apresentassem como demonstradas e convincentes, o que para o recorrente não acontece.
Se, para o A., o seguro dá cobertura ao acidente, não se vislumbra obstáculo a que possa recorrer da sentença que decidiu em sentido contrário, ainda que a entidade patronal, também prejudicada, não tenha reagido contra o decidido.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, anulando-se o acórdão recorrido para que se conheça da apelação no tocante à decidida absolvição da Ré Companhia de Seguros, baixando os autos à Relação para o efeito, conhecendo-se do mais objecto da apelação.

Sem custas

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Manuel Pereira (Relator)
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita