Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CULPA RISCO DIRECÇÃO EFECTIVA CIRCULAÇÃO NO INTERESSE INCAPACIDADE PARCIAL DANO PATRIMONIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL. | ||
| Doutrina: | - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, 4ª ed, pp. 513, 514. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 496.º, N.º1, 503.º, N.º1, 504.º, N.º3, 563.º, 566.º, N.º3. DL N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 21.º, N.º3, 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27-10-1988, BOL. 469; -DE 2-2-1993, COL. AC. S.T.J., I, 2º, 125; -DE 20-2-2001,COL. AC. S.T.J., I, 2º, 125; -DE 6-11-2001, COL. AC. S.T.J., IX, 141; -DE 17-11-2005, COL. AC. S.T.J., XIII, 3º, 127; -DE 4-10-2007, R.L.J., ANO 137-35; -DE 1-7-2010, COL. AC. S.T.J., XVIII; 2º, 75. | ||
| Sumário : | I – Mesmo que se não faça a prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu. II – A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de dois requisitos : ter a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. III – Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. IV - A utilização no próprio interesse visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro. V – A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação formulado contra a proprietária do veículo e contra o Fundo de Garantia Automóvel, este por falta de seguro. VI – O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual. VII - O ónus da prova de que a dona do veículo não tinha a sua direcção efectiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são. VIII – O mero condutor do veículo, quando for simples condutor, sem haver culpa efectiva ou presumida, não é susceptível de ser responsabilizado pelo risco, nos termos do art. 503, nº1, do C.C. IX – A incapacidade parcial permanente, que não impede que se continue a trabalhar, é um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, por que lhe propicia rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão. X - O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho. XI – Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente. A.R. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 25-6-2008, AA, em representação de seu filho menor BB intentou a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, CC e DD, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 87.167,75, acrescida de juros desde a citação. Para tanto alega, em suma, que no dia 17/06/2005, pelas 11h30 m, o menor BB era transportado gratuitamente no motociclo de matrícula -OH, que era propriedade da 2ª ré e conduzido pelo 3º réu. Violando deveres de cuidado, o condutor do motociclo embateu com o mesmo contra um eucalipto. A proprietária do motociclo não celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Em virtude do acidente, advieram ao menor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais pretende ser indemnizado.
Contestou a 1ª ré alegando, em suma, a culpa da progenitora do menor, por omissão do dever de vigilância, o facto de o acidente não ter ocorrido em via do comunicação terrestre afecta ao trânsito público, o que lhe retira a natureza de acidente de viação e, finalmente, que o acidente ocorreu durante a realização de uma prova desportiva não autorizada.
Os 2º e 3º réus também contestaram, alegando, em resumo, a culpa da progenitora por violação do dever de vigilância do menor. No mais, impugnaram os factos descritos na petição inicial.
Houve réplica, em que a autora impugnou a verificação das excepções peremptórias descritas. *
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1- Julgar a acção improcedente relativamente ao réu DD, pelo que o absolveu do pedido. 2 - Julgar a acção parcialmente procedente quanto aos réus Fundo de Garantia Automóvel e CC e, consequentemente, condenou-os a pagar ao autor, solidariamente: a) - a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais e dano futuro pelas sequelas definitivas decorrentes das lesões; b) - juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento; c) - caso seja o réu F.G.A. a satisfazer o pagamento devido ao autor, haverá lugar à dedução da franquia legal de € 299,28, a que alude o artigo 21º, nº 3, do Dec-Lei nº 522/85, de 31/12.
* Apelaram os réus CC e Fundo de Garantia Automóvel e ainda, subordinadamente, o autor BB. A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 18-6-2013, sentenciou: 1 – Admitir o recurso subordinado do autor, na parte em que coloca em causa o valor da indemnização que lhe foi atribuída, que entende dever ser fixada no montante peticionado na petição inicial. 2 – Julgar procedentes as apelações de ambos os réus e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo os réus do pedido. 3 – Julgar improcedente o recurso subordinado do autor.
* O autor BB, que entretanto atingiu a maioridade, pede revista, apresentando longas alegações, cujas extensas conclusões se podem resumir nos termos seguintes : 1 – Não foi produzida qualquer prova acerca da titularidade, por parte do réu, condutor do veículo, de habilitação legal para conduzir, pelo que sempre incorreria em infracção prevista no art. 121, nº1, do Cód. da Estrada, que conduziria à verificação da culpa do agente. 2 – Além disso, resultou provado que o motociclo envolvido no sinistro apresentava características próprias e adequadas a circular em terrenos irregulares, como é o caso configurado nos autos. 3 – Não têm estes veículos, de acordo com as regras da experiência comum, lotação para duas pessoas, pelo que o condutor sempre incorreria em infracção ao disposto no art. 54, nº3, do Cód. da Estrada. 4 – Mesmo que se não perfilhe este entendimento, sempre seria de enquadrar tal conduta na última parte do nº3, do art. 54 do mesmo diploma estradal, pois o transporte de duas pessoas num motociclo compromete a segurança dos seus passageiros e a própria segurança da condução, facto este imputável ao condutor do veículo. 5 – Ainda que assim se não entenda, o réu condutor não compareceu em nenhuma das audiências de julgamento, apesar de ter conhecimento da demanda, tendo frustrado as inúmeras tentativas para que comparecesse em juízo, quer por incógnita morada, quer por desconhecido contacto e, mesmo quando a notificação foi finalmente levada a efeito, o réu não se apresentou. 6 – Daqui resulta uma clara e reiterada violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, o que sempre deve implicar uma inversão do ónus da prova (art. 344, nº2, do C.C. e art. 417, nº2 do novo Cód. Proc. Civil (anterior art. 519). 7 – A inversão do ónus da prova significa, no caso concreto, que incumbe ao réu condutor do veículo o dever de alegar e provar factos que afastem a sua responsabilização pelo acidente de viação pelo qual foi demandado, sob pena de tais factos, invocados pelo ora recorrente, serem dados como provados. 8 - Se não for considerada provada a culpa do réu condutor, deve ser determinada a suspensão da instância, pedindo-se, como questão prévia, ao Tribunal de Justiça da União Europeia que decida, a título prejudicial, a seguinte questão : “É conforme ao direito comunitário a interpretação do art. 503 do Código civil, segundo a qual, numa acção de responsabilidade civil de acidente de viação, interposta pelo autor lesado contra o réu condutor, a ré proprietária e o réu Fundo de Garantia Automóvel, caso se não consiga apurar a culpa do condutor do veículo sinistrado, não pode aferir-se da possibilidade de aplicação ao caso do instituto da responsabilidade pelo risco”. 9 – A jurisprudência mais actual tem dispensado a verificação dos requisitos para a aplicação do instituto da responsabilidade pelo risco, ao aplicar directamente, no ordenamento jurídico interno, as Directivas do Conselho nº 84/5/CEE (segunda), de 30 de Dezembro de 1983, e nº 90/232/CEE ( terceira ) de 14 de Maio de 1990, ao abrigo dos imperiosos princípios do primado do Direito da União sobre o Direito Nacional dos Estados Membros, bem assim do princípio da interpretação conforme, princípios edificadores da União Europeia 10 – É inconstitucional a interpretação segundo a qual é necessário alegar e provar factos que decorrem das qualidades dos intervenientes, isto é, o legislador imputa à vantagem retirada, pelo facto de se usar um veículo, uma responsabilidade proporcional a essa mesma vantagem, por violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do direito à defesa, que inclui o direito ao recurso, ínsitos nos artigos 20º e 32º da Constituição da República. 11 – Sem prescindir, na falta de preenchimento do pressuposto da culpa, necessário à aplicação ao caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, sempre haverá que se julgar verificada a responsabilidade pelo risco da proprietária do motociclo, pelo qual também responde o réu Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 26, nº6, do dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. 12 –O art. 503, nº1, do Cód. Civil impõe dois requisitos para que se considere existente a responsabilidade pelo risco : “a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre” e “a utilização no seu próprio interesse”. 13 – Ora, resultou provado que o veículo é propriedade da 2º ré, CC. 14 – Quanto ao segundo requisito verificador do instituto da responsabilidade objectiva, é certo que a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário. 15 – Preenchidos os pressupostos de que depende a verificação do instituto da responsabilidade civil pelo risco, nada obsta à obrigação de indemnização pelos danos causados. * Todos réus contra-alegaram em defesa do julgado.
* Corridos os vistos, cumpre decidir:
* A Relação considerou provados os factos seguintes:
1. BB nasceu no dia …/0…/19… (alínea A) dos factos assentes).
2. No dia 17 de Julho de 2005, antes das 13.00h, no Lugar …, …, …, Guimarães, o motociclo de matrícula -OH, marca …, 125 cc, conduzido pelo 3.° réu DD, interveio num sinistro (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
3. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 2, BB seguia como passageiro no motociclo, sem para o efeito ter pago qualquer contraprestação (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
4. O piso do caminho por onde o motociclo seguiu também era de terra batida e apresentava-se irregular (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
5. A mãe do A. sabia que o réu DD ia circular com o motociclo (resposta ao artigo 16º da base instrutória).
6. Após o sinistro BB foi conduzido ao Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde deu entrada no serviço de Ortopedia (resposta ao artigo 17º da base instrutória).
7. Como consequência directa, necessária e adequada do sinistro, resultaram para BB fractura exposta grau l do fémur esquerdo e fractura basi-cervical do colo do mesmo osso (resposta ao artigo 18º da base instrutória).
8. Foi feita uma osteossíntese das duas fracturas referidas em 7, tendo aquele ficado internado no Hospital até ao 11 de Agosto de 2005 (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
9. Em 8 de Fevereiro de 2006 BB foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica, tendo sido feita osteossíntese com placa e enxerto (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
10. Tendo tido alta médica em 14/02/2006 (resposta ao artigo 21º da base instrutória).
11. Em 10/10/2006 foi novamente observado e marcada nova consulta para verificar da possibilidade da extracção de material (resposta ao artigo 22º da base instrutória).
12. E na última consulta médica foi informado que ainda iria ser sujeito a uma nova intervenção cirúrgica (resposta ao artigo 23º da base instrutória).
13. BB ficou com cicatrizes na perna esquerda (resposta ao artigo 26º da base instrutória).
14. BB ficou com um dano estético de grau 3, numa escala até 7 (resposta ao artigo 27º da base instrutória).
15. Em consequência do acidente e das lesões sofridas BB sofreu dores físicas de grau 5 numa escala de 1 a 7 (resposta ao artigo 28º da base instrutória).
16. A lesão sofrida pelo BB exigiu tratamentos (resposta ao artigo 29º da base instrutória).
17. À data do sinistro BB estava na sua plena forma física, com muita saúde e energia (resposta ao artigo 31º da base instrutória).
18. Era um jovem bem-disposto, activo e com uma enorme alegria pela vida (resposta ao artigo 32º da base instrutória).
19. Concluídos os respectivos estudos, trabalharia previsivelmente até aos 65 anos de idade, auferindo salário não inferior ao mínimo nacional (resposta ao artigo 33º da base instrutória).
20. BB frequentou o 6.° ano de escolaridade em 2006/2007 e 2007/2008 (resposta ao artigo 35º da base instrutória).
21. BBRibeiro teve um prejuízo de afirmação pessoal de 1 numa escala até 5 (resposta aos artigos 36º e 37º da base instrutória).
22. BB teve uma IPG de 8,8% (resposta ao artigo 38º da base instrutória).
23. Na data do acidente, a 2ª ré era a proprietária do veículo -OH (cfr. a sua confissão expressa no artigo 6º da respectiva contestação de fls. 81).
24. Na data referida em 2, a segunda ré não havia transferido a responsabilidade emergente de danos provocados pela circulação do veículo -OH para qualquer Companhia de Seguros (resposta ao artigo 41º da base instrutória).
* Vejamos agora o mérito do recurso.
Trata-se de um acidente de viação, pois o sinistro ocorreu num caminho de terra batida, com piso irregular, que não se provou que não estivesse aberto ao trânsito público, quando o autor BB seguia como passageiro no motociclo -OH, conduzido pelo réu DD, sem que para o efeito o mesmo autor tivesse pago qualquer contraprestação. Os factos provados são apenas os que como tal foram considerados pela Relação, sendo com eles, e apenas com eles, que o recurso terá de ser decidido, sendo irrelevantes as considerações que em sentido contrário são produzidas pelo autor, nas conclusões da sua revista. Acresce que o facto de se terem frustrado as tentativas para notificação do réu condutor, a fim de prestar o seu depoimento pessoal em audiência de julgamento e de, após ser notificado, não ter comparecido, não implica uma inversão do ónus da prova (art. 519 do C.P.C.), como pretende o recorrente, devendo antes entender-se que esse comportamento fica apenas sujeito à livre apreciação do julgador. Com efeito e como tem sido entendimento da jurisprudência, deve ser considerado que a mera falta da parte admitida a depor, ainda que injustificada, não implica a automática confissão dos factos que lhe são desfavoráveis e sobre os quais devia depor.
Como é sabido, os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 483 do Cód. Civil, são o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A causalidade pressuposta pelo art. 563 do C.C. é a causalidade adequada, que exige que o facto tenha actuado como condição do dano e que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano. O processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano. Ora, analisando os factos provados, consta-se que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil, com excepção da culpa do agente, pois são ignoradas as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu.
Excluída a culpa, há que averiguar se subsiste a responsabilidade objectiva ou pelo risco, nos termos do art. 503, nº1, do C.C., onde se dispõe: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Efectivamente, “a causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Se o autor pede em juízo a condenação do agente, invocando a culpa deste, ele quer presuntivamente que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa não se provar. E assim, mesmo que não se faça a prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu” (Ac. S.T.J. de 4-10-2007, R.L.J. Ano 137-35).
No caso concreto, não se mostra que o autor só pretenda ser indemnizado se houver culpa do réu condutor. Na verdade, para além da culpa, o autor invocou, na petição inicial, que a ré CC era a proprietária do motociclo e que este era conduzido pelo réu DD, onde o autor era transportado de forma gratuita. Tais factos, que ficaram provados, são bastantes para se configurar a responsabilidade objectiva ou pelo risco, como adiante se demonstrará. Daí a absoluta desnecessidade do pretendido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pois a questão suscitada pode ser resolvida à luz do preceituado no citado art. 503, nº1, do C.C.
Vejamos, então.
Como já se deixou expresso, a responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de duas circunstâncias, nos termos do art. 503, nº1: a) – ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; b) – estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.
Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 513) “ ter a direcção efectiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento”.
O segundo requisito (utilização no próprio interesse) visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro. A simples alegação da propriedade do veículo sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente formulado contra a ré CC, sua proprietária, e contra o Fundo de Garantia Automóvel, por falta de seguro do veículo, nos termos do art. 29, nº6, do dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Com efeito, é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (Ac. S.T.J. de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141). O ónus da prova e de alegação de que a dona do veículo não tinha a direcção efectiva do mesmo e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são ( Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141). O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual (Ac. S.T.J. de 2-2-1993, Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125).
A responsabilidade objectiva cobre os danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Dentro desta fórmula legal cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação, como pelo veículo estacionado, sendo irrelevante, por outro lado, que o acidente ocorra nas vias públicas ou fora delas ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 514). E, segundo os mesmos eminentes civilistas (Obra e local citados), nessa fórmula legal cabem ainda os danos decorrentes dos riscos a que está sujeito o condutor (doença súbita, diminuição brusca de visibilidade, em virtude de encandeamento provocado pelos raios solares, etc.).
Assim sendo, estando provado que a ré CC é a proprietária do motociclo e não tendo sido ilidida, por prova em contrário, a presunção da direcção efectiva e interessada, relativamente à circulação do mesmo veículo, é de concluir que respondem pela obrigação de indemnizar o autor, com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, solidariamente, a mesma ré CC e o Fundo de Garantia Automóvel, este por falta de seguro, nos termos do art. 29, nº6, do dec-lei nº 522/ 85, de 31 de Dezembro.
Por sua vez, impõe-se a absolvição do réu DD, na medida em que é simples condutor do motociclo e não é susceptível de ser responsabilizado pelo risco, nos termos do citado art. 503, nº1, do C.C.
Cumpre agora apreciar o montante dos danos sofridos pelo autor BB e de que o acidente foi causa adequada. Ora, o autor sofreu diversos danos não patrimoniais que os factos provados evidenciam e que, pela sua natureza e gravidade, merecem a tutela do direito, nos termos do art. 496, nº1, do C.C. Sofreu fractura exposta grau 1 do fémur esquerdo e fractura basi-cervical do colo do mesmo osso. Foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas e a diversos internamentos hospitalares. Considerando o sofrimento necessariamente decorrente das lesões sofridas pelo autor BB que, à data do acidente, tinha apenas onze anos de idade, o seu tratamento, o período de doença, o dano estético e as limitações inerentes a tal período, julga-se equitativa fixar a compensação desses danos não patrimoniais em 30.000 euros, sendo tal valor reportado à data da sentença da 1ª instância.
Mas o autor também sofreu danos patrimoniais. Neste conspecto, para além da idade de 11 anos, há a considerar que o autor frequentou o 6º ano de escolaridade. Concluídos os respectivos estudos, trabalharia previsivelmente até aos 65 anos de idade, auferindo salário não inferior ao mínimo nacional. Ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 8,8%.
Tem-se entendido que a incapacidade parcial permanente que não impede que se continue a trabalhar, é um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade parcial obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão. O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente, nos termos do art. 566, nº3, do C.C. ( Ac. S.T.J. de 17-11-2005, Col. Ac. S.T.J., XIII, 3º, 127 ; Ac. S.T.J. de 1-7-2010, Col. Ac. S.T.J., XVIII; 2º, 75). Tudo ponderado, julga-se equitativo atribuir ao autor a indemnização de 50.000 euros por este dano patrimonial, sendo este valor também reportado à data da sentença da 1ª instância. O que significa que ascende a 80.000 euros (30.000 euros + 50.000 euros) o valor global da indemnização devida ao autor, ao abrigo dos arts 503, nº1 e 504, nº3, do C.C. * Termos em que concedendo parcialmente a revista, com esta fundamentação, revogam o acórdão recorrido, julgam parcialmente procedente a acção e, consequentemente, decidem:
1 – Julgar a acção improcedente quanto ao réu DD, absolvendo-o do pedido.
2 – Julgar a acção parcialmente procedente quanto aos réus CC e Fundo de Garantia Automóvel e, consequentemente condená-los solidariamente a pagar ao autor BB a quantia de 80.000 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença da 1ª instância e até efectivo pagamento, absolvendo-os da restante parte do pedido.
3 – Caso seja o réu Fundo de Garantia Automóvel a satisfazer o pagamento, haverá lugar à dedução da franquia legal de 299,28 euros, a que alude o art. 21, nº3, do dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
4 – As custas serão da responsabilidade do autor BB, por um lado, e da ré CC e do Fundo de Garantia Automóvel, por outro, na proporção do vencido – arts. 5º, nº1 e 6º do dec-lei nº 126/2013, de 30 de Agosto, conjugados com o art. 4, nº1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo dec-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. *
Lisboa, 21-1-2014
Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |