Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078219
Nº Convencional: JSTJ00000902
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199003200782191
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22468
Data: 03/30/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O transitario que, no exercicio dessa actividade, promove o transporte de mercadorias de outrem e contrata esse transporte com determinada empresa, sujeita-se a respectiva Convenção Internacional (Decreto-Lei n. 46235 de 18/03/1965 - CMR) e as obrigações dai resultantes.
II - O dono da mercadoria, para ser indemnizado por demora na entrega da mesma deve apresentar "reserva por escrito no prazo de 21 dias (CMR - artigo 30, n. 3), entendendo-se como tal uma declaração escrita de protesto, onde se explicita a natureza e ambito dos prejuizos e a vontade de exigir o seu pagamento.
III - A não formulação dessa reserva, nos termos prescritos naquela disposição, extingue o direito do dono da mercadoria relativamente aos transportadores e transitario.