Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000902 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200782191 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22468 | ||
| Data: | 03/30/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O transitario que, no exercicio dessa actividade, promove o transporte de mercadorias de outrem e contrata esse transporte com determinada empresa, sujeita-se a respectiva Convenção Internacional (Decreto-Lei n. 46235 de 18/03/1965 - CMR) e as obrigações dai resultantes. II - O dono da mercadoria, para ser indemnizado por demora na entrega da mesma deve apresentar "reserva por escrito no prazo de 21 dias (CMR - artigo 30, n. 3), entendendo-se como tal uma declaração escrita de protesto, onde se explicita a natureza e ambito dos prejuizos e a vontade de exigir o seu pagamento. III - A não formulação dessa reserva, nos termos prescritos naquela disposição, extingue o direito do dono da mercadoria relativamente aos transportadores e transitario. | ||