Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALEXANDRE REIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DESPISTE RESPONSABILIDADE PELO RISCO COMITENTE COMISSÁRIO DIRECÇÃO EFECTIVA TERCEIRO NEXO DE CAUSALIDADE CONCAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE PELO RISCO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 503.º, 504.º E 505.º. REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO DL N.º 291/2007 DE 21-08: - ARTIGOS 4.º, N.º 1 E 14.º. | ||
| Sumário : | I - É devido ao risco próprio do veículo o acidente desencadeado pelo seu despiste provocado por falha mecânica (dos travões) do mesmo, sendo (objectivamente) responsável pela reparação dos danos resultantes de tal acidente, nos termos do art. 503.º, n.º 1, do CC, a empresa proprietária do veículo que possuía sobre ele o poder real (de facto) e o utilizava no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, que, no caso em apreço, era o falecido condutor, seu funcionário. II - Entre os beneficiários dessa responsabilidade conta-se o condutor do veículo acidentado, nos termos previstos no art. 504.º, n.º 1, do CC, por o mesmo dever ser considerado “terceiro” em relação aos perigos próprios do veículo que geraram tal despiste, já que apenas a dona do veículo criou especiais riscos, com o veículo e com a finalidade de proveito próprio, e à qual, por essa razão, especialmente caberia controlar o seu funcionamento. III - Assim, não sendo o acidente imputável ao próprio lesado nem resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, aquela responsabilidade só poderia ter-se por excluída se o acidente se considerasse imputável a terceiro (cf. art. 505.º). IV - A aferição global da causalidade adequada, não se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano. V - A causa (adequada) não pressupõe a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não, e pode ser não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano. VI - A lesão e a consequente produção do dano podem resultar de um concurso real de causas, da contribuição de vários factos, não sendo qualquer deles, singularmente considerado, suficiente para alcançar o efeito danoso, embora se imponha que um deles seja causa adequada do efeito por ele desencadeado, imputável a outro agente, mas, em face do lesado, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. VII - Não tendo o falecido condutor (por conta de outrem) qualquer responsabilidade (subjectiva ou objectiva) nos danos causados pelos perigos próprios do veículo, deve o mesmo ser considerado “terceiro” também para efeitos do art. 4.º, n.º 1, do DL 291/2007 de 21-08 (seguro obrigatório), não estando excluídos da garantia do seguro os danos corporais por ele sofridos assim como os danos deles decorrentes, contidos na previsão do art. 14.º daquele DL. * sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs esta acção contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, além do mais, a quantia de € 114.953,06, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou, em síntese, que, na pendência do casamento – entretanto dissolvido por divórcio – que A e R celebraram no regime de separação de bens, adquiriram ambos a compropriedade, em partes iguais, de uma casa de habitação, tendo sido apenas o A a suportar os encargos inerentes às respectivas aquisição e manutenção, pelo que ora peticiona da R metade dos mesmos. A R contestou, defendendo, em suma, que as despesas com a casa de morada de família se inserem no cumprimento do dever de assistência entre os cônjuges, pelo que é abusiva a invocação pelo A da sua condição de comproprietário para exigir, dois anos depois do divórcio, despesas tidas no âmbito do casamento e da vida familiar comum, tanto mais que a R, em detrimento da sua carreira profissional, se dedicou aos filhos e ao marido. E também reconveio, pedindo a condenação do A no pagamento da quantia de € 261.000, correspondente à remuneração dos serviços que prestou à empresa deste e que o mesmo fez dele. Foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, consequentemente, condenando a R a pagar ao A apenas a quantia de € 2.563,05, acrescida de juros de mora, e absolvendo o A do pedido reconvencional contra ele formulado. A Relação de Lisboa, julgando parcialmente procedentes as apelações interpostas pelo A e pela R, condenou esta a pagar àquele a importância de € 61.714,79, acrescida de juros, e manteve a sentença recorrida no demais. A e R interpuseram recurso de revista desse acórdão. O A delimitou o objecto do seu recurso com as seguintes conclusões: «1. A alteração da matéria de facto constante do douto Acórdão recorrido e que se consubstanciou pelo aditamento de novos factos que vieram a integrar o facto nº 28 violou as normas aplicáveis no uso de tal poder pelo Tribunal da Relação e a Lei de Processo, por se ter manifestamente extravasado o alcance das mesmas. 2. Tal matéria – a entrega de valores pelo pai da Ré no montante de 15.000.000 de escudos – não foi alegada pela R. na sua contestação em termos directos e objectivos, mas antes em termos vagos e imprecisos, não se tendo referido nem montantes, nem tempo de entrega, nem modo de entrega. 3. Tal invocação pela R. feita no art. 63° da sua contestação não respeitou o ónus que se lhe impunha de expor os factos essenciais em que baseia as excepções deduzidas. 4. Tal matéria, apesar do seu carácter vago e, impreciso, não deixou de ser impugnada pelo ora Recorrente, pelo que não foi (e bem) considerada como tendo sido objecto de acordo das partes. 5. Assim o Tribunal veio a proferir o despacho saneador de Fls., no qual em nada se pronuncia em sede de excepções, nem sequer as relegando para apreciação em momento posterior. 6. Nenhum dos factos que, com detalhe, vieram a integrar as alíneas dos temas da prova que se reporta à matéria acima invocada, tem a menor relação ainda que complementar ou instrumental de qualquer dos factos constantes dos temas da prova. 7. Se tal facto era essencial, então devia constar nos temas de prova e se a Recorrida não apresentou qualquer reclamação sobre tal factualidade, a mesma deve considerar-se excluída da matéria probatória do presente processo. 8. Ora, não constando dos temas da prova, nem sendo acessório ou instrumental dos mesmos, não se pode considerar como exercício de um pleno direito ao contraditório, a pronúncia em declarações de parte após depoimento de testemunhas, aliás, contraditórias entre si, porquanto o exercício do contraditório deve ser assegurado em termos plenos com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis. 9. Assim tal matéria não pode ser considerada como provada, pois não pode o depoimento de uma testemunha suprir a falta de alegação de um facto pela parte. 10. O alcance da alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC no que tange à consideração de factos complementares e concretizadores pelo Juiz, deve ser interpretado no sentido da oportunidade das partes sobre eles se pronunciarem ser ampla, não se limitando a simples pronúncia em audiência, mas sim, no prazo legal, ter sido dada à parte a oportunidade de se pronunciar e juntar os elementos probatórios que afirmem ou infirmem tais factos. 11. Nem do depoimento das testemunhas CC e DD, quando conjugado com as declarações de parte do ora Recorrente e com o depoimento de parte da Recorrida, decorre de forma absoluta e inequívoca o teor do novo facto 28 aditado pelo douto Acórdão à matéria de facto, em violação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC, devendo este facto aditado ser eliminado. 12. No entanto, e se tal tese não for considerada, então as provas produzidas terão de ser apreciadas na globalidade, pois não pode apenas ser considerada uma parte e desconsiderada a restante, estando ambas interligadas. 13. Em consequência, e se por mera hipótese de raciocínio, as conclusões dos nºs 1 a 10 anteriores não forem aceites, então deveria ter sido considerado que cada um dos progenitores de A. e R. contribuiu, cada um deles, com 11.500.000$00 para aquisição pelo casal das duas casas anteriores à considerada nos autos. 14. E assim nada deverá ser deduzido ao provado crédito do A. sobre a R. no montante de 119.277,76 euros (61.646,00 + 57.631,76), valor que pagou a mais para além da sua quota de compropriedade em relação à fracção em causa no que respeita a despesas e encargos com a mesma, de acordo com os arts. 1411º, nº 1 e 1697º, ambos do Código Civil. 15. A douta decisão recorrida, na hipótese de serem consideradas improcedentes as conclusões supra, enferma ainda de lapso de cálculo ao considerar o montante de 11.500.000$00 como equivalente a 57.500 euros, quando a taxa de conversão oficialmente fixada de Euro para Escudos foi de 1 euros = 200,482 escudos, e sendo assim 11.500.000 escudos equivalem a 57.631,76 euros, lapso que deverá ser rectificado. 16. A decisão recorrida, aliás douta, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5º nº 2 alíneas a) b) e c), 572º b) e c) e 596° nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso de Revista ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a Recorrida condenada a pagar ao ora Recorrente a quantia de 119.277,76 euros, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, desde a citação.». Por sua vez, a R delimitou o objecto do recurso com as seguintes conclusões: «1. O douto acórdão recorrido, ao transformar num mero acerto de contas entre comproprietários os créditos invocados nos autos pelo Recorrido, violou o disposto no artº 1672º e 1676º do Código Civil, por erro de interpretação ou de aplicação da mesma norma; devendo, em consequência, ser considerado que todas as prestações e contraprestações de ambos os cônjuges constantes do processo serem entendidas como integrantes no dever de assistência entre cônjuges, presumindo-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação, absolvendo-se ambos em conformidade e nada devendo um ao outro. 2. Se assim não se entender, deverá ser entendida que o douto acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre os valores resultantes dos negócios imobiliários das partes relativas à primeira e segunda casas, considerados provados e respetivos efeitos nas contas de compensação mútua – artº 615º nº 1 d) do CPC. 3. Se se entender que existe, no referente ao que se disse na conclusão anterior, apenas erro de interpretação do direito nos termos da compensação prevista no art° 1676º nº 2, então deverá ser aditada à compensação de 57.500 fixada à Recorrente a compensação de 29.903 euros equivalente aos 6.000 contos do seu lucro na venda das duas primeiras frações imobiliárias, ficando assim a recorrente com um total de crédito a seu favor no montante de 87.403 euros, a deduzir ao montante fixado a favor do Recorrido.». * Importa apreciar as questões suscitadas nas enunciadas conclusões e decidir. Para tanto, releva a seguinte matéria de facto tida por assente pela Relação: 1) Com data de 28.03.2001, foi celebrada escritura pública de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Mandato”, cuja cópia consta a fls. 23/43 dos autos, em que o A e a R disseram que “Que aceitam a venda [pelo preço de vinte e três milhões de escudos]. Que o imóvel se destina exclusivamente a sua habitação própria permanente”. Mais disseram que “Que os segundos outorgantes se confessam solidariamente devedores ao Banco representado pelo terceiro de um empréstimo de vinte milhões e seiscentos mil escudos, recebido nesta data, pelo prazo de vinte e cinco anos, para a presente aquisição, (…)”. 2) A e R são comproprietários em partes iguais da fracção autónoma designada pela letra “S” correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua .... 3) A fracção identificada em 1) e 2) encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o art.º ... da freguesia de ..., encontrando-se a mesma registada a favor do A e R pela Ap.6 de 2000/11/13. 4) A aquisição da fracção identificada em 2) foi efectuada com recurso a crédito bancário conforme consta da escritura pública de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Mandato”. 5) Na sequência da aquisição da fracção identificada em 2) foram levadas a efeito as seguintes obras: a) Demolição do pavimento do hall de entrada em mosaico cerâmico, execução de betonilha e fornecimento e assentamento de lamparquet; b) Fornecimento e assentamento de pavimento em lamparquet sobre o mosaico existente na sala; c) Fornecimento e assentamento de rodapé em madeira no hall de entrada e na sala; d) Afagamento e envernizamento do pavimento em madeira do hall de entrada, da sala, do hall dos quartos e dos três quartos; e) Retificar altura de quatro portas; f) Fornecimento e assentamento sobre o pavimento existente de mosaico cerâmico nos pavimentos da cozinha e despensa; g) Fornecimento e assentamento de mosaicos nas paredes da cozinha do lado esquerdo; h) Execução de estuque sobre mosaicos existentes na parede do lado direito da cozinha; i) Execução de nova rede de águas e esgotos na cozinha, por via da nova localização do lava-loiças e das máquinas de lavar loiça e roupa; j) Execução de nova rede de gás na cozinha, por via da necessidade de certificação da instalação; k) Execução de nova instalação elétrica na cozinha por via da nova localização dos eletrodomésticos; l) Fornecimento e assentamento de novo mobiliário de cozinha com tampos em granito e de um novo lava-loiças; m) Demolição do pavimento da instalação sanitária mais pequena, execução de betonilha e fornecimento e assentamento de novo mosaico cerâmico; n) Fornecimento e assentamento de novos azulejos nas paredes da instalação sanitária mais pequena sobre os azulejos existentes; o) Levantamento das loiças sanitárias e torneiras existentes nas duas instalações sanitárias, com exceção da banheira da casa de banho maior e fornecimento e assentamento de novas loiças sanitárias e torneiras; p) Fornecimento e assentamento de um espelho para a instalação sanitária maior; q) Fornecimento de um armário de encastrar para a instalação sanitária maior; r) Fornecimento de dois armários com tampos em mármore para as duas instalações sanitárias; s) Envernizamento de todas as portas e tampas das caixas de estore da casa e substituição dos puxadores e fechaduras de todas as portas; t) Execução de parede em pladur num dos quartos; u) Pintura de tetos e paredes de toda a casa; v) Desmontagem de esquentador existente e fornecimento e montagem de um novo esquentador; w) Substituição de todos os interruptores e tomadas por novos; x) Fornecimento e assentamento de novos acessórios para as duas instalações sanitárias (toalheiros, cabides, porta-rolos de papel, portapiassabas). 6) Foram adquiridos electrodomésticos para a cozinha da fracção descrita em 2), onde foram encastrados, no montante de € 4.026,33, pagos exclusivamente pelo A. 7) Em abril de 2013, e após o divórcio do A e R decretado por sentença cuja cópia consta a fls. 309/316 dos autos, o A saiu de casa ficando nela a viver a R. 8) A e R foram casados no regime da separação de bens. 9) A quantia mutuada pelo Banco EE no valor de € 102.752,37 (PTE 20.600.000$00) foi destinada à aquisição do imóvel descrito em 2) e a de € 46.887,00 (PTE 9.400.000$00) foi destinada a pagar a parte remanescente do preço da fracção – 2.400.000$00 – e para pagar, quer os encargos relativos à aquisição (sisa, escritura, registos, imposto de selo dos empréstimos, despesas de avaliação da fracção para efeito de concessão de credito à habitação) as obras da fracção, os electrodomésticos e o mobiliário. 10) Apenas o A liquidou integralmente as quantias mutuadas e respectivos juros junto do EE, tendo pago as seguintes quantias: a) no ano de 2001, o montante de € 80.473,27; b) no ano de 2002, o montante de € 42.410,85; c) no ano de 2003, o montante de € 20.057,97; d) no ano de 2004, o montante de € 13.299,74; e) no ano de 2005, o montante de € 4.672,61; f) no ano de 2006, o montante de € 4.183,58; g) no ano de 2007, o montante de € 4.666,80. 11) Até à liquidação dos mútuos, nos anos de 2001 a 2007, apenas o A pagou, a título de liquidação de encargos da apólice de seguro de vida, a quantia de € 386,46. 12) Até à liquidação dos mútuos, nos anos de 2001 a 2007, apenas o A pagou, a título de liquidação de encargos da apólice de seguro multirriscos habitação relativo à fracção identificada em 2), a quantia de € 1.337,47. 13) Apenas o A pagou a quantia de € 1.210,69 cobrada pelo EE aquando da celebração da escritura referida em 1), a título de despesas com a avaliação da fracção para efeitos de concessão dos empréstimos e pagamento de imposto de selo devido pelos mútuos contraídos. 14) Apenas o A pagou a quantia de € 200,74 de cancelamento dos ónus hipotecários após a liquidação do mútuo. 15) Apenas o A pagou a quantia de € 2.070,01 correspondente a custos notariais aquando da outorga da escritura referida em 1). 16) Apenas o A pagou a quantia de € 757,33 correspondente a registos provisórios e definitivos. 17) Apenas o A pagou a quantia de € 5.547,35 correspondente a pagamento de sisa aquando da outorga da escritura referida em 1). 18) Apenas o A procedeu ao pagamento das taxas de conservação de esgotos durante os anos de 2001 e 2008, no montante de € 803,11 as tituladas e debitadas em nome do A, e no valor de € 803,11 as debitadas e tituladas em nome da R. 19) As obras descritas em 5) foram efectuadas de comum acordo entre autor e ré. 20) Apenas o A pagou pelas obras descritas em 5) o montante de 2.022,87 euros, não tendo sido possível apurar o restante. 21) Os eletrodomésticos referidos em 7) foram adquiridos de comum acordo entre A e R. 22) Apenas o A pagou, nos anos de 2001 a 2009, a título de contribuição para os encargos do condomínio do prédio descrito em 2) a quantia de € 4.601,40 e de € 1.794,49. 23) Após Abril de 2013, o A suportou os seguintes encargos com a fração descrita em 2): a) € 26,40 de taxa de conservação e esgotos; b) € 650,86 de contribuição para o condomínio; c) € 422,52 de IMI. 24) A fracção descrita em 2) tem um valor locativo cujo valor não foi possível apurar. 25) A aquisição da fracção descrita em 2) foi tomada de comum acordo entre A e R. 26) As amortizações do empréstimo à habitação referidas em B) resultaram de decisão entre A e R. 27) Entre 2005 e 2010, a R emitiu a favor da “FF, Ldª” os recibos cujas cópias constam a fls. 204 a 221 dos autos, no valor global de € 261.000, que, por decisão do A e R, foram despendidos nas despesas da vida familiar. 28) O pai da R contribuiu, pelo menos, com esc. 11.500.000$00 para a aquisição pelo casal das duas casas anteriores à considerada nos autos. Na decisão recorrida, foram também considerados provados os seguintes factos, por reporte aos documentos autênticos constantes dos autos: 29) A A e o R, em 6/6/1990, compraram, destinando-a a sua habitação, e sem recurso a empréstimo bancário, pelo preço de esc. 5.900.000$00, uma fracção autónoma (letra D) na R. ... (fls. 432), tendo-a vendido, em 8/6/1994, pelo preço de esc. 12.500.000$00 (fls. 419). 30) Na mesma data (8/6/1994), compraram, sem empréstimo bancário e destinando-a a sua habitação, outra fracção autónoma (letra N), também na R. ..., agora pelo preço de esc. 11.000.000$00 (fls. 427), que venderam em 12/6/2001, por 16.000.000$00 (fls. 414).
E foram considerados não provados os seguintes factos: (…) J) O autor pagou pelas obras descritas em 5) o montante de € 21.193,03; K) Foi o autor a pagar, nos anos de 2001 a 2009, a título de contribuição para os encargos do condomínio do prédio descrito em 2) a quantia de € 4.601,40 e de € 1.794,49; L) A fração descrita em 2) tem um valor locativo não inferior a € 900,00 mensais; M) Entre 2005 e 2010, a ré prestou serviços à “FF, Ldª” no montante global de € 261.000,00, tendo o autor recebido todo esse valor, fazendo-o seu. * 1. A nulidade.Arguiu a R/recorrente a nulidade prevista no art. 615º nº 1 d) do CPC, que imputou ao acórdão recorrido, por este não conter pronúncia sobre os valores resultantes dos negócios imobiliários relativos à primeira e segunda casas, considerados provados, e respectivos efeitos na compensação mútua das contribuições das partes. Nos termos do citado normativo, a decisão é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». Em primeiro lugar, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável. Nada tem a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, a recorrente demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais nulidades não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o comando ínsito no art. 608º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. Acresce que a expressão «questões», que se prende, desde logo, com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, de modo algum se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Em suma, a previsão da citada al. d) prende-se com o incumprimento do dever (prescrito no art. 608º, nº 2, do CPC) de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por isso, ao Tribunal incumbe resolver as questões ou pretensões cuja apreciação lhes seja suscitada e, para o efeito, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas apenas se pode estribar nos factos essenciais carreados para os autos, nos termos dos arts. 5º e 608º do CPC. E é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importaria que a Relação resolvesse. A única questão que ao Tribunal recorrido incumbia o dever de resolver – prescrito nos arts. 608º nº 2 e 635º nº 4 do CPC – era a da medida da compensação devida pela R pelo que o A houvesse satisfeito, além do que lhe competia satisfazer, quanto aos encargos suportados para a aquisição e manutenção do imóvel da compropriedade de ambos. Ora, essa questão foi, efectivamente, decidida. Já não releva para o vício arguido, mas, sim e apenas, para o mérito da causa, a apreciação a fazer sobre a adequação da fundamentação utilizada nessa decisão aos princípios jurídicos aplicáveis, sede em que a questão será, adiante, abordada. 2. A alteração da matéria de facto contida no ponto 28. Segundo o A/recorrente, tal matéria – a entrega de valores pelo pai da R no montante de 15.000.000 de escudos – fora alegada no artigo 63º da contestação em termos vagos e imprecisos, não tendo a R referido montantes ou tempo e modo de entrega, pelo que não respeitou o ónus, que se lhe impunha, de expor os factos essenciais em que baseava tal excepção e daí que tais factos não tenham integrado os temas da prova. Por sua vez, a R contra-alegou, defendendo que o conhecimento de tal questão não poderia ser objecto deste recurso de revista, nos termos do art. 674º nº3 do CPC, por se prender com um imputado erro na apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa. A competência do STJ para a cognoscibilidade, em matéria de recurso (de revista), está circunscrita a questões de direito (arts. 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do CPC), apenas conhecendo de matéria de direito (art. 46º da LOSJ), pelo que, fora dos casos previstos na lei, não abarca a matéria de facto nem as provas em que assentou a decisão que a fixou. Todavia, a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo (art. 674º, nº 1, b). Ora, o A assaca à decisão recorrida, precisamente, uma violação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 5º e, complementarmente, dos arts. 572º b) e c) e 596° nº 1 e 2, todos do CPC. Assim sendo, vejamos. Realmente, no mencionado artigo 63º, a R alegara apenas que a habitação em apreço fora adquirida pelos dois então cônjuges porque os pais dela «tinham contribuído largamente para a vida do casal, designadamente na aquisição das casas em que o casal vivera anteriormente, situação de que ambos, A. e R. beneficiaram». Esta alegação, alusiva às duas anteriores habitações adquiridas pelo A e pela R, emergiu no contexto da argumentação da R sobre o invocado abuso do A ao arrogar-se ao direito, como comproprietário, aos valores em causa na acção, referentes aos encargos suportados em relação à terceira e derradeira habitação. O A tomou posição sobre essa matéria na réplica (artigo 34º), reconhecendo que a segunda de tais habitações havia sido adquirida com a ajuda dos pais da R, parcialmente amortizada pelo A, mas também acrescentando que a primeira havia sido obtida com a ajuda dos pais dele. A Relação, pronunciando-se sobre a modificabilidade da matéria de facto, suscitada pela R/apelante, depois de analisar os documentos acima referenciados nos pontos 29 e 30 dos factos, sustentou o aditamento que veio a ficar expresso naquele item 28, por consubstanciar factos complementares e concretizadores da matéria alegada pela R, sobre os quais as partes tinham tido a possibilidade de se pronunciar e que resultaram da instrução da causa, nomeadamente do depoimento do próprio A, a que na decisão recorrida foi conferido um saliente e justificado relevo. Assim se concluiu que tal factualidade deveria ser considerada por não existir o obstáculo processual que o A aponta neste recurso e a que já aludira nas contra-alegações à apelação da R. Nos termos do art. 5º, nº 2, b), do actual CPC (com a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”), às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, mas, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar». Diversamente, o correspondente art. 264º do anterior CPC (com a redacção introduzida pelo DL 180/96, de 25/9) tinha a epígrafe “Princípio dispositivo” e estatuía: «Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório». Contrariamente ao defendido no recurso, não pode, pois, a questão ora defrontada ser solucionada como se no nosso regime processual continuasse a imperar um puro princípio dispositivo, ignorando a sensível mitigação que o mesmo sofreu desde a reforma de 95/96 e, sobremaneira, com a subsequente evolução operada com a lei vigente: actualmente, o tribunal deve considerar os factos – necessariamente essenciais e não apenas os instrumentais, porque estes vêm aludidos na al a) do citado art. 5º, nº 2 – que resultem da instrução da causa, embora não articulados pelas partes, desde que sobre eles estas tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Como necessário corolário dessa acentuada atenuação da eficácia do princípio dispositivo, a peça processual destinada à selecção da matéria fáctica sujeita a instrução foi também “dessacralizada”, sendo-lhe conferida a plasticidade adequada ao cumprimento do novo paradigma instituído pelo regime plasmado naquele art. 5º, de modo a que tal selecção se basta com a mera fixação dos temas da prova, ou seja, afinal, dos temas que, constituindo o objecto do processo, devem constar da “agenda” da instrução, por carecerem de prova. Portanto, no caso, estavam preenchidos estes dois únicos requisitos legalmente exigidos para tal ponderação, como demonstrou a Relação, aliás, com uma brilhante argumentação. Na verdade, segundo se extrai da fundamentação da decisão recorrida, para além de outros elementos colhidos em tal sentido, foi o próprio A quem, no decurso da instrução, reconheceu a contribuição do então seu sogro, no montante de 15.000.000$00, para a aquisição das acima mencionadas anteriores habitações, tendo ele restituído algum valor que não conseguiu precisar, mas que estimava ser inferior a 3.500.000$00. E se foi, essencialmente, com base no depoimento do próprio A que os questionados factos foram considerados, tal como consta da decisão recorrida, é espúria a argumentação que o mesmo esgrime em redor do princípio do contraditório e da sua impossibilidade de desencadear a audição de testemunhas para abalar o que desse seu depoimento se colheu. Ora, independentemente do juízo formulado pela Relação quanto ao peso probatório dos elementos que analisou – e que é insindicável por este Tribunal por recair sobre pura matéria de facto –, é inquestionável que, uma vez ventilada durante a instrução a questionada factualidade, o A não só teve a possibilidade de sobre ela se pronunciar pelo modo processual que bem entendesse – para o que dispunha da mais ampla liberdade –, como o mesmo, efectivamente, até acabou por se pronunciar, directa e pessoalmente, sobre tal matéria, ainda que em termos que, segundo a avaliação da Relação, não o terão favorecido processualmente. Ainda sobre esta questão, pretenderia o A/recorrente que, subsidiariamente, fosse considerado que cada um dos progenitores de A e R contribuiu, cada um deles, com 11.500.000$00 para aquisição pelo casal das duas casas anteriores à considerada nos autos e que, assim, nada fosse deduzido ao seu provado crédito sobre a R. Sucede que esta pretensão recursiva não tem qualquer suporte na matéria factual que foi fixada pela Relação e que, por isso, se impõe a este Tribunal. 3. A medida da compensação devida pela R ao A. A R/recorrente retoma neste recurso a pretensão de que, ao abrigo dos arts. 1672º e 1676º do CC, sejam consideradas todas as prestações e contraprestações de ambos os ex-cônjuges constantes do processo como integradas no dever de assistência a que estavam vinculados, presumindo-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação. Defende a recorrente que todas as verbas peticionadas pelo A traduzem a medida da contribuição a que o mesmo estava obrigado, em função dos seus rendimentos e capacidade de trabalho, para a manutenção do trem de vida de ambos, para o sustento dos filhos e dos restantes encargos da vida familiar. Todavia, o tema foi já exaustivamente debatido pelo Tribunal da Relação em termos tão proficientes que merecem a nossa inteira adesão e que demonstram que a recorrente não tem razão. Ainda assim, esquematizaremos essa pronúncia com umas brevíssimas ponderações suplementares. Por força do disposto no art. 1735º do CC, no regime de separação de bens – que vigorava entre A e R – não há bens comuns: são bens próprios de cada um dos cônjuges os que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação e, também, os rendimentos do respectivo trabalho. E cada um dos cônjuges mantém a liberdade de administração e disposição dos seus bens próprios. Por assim ser, a afectação por um dos cônjuges de bens próprios à aquisição de um imóvel que resulte adquirido em compropriedade pode originar na sua esfera jurídica um crédito sobre o outro, na medida do valor daquela contribuição, nos termos regidos pelo art. 1697º do CC. Porém, no dia-a-dia do casal, os bens próprios e designadamente os proventos do trabalho, ou parte deles, embora não percam aquela natureza, são afectados, normalmente, aos encargos da vida familiar, em cumprimento do dever prescrito no art. 1676º nº 1 mesmo código: «O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos». Por outro lado, esses rendimentos, enquanto bens próprios, também podem contribuir para o pagamento de despesas que não devam ser consideradas como “encargos da vida familiar”, como se adverte na decisão recorrida, e daí que se imponha a distinção que nela foi feita, tendo em vista a eventual necessidade de se proceder às aludidas compensações, devidas pelo pagamento de dívidas do casal, ao abrigo do referido art. 1697º. Ora, tal como se expendeu em tal acórdão, o questionado conceito prende-se apenas com as despesas correntes – em geral, periódicas –, destinadas a assegurar, como acima já se referiu, a “manutenção do trem de vida” dos cônjuges, o sustento e a educação dos filhos e os restantes encargos normais ou conformes ao padrão da vida familiar. Por isso, não podem ser nele abarcadas as despesas relativas à aquisição de bens imóveis (e as realizadas por causa dos mesmos), pela sua não habitualidade, pela relativa magnitude da repercussão económica que, em geral, provoca e pela importância da decisão que a precede para os membros do casal. Concluímos, pois, tal como na decisão recorrida, que as despesas referentes à aquisição e manutenção da compropriedade sobre um imóvel, ainda que afectado a casa de morada de família, não podem ser juridicamente enquadradas no cumprimento do dever estabelecido pelo citado art. 1676º nº 1. Por conseguinte, face à sua autonomia em relação àquele dever, tais despesas são susceptíveis de gerar, no regime da separação de bens, um crédito a favor do cônjuge que as suportou relativamente ao outro cônjuge, de harmonia com o preceituado no aludido art. 1697º. À luz do exposto enquadramento, vejamos, então, o que se extrai dos factos fixados pela Relação quanto às contribuições dos sujeitos deste processo para a aquisição em causa. O A satisfez integralmente: - As quantias mutuadas (€ 102.752,37 e € 46.887) e respectivos juros, pagando concretamente (cf. item 10): € 80.473,27; € 42.410,85; € 20.057,97; € 13.299,74; € 4.672,61; € 4.183,58; e € 4.666,80 (item 10); - As importâncias de: € 200,74, relativa ao cancelamento dos ónus hipotecários após a liquidação do mútuo (ponto 14) da matéria de facto); € 386,46, relativa a encargos da apólice de seguro de vida (ponto 11); € 1.337,47, referente a encargos da apólice de seguro multirriscos habitação relativo à fracção (ponto 12); € 803,11 titulada e debitada em nome do A e a de € 803,11, debitada e titulada em nome da R., umas e outras referentes às taxas de conservação de esgotos (ponto 18); € 4.601,40 e de € 1.794,49, referentes à contribuição para os encargos do condomínio do prédio (ponto 22); - As importâncias de € 26,40 (taxa de conservação e esgotos), a de 650,86 (contribuição para o condomínio) e a de € 422,52 (IMI), suportadas após sair da casa que foi a de morada de família (ponto 23º). Todas essas despesas são relativas à aquisição do imóvel e/ou realizadas por causa do mesmo, exceptuado o preço, no montante de € 4.026,33, da aquisição de electrodomésticos. Com efeito, segundo se apurou, a segunda quantia mutuada acima referida (€ 46.887) foi utilizada pelo A para pagar, além de encargos relativos à fracção, propriamente dita, também o preço, no montante de € 4.026,33, da aquisição de electrodomésticos, que foram encastrados na cozinha da fracção, bem como mobiliário, cujo custo não emerge clarificado nos factos (cf. ponto 9). Ora, devem reputar-se de normais encargos da vida familiar os suportados com a aquisição de tais electrodomésticos, por serem bens de duração relativamente curta e destinados a satisfazer necessidades básicas do então agregado familiar do próprio A. O custo de tais aparelhos não pode estar abrangido na responsabilidade (de A e R) pelas despesas relativas à aquisição do imóvel, antes recaía sobre o A prover às necessidades inerentes aos mesmos, de harmonia com as respectivas possibilidades, tal como vêm espelhadas no conjunto da factualidade apurada. Portanto, à soma das despesas indicadas (€ 180.791,38) deve, pois, deduzir-se a quantia de € 4.026,33, referente aos electrodomésticos, assim se situando no montante de € 176.765,05, o valor global da contribuição do A ora em causa.
Por sua vez, também se retira dos factos que a R contribui para tal aquisição, pois o seu pai entregou, pelo menos, esc. 11.500.000$00 para a aquisição pelo casal das duas casas anteriores à considerada nos autos, também destinadas à sua habitação: uma, em 6/6/1990, pelo preço de esc. 5.900.000$00, e outra, em 8/6/1994), pelo preço de esc. 11.000.000$00. Pelas razões acima aludidas, essa contribuição, que se cifra em 68,04733% do valor dos imóveis anteriormente adquiridos pelo casal, terá de ser reputada como bem próprio da R, na acepção acima já explanada. A medida da contribuição da R com aquele seu bem próprio – recebido do seu pai –, porque utilizada na aquisição (sucessiva) pelo casal da compropriedade de dois imóveis, deve ser repercutida na subsequente aquisição (também) do imóvel a que estes autos se reportam. Por assim ser, tal repercussão não só se mostra ser substancial e logicamente adequada, como corresponde à mais elementar justiça, face à imagem global da vida familiar transmitida aos autos por ambos os ex-cônjuges: desta emerge que o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, por parte da R, foi sendo cumprido, essencialmente, pela afectação do seu trabalho, não imediatamente traduzível em dinheiro, despendido no lar e na manutenção e educação dos filhos, de harmonia com as opções do casal e, por certo, as possibilidades da mesma. Em boa verdade, nem essa repercussão, em si mesma, foi controvertida nos recursos de revista: afinal, o próprio A também pretenderia que fosse computada, para o efeito das aludidas compensações entre os ex-cônjuges, o putativo contributo de 11.500.000$00 do seu progenitor para aquisição pelo casal das duas anteriores casas, que por ele foi alegado no recurso, só que exibiu essa pretensão sem qualquer suporte na matéria factual fixada pela Relação, como já se viu. Por assim ser, a questão relativa à contribuição da R com bens próprios para essa aquisição deve, pois, centrar-se na fixação da respectiva medida. E, neste ponto, parece-nos que a razão está do lado da R/recorrente. Com efeito, o que deve relevar não pode ser o valor nominal da verba transmitida pelo pai da R, mas o valor substancial do bem próprio da R por ela afectado ao património dos membros do então casal, realizado com 68,0473% do montante alcançado com a venda das duas anteriores casas. Ora, cada uma dessas duas casas foi vendida, respectivamente, em 8/6/1994, pelo preço de esc. 12.500.000$00, e em 12/6/2001, por 16.000.000$00, com o que o então casal conseguiu, pois, o montante global de 28.500.000$00. Por conseguinte, montando a € 96.734,33 a medida da contribuição da R para o efeito em apreço, o valor da compensação relativa ao pagamento das dívidas do ex-casal, devida pela mesma ao A nos termos do art. 1697º do CC, é de € 40.015,36 [(176.765,05 - 96.734,33) / 2]. * Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pelo A e conceder parcialmente a revista interposta pela R e, por consequência, condenar esta a pagar àquele a quantia de € 40.015,36 (quarenta mil e quinze euros e trinta e seis cêntimos), confirmando, no demais, a decisão recorrida. Custas por ambos os recorrentes, neste Tribunal e nas instâncias, na medida do respectivo decaimento. Lisboa, 23/05/2017 Alexandre Reis
Lima Gonçalves
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