Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001881
Nº Convencional: JSTJ00000543
Relator: MELO FRANGO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
ESTABELECIMENTO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
MUDANÇA DO ESTABELECIMENTO
DISPONIBILIDADE
RESCISÃO
JUSTA CAUSA
AVISO PREVIO
ONUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
SALARIO
Nº do Documento: SJ198804140018814
Data do Acordão: 04/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG513
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 24, n. 1, do Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho), permite que a entidade patronal, salvo estipulação em contrario, transfira o trabalhador para outro local de trabalho, prevendo duas hipoteses: simples mudança desse local; mudança que resulte de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.
A primeira so e legal se não causar prejuizo serio ao trabalhador; de contrario pode este opor-se, cabendo-lhe então a prova de tal serio prejuizo.
No segundo caso e facultado ao trabalhador simplesmente rescindir o contrato de trabalho, impendendo agora sobre a entidade patronal a prova de que da transferencia não resulta prejuizo serio para aquele (artigo 24, n. 2).
II - Não se impõe, por conseguinte, ao trabalhador rescindir o contrato, se a entidade patronal mudar o local de trabalho transferindo definitivamente para Vila Nova de Gaia o estabelecimento, sito em Lisboa, em que era prestado o trabalho, e onde o trabalhador tinha organizada a sua vida familiar, e isto sem lhe prestar quaisquer esclarecimentos, apesar de instada nesse sentido, acerca das condições da mudança.
Neste circunstancialismo , mantem-se o contrato de trabalho se o trabalhador continuou a apresentar-se no local primitivo, sendo-lhe devidas as respectivas retribuições mesmo que o trabalho não seja efectivamente prestado merce do encerramento do estabelecimento e, pois, por culpa da entidade patronal.
III - De facto, embora a retribuição surja como contraprestação do trabalho realmente prestado, não e neste, verdadeiramente, mas na disponibilidade do trabalhador que aquela alcança o seu correspectivo.
IV - Assim, a falta de pagamento pontual do salario ao trabalhador que se encontra na descrita situação de disponibilidade, no primitivo local de trabalho, constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador sem aviso previo (artigo 25, alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), competindo a entidade patronal provar que a falta não procedeu de culpa sua (artigo 799 do Codigo Civil).