Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO ACTO SEXUAL DE RELEVO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADAO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado. Assim, a obrigação de ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo que, não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória. II - É adequado o quantum indemnizatório fixado pelas instâncias aos demandados condenados, nas importâncias, respectivamente de, € 7500 e de € 20 000, a satisfazer à demandante que suportou contra a sua vontade acto sexual, em consequência do que ficou abalada e debilitada psiquicamente, temendo pela sua integridade física e vida, passou a procurar a companhia constante da família e amigos e sendo epiléptica e oligofrénica, após aqueles factos, sentiu o estado da sua epilepsia agravar-se. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1/05, do 1º Juízo da comarca de Vila Real, foram condenados: - AA, como autor material, em concurso real, de um crime de violação, um crime de coacção grave e um crime de detenção ilegal de arma, na pena conjunta de 5 anos de prisão; - BB, como autor material de um crime de violação, sob a forma tentada, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. Na parcial procedência de pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos pela lesada CC, foram ambos condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a importância de € 7.500,00, sendo o arguido AA condenado, ainda, a pagar àquela a quantia de € 20.000,00. Sobre aquelas importâncias acrescem juros de mora contados desde a data da notificação para contestação do pedido até efectivo e integral pagamento. Na sequência de recurso interposto pelos dois arguidos para o Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a decisão no que tange ao arguido BB, tendo obtido parcial provimento o recurso do arguido AA, do que resultou a eliminação de parte da matéria de facto provada sob o número 18 da respectiva decisão, a substituição da pena atinente ao crime de detenção ilegal de arma pela de multa pelo espaço de 75 dias à taxa diária de € 6,00 e a fixação da pena conjunta em 4 anos e 9 meses de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Arguidos/demandados interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, o qual não foi admitido. Após reclamação apresentada pelo arguido/demandado AA foi recebido o recurso relativamente à vertente civil da decisão. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido/demandado AA na parte atinente à matéria civil da decisão: O arguido AA viu-se também condenado no pagamento de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais. O Tribunal a quo condenou, ainda, ambos os arguidos, solidariamente, a pagarem à demandante o montante de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais. Por tudo o que se alegou no presente recurso estas condenações são manifestamente erradas. Os arguidos não praticaram os crimes pelos quais foram condenados, onde não haver, como não há, prejuízo sofrido pela assistente nem étimo fundante. Impunha-se, pois, a absolvição dos arguidos quer quanto aos crimes de que vinham acusados, quer quanto ao pedido cível contra eles deduzido. Sem conceder, sempre se dirá que são manifestamente exageradas as quantias atribuídas pelo Tribunal de recurso a título de danos não patrimoniais, porquanto se encontram sem qualquer fundamento legal que as sustente, desconformes à realidade a ter em conta e aos critérios orientadores da mais moderna Jurisprudência. Aliás, como também não tem qualquer étimo fundante, o arguido AA poder ver-se obrigado a pagar, a título de danos não patrimoniais à ofendida, a quantia de, pasme-se, € 27.500,00, o que é completamente despiciendo e irrazoável, desconforme à realidade a ter em conta e aos critérios orientadores da mais moderna Jurisprudência. Na contra-motivação apresentada a demandante CC pugna pela improcedência do recurso. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, sob a alegação de que o Ministério Público não representa qualquer uma das partes, considerou-se sem legitimidade para emitir parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Única questão a apreciar, posto que a vertente criminal da decisão transitou em julgado e com ela a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte correspondente, é a do quantum indemnizatório em que foi condenado o arguido/demandado AA, que o mesmo considera manifestamente exagerado, com o fundamento de que a importância de € 27.500,00 fixada a favor da demandante CC se mostra irrazoável, desconforme à realidade e aos actuais critérios jurisprudenciais. As instâncias consideraram provados os seguintes factos (1) : 1) No dia 7 de Janeiro de 2005, cerca das 08H30, o arguido BB dirigiu-se para um terreno agrícola que possui, denominado por "Abeleda", sito em Ermida, área desta comarca de Vila Real, com a alegada intenção de apanhar azeitonas, fazendo-o na sua viatura ligeira de mercadorias na companhia do amigo e aqui arguido BB. 2) O arguido BB é conhecido pela ofendida CC como "Zé da M...". 3) Para a dita apanha da azeitona, o arguido BB havia já combinado com os pais da ofendida CC, que caso precisasse da ajuda da ofendida, a contactaria nessa manha para o efeito, dando um toque para o telefone de casa onde a mesma vive com os pais em Sabroso - Folhadela, devendo esta deslocar-se ao caminho perto da casa onde vive ao encontro dos arguidos. 4) O arguido BB esperaria a ofendida CC no local pré-determinado, dando-Ihe boleia para o terreno onde iriam todos trabalhar. 5) Já era habitual a família da ofendida e o arguido BB trocarem favores, nomeadamente de mão-de-obra ou pequenos serviços, trabalhando a ofendida ou seus familiares para o BB quando necessário, bem como prestarem às vezes trabalhos remunerados. 6) No dia e hora indicados, como previamente combinado, após ter recebido o toque de telefone, a ofendida deslocou-se ao encontro do arguido BB, encontrando-o na companhia do arguido BB na viatura e no local combinado, seguindo os três para o terreno em causa para trabalharem para o arguido BB. 7) No caminho, os arguidos BB e BB riam-se um para o outro, repetidamente, sem motivo aparente e sem que a ofendida percebesse porquê, parecendo-Ihe, desde logo, estranho tal comportamento. 8) Chegados junto do terreno, os arguidos foram buscar um toldo a um barraco nas imediações, enquanto a ofendida CC tentava contacto por telemóvel para a sua irmã DD, residente em Viseu. 9) Este foi o primeiro de muitos contactos telefónicos entre telefones móveis efectuados a partir desse momento nessa manhã, usando os telemóveis da ofendida, dos pais da ofendida, da irmã da ofendida e do próprio arguido. 10) A ofendida usava o telefone móvel com o nº 96..., constando os registos de chamadas efectuadas nesses dia de folhas 121, sendo a menção "moc" relativa a "chamada originada" e a menção "mtc" relativa a "chamada recebida", tudo conforme registo citado de folhas 121 e informação de folhas 206 (cujo teor se dá aqui par integralmente reproduzido). 11) A DD, irmã da ofendida, usava o telefone móvel com o nº 96..., constando os registos de chamadas de folhas 73, sendo a menção "moc" relativa a "chamada originada" e a menção "mtc" relativa a "chamada recebida", tudo conforme registo citado de folhas 73 e informação de folhas 206 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 12) Os pais da CC usavam o telefone com o nº 96..., constando os registos de chamadas de folhas 122, sendo a menção "moc" relativa a "chamada originada" e a menção "mtc" relativa a "chamada recebida", tudo conforme registo citado de folhas 122 e informação de folhas 206 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 13) O arguido usava o telemóvel nº 93..., constando os registos de chamadas de folhas 76 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 14) Durante as várias chamadas a que se fará alusão e sem prejuízo de outras: - a ofendida tentou contacto com a irmã DD; - a irmã DD contactou a ofendida; - a ofendida efectuou contacto com os pais quer pelo seu telemóvel, quer pelo uso do telemóvel do arguido BB; - os pais da ofendida contactaram a irmã DD. 15) Tais contactos, sem prejuízo do que consta na totalidade das folhas apontadas e já dadas na sua íntegra por reproduzidas, são assim resumidos nos pontos de maior relevo: 16) Chamadas efectuadas pela ofendida CC para a sua irmã DD De 96... duração em folhas observações. Para 96... segundos 8H43M22S 15 121 e 73 não recebida pelo destinatário 8H44M49S 11 121 e 73 não recebida pelo destinatário. 17) Chamadas efectuadas pela irmã DD para a ofendida CC De 96... duração folhas observações Para 96... em segundos 8H44M06S 8 121 e 173 recebida pelo destinatário. 18) Chamadas efectuadas pela ofendida CC para os seus pais De 96... duração em folhas observações Para 96... segundos 8H59M23S 10 121 e 122 recebida pelo destinatário 8H59M51S 8 121 e 122 recebida pelo destinatário 9HOOM25S 19 121 e 122 recebida pelo destinatário 9H01 M25S 31 121 e 122 recebida pelo destinatário 9H02M41S 30 121 e 122 recebida pelo destinatário 9H21M41S 10 121 e 122 recebida pelo destinatário 10H24M17S 7 121 e 122 recebida pelo destinatário 11 H32M36S 17 121 e 122 recebida pelo destinatário 19) Chamadas efectuadas entre os pais da CC para a irmã da ofendida DD De 96... duração em folhas observações Para 96... segundos 8H45M20S 60 122 e 73 recebida pelo destinatário 9H07M25S 275 122 e 73 recebida pelo destinatário com hora registada incorrectamente 9H31 M02S 400 122 e 73 recebida pelo destinatário 20) Chamadas efectuadas do telefone do arguido BB para os pais da ofendida De 93... duração folhas observações Para 96... em segundos 9H03M56S 37 76 e 122 recebida pelo destinatário 21) Assim, depois de chegados ao local onde iam apanhar azeitona e enquanto os arguidos foram ao dito "barraco", a ofendida CC tentou contacto com a sua irmã pelas 8H43M22S e 8H44M49S, mas não conseguiu falar com a irmã, sendo que a sua irmã DD ouvia o que a ofendida dizia, mas esta não Ihe ouvia a voz, constando essas chamadas dos registos da ofendida como "moc" mas não constando dos registos, da sua irmã. 22) Nesses contactos "unilaterais" em que só a irmã da ofendida ouvia as palavras desta, a ofendida, zangada, a ofendida vociferou palavras impróprias que foram ouvidas pela irmã. 23) Preocupada com o vociferar da ofendida CC, a irmã da ofendida telefona à ofendida as 8H44M07S, contacto esse que dura 8 segundos, mais uma vez sem conseguirem conversa, ainda que a chamada tenha ficado registada em ambos os registos telefónicos. 24) Sem conseguir contacto de voz, a irmã da ofendida, preocupada, telefona de imediato aos pais da ofendida a 8H45M20S, demorando 60 segundos de contacto. 25) Nisto, após estas chamadas iniciais tentadas entre a ofendida CC e a sua irmã DD, o arguido BB volta do sobredito barraco e diz em "agora e que vamos fazer uma barrela". 26) De imediato, o BB agarrou a perna esquerda da ofendida CC e o BB agarrou-a por trás, na zona dos ombros, ambos usando a força e imobilizando a ofendida, subjugando-a à vontade dos arguidos. 27) Apercebendo-se que os arguidos pretendiam manter contacto físico de natureza sexual consigo, a ofendida começou a gritar e a tentar movimentar-se, manifestando oposição a tais propósitos dos arguidos e procurando escapar-se à força por estes exercida. 28) No mesmo passo e enquanto a agarrava por trás, o arguido BB desapertou o cordão que segurava as calças tipo "fato de treino" que a CC vestia nesse dia. 29) Apercebendo-se ambos os arguidos da oposição da CC, o arguido BB acabou por dizer ao arguido BB para se ir embora, já que ia ver se a CC deixava ou não. 30) O BB abandonou então o local. 31) Seguidamente, o BB baixou as calças e as cuecas da CC até aos pés desta, sempre com oposição física e verbal expressa da CC, que por palavras não apuradas Ihe dizia cessar tal comportamento, tendo o arguido empurrado e deitado a ofendida sobre o banco do passageiro da frente do veículo que haviam seguido até ao local. 32) O arguido BB baixou então as suas calças e segurando a CC pelos ombros, mantendo a força e o peso do seu corpo como meio de imobilizar a ofendida, introduziu o seu pénis erecto na vagina da CC, sempre com oposição verbal e física desta, oposição essa perfeitamente compreensível pelo arguido. 33) Depois introduziu o pénis na vagina da CC, ejaculou nas partes íntimas da ofendida e deixou de exercer violência sobre a CC. 34) Os fluidos orgânicos do arguido ficaram depositados nas cuecas que a ofendida trazia vestidas. 35) Durante esta ocorrência, desde momento não apurado e sem que se saiba como, foi estabelecido contacto entre os pais da ofendida e o telemóvel da ofendida, originado no telemóvel desta para o telemóvel dos pais (“moc”, fls. 122), iniciado às 8h50m20s, que durou 486 segundos (8 minutos e 6 segundos). 36) Foi pelo menos durante parte de tal período de tempo que o arguido BB desenvolveu e manteve a actividade de relacionamento sexual forçado de cópula com a ofendida CC, o qual inicialmente foi coadjuvado pelo arguido BB. 37) Durante tal contacto, os pais da ofendida, mais concretamente a mãe que estava com o telefone, aperceberam-se de algumas das palavras e dos gritos de socorro da sua filha, relativamente à violência exercida pelos arguidos, em especial de algumas palavras proferidas pelo arguido BB nos termos descritos. Nomeadamente, ouviram as expressões: - "deixa-me que me estás a magoar", dita pela ofendida CC; - "agora é que vamos ver essa pintelheira", dita pelo arguido BB; - "vá, vá é só mais um bocadinho, está quase", dita pelo arguido BB; - "mãe, ó mãe, deixe a minha perna que me magoa", dita pela ofendida CC; - "vá, vá, abre-me essas beiças para o lado, abre-me essa pintelheira", ditas pelo arguido BB. 38) Os pais da ofendida ouviram-na a pedir que a deixassem e a dizer asneiras. 39) Este contacto efectuado pelas 8H50M20S, faz com que os pais da ofendida se apercebam que algo de mal acontecia a sua filha. 40) Durante a parte final da violência física, já depois de cessada a citada chamada, o telefone da ofendida continuou a tocar incessantemente. 41) De facto, de imediato, como supra registado e como consta dos registos, os pais da ofendida ligam repetidamente do seu telemóvel com o nº 96... para o telemóvel da ofendida CC com o nº 96... às 8H59M23S, 8H59M51S, 9H00M25S, 9H01M25S, chamadas essas registadas nos registos enunciados da ofendidas como "mtc" - "chamada recebida". 42) Nessas chamadas, com a duração indicada nos registos, já depois de libertada que ficou dos arguidos BB, a ofendida atendeu o telefone, apercebendo-se que eram os pais que Ihe ligavam do telefone móvel com o nº 96..., mas, mais uma vez, não conseguindo falar com os pais. 43) De imediato, a ofendida tenta telefonar do seu telemóvel aos pais pelas 9H02M41S ("moc" - "chamada originada"), não conseguindo manter conversa. 44) Ao aperceber-se que a ofendida queria telefonar para os pais, o arguido passou para as mãos da ofendida o seu telefone móvel com o nº 93..., para que esta pudesse contactar os pais, o que esta fez de imediato para o sobredito 96.... 45) Tal contacto ocorreu às 9H03M56S e durou 37 segundos, conforme registo de folhas 76 e 122 (cujos teores se dá aqui por integralmente reproduzido). 46) Nessa chamada, a mãe da ofendida, já desconfiada do que sucedera mas sem o revelar, pediu à ofendida para ir de imediato para casa, alegando que o pai estava doente. 47) A queixosa pediu então ao BB que a levasse a casa, dizendo-Ihe que o pai estava doente. 48) Entraram ambos para o mesmo veículo que os trouxera, levando o arguido a ofendida CC a casa. 49) No trajecto para casa, o arguido BB abriu o porta-luvas do veículo em que seguiam, retirou uma pistola e disse à ofendida CC "agora chegas a casa e ai de ti que digas alguma coisa, se disseres eu dou cabo de ti, da tua mãe e do teu pai". 50) Pensando que ninguém suspeitava ainda do que se passara, pretendia assim o arguido, por força da promessa de um mal à ofendida CC caso ela não cumprisse as suas ordens, que a ofendida não dissesse a ninguém, nomeadamente aos pais, que havia sido abusada sexualmente. 51) Por força de tais palavras a ofendida ficou receosa que algum mal Ihe pudesse acontecer ou aos seus pais, recusando-se dai em diante a anunciar ou admitir aos pais e irmã o que se tinha passado, o que só veio a fazer depois de muita insistência e depois de confrontada com as evidências que os seus pais já conheciam nos termos já descritos que haviam ouvido por telefone. 52) Examinada no Gabinete Médico-Legal de Vila Real no dia 10 de Janeiro de 2005, apurou-se que "não se observaram vestígios de agressão física" e que "nos vestígios atrás descritos, relativamente à suspeita de agressão sexual, são de compatibilidade possível mas não demonstrável", conforme exame de folhas 85 a 88 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 53) No dia 10 de Janeiro de 2005, a mãe da ofendida dirigiu-se ao Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Real, onde entregou as roupas que a ofendida vestia na manhã do dia 7 de Janeiro em que foi abusada sexualmente, conforme guia de entrega de folhas 5 e informação da Guarda Nacional Republicana de Vila Real de folhas 205, nomeadamente casaco, sapatos, meias, camisa de algas camisolas, bata, calças cuecas e um lenço de cabeça (documentos apontados cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 54) Tal roupa foi entregue no Gabinete Médico-Legal de Vila Real no dia 11-01-2005 (idem), sendo encaminhada para o Instituto Nacional de Medicina Legal - Delegação do Porto que: "1º O teste da Brentamina, para a identificação de sémen, efectuado nas manchas da bata, lenço, calças, cuecas e casaco, foi positivo apenas em relação às manchas das cuecas. Quanto às restantes amostras o teste foi negativo. 2º O estudo de STR's autossómicos do DNA extraído da mancha das cuecas, proporcionou um perfil genético masculino. Quanto às manchas das calças e da camisola cinzenta, este estudo proporcionou um perfil feminino idêntico para as duas amostras. Em relação às manchas da bata, não se obtiveram resultados; 3º O estudo de STR's do cromossoma Y do DNA extraído da mancha das cuecas proporcionou um perfil genético masculino. Quanto às manchas da bata, calças e camisola cinzenta, não se obtiveram resultados". 55) Com vista a confirmar que os vestígios femininos recolhidos nas peças de vestuário pertenciam à ofendida, foi efectuada uma zaragatoa bucal à ofendida, remetida ao Instituto Nacional de Medicina Legal - Delegação do Porto que logrou confirmar, conforme conclusões do exame de folhas 187 a 189 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), que "As características genéticas do DNA extraído das manchas da camisola e calças são idênticas as características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida a CC, para os sistemas estudados". 56) Notificado o arguido BB para comparecer a exame médico legal no Gabinete Médico-Legal no dia 25 de Fevereiro de 2005, o arguido compareceu, recusando-se a colaborar na realização de zaragatoa bucal para exame de ADN, por sugestão do seu advogado, conforme documento por si assinado a folhas 123 a 125 (cujo teor se dá aqui par integralmente reproduzido). 57) A ofendida sofre de alguma limitação intelectual na fronteira entre o ligeiro e o médio, sofre de epilepsia generalizada convulsiva e reacção depressiva prolongada. 58) Não apresenta sinais ou sintomas que indiciem estado tóxico, alcoólico ou outro ou que permitam inferir actividade alucinatória/delirante. Conforme exame médico junto a folhas 180 dos autos, datado de 26 de Janeiro de 2005 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a ofendida CC" ... é seguida na consulta externa de Neurologia por epilepsia", "trata-se de uma doente oligofrénica, que necessita de apoio permanente especializado, sendo aconselhável a frequência de um estabelecimento de apoio a deficientes". 59) Tal limitação intelectual era conhecida do arguido que há muitos anos conhece a ofendida CC. 60) No seguimento de suspeitas que o arguido BB fosse possuidor da arma que exibira à ofendida, foi requerida e ordenada uma busca domiciliária, vindo a apreender-se: - uma pistola de marca Browning, calibre 6,35mm, com carregador contendo seis munições e mais 23 munições do mesmo calibre, examinada a folhas 64 e fotografada a folhas 239 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), estando esta arma documentada e com autorização de posse na residência a favor do arguido, conforme documentos de folhas 45, 46 e 48; - uma arma de caça de marca "Special Gewehr Lauf Stahl Fried Krupp Essen", com o nº 2613, calibre 12mm e 15 cartuchos do mesmo calibre, examinada a folhas 65 e fotografada a folhas 238 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), com Iivrete em nome do arguido e autorização de detenção no domicílio com o nº 873, emitida a 07-11-2000, com validade permanente; - uma pistola de marca "Colt", nº 97872, de calibre 7,65mm, examinada a folhas 66 e fotografada a folhas 238 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), sem documentação e insusceptível de posse legal, por se tratar de tipo de arma com calibre reservado a forças de segurança. 61) Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas, para além de censuráveis, eram punidas por lei. 62) O arguido BB, através do uso da força necessária a contrariar a oposição da ofendida nos termos descritos, quis manter relacionamento sexual de cópula completa com a ofendida, para o que introduziu o seu pénis na vagina da ofendida, ejaculando, actuando sempre conforme tal propósito, que logrou alcançar, apesar da oposição verbal e física repetida expressa pela ofendida a tal relacionamento. 63) O arguido BB, depois de ter abusado sexualmente da ofendida, pretendendo por todos os modos que esta não revelasse o seu comportamento, com vista a que não Ihe pudessem pedir responsabilidades pelo sucedido, exibiu uma pistola à ofendia e exigiu-Ihe que nada contasse a terceiros sobre o sucedido, sob pena de, contando, Ihe fazer mal ou fazer mal aos seus pais, nomeadamente à saúde ou à própria vida, ficando a ofendida condicionada por tais palavras, recusando-se a ofendida daí em diante e numa fase inicial a contar o que se passara, mesmo quando confrontada com evidências da ocorrência dos facto por terceiros. 64) O arguido BB quis guardar na sua posse uma pistola de calibre 7,65mm, para a qual não tinha licença válida e para a qual nunca poderia obter licença válida, bem sabendo que o porte e uso de tal arma não era permitido e que em todo o caso a posse de armas exige sempre a necessária licença. 65) O arguido BB actuou com o intuito de facilitar o relacionamento sexual forçado do arguido BB com a ofendida, ajudando inicialmente a manietá-Ia e a reduzir a sua capacidade de oposição, bem sabendo que a sua acção permitia ao arguido BB, pelo menos inicialmente, concretizar o seu intento de relacionamento sexual, actuando sempre conforme estes propósitos até que abandonou tal auxílio por sugestão do co-arguido BB. 66) Aquando do exame médico-legal a ofendida apresentava os vestígios descritos no exame médico-legal de fls. 85 a 88, mais concretamente a nível da região genital e peri-genital: Hímen: Soluções de continuidade cicatrizadas: apresenta três, às 3, 5 e 9 horas; Soluções de continuidade recentes: não apresenta Outras lesões: não apresenta; 67) A ofendida com os factos dos autos ficou muito abalada debilitada psiquicamente, temendo pela sua integridade física e vida. 68) A ofendida sofre de epilepsia e é oligofrénica, após os factos dos autos sentiu o estado da sua epilepsia agravar-se, pelo que recebe ajuda a nível neurológico da sua médica Dra G...N.... 69) A assistente passou a procurar andar sempre acompanhada de familiares e amigos, tem medo de ser abordada pelos arguidos. 70) As cuecas apresentadas pela ofendida ao Instituto de Medicina Legal não apresentavam qualquer solução de continuidade e as calças apresentavam-se sujas e em mau estado de conservação provocado pelo uso, fls. 428. 71) O arguido AA foi condenado em 29.10.03, factos de 16.06.01, pela prática de um crime de dano e injúria, em pena de multa. 72) O arguido BB é agricultor, tal como a esposa, casado, tem uma filha de 18 anos a seu cargo, vive em casa própria. 73) O arguido BB trabalha na agricultura, aufere €600,00 mensais, casado, paga €3,00 de renda de casa, casado, a esposa aufere €200,00 mensais, analfabeto, não tem antecedentes criminais. * Decidindo, dir-se-á. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património. Uma vez que estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (2) . Para determinação da sua compensação a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496°, nº 1, do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina Antunes Varela (3). Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, nº 3, do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no artigo 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Por outro lado, ainda, norteando-se por critérios de equidade a fixação do montante compensatório, através do prudente juízo do julgador, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção, neste particular, às situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, só se justificando uma intervenção correctiva se o quantum indemnizatório se mostrar claramente inaceitável (4). Como é sabido, qualquer acto sexual da natureza daquele de que a demandante CC foi vítima causa danos psicológicos de elevada gravidade e deixa sequelas muito negativas que, nalguns casos, perduram para sempre. Vem provado que a demandante CC em consequência dos factos delituosos perpetrados pelos arguidos/demandados AA e BB ficou abalada e debilitada psiquicamente, temendo pela sua integridade física e vida. Passou a procurar andar sempre acompanhada de familiares e amigos, tendo medo de ser abordada pelos arguidos/demandados. Sendo epiléptica e oligofrénica, após aqueles factos sentiu o estado da sua epilepsia agravar-se. A demandante CC foi atingida, pois, por relevantes danos de ordem não patrimonial. Por outro lado, certo é que o demandado AA agiu com dolo directo ou de primeiro grau. Nesta conformidade, não nos merece qualquer censura o quantum indemnizatório concordantemente fixado pelas instâncias. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. * Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2009 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa ---------------------------- (1) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão prolatado em 1ª instância, com a alteração decorrente da decisão proferida na 2ª instância. (2) - Cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral (9ª edição), I, 630. (3) - Ob. citada, 628. (4) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 02.03.05, 06.07.11, 09.06.18 e 09.09.10, proferidos nos Processos n.ºs 73/02, 1749/06, 1632/01.5SILSB.S1 e 341/04.8GTTVD.S1. |