Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048250
Nº Convencional: JSTJ00029308
Relator: SA FERREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199510260482503
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 361/91
Data: 01/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que o arguido levava consigo heroína com o peso líquido de 0,690 gramas e, além disso, tendo-lhe sido apreendidos 130000 escudos em dinheiro e ouro no valor global de 72000 escudos, tudo proveniente de anteriores transacções de heroína, pelas regras da experiência comum e sabendo-se que aquela droga se vende, no tráfico, a 10000 escudos o grama, ou perto disso, podemos afirmar com relativa certeza psicológica que tal arguido cedeu já a outrem, em contrapartidas de valor financeiro, não menos de 15 gramas da mesma droga.
II - Tal quantidade de heroína e a natureza do produto estupefaciente já transaccionado pelo arguido antes de ser surpreendido com aquela quantidade do mesmo estupefaciente, agravam significativamente a conduta daquele e o ilícito praticado, obstando, assim, à aplicação do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
III - O regime especial do dito artigo 25 não funciona automaticamente, sendo indispensável, para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, em função de determinadas circunstâncias exteriores ao tipo de crime, e nomeadamente as referidas naquele artigo.