Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029308 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260482503 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 361/91 | ||
| Data: | 01/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o arguido levava consigo heroína com o peso líquido de 0,690 gramas e, além disso, tendo-lhe sido apreendidos 130000 escudos em dinheiro e ouro no valor global de 72000 escudos, tudo proveniente de anteriores transacções de heroína, pelas regras da experiência comum e sabendo-se que aquela droga se vende, no tráfico, a 10000 escudos o grama, ou perto disso, podemos afirmar com relativa certeza psicológica que tal arguido cedeu já a outrem, em contrapartidas de valor financeiro, não menos de 15 gramas da mesma droga. II - Tal quantidade de heroína e a natureza do produto estupefaciente já transaccionado pelo arguido antes de ser surpreendido com aquela quantidade do mesmo estupefaciente, agravam significativamente a conduta daquele e o ilícito praticado, obstando, assim, à aplicação do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. III - O regime especial do dito artigo 25 não funciona automaticamente, sendo indispensável, para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, em função de determinadas circunstâncias exteriores ao tipo de crime, e nomeadamente as referidas naquele artigo. | ||