Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024724 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA ARREMATAÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NOTIFICAÇÃO VENDA ANULAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150849851 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 484/92 | ||
| Data: | 05/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI 2ED PÁG285. M CAETANO IN MANUAL VOLI PÁG372. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da combinação dos artigos 287, n. 1 e 343, n. 2 ambos do Código Civil, resulta que nas acções que tenham de ser propostas dentro de certo prazo, é ao réu que incumbe o ónus da prova de que o prazo já se esgotou, nomeadamente nas acções destinadas a arguir a anulabilidade do negócio jurídico. II - Sendo necessária a notificação da Caixa Geral de Depósitos para a arrematação, nos termos dos artigos 18, n. 3 do Decreto-Lei 693/70, de 31 de Dezembro, 161, n. 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 694/70, de 31 de Dezembro e artigo 4 do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943, sob a cominação da anulação da venda, embora a caixa, como credora reclamante, tivesse sempre que ser notificada, nos termos do artigo 882, n. 2 do Código do Processo Civil e Assento de 29 de Setembro de 1993, in Diário da República, I Série, de 24 de Novembro 1993. III - O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei pressupõe a existência de igualdade de situações concretas. IV - Como se vê dos diplomas legais citados e ainda do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa), a Caixa é uma empresa pública que prossegue fins públicos, com um estatuto de direito público e não pode, por isso, ser tratada em pé de igualdade com os cidadãos em geral, ou com simples empresas particulares, nomeadamente de carácter bancário. V - Aquelas disposições, longe de ofenderem a Constituição, estão antes de harmonia com ela, pois as mesmas destinam-se, não só a defender os interesses da Caixa, mas também o interesse geral. VI - Não obsta à anulação da arrematação o facto de o imóvel arrematado ter sido vendido a terceiro, ainda que estivesse de boa fé, e ainda que a respectiva aquisição tenha sido registada a seu favor. | ||