Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS IN DUBIO PRO REO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O tribunal recorrido considerou ter o recorrente cometido um crime de roubo agravado, sob o entendimento de que o montante da importância subtraída é de valor elevado. II - Segundo estabelece a al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CP, valor elevado é aquele que excede 50 UCs avaliadas no momento da prática do facto. À data da prática do facto objecto do processo (02-2004), o valor da UC era de € 89, pelo que valor elevado era o de montante superior a € 4450. Sendo certo que o recorrente se apoderou da importância de € 3905,64, ter-se-á de concluir que o tribunal recorrido qualificou incorrectamente os factos, visto não se verificar a circunstância prevista na al. a) do n.º 1 do art. 204.º do CP – valor elevado da coisa subtraída. Há, pois, que qualificar os factos, subsumindo-os ao n.º 1 do art. 210.º do CP. III - Ao crime cometido cabe a pena de 1 a 8 anos de prisão. No caso vertente estamos perante facto típico complexo que tutela bens jurídicos de diversa índole, designadamente patrimoniais e pessoais. Direitos de propriedade e liberdade foram violados pelo arguido. Estamos perante facto de média gravidade e ilicitude, expressa na moldura penal aplicável. O arguido agiu com dolo directo, tendo-se apoderado da importância referida. Sendo brasileiro, residia sem autorização em Portugal, sentindo, por isso, dificuldades em trabalhar. Regularmente enviava dinheiro à mulher e filhos residentes no Brasil. Tem 42 anos de idade. Confessou os factos integralmente e sem reservas. Do seu certificado de registo criminal, emitido em Portugal, nada consta. Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se fixar a pena em 4 anos de prisão. IV - A CRP em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria CRP e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – n.º 2 do art. 18.º. V - Tal significa que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação da pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade). VI - De acordo com o disposto no art. 50.º, n.º 1, do CP, são considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. VII - Tendo em atenção o sentido e conteúdo pedagógico da pena de suspensão da execução da prisão, traduzido no apelo ao condenado de reintegração em liberdade, na expectativa de que o mesmo, através da auto-responsabilização, bem como da ameaça da execução da pena, assuma e enverede pelo rumo certo na valoração do seu comportamento, de acordo com as exigências do direito, entende-se, atenta a primariedade do arguido, a sua confissão integral e sem reservas e a circunstância de à data dos factos ter dificuldades em encontrar trabalho, ser de aplicar ao arguido o respectivo instituto, com regime de prova, nos termos do art. 53.º do CP, posto que não colide com o sentimento jurídico e as expectativas da comunidade, mostrando-se conforme às exigências de prevenção especial. VIII - O plano de reinserção social a que ficará submetido o regime de prova será fixado em 1.ª instância, em observância do disposto no n.º 2 do art. 54.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 113/04.0GFLLE, do 2º Juízo Criminal de Loulé, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 1, alínea a), na pena de 7 anos de prisão. Na procedência do pedido de indemnização civil deduzido por “BB – Agência de Câmbios, S.A.”, foi o arguido e demandado condenado a pagar a importância de € 3.905,64, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir de 12 de Fevereiro de 2004, até efectivo pagamento. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório, sendo do seguinte teor as conclusões que extraiu da motivação apresentada: 1. A quantia subtraída pelo Recorrente foi de US$ 5000, a que corresponde € 3.905,64, à data dos factos. 2. A quantia subtraída pelo Recorrente, no montante de € 3.905,64, não excede as 50 unidades de conta, no momento da prática dos factos. 3. Parece claro que houve erro na qualificação jurídica dos factos, por parte do Tribunal “a quo”, porquanto o valor subtraído não pode ser considerado de “Valor Elevado”, aliás como facilmente resulta de um simples cálculo aritmético. 4. Não podia o Tribunal “a quo” ter condenado o ora recorrente pela prática de um crime de roubo agravado, por inaplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 210º, por referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 204º, e alínea a) do artigo 202º, todos do Código Penal. 5. Com efeito, face aos factos dados como provados, o Recorrente deveria ter sido condenado pela prática de um crime de roubo simples, p.p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal. 6. O Tribunal “a quo” ao optar erradamente, pelo crime de roubo agravado, mostra-se violado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 210º, por referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 204º, e alínea a) do artigo 202º, todos do Código Penal. 7. Recorrente, salvo melhor e douta opinião, face aos critérios de equidade e do bom-nome da Justiça, entende que a pena de prisão que lhe foi aplicada pelo douto Tribunal “a quo” é desadequada, desproporcional, excessiva e muito gravosa, indo contra o próprio fim das penas. 8. Entende igualmente que a pena que lhe foi aplicada é muito severa, imerecida, excessiva, injusta, desproporcional e desadequada, violando as exigências de preservação da dignidade humana, constitucionalmente consagradas. 9. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente excessiva, havendo violação dos artigos 70º e 71º, do Código Penal, não tendo o tribunal de 1ª instância tomado em devida conta as suas concretas características pessoais e processuais. 10. O douto Tribunal “a quo” violou o supra referido Princípio da Culpa, condenado o Recorrente numa pena que ultrapassou a medida da culpa. 11. A confissão integral e sem reservas, apresenta-se como valiosa atenuante não só por contribuir decisivamente para a descoberta da verdade material, como ainda por representar a assunção de um acto, e a correspondente atitude de arrependimento, sendo que a conduta do arguido teve lugar em circunstâncias especialmente emocionais. 12. Sendo certo que o douto Tribunal “a quo” não teve em conta a confissão integral e sem reservas dos factos, imprescindível para se determinar a pena em concreto, e não o tendo feito, violou o artigo 71º, do Código Penal. 13. A conduta do arguido, em apareço nos presentes autos, só poderá ter o enquadramento adequado e correcto quando apreciada à luz do seu circunstancialismo fáctico, reconhecendo-se e recebendo-se como circunstância francamente atenuante da sua culpa. 14. Assim a pena de sete anos de prisão, a que o Tribunal condenou o arguido, ultrapassa exacerbadamente os limites da sua culpa, revela-se desproporcional às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, desadequada à concreta finalidade da ressocialização do Recorrente, frontalmente violadora do comando contido no artigo 71º, do Código Penal, portanto injusta e inadmissível, impondo-se a aplicação de pena inferior à do acórdão recorrido. 15. A efectiva sujeição do ora recorrente a uma pena privativa da sua liberdade, por sete anos, colocará em sério risco a sobrevivência das quatro pessoas que compõem o agregado familiar do arguido, causando um prejuízo social concreto e indiscutivelmente mais grave e importante do que a perigosidade abstracta das conduta ilícitas que o arguido provocou na sociedade e na ordem jurídica. 16. Ora, caso seja confirmada a imperativa necessidade da sujeição do arguido a uma pena privativa da liberdade, por sete anos, tal não permitirá ao recorrente apoiar logística e financeiramente a sua família, sem prescindir do nefasto e indesejável efeito criminógeno da reclusão prisional. 17. E, obviamente, mesmo os tribunais (v.g. juiz) estão sujeitos ao princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade, exigibilidade e justa medida) – artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 18. Acrescentava o Prof. Figueiredo Dias que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ”. 19. O acórdão recorrido dá contexto à personalidade do arguido e Recorrente, mas não atribui a relevância devida às circunstâncias apuradas. O princípio da culpa contém em si um limite máximo a observar na determinação da medida concreta da pena. Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente os factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena, violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 77º, do Código Penal. Impõe-se a aplicação ao arguido de uma pena inferior à do acórdão recorrido (por desproporcional à culpa do arguido e desadequada às concretas necessidades de prevenção, geral e especial, que a sua conduta reclama e, como tal, ilegal). 20. Na escolha e determinação da medida concreta da pena o Tribunal violou o princípio da culpa, as finalidades de prevenção da reincidência e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida e ainda os aplicáveis à punição do concurso efectivo, previstos nos artigos 40º, 71º, n.ºs 1 e 2, 72º e 77º, do Código Penal. 21. Entende o Recorrente que em face do direito aplicável e da factualidade dada como provada, deveria ter sido aplicada uma pena de prisão a situar-se no limite mínimo da moldura penal aplicável, satisfazendo as exigências quanto à prevenção geral e especial que o caso exige. 22. Ao decidir diferentemente, nos termos do douto acórdão, sempre com a devida vénia, violou o douto Tribunal “a quo” o princípio do direito à integridade pessoal, o disposto nos artigos 40º, n.ºs 1 a 3, 70º, 71º, do Código Penal, e o artigo 25º, da Constituição da República Portuguesa. 23. Assim, e como se espera de Vossas Exas. a determinação da redução da pena de prisão, afigurando-se justo fixar a pena de prisão no mínimo aplicável, ficando assim cumprida a finalidade da punição, uma vez que é entendimento do Recorrente que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução, face às finalidades punitivas e preventivas do caso. 24. Ponderando o disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, na redacção recentemente introduzida pela Lei n.º 59/07, de 04/09, entende o Recorrente, que no caso presente, justifica-se a suspensão da execução de tal pena de prisão, face aos factos apreciados e o comportamento assumido pelo Recorrente, configurando tal opção, como se espera, um voto de confiança em que a censura contida na condenação e a ameaça da pena constituirá estímulo bastante para afastar o Recorrente da prática de outros crimes de idêntica natureza, satisfazendo assim as necessidades da punição, não exigindo a reposição da confiança da comunidade na validade da norma violada e efectiva execução de tal pena. 25. Ao decidir diferentemente, nos termos do douto acórdão, ora em recurso, violou o Tribunal “a quo” o princípio do direito à integridade pessoal, e o disposto no artigo 50º, Código Penal. Na contra-motivação apresentada a Exma. Procuradora da República mostra-se concordante com o recorrente no que concerne à qualificação jurídica dos factos, os quais entende integrarem um crime de roubo simples, atento o valor da importância subtraída, facto típico que considera dever ser sancionado com pena de prisão não superior a 5 anos, a cumprir em clausura, sob a alegação de que o juízo de prognose a formular sobre o comportamento futuro do recorrente não lhe é favorável, para além de que se verificam prementes exigências de prevenção geral que obstam à aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão. Semelhante posição foi assumida nesta instância pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que também pugna pela requalificação jurídica dos factos, com cominação de uma pena de 4 anos de prisão, sem aplicação do instituto da suspensão, por ausência de quadro factual que permita formular um prognóstico positivo relativamente à evolução comportamental do arguido. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. São duas as questões que o recorrente AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, a primeira atinente ao enquadramento jurídico dos factos, os quais considera incorrectamente qualificados, a segunda relativa à pena aplicada, que entende dever situar-se no mínimo legal, com aplicação do instituto da suspensão. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos -(1) 1.1 Em 12 de Fevereiro de 2004, pelas 19H25, quando CC se encontra no seu local de trabalho — Agência “BB”, sita na Rua ..............., em Almansil, área desta comarca de Loulé, o arguido dirigiu-se-lhe, a solicitar a quantia de $5.000 (cinco mil dólares), que encomendara no dia anterior. 1.2 O CC deslocou-se, então, ao cofre e, voltava com o dinheiro quando, acto contínuo, o arguido apontou-lhe um objecto semelhante a uma arma de fogo, cujas características não se logrou apurar, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões “passa para cá o dinheiro, passa, passa”. 1.3 O CC, assustado e receoso de que algo de mal lhe pudesse acontecer e por recear pela sua integridade física, entregou o dinheiro ao arguido, que lhe dizia “tá calado, tá calado”, enquanto abandonava o local. 1.4 O arguido agiu com o propósito, que logrou alcançar, de, através da violência que utilizou contra o CC, retirar e fazer seu o dinheiro, bem sabendo que este não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono, a empresa “BB – Agência de Câmbios, S.A.”. 1.5 O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Mais se provou que: |