Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076382
Nº Convencional: JSTJ00010988
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACÇÃO DE DIVORCIO
DIVORCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
Nº do Documento: SJ198812140763822
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o marido, apos o casamento da filha comum, recusado dormir com a mulher, no quarto que fora daquela, apesar de terem acordado dever a passar a ser esse o quarto conjugal e, mais tarde, recusando-se ele a regressar ao lar conjugal, apos internamento hospitalar por via de operação a que foi submetido, indo antes alojar-se num quarto que arrendou com a intenção de deixar de coabitar com a mulher e de por termo a vida em comum, tem de entender-se que ele violou culposamente o dever de coabitação referido no n. 2 do artigo 1673 do Codigo Civil.
II - Isto, na medida em que ele não fez a prova da existencia de motivos relevantes justificativos de tal conduta.
III - Tal comportamento e revelador da impossibilidade da continuação da vida em comum dos conjuges, devendo decretar-se o divorcio de que ele foi o unico culpado.
IV - Ainda que ele não tenha vindo a contribuir para o sustento da mulher, não se verifica violação do dever de cooperação e assistencia, dado que os rendimentos de cada um dos conjuges se equivalem.