Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010988 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVORCIO DIVORCIO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140763822 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o marido, apos o casamento da filha comum, recusado dormir com a mulher, no quarto que fora daquela, apesar de terem acordado dever a passar a ser esse o quarto conjugal e, mais tarde, recusando-se ele a regressar ao lar conjugal, apos internamento hospitalar por via de operação a que foi submetido, indo antes alojar-se num quarto que arrendou com a intenção de deixar de coabitar com a mulher e de por termo a vida em comum, tem de entender-se que ele violou culposamente o dever de coabitação referido no n. 2 do artigo 1673 do Codigo Civil. II - Isto, na medida em que ele não fez a prova da existencia de motivos relevantes justificativos de tal conduta. III - Tal comportamento e revelador da impossibilidade da continuação da vida em comum dos conjuges, devendo decretar-se o divorcio de que ele foi o unico culpado. IV - Ainda que ele não tenha vindo a contribuir para o sustento da mulher, não se verifica violação do dever de cooperação e assistencia, dado que os rendimentos de cada um dos conjuges se equivalem. | ||