Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040761 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PRÉDIO EXTREMA QUESITOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110002632 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 986/99 | ||
| Data: | 11/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 722 ARTIGO 729 N3. CCIV66 ARTIGO 1354 N1 ARTIGO 1360 N1. | ||
| Sumário : | I- A questão da fixação de extremas entre prédios vizinhos só pode resolver-se, nos termos do n. 1, do artigo 1354, CCIV, em conformidade com os títulos de cada um dos proprietários, e, na falta deles, de harmonia com a posse em que estejam ou segundo o que resultar de outros meios de prova. II- Assim, não pode constitui matéria de questionário a parte do articulado da petição inicial em que o Autor alega que a linha decisória entre os prédios é constituída pela parede nascente da casa e anexo do réu e pela parede do lado norte na parte em que confronta com o prédio do autor, visto que a resposta a tais quesitos se confundiria com a própria decisão de mérito. II- Tais quesitos integram matéria puramente conclusiva, e a resposta a eles deve ter-se por não escrita, nos termos do n. 4, do artigo 646, do CPC67. | ||
| Decisão Texto Integral: |