Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029995 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS POBRE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605220000704 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/95 | ||
| Data: | 02/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No pedido de benefício judiciário são de considerar os rendimentos líquidos, pois são eles que se traduzem nas disponibilidades económica e financeira para suportar as despesas do pleito. II - Do facto do requerente não gozar da presunção de pobreza, não se segue que não possa obter o benefício judiciário. | ||